Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0313700-76.2013.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Gilson Xavier de Azevedo e Simone Maria Zanoto em face da Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA, partes devidamente qualificadas. Na qual os autores pretendem, em suma, a expedição dos diplomas de conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia. Citada, a parte requerida apresentou contestação (evento 62), arguindo, preliminarmente, incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito. É o resumo necessário. Fundamento e decido. Como é sabido, a competência para processar e julgar esta demanda com relação à requerida UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA, por figurar como parte uma Autarquia Estadual, é absoluta, em razão da pessoa. Outrossim, a competência é inderrogável e deve ser conhecida, até mesmo de ofício, pelo Juiz, nos termos dos artigos 62 e 64, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. “Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.” “Art. 64. (...) §1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.” Dessa forma, conforme disposto no artigo 61, inciso I, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás – Lei Estadual n.º 21.268/2022, incumbe às Varas da Fazenda Pública Estadual o processamento e julgamento das causas na qual o Estado de Goiás, suas autarquias, empresas públicas e fundações por ele mantidas forem autores, réus, assistentes, intervenientes ou oponentes e as que lhe foram conexas ou acessórias. E, ainda, deve ser destacado que, no julgamento da ADI 5.492/DF pelo Supremo Tribunal Federal, foi atribuída interpretação conforme Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. Fixou-se a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais”. Nesse contexto, há que se interpretar as disposições do CPC sob a ótica constitucional e à luz do princípio federativo, de forma restritiva, porquanto não é razoável que o poder judiciário estadual aprecie demandas que envolvem outros Estados, a resulta em distorções do sistema processual. Por conseguinte, não se observa qualquer causa a tornar o Poder Judiciário do Estado de Goiás competente para processar e julgar a ação em face da requerida UNIVERSIDADE ESTADUAL DO VALE DO ACARAÚ - UVA, pois a este não cabe conhecer da pretensão manejada contra este, abrangida pela competência do Poder Judiciário de outro Estado da Federação, ainda que o autor tenha domicílio nesta Comarca. Vejamos a jurisprudência nesse sentido: E M E N T A: A G R A V O D E I N S T R U M E N T O. A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E N U L I D A D E D E D É B I T O C / C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. ADI Nº 5.492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME AO ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. O julgamento proferido na ADI 5.492 encerra a discussão em torno da correta aplicação do art. 52 do Código de Processo Civil, devendo restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal figure como réu. 2. Correto o reconhecimento da incompetência da Justiça do Estado de Goiás para processar e julgar a demanda originária, já que o Distrito Federal figura no polo passivo da ação.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52227797420248090174 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR RESTRITO ÀS COMARCAS INSERIDAS NOS LIMITES TERRITORIAIS DO ESTADO-MEMBRO QUE FIGURE COMO RÉU. ADI nº 5.492 E ADI nº 5. 7 3 7 J U L G A D A S P E L O S T F. E N T E F E D E R A D O DEMANDADO FORA DE SEUS LIMITES TERRITORIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DO DETRAN/PR PREJUDICADO. 1. Nos termos do julgamento da ADI nº 5.492 e ADI nº 5.737, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, restringindo a competência do foro de domicílio do autor apenas às comarcas inseridas nos limites territoriais do respectivo Ente Federado que figure como réu. Sendo proposta ação em face do Estado do Paraná e de sua autarquia, o Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso é incompetente para processar a julgar a lide, porquanto fora dos limites territoriais do referido Ente Federado 2. Preliminar de incompetência absoluta acolhida. Processo extinto. 3. Recurso do ESTADO DO PARANÁ conhecido e provido. Recurso do DETRAN/PR prejudicado. 4. Sem custas e honorários sucumbenciais. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10033833020218110008, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 13/06/2024). Grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE SOCIEDADE COMERCIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLO PASSIVO. ENTE VINCULADO AO ESTADO DE SÃO PAULO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. ADI. 5492/DF. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DADA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 52, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, incisos I a III, CPC. 2. O Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual de 14.04.2023 a 24.04.2023, julgou as ADIs 5492/DF e 5.737/DF, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, reconhecendo a restrição da competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. 3. Sendo a ação proposta em face de órgãos do Poder Executivo Estadual e de Autarquia Estadual, todos vinculados ao Estado de São Paulo, remanesce evidente a competência do Poder judiciário do Estado de São Paulo para o julgamento da demanda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 5192432-04.2019.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifei. Ante o exposto, diante da interpretação conforme a Constituição realizada pelo STF no julgamento das ADI n.º 5.492 e 5.737, que restringiu a competência do foro do domicílio do autor aos limites territoriais do Estado-membro ou Distrito Federal que figure como réu, bem como levando-se em consideração ao princípio da aderência territorial e ao pacto federativo, acolho a preliminar e RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para o processamento e julgamento da ação, visto que polo passivo de se trata de Autarquia Estadual, vinculada ao Estado-membro, ESTADO DO CEARÁ. Nesse toar, determino a REMESSA dos autos a uma das Varas das Fazendas Pública do Estado do Ceará. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição