Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Alexandre Kafuri 8ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5051298-45.2025.8.09.0065 COMARCA DE GOIÂNIA 1° APELANTE: ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO APELADO: LUCAS ANTONIO PRIMO DA ROCHA RELATOR: DES. ALEXANDRE KAFURI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Conforme relatado, trata-se de dupla APELAÇÃO CÍVEL interpostas contra a sentença (mov. 34) proferida pelo juiz de direito da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Everton Pereira Santos, nos autos da ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizada por LUCAS ANTONIO PRIMO DA ROCHA em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. 1. Contextualização da lide Na petição inicial, o autor relatou que foi aprovado e classificado na condição de Pessoa Com Deficiência (PCD), nas etapas iniciais do concurso público para o cargo agente da Policial Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 02/2024, sendo convocado para a entrega dos exames médicos. Contou que foi eliminado do certame sob o fundamento de que a sua condição ortopédica não se enquadraria nos critérios de deficiência estabelecidos pelo edital, bem como pela suposta incompatibilidade de sua prótese com o pleno exercício do cargo. Esclareceu que se submeteu à artroplastia total de quadril bilateral, mas que essa condição não o impede de exercer atividades físicas regulares, como musculação e corrida, estando plenamente apto para desempenhar as funções do cargo, como foi atestado por laudo médico de ortopedista, o qual ressaltou apenas uma limitação pontual de movimento, sem comprometimento significativo de suas funções. Nesse contexto, ajuizou a demanda, objetivando a anulação do ato que o eliminou do certame, ante a sua ilegalidade, com o retorno de sua participação nas demais fases do certame, inclusive no curso de formação, promovendo sua nomeação e posse, em caso de aprovação nas demais etapas respeitada à ordem de classificação final. Pugnou ainda que fosse reconhecida a sua condição de Pessoa com Deficiência, conforme previsto na legislação citada no Edital n° 02. 2. Pronunciamento judicial recorrido O dispositivo do pronunciamento judicial atacado possui a seguinte redação: [...] Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Lucas Antônio Primo da Rocha em face do Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, para se determinar: a) a anulação do ato que considerou o autor inapto na etapa de saúde; b) a reclassificação do autor para prosseguir nas demais etapas do concurso Público da Polícia Penal do Estado de Goiás, regido pelo Edital nº 002/2024, desde que cumpridos os demais critérios editalícios e aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital. CONDENO as partes requeridas em honorários sucumbenciais no valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais) solidariamente, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. Interposto recurso, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade no primeiro grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), INTIME-SE o Estado de Goiás e o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC para responderem, caso queiram, no prazo legal, tendo em vista o disposto no art. 332, § 4º, do Código de Processo Civil. Juntadas as contrarrazões ou escoado o prazo sem manifestação, certifique-se nos autos e remeta-se ao Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e nossas respeitosas homenagens. Não interposta a apelação, INTIME-SE o Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC acerca do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada através do processo eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. 3. Alegações recursais Em suas razões recursais, o Estado de Goiás, preliminarmente, sustenta a preliminar de ausência de direito líquido e certo. Quanto ao mérito, defende a legalidade da eliminação do autor/apelado, argumentando que o concurso possui exigências específicas quanto à aptidão física, sendo a avaliação médica etapa eliminatória destinada a garantir o atendimento a esses requisitos. Destaca que a eliminação decorreu do descumprimento de critério técnico previsto no edital e que a Administração Pública tem prerrogativa de definir tais critérios. Alega, também, que a decisão judicial viola o princípio da separação dos poderes, ao substituir a Administração Pública na análise de critérios técnicos e objetivos. Nesses termos, pede que o recurso seja conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Já o requerido IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, em seu apelo, afirma que o candidato, ao inscrever-se no concurso, aceitou todas as normas e condições estabelecidas no edital, inclusive aquelas referentes à avaliação por equipe multiprofissional para candidatos portadores de deficiência (PCD). Diz que a condição relatada pelo candidato – artroplastia total de quadril direito e esquerdo, com limitação na flexão do quadril – não se enquadra nos critérios legais para caracterização como pessoa com deficiência, conforme previsto na legislação vigente e no edital. Frisa que o exame clínico ortopédico realizado no contexto do concurso constatou a ausência de deformidades ou comprometimento funcional relevante, concluindo pela aptidão do candidato. Argumenta que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, não lhe sendo permitida a flexibilização das normas do edital. Assim, pede a reforma da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Passo à análise pretendida. 4. Mérito Conforme relatado, o autor ajuizou a demanda objetivando a anulação do ato que o eliminou de concurso público para o cargo de agente da Polícia Penal do Estado de Goiás, sob o fundamento de inaptidão física e não enquadramento como Pessoa com Deficiência (PcD). Nesse contexto, verifica-se que o edital do certame prevê expressamente, no item 5.1.2[1], que será considerada Pessoa com Deficiência aquela que se enquadrar no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e no artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, os quais assim dispõem: Art. 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI): Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999: [...] alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções; No caso, o autor é portador de artroplastia total bilateral de quadril, com limitação de movimentos extremos (flexão além de 90º, adução e rotação interna), atestada em laudo médico, e reconhecimento expresso de sua condição como PcD, conforme relatório emitido por ortopedista especializado (CRM 22.985/DF), o qual também certificou que o candidato possui plena aptidão ao exercício do cargo pretendido. Veja: Paciente apto a realizar a atividade de policial penal do ponto de vista ortopédico, se enquadrando como PCD devido sua limitação funcional gerada pela artroplastia total de quadril bilateral. (mov. 1, arq. 7) Assim, a decisão administrativa que deixou de reconhecê-lo como PcD contraria frontalmente os critérios legais e editalícios, configurando vício de legalidade. Do mesmo modo, quanto a suposta incompatibilidade da prótese articular com as atribuições do cargo, o laudo médico acostado aos autos afirmou categoricamente que o autor está apto a realizar a atividade de policial penal do ponto de vista ortopédico. Além disso, consta nos autos prova documental e audiovisual de que o apelante é fisicamente ativo, pratica musculação e está plenamente capacitado a realizar atividades físicas exigidas, inclusive o Teste de Aptidão Física (TAF). Dessa forma, o fundamento da eliminação é genérico, desmotivado e desproporcional, violando os princípios constitucionais da razoabilidade, legalidade, isonomia e dignidade da pessoa humana. Para corroborar esse entendimento, a jurisprudência pátria é clara quanto à inconstitucionalidade da exclusão de candidatos sem avaliação fundamentada e motivada, especialmente quando não há demonstração objetiva da inaptidão: [...]. É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (CF, arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II). (STF, RE 886131, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg 15-03-2024 PUBLIC 18-03-2024) [...] 4. É flagrantemente contrário aos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública a exclusão de candidato de concurso público com base em laudo de perito médico oficial desprovido de fundamentação ou motivação adequadas, que não evidencia a incompatibilidade de qualquer eventual condição de saúde do candidato com as atribuições do cargo público almejado, cerceando-lhe o direito de exercer o controle da decisão administrativa. 5. Hipótese em que os laudos da perícia técnica oficial, conquanto declarem a inaptidão das impetrantes, não revelam a causa de incompatibilidade de saúde com as atribuições do cargo público a que foram nomeadas, após aprovação em concurso público, tal como explicitamente reconhece o próprio Estado recorrido nas contrarrazões ao Recurso Ordinário aqui julgado (fl. 190). 6. [...]. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no RMS n. 72.361/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No presente caso, a administração agiu com excesso de formalismo, ignorando as condições reais do candidato e os mecanismos previstos no próprio edital, tratando-se de eliminação sumária, sem exame clínico específico, sem perícia judicial ou administrativa. Sem dúvidas, tal ato ofende os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, legalidade e eficiência administrativa, além do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Por isso, agiu com acerto o magistrado de origem ao julgar procedentes os pedidos iniciais e reconhecer a nulidade do ato que eliminou o autor do concurso público. 5. Parte dispositiva Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS E NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, anulando o ato administrativo que eliminou o autor do certame e reconhecendo o direito desse de ser, na condição de Pessoa com Deficiência, reintegrado ao concurso público, com a participação no Teste de Aptidão Física e demais fases, inclusive o curso de formação, desde que cumpridos os demais critérios editalícios e aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital. É o voto. [1] 5.1.2. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas nos arts. 3º e 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009, Lei nº 14.126/2021 (Visão Monocular), Lei Federal nº 14.768/2023 (Define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva) e Lei Estadual nº 14.715/2004. EMENTA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PCD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCLUSÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital do certame prevê expressamente que será considerada Pessoa com Deficiência aquela que se enquadrar no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e no artigo 4º do Decreto nº 3.298/19994. 2. O laudo médico apresentado pelo autor atestou que esse apresenta limitação funcional decorrente da artroplastia, sendo, contudo, plenamente apto ao desempenho das atribuições do cargo, nos termos do edital. 3. A exclusão do candidato baseada em avaliação genérica, sem motivação individualizada ou perícia técnica fundamentada, contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 4. Comprovada a condição de PCD e a aptidão para o cargo, impõe-se a reinclusão do autor nas etapas subsequentes do certame, inclusive no curso de formação, desde que observados os demais critérios do edital. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, conforme o extrato de ata. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o(a) representante da Procuradoria de Justiça. Desembargador A. Kafuri Relator Datado e assinado eletronicamente nos termos da Resolução59/2016 3 DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO PCD. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCLUSÃO NO CERTAME. SENTENÇA MANTIDA. 1. O edital do certame prevê expressamente que será considerada Pessoa com Deficiência aquela que se enquadrar no artigo 2º da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e no artigo 4º do Decreto nº 3.298/19994. 2. O laudo médico apresentado pelo autor atestou que esse apresenta limitação funcional decorrente da artroplastia, sendo, contudo, plenamente apto ao desempenho das atribuições do cargo, nos termos do edital. 3. A exclusão do candidato baseada em avaliação genérica, sem motivação individualizada ou perícia técnica fundamentada, contraria a jurisprudência consolidada sobre o tema e os princípios da legalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana. 4. Comprovada a condição de PCD e a aptidão para o cargo, impõe-se a reinclusão do autor nas etapas subsequentes do certame, inclusive no curso de formação, desde que observados os demais critérios do edital. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS.