Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5207055-45.2023.8.09.0051 Autor(a): Bradesco Adm De Consorcio Ré(u): Joao Batista Bento Da Silva DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO, ajuizada por BRADESCO ADM DE CONSORCIO em face de JOAO BATISTA BENTO DA SILVA, ambos devidamente qualificados. As tentativas iniciais de busca e apreensão do veículo e citação da parte executada restaram-se infrutíferas, conforme consta dos eventos 11, 20, 25, 42, 48 e 55. Em evento 61, deferiu-se a conversão do feito em execução e houve tentativa de citação da parte devedora, porém não foi efetivada no evento 72. No evento 77, deferiu-se o arresto online nas contas do executado, que restou-se infrutífera em evento 88. Posteriormente, indeferiu-se o pedido da parte exequente de consulta ao sistema SREI no evento 96. O novo mandado expedido restou-se infrutífero, de acordo com o evento 108. Em petição no evento 111, a parte exequente pugnou pela citação por edital do executado, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a parte executada não foi localizada após diversas tentativas e exauridos os endereços encontrados em pesquisa via sistemas conveniados, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito