Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Crixás - Vara das Fazendas Públicas Programa Acelerar Previdenciário Processo: 5255911-20.2025.8.09.0132 Polo Ativo: Jose Odilon Nery Sampaio Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Este ato, devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. S E N T E N Ç A JOSÉ ODILON NERY SAMPAIO ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural ou por idade híbrida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega o autor que é segurado especial da Previdência Social e ostenta os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural ou híbrida. Ao final, postula pela procedência do pedido para lhe ser concedida a aposentadoria. Juntou procuração e documentos. Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada. No mérito, sustentou a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício requerido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. (ev n. 12) Houve impugnação à contestação. (ev. n. 16) Designada a instrução, colheu-se o depoimento pessoal da autora, bem como o depoimento de duas testemunhas, conforme mídia inserida no Sistema PJD. (ev. n. 55) Alegações finais remissivas. Vieram-me conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Quanto à preliminar aventada pela Autarquia Previdenciária, passo a decidir. Observo que a sentença proferida nos autos n. 5528023-76.2020.8.09.0132 julgou improcedente a ação em que o autor pleiteava a concessão de aposentadoria por idade rural, em momento pretérito, ao fundamento de que o autor exerceu atividade urbana durante o período de carência. Ao final, o magistrado destacou que não seria possível a concessão de aposentadoria híbrida, uma vez que o autor, à época, não preenchia o requisito etário. Sentença esta que foi confirmada em segundo grau. Todavia, nos presentes autos, o autor requer a concessão de aposentadoria híbrida, situação em que já se verifica o cumprimento do requisito etário. Diante da alteração da situação fática e tratando-se de modalidade diversa de contagem do tempo de serviço para fins de benefício, entendo ser possível relativizar a coisa julgada, de modo a possibilitar o exame do direito à aposentadoria híbrida. Rejeito a preliminar. Passo ao exame do mérito. Analisando detidamente a pretensão inicial, verifico de início que o peticionário já atingiu a idade mínima, satisfazendo, portanto, o primeiro requisito objetivo necessário à concessão do benefício previdenciário híbrido. Sobre os vínculos empregatícios formais, observo que o autor explorou atividade empresarial, com a abertura de uma empresa em 2002, sendo esta baixada em 2015. No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural, vejo que a parte autora comprovou razoavelmente seu exercício, trouxe: Comprovante de Endereço Rural; Cópia da CTPS; Notas Fiscais de Produtos Rurais (2004, 2009, 2010, 2013, 2015-2019); Recibo de Declaração ITR (2016, 2020-2023), Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR (2006-2009, 2021, 2023); Certidão de Casamento (qualificado como lavrador -2017); Memorial Descritivo de Imóvel Rural; Certidão de Imóvel Rural; Certidão de Quitação Eleitoral (qualificado como agricultor - 2025); Autodeclaração do Segurado Especial - Rural. Bem ainda, as informações prestadas em audiência conduzem à veracidade das provas documentais. Portanto, entendo que o autor comprovou a qualidade de segurado especial durante um período de prova, com início de prova documental; e, no período restante, comprovou o exercício de função urbana. Assim, forçoso é reconhecer que estão preenchidos todos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade híbrida. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por idade híbrida, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, a partir do requerimento administrativo (05.06.2024). Juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3o da EC 113/2021. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Atenda-se. Posse (GO), data da assinatura no sistema. Joviano Carneiro Neto Juiz de Direito