Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/04/2026, 21:50
Petição
31/03/2026, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 13:50
Expedida/certificada
12/03/2026, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazoar a apelação. Goiânia - GO, 11 de março de 2026. LIVIA BRAGA PIRES Técnico Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
12/03/2026, 00:00
Confirmada
11/03/2026, 15:42
Ato ordinatório
11/03/2026, 15:17
Petição (Apelação)
09/03/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/03/2026, 00:00
Confirmada
06/03/2026, 13:32
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:25
Petição (Apelação)
04/03/2026, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Na Movimentação 112 foi prolatada SENTENÇA que julgou improcedente o rito do superendividamento, mas PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para limitar os descontos a 30% da renda líquida da autora, observando a ordem cronológica dos contratos. Na movimentação 124: O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao Tema 42 do IRDR/TJGO (valor da causa) e vício de julgamento extra petita, por ter a sentença concedido limitação de margem sem pedido expresso. Na movimentação 124: O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (arquivo pág. 18), alegando omissão quanto à tese de "contratação dolosa" pela consumidora. Relatados. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Análise dos Embargos do Banco Daycoval S.A. O embargante sustenta que a sentença foi extra petita ao determinar a limitação dos descontos, uma vez que a autora teria solicitado apenas o rito da repactuação (Lei 14.181/21). Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito") e da mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos, que te darei o direito"). E consta expressamente da petição inicial da parte autora no ITEM 38 DA PETIÇÃO INICIAL, PÁG. 11, o pedido expresso que os descontos sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora. E ao constatar que o rito especial do superendividamento não era aplicável por ausência de plano detalhado, o juízo adequou a prestação jurisdicional aos fatos narrados, protegendo a dignidade da pessoa humana através da limitação da margem consignável, o que constitui pedido implícito na proteção ao mínimo existencial. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 42 do IRDR/TJGO, verifica-se que o juízo enfrentou a preliminar de valor da causa na fundamentação da sentença, adotando o entendimento de que o benefício econômico na ação de repactuação é o passivo global. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas inconformismo que deve ser veiculado por meio de Apelação. Análise dos Embargos do Banco Pan S.A. O Banco Pan alega omissão quanto à "contratação dolosa". Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar que, independentemente da boa ou má-fé na contratação, o limite legal de descontos visa proteger o mínimo existencial, sendo norma de ordem pública. O dever de cautela na concessão de crédito é das instituições financeiras, que devem aferir a margem disponível antes da contratação. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Mov. 112 que justifique sua alteração por esta via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) wl
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Na Movimentação 112 foi prolatada SENTENÇA que julgou improcedente o rito do superendividamento, mas PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para limitar os descontos a 30% da renda líquida da autora, observando a ordem cronológica dos contratos. Na movimentação 124: O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao Tema 42 do IRDR/TJGO (valor da causa) e vício de julgamento extra petita, por ter a sentença concedido limitação de margem sem pedido expresso. Na movimentação 124: O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (arquivo pág. 18), alegando omissão quanto à tese de "contratação dolosa" pela consumidora. Relatados. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Análise dos Embargos do Banco Daycoval S.A. O embargante sustenta que a sentença foi extra petita ao determinar a limitação dos descontos, uma vez que a autora teria solicitado apenas o rito da repactuação (Lei 14.181/21). Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito") e da mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos, que te darei o direito"). E consta expressamente da petição inicial da parte autora no ITEM 38 DA PETIÇÃO INICIAL, PÁG. 11, o pedido expresso que os descontos sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora. E ao constatar que o rito especial do superendividamento não era aplicável por ausência de plano detalhado, o juízo adequou a prestação jurisdicional aos fatos narrados, protegendo a dignidade da pessoa humana através da limitação da margem consignável, o que constitui pedido implícito na proteção ao mínimo existencial. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 42 do IRDR/TJGO, verifica-se que o juízo enfrentou a preliminar de valor da causa na fundamentação da sentença, adotando o entendimento de que o benefício econômico na ação de repactuação é o passivo global. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas inconformismo que deve ser veiculado por meio de Apelação. Análise dos Embargos do Banco Pan S.A. O Banco Pan alega omissão quanto à "contratação dolosa". Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar que, independentemente da boa ou má-fé na contratação, o limite legal de descontos visa proteger o mínimo existencial, sendo norma de ordem pública. O dever de cautela na concessão de crédito é das instituições financeiras, que devem aferir a margem disponível antes da contratação. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Mov. 112 que justifique sua alteração por esta via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) wl
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Na Movimentação 112 foi prolatada SENTENÇA que julgou improcedente o rito do superendividamento, mas PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para limitar os descontos a 30% da renda líquida da autora, observando a ordem cronológica dos contratos. Na movimentação 124: O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao Tema 42 do IRDR/TJGO (valor da causa) e vício de julgamento extra petita, por ter a sentença concedido limitação de margem sem pedido expresso. Na movimentação 124: O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (arquivo pág. 18), alegando omissão quanto à tese de "contratação dolosa" pela consumidora. Relatados. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Análise dos Embargos do Banco Daycoval S.A. O embargante sustenta que a sentença foi extra petita ao determinar a limitação dos descontos, uma vez que a autora teria solicitado apenas o rito da repactuação (Lei 14.181/21). Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito") e da mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos, que te darei o direito"). E consta expressamente da petição inicial da parte autora no ITEM 38 DA PETIÇÃO INICIAL, PÁG. 11, o pedido expresso que os descontos sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora. E ao constatar que o rito especial do superendividamento não era aplicável por ausência de plano detalhado, o juízo adequou a prestação jurisdicional aos fatos narrados, protegendo a dignidade da pessoa humana através da limitação da margem consignável, o que constitui pedido implícito na proteção ao mínimo existencial. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 42 do IRDR/TJGO, verifica-se que o juízo enfrentou a preliminar de valor da causa na fundamentação da sentença, adotando o entendimento de que o benefício econômico na ação de repactuação é o passivo global. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas inconformismo que deve ser veiculado por meio de Apelação. Análise dos Embargos do Banco Pan S.A. O Banco Pan alega omissão quanto à "contratação dolosa". Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar que, independentemente da boa ou má-fé na contratação, o limite legal de descontos visa proteger o mínimo existencial, sendo norma de ordem pública. O dever de cautela na concessão de crédito é das instituições financeiras, que devem aferir a margem disponível antes da contratação. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Mov. 112 que justifique sua alteração por esta via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) wl
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Na Movimentação 112 foi prolatada SENTENÇA que julgou improcedente o rito do superendividamento, mas PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para limitar os descontos a 30% da renda líquida da autora, observando a ordem cronológica dos contratos. Na movimentação 124: O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao Tema 42 do IRDR/TJGO (valor da causa) e vício de julgamento extra petita, por ter a sentença concedido limitação de margem sem pedido expresso. Na movimentação 124: O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (arquivo pág. 18), alegando omissão quanto à tese de "contratação dolosa" pela consumidora. Relatados. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Análise dos Embargos do Banco Daycoval S.A. O embargante sustenta que a sentença foi extra petita ao determinar a limitação dos descontos, uma vez que a autora teria solicitado apenas o rito da repactuação (Lei 14.181/21). Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito") e da mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos, que te darei o direito"). E consta expressamente da petição inicial da parte autora no ITEM 38 DA PETIÇÃO INICIAL, PÁG. 11, o pedido expresso que os descontos sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora. E ao constatar que o rito especial do superendividamento não era aplicável por ausência de plano detalhado, o juízo adequou a prestação jurisdicional aos fatos narrados, protegendo a dignidade da pessoa humana através da limitação da margem consignável, o que constitui pedido implícito na proteção ao mínimo existencial. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 42 do IRDR/TJGO, verifica-se que o juízo enfrentou a preliminar de valor da causa na fundamentação da sentença, adotando o entendimento de que o benefício econômico na ação de repactuação é o passivo global. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas inconformismo que deve ser veiculado por meio de Apelação. Análise dos Embargos do Banco Pan S.A. O Banco Pan alega omissão quanto à "contratação dolosa". Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar que, independentemente da boa ou má-fé na contratação, o limite legal de descontos visa proteger o mínimo existencial, sendo norma de ordem pública. O dever de cautela na concessão de crédito é das instituições financeiras, que devem aferir a margem disponível antes da contratação. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Mov. 112 que justifique sua alteração por esta via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) wl
11/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Na Movimentação 112 foi prolatada SENTENÇA que julgou improcedente o rito do superendividamento, mas PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para limitar os descontos a 30% da renda líquida da autora, observando a ordem cronológica dos contratos. Na movimentação 124: O BANCO DAYCOVAL S.A. opôs Embargos de Declaração, alegando omissão quanto ao Tema 42 do IRDR/TJGO (valor da causa) e vício de julgamento extra petita, por ter a sentença concedido limitação de margem sem pedido expresso. Na movimentação 124: O BANCO PAN S.A. opôs Embargos de Declaração (arquivo pág. 18), alegando omissão quanto à tese de "contratação dolosa" pela consumidora. Relatados. Decido. Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Análise dos Embargos do Banco Daycoval S.A. O embargante sustenta que a sentença foi extra petita ao determinar a limitação dos descontos, uma vez que a autora teria solicitado apenas o rito da repactuação (Lei 14.181/21). Sem razão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio iura novit curia ("o juiz conhece o direito") e da mihi factum, dabo tibi ius ("dá-me os fatos, que te darei o direito"). E consta expressamente da petição inicial da parte autora no ITEM 38 DA PETIÇÃO INICIAL, PÁG. 11, o pedido expresso que os descontos sejam limitados a 35% da remuneração da parte autora. E ao constatar que o rito especial do superendividamento não era aplicável por ausência de plano detalhado, o juízo adequou a prestação jurisdicional aos fatos narrados, protegendo a dignidade da pessoa humana através da limitação da margem consignável, o que constitui pedido implícito na proteção ao mínimo existencial. Quanto à alegada omissão sobre o Tema 42 do IRDR/TJGO, verifica-se que o juízo enfrentou a preliminar de valor da causa na fundamentação da sentença, adotando o entendimento de que o benefício econômico na ação de repactuação é o passivo global. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não configura omissão, mas inconformismo que deve ser veiculado por meio de Apelação. Análise dos Embargos do Banco Pan S.A. O Banco Pan alega omissão quanto à "contratação dolosa". Contudo, a sentença foi clara ao fundamentar que, independentemente da boa ou má-fé na contratação, o limite legal de descontos visa proteger o mínimo existencial, sendo norma de ordem pública. O dever de cautela na concessão de crédito é das instituições financeiras, que devem aferir a margem disponível antes da contratação. Nota-se que ambos os embargantes buscam, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão, finalidade para a qual os Embargos de Declaração são via inadequada. Não há obscuridade, contradição ou omissão na sentença de Mov. 112 que justifique sua alteração por esta via aclaratória. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DAYCOVAL S.A. e pelo BANCO PAN S.A., mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Goiânia, 10 de fevereiro de 2026 Jonas Nunes Resende Juiz de Direito. (assinado eletronicamente) wl
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 20:35
Confirmada
10/02/2026, 20:35
Confirmada
10/02/2026, 20:35
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 20:14
Conclusão (para decisão)
09/02/2026, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/01/2026, 00:00
Confirmada
28/01/2026, 13:34
Expedida/certificada
28/01/2026, 13:26
Petição (Embargos de declaração)
26/01/2026, 19:38
Petição (Embargos de declaração)
22/01/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública (Professora) e aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.442,76. Sustenta que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida gira em torno de R$ 5.901,39, contudo, possui diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras requeridas que, somados, totalizam descontos mensais de R$ 2.761,53, comprometendo cerca de 46,79% de sua renda líquida. Alega que tal situação configura superendividamento, violando seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com a apresentação de plano de pagamento. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1), incluindo contracheques, procuração e planilha de débitos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 6. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Evento 26. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a observância do princípio pacta sunt servanda. Alegou que a autora tinha ciência das taxas e encargos no momento da contratação e que não estão presentes os requisitos para a repactuação, inexistindo onerosidade excessiva ou fato superveniente. O BANCO INTER S.A. contestou no Evento 29. Em sede de preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos juros aplicados e a validade da cláusula de desconto em folha, autorizada pela Lei nº 10.820/03. Afirmou que a limitação de descontos a 30% ou 35% não se aplica da forma pretendida pela autora, pois os contratos foram firmados livremente dentro da margem disponível à época. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou sua defesa no Evento 33. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e agora busca se esquivar das obrigações assumidas. Ressaltou que a revisão contratual exige a comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso. O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou no Evento 51. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que os contratos obedecem às normas do Banco Central. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento para alteração unilateral das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de repactuação sem a anuência do credor. Houve audiência de conciliação (Evento 50), que restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação da autora para emendar à inicial e apresentar plano de pagamento nos termos da lei de superendividamento, sendo apresentado um plano no evento 85. Os requeridos manifestaram nos eventos 104 e 108 pela rejeição do plano. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro eventuais pedidos genéricos de produção de prova oral ou pericial formulados pelas partes. DAS PRELIMINARES Analiso, pormenorizadamente, as preliminares arguidas pelas instituições financeiras em suas contestações (Eventos 26, 29, 33 e 51). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência momentânea através dos contracheques juntados, que demonstram que, após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido encontra-se severamente comprometido, justificando a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A simples alegação das requeridas, desprovida de prova em contrário robusta, não é suficiente para revogar o benefício. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O interesse de agir da autora é manifesto, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Diante da resistência das instituições financeiras em renegociar administrativamente as dívidas e da situação de superendividamento alegada, a via judicial é o meio adequado para pleitear a tutela jurisdicional visando a repactuação e a preservação do mínimo existencial. Da Inépcia da Inicial: Não prospera a alegação. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a narração dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Quanto a ausência de requisitos não preenchidos referente a lei 14.181/21, serão analisados no mérito da ação. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Banco Daycoval impugnou o valor da causa atribuído à inicial (R$ 123.928,69). Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que visam a revisão ou modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/21), o benefício econômico pretendido é a reestruturação do passivo global da consumidora. Portanto, o valor da causa deve refletir o somatório das dívidas que se pretende repactuar. O valor atribuído pela autora (R$ 123.928,69) guarda correspondência com o montante total dos contratos discutidos, estando correto para fins de alçada e recolhimento de custas finais. Portanto, REJEITO todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O cerne da lide versa sobre o superendividamento da autora e a pretensão de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, com a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Da Inaplicabilidade da Repactuação (Lei 14.181/21) aos Empréstimos Consignados Embora a autora pleiteie a repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, entendo que, no tocante específico aos empréstimos consignados, o instituto da repactuação compulsória global não se aplica de forma automática para alteração das taxas de juros e encargos validamente pactuados, mormente quando observadas as margens legais no momento da contratação. A modalidade consignada possui regramento próprio e taxas de juros reduzidas justamente pela garantia do desconto em folha. Além disso, a ausência de um plano de pagamento compulsório estruturado, nos termos do Art. 104- B, § 4º, do CDC exige a liquidação total da dívida em até cinco anos e a garantia do valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, o pedido de repactuação com base estrita no procedimento da Lei 14.181/21 (processo por superendividamento) resta prejudicado pela ausência dos requisitos formais de procedibilidade (plano detalhado), devendo o pedido inicial ser analisado sob a ótica da limitação dos descontos à margem consignável legal, garantindo-se a dignidade da devedora. Da Limitação dos Descontos a 35% (Preservação do Mínimo Existencial) Não obstante a improcedência do pedido de repactuação nos moldes propostos, a jurisprudência pátria e o próprio espírito da Lei do Superendividamento (art. 6º, XII, do CDC) impõem a proteção do mínimo existencial. É entendimento consolidado que os descontos de empréstimos consignados não podem privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Embora a autora tenha contratado livremente, o somatório dos descontos não pode ultrapassar patamar razoável, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A autora é servidora do Estado de Goiás. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Compulsando os autos, verifico pelo contracheque (Evento 1, Arquivo 5) que a autora aufere renda bruta de R$ 7.442,76. Abatidos os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRRF), a renda líquida base para cálculo da margem é de R$ 5.901,39. Os descontos mensais referentes aos contratos com os requeridos somam o montante de R$ 2.761,53 (conforme planilha da inicial e contracheques), o que representa aproximadamente 46,8% da renda líquida da autora. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável, estabelecem como razoável o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos de empréstimos consignados, podendo ser acrescido de percentual para cartão de crédito consignado. No caso, a autora possui tanto empréstimos quanto cartão consignado (Vemcard e Taormina). Portanto, o comprometimento de quase 47% da renda líquida revela-se excessivo e ilegal, devendo ser limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (rendimentos brutos menos descontos legais obrigatórios), de forma global. Considerando a Renda Líquida de R$ 5.901,39, a margem consignável de 30% corresponde a R$ 1.770,42. Como os valores de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado (5%) não foram objeto de pedido pela autora, não serão analisados. Observa-se que os contratos firmados até outubro de 2024 (parcialmente) preenchem a margem disponível. Os contratos subsequentes, por terem sido concedidos quando a margem já estava comprometida ou próxima do limite, devem ser objeto de readequação. A tabela abaixo detalha a aplicação do critério de antiguidade e a decisão para cada contrato: Ordem Banco Contrato nº Data Contratação Valor Parcela (R$) Situação Margem DECISÃO JUDICIAL 1º Banco Inter 12552747 19/10/2023 R$ 268,34 Ocupa R$ 268,34 MANTIDO (Integral) 2º Banco Pan 788426763 13/06/2024 R$ 86,61 Ocupa R$ 354,95 MANTIDO (Integral) 3º Banco Inter 12054371 14/06/2024 R$ 710,40 Ocupa R$ 1.065,35 MANTIDO (Integral) 4º Banco Pan 789312165 09/07/2024 R$ 215,33 Ocupa R$ 1.280,68 MANTIDO (Integral) 5º BRB 1500358432 10/09/2024 R$ 95,57 Ocupa R$ 1.376,25 MANTIDO (Integral) 6º BRB 1500358436 10/09/2024 R$ 59,87 Ocupa R$ 1.436,12 MANTIDO (Integral) 7º Banco Pan 791334977 16/09/2024 R$ 240,74 Ocupa R$ 1.676,86 MANTIDO (Integral) 8º Daycoval 020661607 04/10/2024 R$ 66,60 Ocupa R$ 1.743,46 MANTIDO (Integral) 9º Banco Pan 795714601 Out/2024* R$ 240,74 Saldo Restante: R$ 26,96 REDUZIDO para R$ 26,96 10º Daycoval 281095 06/11/2024 R$ 777,33 Sem margem SUSPENSO Obs: A soma das parcelas mantidas e a reduzida (R$ 26,96) totaliza exatamente o teto de R$ 1.770,42. Ressalte-se que a limitação não implica perdão da dívida, mas sim a readequação da forma de pagamento (dilação de prazo), devendo as instituições financeiras recalcular o número de parcelas para que o valor mensal se enquadre na margem consignável disponível, mantendo-se as taxas de juros contratadas, vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. Da Responsabilidade dos Réus Verifica-se que os contratos celebrados com o BANCO INTER S.A. e o BRB S.A. encontram-se integralmente dentro da margem consignável, respeitando a ordem cronológica. Portanto, em relação a estes réus, não há irregularidade a ser sanada nem sucumbência a ser imputada, devendo os pedidos de alteração contratual quanto a eles serem julgados improcedentes (ou prejudicados, mantendo-se os contratos). A necessidade de intervenção judicial recai exclusivamente sobre os contratos excedentes firmados com o BANCO PAN S.A. (parcialmente) e BANCO DAYCOVAL S.A. (parcialmente), que ultrapassaram o teto legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração do rito processual especial de repactuação de dívidas por superendividamento por inadequação do pedido, conforme fundamentos supra. Contudo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, DECLARAR que a soma mensal dos descontos referentes aos empréstimos e cartões de crédito consignados contraídos pela autora junto aos requeridos (Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., BRB S.A. e Banco Daycoval S.A.) deve limitar-se a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (R$ 1.770,42-considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de INSS/Previdência e Imposto de Renda). DETERMINAR aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram obrigação de fazer e procedam à readequação dos descontos em folha de pagamento da autora, ajustando o valor das parcelas para que, somadas, não ultrapassem o limite de 30% da remuneração da autora, observando estritamente a tabela constante na fundamentação, da seguinte forma: BANCO INTER S.A. e BRB S.A.: Manter integralmente os descontos dos contratos listados. BANCO PAN S.A.: Manter os contratos nº 788426763, 789312165 e 791334977. REDUZIR o desconto mensal do contrato nº 795714601 para o valor exato de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos). BANCO DAYCOVAL S.A.: Manter o contrato nº 020661607. SUSPENDER integralmente o desconto do contrato nº 281095 (R$ 777,33), abstendo-se de negativar o nome da autora. DETERMINAR que, para os valores suspensos ou reduzidos, as instituições financeiras (Pan e Daycoval) promovam a renegociação do saldo devedor mediante dilação do prazo (aumento do número de parcelas para o futuro), mantendo-se as taxas de juros originais, sem cobrança de multa ou juros moratórios. O descumprimento injustificado ensejará multa diária (astreintes) em desfavor apenas de Banco Pan e Banco Daycoval que fixo em R$ 100,00 por cada dia de descumprimento, limitada a multa a 40 dias multa, a ser revertida em favor da autora. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se a margem consignável de 30% da remuneração líquida (excluído a margem para cartão de crédito consignado), conforme fundamentos supra. DA SUCUMBÊNCIA- Considerando que os requeridos BANCO INTER S.A. e BRB S.A. não deram causa ao superendividamento excedente e tiveram seus contratos mantidos integralmente, não há que se falar em sucumbência destes. Pelo princípio da causalidade e sucumbência: a) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter e do BRB, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. b) Condeno os requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., solidariamente (ou pro rata em relação ao proveito econômico), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à empregadora da autora, como órgão pagador, comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providencie as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) wl
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública (Professora) e aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.442,76. Sustenta que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida gira em torno de R$ 5.901,39, contudo, possui diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras requeridas que, somados, totalizam descontos mensais de R$ 2.761,53, comprometendo cerca de 46,79% de sua renda líquida. Alega que tal situação configura superendividamento, violando seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com a apresentação de plano de pagamento. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1), incluindo contracheques, procuração e planilha de débitos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 6. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Evento 26. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a observância do princípio pacta sunt servanda. Alegou que a autora tinha ciência das taxas e encargos no momento da contratação e que não estão presentes os requisitos para a repactuação, inexistindo onerosidade excessiva ou fato superveniente. O BANCO INTER S.A. contestou no Evento 29. Em sede de preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos juros aplicados e a validade da cláusula de desconto em folha, autorizada pela Lei nº 10.820/03. Afirmou que a limitação de descontos a 30% ou 35% não se aplica da forma pretendida pela autora, pois os contratos foram firmados livremente dentro da margem disponível à época. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou sua defesa no Evento 33. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e agora busca se esquivar das obrigações assumidas. Ressaltou que a revisão contratual exige a comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso. O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou no Evento 51. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que os contratos obedecem às normas do Banco Central. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento para alteração unilateral das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de repactuação sem a anuência do credor. Houve audiência de conciliação (Evento 50), que restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação da autora para emendar à inicial e apresentar plano de pagamento nos termos da lei de superendividamento, sendo apresentado um plano no evento 85. Os requeridos manifestaram nos eventos 104 e 108 pela rejeição do plano. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro eventuais pedidos genéricos de produção de prova oral ou pericial formulados pelas partes. DAS PRELIMINARES Analiso, pormenorizadamente, as preliminares arguidas pelas instituições financeiras em suas contestações (Eventos 26, 29, 33 e 51). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência momentânea através dos contracheques juntados, que demonstram que, após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido encontra-se severamente comprometido, justificando a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A simples alegação das requeridas, desprovida de prova em contrário robusta, não é suficiente para revogar o benefício. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O interesse de agir da autora é manifesto, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Diante da resistência das instituições financeiras em renegociar administrativamente as dívidas e da situação de superendividamento alegada, a via judicial é o meio adequado para pleitear a tutela jurisdicional visando a repactuação e a preservação do mínimo existencial. Da Inépcia da Inicial: Não prospera a alegação. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a narração dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Quanto a ausência de requisitos não preenchidos referente a lei 14.181/21, serão analisados no mérito da ação. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Banco Daycoval impugnou o valor da causa atribuído à inicial (R$ 123.928,69). Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que visam a revisão ou modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/21), o benefício econômico pretendido é a reestruturação do passivo global da consumidora. Portanto, o valor da causa deve refletir o somatório das dívidas que se pretende repactuar. O valor atribuído pela autora (R$ 123.928,69) guarda correspondência com o montante total dos contratos discutidos, estando correto para fins de alçada e recolhimento de custas finais. Portanto, REJEITO todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O cerne da lide versa sobre o superendividamento da autora e a pretensão de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, com a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Da Inaplicabilidade da Repactuação (Lei 14.181/21) aos Empréstimos Consignados Embora a autora pleiteie a repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, entendo que, no tocante específico aos empréstimos consignados, o instituto da repactuação compulsória global não se aplica de forma automática para alteração das taxas de juros e encargos validamente pactuados, mormente quando observadas as margens legais no momento da contratação. A modalidade consignada possui regramento próprio e taxas de juros reduzidas justamente pela garantia do desconto em folha. Além disso, a ausência de um plano de pagamento compulsório estruturado, nos termos do Art. 104- B, § 4º, do CDC exige a liquidação total da dívida em até cinco anos e a garantia do valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, o pedido de repactuação com base estrita no procedimento da Lei 14.181/21 (processo por superendividamento) resta prejudicado pela ausência dos requisitos formais de procedibilidade (plano detalhado), devendo o pedido inicial ser analisado sob a ótica da limitação dos descontos à margem consignável legal, garantindo-se a dignidade da devedora. Da Limitação dos Descontos a 35% (Preservação do Mínimo Existencial) Não obstante a improcedência do pedido de repactuação nos moldes propostos, a jurisprudência pátria e o próprio espírito da Lei do Superendividamento (art. 6º, XII, do CDC) impõem a proteção do mínimo existencial. É entendimento consolidado que os descontos de empréstimos consignados não podem privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Embora a autora tenha contratado livremente, o somatório dos descontos não pode ultrapassar patamar razoável, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A autora é servidora do Estado de Goiás. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Compulsando os autos, verifico pelo contracheque (Evento 1, Arquivo 5) que a autora aufere renda bruta de R$ 7.442,76. Abatidos os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRRF), a renda líquida base para cálculo da margem é de R$ 5.901,39. Os descontos mensais referentes aos contratos com os requeridos somam o montante de R$ 2.761,53 (conforme planilha da inicial e contracheques), o que representa aproximadamente 46,8% da renda líquida da autora. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável, estabelecem como razoável o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos de empréstimos consignados, podendo ser acrescido de percentual para cartão de crédito consignado. No caso, a autora possui tanto empréstimos quanto cartão consignado (Vemcard e Taormina). Portanto, o comprometimento de quase 47% da renda líquida revela-se excessivo e ilegal, devendo ser limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (rendimentos brutos menos descontos legais obrigatórios), de forma global. Considerando a Renda Líquida de R$ 5.901,39, a margem consignável de 30% corresponde a R$ 1.770,42. Como os valores de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado (5%) não foram objeto de pedido pela autora, não serão analisados. Observa-se que os contratos firmados até outubro de 2024 (parcialmente) preenchem a margem disponível. Os contratos subsequentes, por terem sido concedidos quando a margem já estava comprometida ou próxima do limite, devem ser objeto de readequação. A tabela abaixo detalha a aplicação do critério de antiguidade e a decisão para cada contrato: Ordem Banco Contrato nº Data Contratação Valor Parcela (R$) Situação Margem DECISÃO JUDICIAL 1º Banco Inter 12552747 19/10/2023 R$ 268,34 Ocupa R$ 268,34 MANTIDO (Integral) 2º Banco Pan 788426763 13/06/2024 R$ 86,61 Ocupa R$ 354,95 MANTIDO (Integral) 3º Banco Inter 12054371 14/06/2024 R$ 710,40 Ocupa R$ 1.065,35 MANTIDO (Integral) 4º Banco Pan 789312165 09/07/2024 R$ 215,33 Ocupa R$ 1.280,68 MANTIDO (Integral) 5º BRB 1500358432 10/09/2024 R$ 95,57 Ocupa R$ 1.376,25 MANTIDO (Integral) 6º BRB 1500358436 10/09/2024 R$ 59,87 Ocupa R$ 1.436,12 MANTIDO (Integral) 7º Banco Pan 791334977 16/09/2024 R$ 240,74 Ocupa R$ 1.676,86 MANTIDO (Integral) 8º Daycoval 020661607 04/10/2024 R$ 66,60 Ocupa R$ 1.743,46 MANTIDO (Integral) 9º Banco Pan 795714601 Out/2024* R$ 240,74 Saldo Restante: R$ 26,96 REDUZIDO para R$ 26,96 10º Daycoval 281095 06/11/2024 R$ 777,33 Sem margem SUSPENSO Obs: A soma das parcelas mantidas e a reduzida (R$ 26,96) totaliza exatamente o teto de R$ 1.770,42. Ressalte-se que a limitação não implica perdão da dívida, mas sim a readequação da forma de pagamento (dilação de prazo), devendo as instituições financeiras recalcular o número de parcelas para que o valor mensal se enquadre na margem consignável disponível, mantendo-se as taxas de juros contratadas, vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. Da Responsabilidade dos Réus Verifica-se que os contratos celebrados com o BANCO INTER S.A. e o BRB S.A. encontram-se integralmente dentro da margem consignável, respeitando a ordem cronológica. Portanto, em relação a estes réus, não há irregularidade a ser sanada nem sucumbência a ser imputada, devendo os pedidos de alteração contratual quanto a eles serem julgados improcedentes (ou prejudicados, mantendo-se os contratos). A necessidade de intervenção judicial recai exclusivamente sobre os contratos excedentes firmados com o BANCO PAN S.A. (parcialmente) e BANCO DAYCOVAL S.A. (parcialmente), que ultrapassaram o teto legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração do rito processual especial de repactuação de dívidas por superendividamento por inadequação do pedido, conforme fundamentos supra. Contudo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, DECLARAR que a soma mensal dos descontos referentes aos empréstimos e cartões de crédito consignados contraídos pela autora junto aos requeridos (Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., BRB S.A. e Banco Daycoval S.A.) deve limitar-se a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (R$ 1.770,42-considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de INSS/Previdência e Imposto de Renda). DETERMINAR aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram obrigação de fazer e procedam à readequação dos descontos em folha de pagamento da autora, ajustando o valor das parcelas para que, somadas, não ultrapassem o limite de 30% da remuneração da autora, observando estritamente a tabela constante na fundamentação, da seguinte forma: BANCO INTER S.A. e BRB S.A.: Manter integralmente os descontos dos contratos listados. BANCO PAN S.A.: Manter os contratos nº 788426763, 789312165 e 791334977. REDUZIR o desconto mensal do contrato nº 795714601 para o valor exato de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos). BANCO DAYCOVAL S.A.: Manter o contrato nº 020661607. SUSPENDER integralmente o desconto do contrato nº 281095 (R$ 777,33), abstendo-se de negativar o nome da autora. DETERMINAR que, para os valores suspensos ou reduzidos, as instituições financeiras (Pan e Daycoval) promovam a renegociação do saldo devedor mediante dilação do prazo (aumento do número de parcelas para o futuro), mantendo-se as taxas de juros originais, sem cobrança de multa ou juros moratórios. O descumprimento injustificado ensejará multa diária (astreintes) em desfavor apenas de Banco Pan e Banco Daycoval que fixo em R$ 100,00 por cada dia de descumprimento, limitada a multa a 40 dias multa, a ser revertida em favor da autora. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se a margem consignável de 30% da remuneração líquida (excluído a margem para cartão de crédito consignado), conforme fundamentos supra. DA SUCUMBÊNCIA- Considerando que os requeridos BANCO INTER S.A. e BRB S.A. não deram causa ao superendividamento excedente e tiveram seus contratos mantidos integralmente, não há que se falar em sucumbência destes. Pelo princípio da causalidade e sucumbência: a) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter e do BRB, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. b) Condeno os requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., solidariamente (ou pro rata em relação ao proveito econômico), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à empregadora da autora, como órgão pagador, comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providencie as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) wl
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública (Professora) e aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.442,76. Sustenta que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida gira em torno de R$ 5.901,39, contudo, possui diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras requeridas que, somados, totalizam descontos mensais de R$ 2.761,53, comprometendo cerca de 46,79% de sua renda líquida. Alega que tal situação configura superendividamento, violando seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com a apresentação de plano de pagamento. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1), incluindo contracheques, procuração e planilha de débitos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 6. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Evento 26. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a observância do princípio pacta sunt servanda. Alegou que a autora tinha ciência das taxas e encargos no momento da contratação e que não estão presentes os requisitos para a repactuação, inexistindo onerosidade excessiva ou fato superveniente. O BANCO INTER S.A. contestou no Evento 29. Em sede de preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos juros aplicados e a validade da cláusula de desconto em folha, autorizada pela Lei nº 10.820/03. Afirmou que a limitação de descontos a 30% ou 35% não se aplica da forma pretendida pela autora, pois os contratos foram firmados livremente dentro da margem disponível à época. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou sua defesa no Evento 33. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e agora busca se esquivar das obrigações assumidas. Ressaltou que a revisão contratual exige a comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso. O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou no Evento 51. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que os contratos obedecem às normas do Banco Central. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento para alteração unilateral das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de repactuação sem a anuência do credor. Houve audiência de conciliação (Evento 50), que restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação da autora para emendar à inicial e apresentar plano de pagamento nos termos da lei de superendividamento, sendo apresentado um plano no evento 85. Os requeridos manifestaram nos eventos 104 e 108 pela rejeição do plano. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro eventuais pedidos genéricos de produção de prova oral ou pericial formulados pelas partes. DAS PRELIMINARES Analiso, pormenorizadamente, as preliminares arguidas pelas instituições financeiras em suas contestações (Eventos 26, 29, 33 e 51). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência momentânea através dos contracheques juntados, que demonstram que, após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido encontra-se severamente comprometido, justificando a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A simples alegação das requeridas, desprovida de prova em contrário robusta, não é suficiente para revogar o benefício. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O interesse de agir da autora é manifesto, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Diante da resistência das instituições financeiras em renegociar administrativamente as dívidas e da situação de superendividamento alegada, a via judicial é o meio adequado para pleitear a tutela jurisdicional visando a repactuação e a preservação do mínimo existencial. Da Inépcia da Inicial: Não prospera a alegação. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a narração dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Quanto a ausência de requisitos não preenchidos referente a lei 14.181/21, serão analisados no mérito da ação. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Banco Daycoval impugnou o valor da causa atribuído à inicial (R$ 123.928,69). Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que visam a revisão ou modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/21), o benefício econômico pretendido é a reestruturação do passivo global da consumidora. Portanto, o valor da causa deve refletir o somatório das dívidas que se pretende repactuar. O valor atribuído pela autora (R$ 123.928,69) guarda correspondência com o montante total dos contratos discutidos, estando correto para fins de alçada e recolhimento de custas finais. Portanto, REJEITO todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O cerne da lide versa sobre o superendividamento da autora e a pretensão de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, com a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Da Inaplicabilidade da Repactuação (Lei 14.181/21) aos Empréstimos Consignados Embora a autora pleiteie a repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, entendo que, no tocante específico aos empréstimos consignados, o instituto da repactuação compulsória global não se aplica de forma automática para alteração das taxas de juros e encargos validamente pactuados, mormente quando observadas as margens legais no momento da contratação. A modalidade consignada possui regramento próprio e taxas de juros reduzidas justamente pela garantia do desconto em folha. Além disso, a ausência de um plano de pagamento compulsório estruturado, nos termos do Art. 104- B, § 4º, do CDC exige a liquidação total da dívida em até cinco anos e a garantia do valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, o pedido de repactuação com base estrita no procedimento da Lei 14.181/21 (processo por superendividamento) resta prejudicado pela ausência dos requisitos formais de procedibilidade (plano detalhado), devendo o pedido inicial ser analisado sob a ótica da limitação dos descontos à margem consignável legal, garantindo-se a dignidade da devedora. Da Limitação dos Descontos a 35% (Preservação do Mínimo Existencial) Não obstante a improcedência do pedido de repactuação nos moldes propostos, a jurisprudência pátria e o próprio espírito da Lei do Superendividamento (art. 6º, XII, do CDC) impõem a proteção do mínimo existencial. É entendimento consolidado que os descontos de empréstimos consignados não podem privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Embora a autora tenha contratado livremente, o somatório dos descontos não pode ultrapassar patamar razoável, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A autora é servidora do Estado de Goiás. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Compulsando os autos, verifico pelo contracheque (Evento 1, Arquivo 5) que a autora aufere renda bruta de R$ 7.442,76. Abatidos os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRRF), a renda líquida base para cálculo da margem é de R$ 5.901,39. Os descontos mensais referentes aos contratos com os requeridos somam o montante de R$ 2.761,53 (conforme planilha da inicial e contracheques), o que representa aproximadamente 46,8% da renda líquida da autora. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável, estabelecem como razoável o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos de empréstimos consignados, podendo ser acrescido de percentual para cartão de crédito consignado. No caso, a autora possui tanto empréstimos quanto cartão consignado (Vemcard e Taormina). Portanto, o comprometimento de quase 47% da renda líquida revela-se excessivo e ilegal, devendo ser limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (rendimentos brutos menos descontos legais obrigatórios), de forma global. Considerando a Renda Líquida de R$ 5.901,39, a margem consignável de 30% corresponde a R$ 1.770,42. Como os valores de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado (5%) não foram objeto de pedido pela autora, não serão analisados. Observa-se que os contratos firmados até outubro de 2024 (parcialmente) preenchem a margem disponível. Os contratos subsequentes, por terem sido concedidos quando a margem já estava comprometida ou próxima do limite, devem ser objeto de readequação. A tabela abaixo detalha a aplicação do critério de antiguidade e a decisão para cada contrato: Ordem Banco Contrato nº Data Contratação Valor Parcela (R$) Situação Margem DECISÃO JUDICIAL 1º Banco Inter 12552747 19/10/2023 R$ 268,34 Ocupa R$ 268,34 MANTIDO (Integral) 2º Banco Pan 788426763 13/06/2024 R$ 86,61 Ocupa R$ 354,95 MANTIDO (Integral) 3º Banco Inter 12054371 14/06/2024 R$ 710,40 Ocupa R$ 1.065,35 MANTIDO (Integral) 4º Banco Pan 789312165 09/07/2024 R$ 215,33 Ocupa R$ 1.280,68 MANTIDO (Integral) 5º BRB 1500358432 10/09/2024 R$ 95,57 Ocupa R$ 1.376,25 MANTIDO (Integral) 6º BRB 1500358436 10/09/2024 R$ 59,87 Ocupa R$ 1.436,12 MANTIDO (Integral) 7º Banco Pan 791334977 16/09/2024 R$ 240,74 Ocupa R$ 1.676,86 MANTIDO (Integral) 8º Daycoval 020661607 04/10/2024 R$ 66,60 Ocupa R$ 1.743,46 MANTIDO (Integral) 9º Banco Pan 795714601 Out/2024* R$ 240,74 Saldo Restante: R$ 26,96 REDUZIDO para R$ 26,96 10º Daycoval 281095 06/11/2024 R$ 777,33 Sem margem SUSPENSO Obs: A soma das parcelas mantidas e a reduzida (R$ 26,96) totaliza exatamente o teto de R$ 1.770,42. Ressalte-se que a limitação não implica perdão da dívida, mas sim a readequação da forma de pagamento (dilação de prazo), devendo as instituições financeiras recalcular o número de parcelas para que o valor mensal se enquadre na margem consignável disponível, mantendo-se as taxas de juros contratadas, vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. Da Responsabilidade dos Réus Verifica-se que os contratos celebrados com o BANCO INTER S.A. e o BRB S.A. encontram-se integralmente dentro da margem consignável, respeitando a ordem cronológica. Portanto, em relação a estes réus, não há irregularidade a ser sanada nem sucumbência a ser imputada, devendo os pedidos de alteração contratual quanto a eles serem julgados improcedentes (ou prejudicados, mantendo-se os contratos). A necessidade de intervenção judicial recai exclusivamente sobre os contratos excedentes firmados com o BANCO PAN S.A. (parcialmente) e BANCO DAYCOVAL S.A. (parcialmente), que ultrapassaram o teto legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração do rito processual especial de repactuação de dívidas por superendividamento por inadequação do pedido, conforme fundamentos supra. Contudo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, DECLARAR que a soma mensal dos descontos referentes aos empréstimos e cartões de crédito consignados contraídos pela autora junto aos requeridos (Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., BRB S.A. e Banco Daycoval S.A.) deve limitar-se a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (R$ 1.770,42-considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de INSS/Previdência e Imposto de Renda). DETERMINAR aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram obrigação de fazer e procedam à readequação dos descontos em folha de pagamento da autora, ajustando o valor das parcelas para que, somadas, não ultrapassem o limite de 30% da remuneração da autora, observando estritamente a tabela constante na fundamentação, da seguinte forma: BANCO INTER S.A. e BRB S.A.: Manter integralmente os descontos dos contratos listados. BANCO PAN S.A.: Manter os contratos nº 788426763, 789312165 e 791334977. REDUZIR o desconto mensal do contrato nº 795714601 para o valor exato de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos). BANCO DAYCOVAL S.A.: Manter o contrato nº 020661607. SUSPENDER integralmente o desconto do contrato nº 281095 (R$ 777,33), abstendo-se de negativar o nome da autora. DETERMINAR que, para os valores suspensos ou reduzidos, as instituições financeiras (Pan e Daycoval) promovam a renegociação do saldo devedor mediante dilação do prazo (aumento do número de parcelas para o futuro), mantendo-se as taxas de juros originais, sem cobrança de multa ou juros moratórios. O descumprimento injustificado ensejará multa diária (astreintes) em desfavor apenas de Banco Pan e Banco Daycoval que fixo em R$ 100,00 por cada dia de descumprimento, limitada a multa a 40 dias multa, a ser revertida em favor da autora. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se a margem consignável de 30% da remuneração líquida (excluído a margem para cartão de crédito consignado), conforme fundamentos supra. DA SUCUMBÊNCIA- Considerando que os requeridos BANCO INTER S.A. e BRB S.A. não deram causa ao superendividamento excedente e tiveram seus contratos mantidos integralmente, não há que se falar em sucumbência destes. Pelo princípio da causalidade e sucumbência: a) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter e do BRB, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. b) Condeno os requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., solidariamente (ou pro rata em relação ao proveito econômico), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à empregadora da autora, como órgão pagador, comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providencie as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) wl
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública (Professora) e aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.442,76. Sustenta que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida gira em torno de R$ 5.901,39, contudo, possui diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras requeridas que, somados, totalizam descontos mensais de R$ 2.761,53, comprometendo cerca de 46,79% de sua renda líquida. Alega que tal situação configura superendividamento, violando seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com a apresentação de plano de pagamento. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1), incluindo contracheques, procuração e planilha de débitos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 6. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Evento 26. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a observância do princípio pacta sunt servanda. Alegou que a autora tinha ciência das taxas e encargos no momento da contratação e que não estão presentes os requisitos para a repactuação, inexistindo onerosidade excessiva ou fato superveniente. O BANCO INTER S.A. contestou no Evento 29. Em sede de preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos juros aplicados e a validade da cláusula de desconto em folha, autorizada pela Lei nº 10.820/03. Afirmou que a limitação de descontos a 30% ou 35% não se aplica da forma pretendida pela autora, pois os contratos foram firmados livremente dentro da margem disponível à época. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou sua defesa no Evento 33. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e agora busca se esquivar das obrigações assumidas. Ressaltou que a revisão contratual exige a comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso. O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou no Evento 51. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que os contratos obedecem às normas do Banco Central. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento para alteração unilateral das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de repactuação sem a anuência do credor. Houve audiência de conciliação (Evento 50), que restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação da autora para emendar à inicial e apresentar plano de pagamento nos termos da lei de superendividamento, sendo apresentado um plano no evento 85. Os requeridos manifestaram nos eventos 104 e 108 pela rejeição do plano. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro eventuais pedidos genéricos de produção de prova oral ou pericial formulados pelas partes. DAS PRELIMINARES Analiso, pormenorizadamente, as preliminares arguidas pelas instituições financeiras em suas contestações (Eventos 26, 29, 33 e 51). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência momentânea através dos contracheques juntados, que demonstram que, após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido encontra-se severamente comprometido, justificando a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A simples alegação das requeridas, desprovida de prova em contrário robusta, não é suficiente para revogar o benefício. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O interesse de agir da autora é manifesto, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Diante da resistência das instituições financeiras em renegociar administrativamente as dívidas e da situação de superendividamento alegada, a via judicial é o meio adequado para pleitear a tutela jurisdicional visando a repactuação e a preservação do mínimo existencial. Da Inépcia da Inicial: Não prospera a alegação. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a narração dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Quanto a ausência de requisitos não preenchidos referente a lei 14.181/21, serão analisados no mérito da ação. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Banco Daycoval impugnou o valor da causa atribuído à inicial (R$ 123.928,69). Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que visam a revisão ou modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/21), o benefício econômico pretendido é a reestruturação do passivo global da consumidora. Portanto, o valor da causa deve refletir o somatório das dívidas que se pretende repactuar. O valor atribuído pela autora (R$ 123.928,69) guarda correspondência com o montante total dos contratos discutidos, estando correto para fins de alçada e recolhimento de custas finais. Portanto, REJEITO todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O cerne da lide versa sobre o superendividamento da autora e a pretensão de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, com a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Da Inaplicabilidade da Repactuação (Lei 14.181/21) aos Empréstimos Consignados Embora a autora pleiteie a repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, entendo que, no tocante específico aos empréstimos consignados, o instituto da repactuação compulsória global não se aplica de forma automática para alteração das taxas de juros e encargos validamente pactuados, mormente quando observadas as margens legais no momento da contratação. A modalidade consignada possui regramento próprio e taxas de juros reduzidas justamente pela garantia do desconto em folha. Além disso, a ausência de um plano de pagamento compulsório estruturado, nos termos do Art. 104- B, § 4º, do CDC exige a liquidação total da dívida em até cinco anos e a garantia do valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, o pedido de repactuação com base estrita no procedimento da Lei 14.181/21 (processo por superendividamento) resta prejudicado pela ausência dos requisitos formais de procedibilidade (plano detalhado), devendo o pedido inicial ser analisado sob a ótica da limitação dos descontos à margem consignável legal, garantindo-se a dignidade da devedora. Da Limitação dos Descontos a 35% (Preservação do Mínimo Existencial) Não obstante a improcedência do pedido de repactuação nos moldes propostos, a jurisprudência pátria e o próprio espírito da Lei do Superendividamento (art. 6º, XII, do CDC) impõem a proteção do mínimo existencial. É entendimento consolidado que os descontos de empréstimos consignados não podem privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Embora a autora tenha contratado livremente, o somatório dos descontos não pode ultrapassar patamar razoável, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A autora é servidora do Estado de Goiás. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Compulsando os autos, verifico pelo contracheque (Evento 1, Arquivo 5) que a autora aufere renda bruta de R$ 7.442,76. Abatidos os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRRF), a renda líquida base para cálculo da margem é de R$ 5.901,39. Os descontos mensais referentes aos contratos com os requeridos somam o montante de R$ 2.761,53 (conforme planilha da inicial e contracheques), o que representa aproximadamente 46,8% da renda líquida da autora. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável, estabelecem como razoável o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos de empréstimos consignados, podendo ser acrescido de percentual para cartão de crédito consignado. No caso, a autora possui tanto empréstimos quanto cartão consignado (Vemcard e Taormina). Portanto, o comprometimento de quase 47% da renda líquida revela-se excessivo e ilegal, devendo ser limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (rendimentos brutos menos descontos legais obrigatórios), de forma global. Considerando a Renda Líquida de R$ 5.901,39, a margem consignável de 30% corresponde a R$ 1.770,42. Como os valores de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado (5%) não foram objeto de pedido pela autora, não serão analisados. Observa-se que os contratos firmados até outubro de 2024 (parcialmente) preenchem a margem disponível. Os contratos subsequentes, por terem sido concedidos quando a margem já estava comprometida ou próxima do limite, devem ser objeto de readequação. A tabela abaixo detalha a aplicação do critério de antiguidade e a decisão para cada contrato: Ordem Banco Contrato nº Data Contratação Valor Parcela (R$) Situação Margem DECISÃO JUDICIAL 1º Banco Inter 12552747 19/10/2023 R$ 268,34 Ocupa R$ 268,34 MANTIDO (Integral) 2º Banco Pan 788426763 13/06/2024 R$ 86,61 Ocupa R$ 354,95 MANTIDO (Integral) 3º Banco Inter 12054371 14/06/2024 R$ 710,40 Ocupa R$ 1.065,35 MANTIDO (Integral) 4º Banco Pan 789312165 09/07/2024 R$ 215,33 Ocupa R$ 1.280,68 MANTIDO (Integral) 5º BRB 1500358432 10/09/2024 R$ 95,57 Ocupa R$ 1.376,25 MANTIDO (Integral) 6º BRB 1500358436 10/09/2024 R$ 59,87 Ocupa R$ 1.436,12 MANTIDO (Integral) 7º Banco Pan 791334977 16/09/2024 R$ 240,74 Ocupa R$ 1.676,86 MANTIDO (Integral) 8º Daycoval 020661607 04/10/2024 R$ 66,60 Ocupa R$ 1.743,46 MANTIDO (Integral) 9º Banco Pan 795714601 Out/2024* R$ 240,74 Saldo Restante: R$ 26,96 REDUZIDO para R$ 26,96 10º Daycoval 281095 06/11/2024 R$ 777,33 Sem margem SUSPENSO Obs: A soma das parcelas mantidas e a reduzida (R$ 26,96) totaliza exatamente o teto de R$ 1.770,42. Ressalte-se que a limitação não implica perdão da dívida, mas sim a readequação da forma de pagamento (dilação de prazo), devendo as instituições financeiras recalcular o número de parcelas para que o valor mensal se enquadre na margem consignável disponível, mantendo-se as taxas de juros contratadas, vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. Da Responsabilidade dos Réus Verifica-se que os contratos celebrados com o BANCO INTER S.A. e o BRB S.A. encontram-se integralmente dentro da margem consignável, respeitando a ordem cronológica. Portanto, em relação a estes réus, não há irregularidade a ser sanada nem sucumbência a ser imputada, devendo os pedidos de alteração contratual quanto a eles serem julgados improcedentes (ou prejudicados, mantendo-se os contratos). A necessidade de intervenção judicial recai exclusivamente sobre os contratos excedentes firmados com o BANCO PAN S.A. (parcialmente) e BANCO DAYCOVAL S.A. (parcialmente), que ultrapassaram o teto legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração do rito processual especial de repactuação de dívidas por superendividamento por inadequação do pedido, conforme fundamentos supra. Contudo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, DECLARAR que a soma mensal dos descontos referentes aos empréstimos e cartões de crédito consignados contraídos pela autora junto aos requeridos (Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., BRB S.A. e Banco Daycoval S.A.) deve limitar-se a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (R$ 1.770,42-considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de INSS/Previdência e Imposto de Renda). DETERMINAR aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram obrigação de fazer e procedam à readequação dos descontos em folha de pagamento da autora, ajustando o valor das parcelas para que, somadas, não ultrapassem o limite de 30% da remuneração da autora, observando estritamente a tabela constante na fundamentação, da seguinte forma: BANCO INTER S.A. e BRB S.A.: Manter integralmente os descontos dos contratos listados. BANCO PAN S.A.: Manter os contratos nº 788426763, 789312165 e 791334977. REDUZIR o desconto mensal do contrato nº 795714601 para o valor exato de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos). BANCO DAYCOVAL S.A.: Manter o contrato nº 020661607. SUSPENDER integralmente o desconto do contrato nº 281095 (R$ 777,33), abstendo-se de negativar o nome da autora. DETERMINAR que, para os valores suspensos ou reduzidos, as instituições financeiras (Pan e Daycoval) promovam a renegociação do saldo devedor mediante dilação do prazo (aumento do número de parcelas para o futuro), mantendo-se as taxas de juros originais, sem cobrança de multa ou juros moratórios. O descumprimento injustificado ensejará multa diária (astreintes) em desfavor apenas de Banco Pan e Banco Daycoval que fixo em R$ 100,00 por cada dia de descumprimento, limitada a multa a 40 dias multa, a ser revertida em favor da autora. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se a margem consignável de 30% da remuneração líquida (excluído a margem para cartão de crédito consignado), conforme fundamentos supra. DA SUCUMBÊNCIA- Considerando que os requeridos BANCO INTER S.A. e BRB S.A. não deram causa ao superendividamento excedente e tiveram seus contratos mantidos integralmente, não há que se falar em sucumbência destes. Pelo princípio da causalidade e sucumbência: a) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter e do BRB, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. b) Condeno os requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., solidariamente (ou pro rata em relação ao proveito econômico), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à empregadora da autora, como órgão pagador, comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providencie as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) wl
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de GOIÂNIA Gabinete do Juiz da 1ª Vara Cível 1ª UPJ das Varas Cíveis e-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051 NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do Nascimento NOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a. NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A., BANCO INTER S.A., BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidora pública (Professora) e aufere renda bruta mensal de aproximadamente R$ 7.442,76. Sustenta que, após os descontos obrigatórios, sua renda líquida gira em torno de R$ 5.901,39, contudo, possui diversos contratos de empréstimo consignado junto às instituições financeiras requeridas que, somados, totalizam descontos mensais de R$ 2.761,53, comprometendo cerca de 46,79% de sua renda líquida. Alega que tal situação configura superendividamento, violando seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu, liminarmente, a limitação dos descontos a 35% de sua remuneração líquida. No mérito, pugnou pela procedência da ação para confirmar a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas nos moldes da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), com a apresentação de plano de pagamento. A inicial veio instruída com documentos (Evento 1), incluindo contracheques, procuração e planilha de débitos. Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência no Evento 6. Citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação no Evento 26. Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, a ausência de vício de consentimento e a observância do princípio pacta sunt servanda. Alegou que a autora tinha ciência das taxas e encargos no momento da contratação e que não estão presentes os requisitos para a repactuação, inexistindo onerosidade excessiva ou fato superveniente. O BANCO INTER S.A. contestou no Evento 29. Em sede de preliminar, suscitou falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legalidade dos juros aplicados e a validade da cláusula de desconto em folha, autorizada pela Lei nº 10.820/03. Afirmou que a limitação de descontos a 30% ou 35% não se aplica da forma pretendida pela autora, pois os contratos foram firmados livremente dentro da margem disponível à época. O BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou sua defesa no Evento 33. Arguiu preliminares e, no mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que a parte autora utilizou o crédito disponibilizado e agora busca se esquivar das obrigações assumidas. Ressaltou que a revisão contratual exige a comprovação de abusividade, o que não ocorreu no caso. O BANCO DAYCOVAL S.A. contestou no Evento 51. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alegou que agiu no exercício regular de direito e que os contratos obedecem às normas do Banco Central. Defendeu a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento para alteração unilateral das taxas de juros pactuadas e a impossibilidade de repactuação sem a anuência do credor. Houve audiência de conciliação (Evento 50), que restou infrutífera. A parte autora apresentou impugnação às contestações, reiterando os termos da inicial. Foi determinada a intimação da autora para emendar à inicial e apresentar plano de pagamento nos termos da lei de superendividamento, sendo apresentado um plano no evento 85. Os requeridos manifestaram nos eventos 104 e 108 pela rejeição do plano. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual indefiro eventuais pedidos genéricos de produção de prova oral ou pericial formulados pelas partes. DAS PRELIMINARES Analiso, pormenorizadamente, as preliminares arguidas pelas instituições financeiras em suas contestações (Eventos 26, 29, 33 e 51). Da Impugnação à Justiça Gratuita: Rejeito a impugnação apresentada. A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência momentânea através dos contracheques juntados, que demonstram que, após os descontos obrigatórios e contratuais, seu rendimento líquido encontra-se severamente comprometido, justificando a manutenção do benefício, nos termos do art. 98 do CPC. A simples alegação das requeridas, desprovida de prova em contrário robusta, não é suficiente para revogar o benefício. Da Falta de Interesse de Agir: Rejeito. O interesse de agir da autora é manifesto, consubstanciado no binômio necessidade/adequação. Diante da resistência das instituições financeiras em renegociar administrativamente as dívidas e da situação de superendividamento alegada, a via judicial é o meio adequado para pleitear a tutela jurisdicional visando a repactuação e a preservação do mínimo existencial. Da Inépcia da Inicial: Não prospera a alegação. A petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, contendo a narração dos fatos, a causa de pedir e pedidos determinados, acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelas requeridas. Quanto a ausência de requisitos não preenchidos referente a lei 14.181/21, serão analisados no mérito da ação. Da Impugnação ao Valor da Causa: O Banco Daycoval impugnou o valor da causa atribuído à inicial (R$ 123.928,69). Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 292, II, do CPC, nas ações que visam a revisão ou modificação de negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento (Lei nº 14.181/21), o benefício econômico pretendido é a reestruturação do passivo global da consumidora. Portanto, o valor da causa deve refletir o somatório das dívidas que se pretende repactuar. O valor atribuído pela autora (R$ 123.928,69) guarda correspondência com o montante total dos contratos discutidos, estando correto para fins de alçada e recolhimento de custas finais. Portanto, REJEITO todas as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 297 do STJ. O cerne da lide versa sobre o superendividamento da autora e a pretensão de repactuação de dívidas oriundas de empréstimos consignados, com a limitação dos descontos para preservação do mínimo existencial. Da Inaplicabilidade da Repactuação (Lei 14.181/21) aos Empréstimos Consignados Embora a autora pleiteie a repactuação com base na Lei nº 14.181/2021, entendo que, no tocante específico aos empréstimos consignados, o instituto da repactuação compulsória global não se aplica de forma automática para alteração das taxas de juros e encargos validamente pactuados, mormente quando observadas as margens legais no momento da contratação. A modalidade consignada possui regramento próprio e taxas de juros reduzidas justamente pela garantia do desconto em folha. Além disso, a ausência de um plano de pagamento compulsório estruturado, nos termos do Art. 104- B, § 4º, do CDC exige a liquidação total da dívida em até cinco anos e a garantia do valor principal corrigido monetariamente. Dessa forma, o pedido de repactuação com base estrita no procedimento da Lei 14.181/21 (processo por superendividamento) resta prejudicado pela ausência dos requisitos formais de procedibilidade (plano detalhado), devendo o pedido inicial ser analisado sob a ótica da limitação dos descontos à margem consignável legal, garantindo-se a dignidade da devedora. Da Limitação dos Descontos a 35% (Preservação do Mínimo Existencial) Não obstante a improcedência do pedido de repactuação nos moldes propostos, a jurisprudência pátria e o próprio espírito da Lei do Superendividamento (art. 6º, XII, do CDC) impõem a proteção do mínimo existencial. É entendimento consolidado que os descontos de empréstimos consignados não podem privar o devedor dos recursos indispensáveis à sua subsistência e de sua família. Embora a autora tenha contratado livremente, o somatório dos descontos não pode ultrapassar patamar razoável, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). A autora é servidora do Estado de Goiás. A legislação aplicável, Lei Estadual nº 16.898/2010 (alterada pelas Leis Estaduais 21.063/2021 e 21.665/2022), estabelece o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos para consignações facultativas: “Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: - Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05- 12- 2022. (…) § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12- 2016. § 3º Entre as consignações facultativas, prevalece o critério de antiguidade, de modo que consignação posterior não cancele a anterior, ressalvada a hipótese de correção de processamento indevido, que observará a ordem de prioridade de que trata o § 4º e, ainda, a consignação de prestação relativa a financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial. § 4º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 2º, serão suspensos, até ficar dentro daquele limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, obedecida a seguinte ordem: (…) § 7º As consignatárias que operem com linhas de crédito, pessoal ou imobiliário, deverão disponibilizar aos servidores ou militares interessados, o valor dos impostos e dos demais custos efetivos relativos a cada operação. § 8° Caso a soma das consignações facultativas exceda os limites definidos no caput deste artigo, em razão de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos, a pedido do servidor civil ou militar, até enquadrar-se naqueles limites, à exceção dos casos em que a legislação, autorizava, até a presente alteração, através do art. 5º, § 5º, desta Lei, o comprometimento de 50% (cinquenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal com desconto em folha individual das consignações facultativas. - Redação dada pela Lei nº 20.365, de 10-12- 2018.” Vejamos o entendimento do TJGO sobre o tema: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. LIMITAÇÃO DESCONTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEI ESTADUAL N. Lei nº 21.063/2021. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. O valor da causa deve ser fixado levando-se em conta o proveito econômico perseguido na demanda, ou seja, o somatório dos valores das parcelas dos contratos que o requerente pretende suspender, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, razão pela qual merece provimento o 1º apelo. 2. A consignação controvertida, é oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21.063, de 21/07/2021 (que alterou a limitação das consignações, posteriormente mantida pela Lei nº 21.665/2022), o percentual de limitação aplicável é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias), razão pela qual há que ser afastada, em relação ao banco recorrente, a limitação imposta pela sentença recorrida no percentual de 30%. 1º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 2º RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.(TJGO 53970936120238090100, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Compulsando os autos, verifico pelo contracheque (Evento 1, Arquivo 5) que a autora aufere renda bruta de R$ 7.442,76. Abatidos os descontos legais obrigatórios (Previdência e IRRF), a renda líquida base para cálculo da margem é de R$ 5.901,39. Os descontos mensais referentes aos contratos com os requeridos somam o montante de R$ 2.761,53 (conforme planilha da inicial e contracheques), o que representa aproximadamente 46,8% da renda líquida da autora. O Superior Tribunal de Justiça e a legislação estadual aplicável, estabelecem como razoável o limite de 35% (trinta e cinco por cento) para descontos de empréstimos consignados, podendo ser acrescido de percentual para cartão de crédito consignado. No caso, a autora possui tanto empréstimos quanto cartão consignado (Vemcard e Taormina). Portanto, o comprometimento de quase 47% da renda líquida revela-se excessivo e ilegal, devendo ser limitado ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida (rendimentos brutos menos descontos legais obrigatórios), de forma global. Considerando a Renda Líquida de R$ 5.901,39, a margem consignável de 30% corresponde a R$ 1.770,42. Como os valores de margem consignável referente ao cartão de crédito consignado (5%) não foram objeto de pedido pela autora, não serão analisados. Observa-se que os contratos firmados até outubro de 2024 (parcialmente) preenchem a margem disponível. Os contratos subsequentes, por terem sido concedidos quando a margem já estava comprometida ou próxima do limite, devem ser objeto de readequação. A tabela abaixo detalha a aplicação do critério de antiguidade e a decisão para cada contrato: Ordem Banco Contrato nº Data Contratação Valor Parcela (R$) Situação Margem DECISÃO JUDICIAL 1º Banco Inter 12552747 19/10/2023 R$ 268,34 Ocupa R$ 268,34 MANTIDO (Integral) 2º Banco Pan 788426763 13/06/2024 R$ 86,61 Ocupa R$ 354,95 MANTIDO (Integral) 3º Banco Inter 12054371 14/06/2024 R$ 710,40 Ocupa R$ 1.065,35 MANTIDO (Integral) 4º Banco Pan 789312165 09/07/2024 R$ 215,33 Ocupa R$ 1.280,68 MANTIDO (Integral) 5º BRB 1500358432 10/09/2024 R$ 95,57 Ocupa R$ 1.376,25 MANTIDO (Integral) 6º BRB 1500358436 10/09/2024 R$ 59,87 Ocupa R$ 1.436,12 MANTIDO (Integral) 7º Banco Pan 791334977 16/09/2024 R$ 240,74 Ocupa R$ 1.676,86 MANTIDO (Integral) 8º Daycoval 020661607 04/10/2024 R$ 66,60 Ocupa R$ 1.743,46 MANTIDO (Integral) 9º Banco Pan 795714601 Out/2024* R$ 240,74 Saldo Restante: R$ 26,96 REDUZIDO para R$ 26,96 10º Daycoval 281095 06/11/2024 R$ 777,33 Sem margem SUSPENSO Obs: A soma das parcelas mantidas e a reduzida (R$ 26,96) totaliza exatamente o teto de R$ 1.770,42. Ressalte-se que a limitação não implica perdão da dívida, mas sim a readequação da forma de pagamento (dilação de prazo), devendo as instituições financeiras recalcular o número de parcelas para que o valor mensal se enquadre na margem consignável disponível, mantendo-se as taxas de juros contratadas, vedada a cobrança de encargos moratórios, multas ou taxas de renegociação. E hodiernamente, tem se tornado comum as instituições financeiras realizarem propaganda vendendo facilidades para a concessão de empréstimos e vantagens para o pagamento, o que acaba atraindo inúmeros consumidores de seus serviços a contrair dívidas quase que impagáveis, porque fogem totalmente dos seus orçamentos pessoais. Dessa forma, as instituições financeiras devem tomar mais cuidado ao ofertar e conceder empréstimos e averiguar com cautela se a pessoa que está buscando o empréstimo possui realmente margem consignável em sua renda para suportar o pagamento das parcelas do empréstimo sem sacrificar o seu próprio sustento, pois a consignação do pagamento da dívida na própria folha de salário, como é o caso dos autos, implica em último caso, no comprometimento da sobrevivência da pessoa, ou seja, quando o valor dos descontos das parcelas ultrapassa o limite de 15% 30% ou 35% e até mesmo 50% dos rendimentos da pessoa, isso com certeza irá afetar a dignidade da pessoa humana que realizou o empréstimo e dos demais membros de sua família que dela dependem. Da Responsabilidade dos Réus Verifica-se que os contratos celebrados com o BANCO INTER S.A. e o BRB S.A. encontram-se integralmente dentro da margem consignável, respeitando a ordem cronológica. Portanto, em relação a estes réus, não há irregularidade a ser sanada nem sucumbência a ser imputada, devendo os pedidos de alteração contratual quanto a eles serem julgados improcedentes (ou prejudicados, mantendo-se os contratos). A necessidade de intervenção judicial recai exclusivamente sobre os contratos excedentes firmados com o BANCO PAN S.A. (parcialmente) e BANCO DAYCOVAL S.A. (parcialmente), que ultrapassaram o teto legal. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de instauração do rito processual especial de repactuação de dívidas por superendividamento por inadequação do pedido, conforme fundamentos supra. Contudo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para, DECLARAR que a soma mensal dos descontos referentes aos empréstimos e cartões de crédito consignados contraídos pela autora junto aos requeridos (Banco Pan S.A., Banco Inter S.A., BRB S.A. e Banco Daycoval S.A.) deve limitar-se a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos (R$ 1.770,42-considerados estes como o valor bruto deduzido apenas dos descontos obrigatórios de INSS/Previdência e Imposto de Renda). DETERMINAR aos requeridos que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram obrigação de fazer e procedam à readequação dos descontos em folha de pagamento da autora, ajustando o valor das parcelas para que, somadas, não ultrapassem o limite de 30% da remuneração da autora, observando estritamente a tabela constante na fundamentação, da seguinte forma: BANCO INTER S.A. e BRB S.A.: Manter integralmente os descontos dos contratos listados. BANCO PAN S.A.: Manter os contratos nº 788426763, 789312165 e 791334977. REDUZIR o desconto mensal do contrato nº 795714601 para o valor exato de R$ 26,96 (vinte e seis reais e noventa e seis centavos). BANCO DAYCOVAL S.A.: Manter o contrato nº 020661607. SUSPENDER integralmente o desconto do contrato nº 281095 (R$ 777,33), abstendo-se de negativar o nome da autora. DETERMINAR que, para os valores suspensos ou reduzidos, as instituições financeiras (Pan e Daycoval) promovam a renegociação do saldo devedor mediante dilação do prazo (aumento do número de parcelas para o futuro), mantendo-se as taxas de juros originais, sem cobrança de multa ou juros moratórios. O descumprimento injustificado ensejará multa diária (astreintes) em desfavor apenas de Banco Pan e Banco Daycoval que fixo em R$ 100,00 por cada dia de descumprimento, limitada a multa a 40 dias multa, a ser revertida em favor da autora. O valor da(s) parcela(s) poderá(ão) voltar ao valor normal previsto nos contratos após a parte autora voltar a possuir margem consignável que lhe permite o pagamento da parcela no valor previsto no contrato, respeitando-se a margem consignável de 30% da remuneração líquida (excluído a margem para cartão de crédito consignado), conforme fundamentos supra. DA SUCUMBÊNCIA- Considerando que os requeridos BANCO INTER S.A. e BRB S.A. não deram causa ao superendividamento excedente e tiveram seus contratos mantidos integralmente, não há que se falar em sucumbência destes. Pelo princípio da causalidade e sucumbência: a) Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do Banco Inter e do BRB, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de seus respectivos contratos. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, face à gratuidade de justiça deferida. b) Condeno os requeridos BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., solidariamente (ou pro rata em relação ao proveito econômico), ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se à empregadora da autora, como órgão pagador, comunicando esta decisão e DETERMINANDO que providencie as medidas necessárias para o cumprimento imediato da limitação dos descontos conforme a ordem cronológica e os valores estabelecidos nesta Sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, 8 de janeiro de 2026 Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito em substituição (assinado eletronicamente) wl
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 18:31
Confirmada
08/01/2026, 18:31
Expedida/certificada
08/01/2026, 18:25
Procedência em Parte
08/01/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/11/2025, 00:00
Confirmada
11/11/2025, 14:51
Expedida/certificada
11/11/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIARIOTribunal de Justica do Estado de Goias PROCESSO Nº: 5294382-57.2025.8.09.0051 PROMOVENTE(S): Poliana Gomes Do Nascimento PROMOVIDO(S): Banco Pan S.a.,Banco Daycoval S.a.,Brb Banco De Brasilia Sa,Banco Inter S.a ATO ORDINATORIO INTIMAR a parte autora para, caso queira, impugnar a contestacao no prazo legal. Goiania, 07 de outubro de 2025. BERNA IA
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 18:16
Ato ordinatório
07/10/2025, 16:20
Petição (Contestação)
07/10/2025, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Confirmada
01/10/2025, 17:20
Confirmada
01/10/2025, 17:20
Confirmada
01/10/2025, 17:20
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:25
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:24
Expedida/certificada
01/10/2025, 16:24
Confirmada
01/10/2025, 00:55
Confirmada
01/10/2025, 00:54
Confirmada
30/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/09/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 15:42
Expedida/certificada
29/09/2025, 15:18
Confirmada
27/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 22:04
Expedida/certificada
13/09/2025, 22:36
Expedida/certificada
13/09/2025, 22:35
Expedida/certificada
13/09/2025, 22:33
Expedida/certificada
13/09/2025, 22:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do NascimentoNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e Outro(s), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas supera em muito a capacidade de pagamento da parte autora, e termina por requerer a concessão de liminar determinando o seguinte: 1. a expedição de autorização ao autor para depositar em juízo o montante de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; 2. seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3. Por fim, para possibilitar maior claridade ao autor no momento de apresentar o plano de repactuação, requer seja determinada às Rés que apresentem o extrato completo de todas as dívidas, de forma pormenorizada, em especial, o valor disponibilizado, bem como os valores já quitados pelo autor, nos termos do Art. 300 do CPC. Deu o valor da causa em R$ 123.928,69 – Cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, contendo algumas preliminares. Audiência de conciliação apresentada no evento 40, sem acordo. Intimados para especificarem provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 46% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A requerente pretende a repactuação de 10 contratos que somam o valor de R$ 200.916,40. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 123.928,69 referente a dívida novada, importa em um desconto de quase R$ 80.000,00 dos valores devidos. Além disso, a parte autora não informa a natureza de cada contrato apresentado, nem o percentual já pago de cada um dos contratos apresentado. A lei exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento" na audiência conciliatória. Para que a conciliação seja viável e para que os credores possam analisar a proposta, é imprescindível que o plano contenha uma planilha detalhada, indicando a ordem de pagamento dos credores e o valor que será destinado a cada um mensalmente, dentro do limite proposto. Para que seja possível proceder com o deságio apresentado no plano de pagamento apresentado pela parte autora, ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º);(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores (e a ordem de preferência, se houver); com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; d) O prazo total para a quitação de cada dívida, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC; Após a juntada do novo plano de pagamento, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do NascimentoNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e Outro(s), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas supera em muito a capacidade de pagamento da parte autora, e termina por requerer a concessão de liminar determinando o seguinte: 1. a expedição de autorização ao autor para depositar em juízo o montante de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; 2. seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3. Por fim, para possibilitar maior claridade ao autor no momento de apresentar o plano de repactuação, requer seja determinada às Rés que apresentem o extrato completo de todas as dívidas, de forma pormenorizada, em especial, o valor disponibilizado, bem como os valores já quitados pelo autor, nos termos do Art. 300 do CPC. Deu o valor da causa em R$ 123.928,69 – Cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, contendo algumas preliminares. Audiência de conciliação apresentada no evento 40, sem acordo. Intimados para especificarem provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 46% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A requerente pretende a repactuação de 10 contratos que somam o valor de R$ 200.916,40. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 123.928,69 referente a dívida novada, importa em um desconto de quase R$ 80.000,00 dos valores devidos. Além disso, a parte autora não informa a natureza de cada contrato apresentado, nem o percentual já pago de cada um dos contratos apresentado. A lei exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento" na audiência conciliatória. Para que a conciliação seja viável e para que os credores possam analisar a proposta, é imprescindível que o plano contenha uma planilha detalhada, indicando a ordem de pagamento dos credores e o valor que será destinado a cada um mensalmente, dentro do limite proposto. Para que seja possível proceder com o deságio apresentado no plano de pagamento apresentado pela parte autora, ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º);(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores (e a ordem de preferência, se houver); com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; d) O prazo total para a quitação de cada dívida, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC; Após a juntada do novo plano de pagamento, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do NascimentoNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e Outro(s), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas supera em muito a capacidade de pagamento da parte autora, e termina por requerer a concessão de liminar determinando o seguinte: 1. a expedição de autorização ao autor para depositar em juízo o montante de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; 2. seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3. Por fim, para possibilitar maior claridade ao autor no momento de apresentar o plano de repactuação, requer seja determinada às Rés que apresentem o extrato completo de todas as dívidas, de forma pormenorizada, em especial, o valor disponibilizado, bem como os valores já quitados pelo autor, nos termos do Art. 300 do CPC. Deu o valor da causa em R$ 123.928,69 – Cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, contendo algumas preliminares. Audiência de conciliação apresentada no evento 40, sem acordo. Intimados para especificarem provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 46% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A requerente pretende a repactuação de 10 contratos que somam o valor de R$ 200.916,40. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 123.928,69 referente a dívida novada, importa em um desconto de quase R$ 80.000,00 dos valores devidos. Além disso, a parte autora não informa a natureza de cada contrato apresentado, nem o percentual já pago de cada um dos contratos apresentado. A lei exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento" na audiência conciliatória. Para que a conciliação seja viável e para que os credores possam analisar a proposta, é imprescindível que o plano contenha uma planilha detalhada, indicando a ordem de pagamento dos credores e o valor que será destinado a cada um mensalmente, dentro do limite proposto. Para que seja possível proceder com o deságio apresentado no plano de pagamento apresentado pela parte autora, ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º);(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores (e a ordem de preferência, se houver); com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; d) O prazo total para a quitação de cada dívida, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC; Após a juntada do novo plano de pagamento, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do NascimentoNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e Outro(s), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas supera em muito a capacidade de pagamento da parte autora, e termina por requerer a concessão de liminar determinando o seguinte: 1. a expedição de autorização ao autor para depositar em juízo o montante de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; 2. seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3. Por fim, para possibilitar maior claridade ao autor no momento de apresentar o plano de repactuação, requer seja determinada às Rés que apresentem o extrato completo de todas as dívidas, de forma pormenorizada, em especial, o valor disponibilizado, bem como os valores já quitados pelo autor, nos termos do Art. 300 do CPC. Deu o valor da causa em R$ 123.928,69 – Cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, contendo algumas preliminares. Audiência de conciliação apresentada no evento 40, sem acordo. Intimados para especificarem provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 46% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A requerente pretende a repactuação de 10 contratos que somam o valor de R$ 200.916,40. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 123.928,69 referente a dívida novada, importa em um desconto de quase R$ 80.000,00 dos valores devidos. Além disso, a parte autora não informa a natureza de cada contrato apresentado, nem o percentual já pago de cada um dos contratos apresentado. A lei exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento" na audiência conciliatória. Para que a conciliação seja viável e para que os credores possam analisar a proposta, é imprescindível que o plano contenha uma planilha detalhada, indicando a ordem de pagamento dos credores e o valor que será destinado a cada um mensalmente, dentro do limite proposto. Para que seja possível proceder com o deságio apresentado no plano de pagamento apresentado pela parte autora, ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º);(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores (e a ordem de preferência, se houver); com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; d) O prazo total para a quitação de cada dívida, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC; Após a juntada do novo plano de pagamento, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do NascimentoNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e Outro(s), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas supera em muito a capacidade de pagamento da parte autora, e termina por requerer a concessão de liminar determinando o seguinte: 1. a expedição de autorização ao autor para depositar em juízo o montante de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; 2. seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3. Por fim, para possibilitar maior claridade ao autor no momento de apresentar o plano de repactuação, requer seja determinada às Rés que apresentem o extrato completo de todas as dívidas, de forma pormenorizada, em especial, o valor disponibilizado, bem como os valores já quitados pelo autor, nos termos do Art. 300 do CPC. Deu o valor da causa em R$ 123.928,69 – Cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e oito reais e sessenta e nove centavos, referente ao valor total do plano de pagamento. Juntou os documentos. Os requeridos foram citados e apresentaram contestação, contendo algumas preliminares. Audiência de conciliação apresentada no evento 40, sem acordo. Intimados para especificarem provas, os requeridos pugnaram pelo julgamento da lide, enquanto a parte autora quedou-se inerte. Relatados. DECIDO. O autor junta documentos que demonstram seus rendimentos, despesas e os contratos que deram origem às dívidas. A análise preliminar dos autos, em especial dos contracheques e da planilha de débitos, revela que o somatório das parcelas mensais compromete aproximadamente 46% dos rendimentos líquidos do requerente, o que configura, em tese, a situação de superendividamento descrita no art. 54-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a petição inicial e o plano de pagamento apresentado possuem vícios processuais e materiais que impedem o regular prosseguimento do feito nos moldes propostos, tornando indispensável a emenda à inicial. O plano de pagamento, embora observe o prazo máximo de 5 (cinco) anos, não atende todos os requisitos legais dessa modalidade de ação. A requerente pretende a repactuação de 10 contratos que somam o valor de R$ 200.916,40. A proposta econômica, que sugere o pagamento de R$ 123.928,69 referente a dívida novada, importa em um desconto de quase R$ 80.000,00 dos valores devidos. Além disso, a parte autora não informa a natureza de cada contrato apresentado, nem o percentual já pago de cada um dos contratos apresentado. A lei exige que "o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento" na audiência conciliatória. Para que a conciliação seja viável e para que os credores possam analisar a proposta, é imprescindível que o plano contenha uma planilha detalhada, indicando a ordem de pagamento dos credores e o valor que será destinado a cada um mensalmente, dentro do limite proposto. Para que seja possível proceder com o deságio apresentado no plano de pagamento apresentado pela parte autora, ela depende, necessariamente, da anuência dos credores na fase conciliatória. Caso o processo avance para um plano judicial (art. 104-B do CDC), a lei assegura aos credores, no mínimo, "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" (art. 104-B, § 4º). O plano também é omisso quanto às exigências formais do art. 104-A, § 4º, do CDC, pois não contém: 1) Referência expressa à suspensão ou extinção de ações judiciais em curso; 2) Indicação de uma data a partir da qual será providenciada a exclusão do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes; 3) O condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que agravem sua situação de superendividamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, e nos princípios que regem a Lei do Superendividamento, DETERMINO a intimação da parte autora a EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as seguintes adequações, sob pena de indeferimento: a) Apresentar novo plano de pagamento em dois cenários: I) consensual, com possibilidade de concessões maiores (como deságio), sujeito à anuência dos credores em audiência; (II) compulsório, que assegure ao menos o principal atualizado e liquidação total em até 5 anos, caso não haja acordo (art. 104-B, §4º);(III) e um critério claro de rateio dos pagamentos entre os diversos credores (e a ordem de preferência, se houver); com a inclusão das cláusulas obrigatórias previstas no art. 104-A, § 4º, do CDC (suspensão de ações, exclusão dos cadastros de inadimplentes e condicionantes de comportamento). b) Discriminar a natureza de cada contrato de dívida, a fim de comprovar que não se enquadram nas exceções previstas no art. 104-A, § 1º, do CDC. c) detalhar o mínimo existencial com base no orçamento familiar efetivo (despesas essenciais mensais), e não apenas em percentuais abstratos; d) O prazo total para a quitação de cada dívida, respeitando o limite máximo de 5 (cinco) anos previsto no art. 104-A do CDC; Após a juntada do novo plano de pagamento, intimem-se os requeridos para que se manifestem sobre a proposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem os autos conclusos para designação da audiência de conciliação. Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 8 de setembro de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)
09/09/2025, 00:00
Confirmada
08/09/2025, 17:23
Confirmada
08/09/2025, 17:23
Emenda à Inicial
08/09/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 22:54
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 5 de agosto de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 5 de agosto de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 5 de agosto de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 5 de agosto de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 5 de agosto de 2025. Camila Borges Braga Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
06/08/2025, 00:00
Confirmada
05/08/2025, 17:13
Confirmada
05/08/2025, 17:13
Confirmada
05/08/2025, 17:13
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:56
Petição (Replica)
04/08/2025, 21:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 10:10
Expedida/certificada
10/07/2025, 10:02
Petição (Contestação)
07/07/2025, 14:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2025, 15:40
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/06/2025, 15:40
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/06/2025, 15:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 13:27
Expedição de documento
18/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/06/2025, 00:00
Confirmada
16/06/2025, 23:33
Confirmada
16/06/2025, 23:33
Expedida/certificada
16/06/2025, 17:08
Expedição de documento
13/06/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 09:41
Expedida/certificada
03/06/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:01
Petição (Contestação)
28/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Petição - AO JUIZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA/GO Processo nº: 5294382-57.2025.8.09.0051 1. Panorama Geral Alega a parte autora que firmou contratos de empréstimos consignados com o banco réu, todavia, contraiu diversas dívidas a ponto de comprometer o seu mínimo existencial. Desta feita, ajuizou a presente ação para implementar plano de pagamento de dívidas. O que será demonstrado é: 2. Preliminarmente 2.1. Inépcia da Inicial De início, ressalta-se que os credores, nos termos do § 2º do artigo 104-B da Lei do Superendividamento, deverão juntar documentos e as razões de renegociar a dívida., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.416.968/0001-01, NIRE nº 3130001086-4, com sede na Avenida Barbacena, 1.219, 13º ao 24º andares, Bairro Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP: 30190-924, através dos seus procuradores ao final assinados, com endereço na Rua da Hora, nº 692, Espinheiro – Recife/PE, CEP: 52.020-010, local onde deverão receber todas as intimações e comunicações de estilo, nos autos do processo em epígrafe, CONTESTA os termos da ação movida por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO, pelas razões que passa a expor. A parte autora celebrou os contratos reclamados voluntariamente junto ao Banco Inter. A parte autora assinou o contrato com total ciência dos termos. A parcela descontada é inferior ao limite legal de 35%. Não sofreu danos. < Sumário Em que pese o presente feito seja nomeado como “ação de superendividamento”, os pedidos do autor se limitam à limitação dos descontos referentes aos contratos de empréstimos consignados firmados com o réu. Com efeito, sequer há a comprovação das despesas que ocupam seu salário. No mesmo sentido, o autor não apresenta plano de pagamento com os parâmetros estabelecidos pelo art. 104-A do CDC, a exemplo do número máximo de parcelas e redução de juros. Sendo assim, constata-se que a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos e que os pedidos são indeterminados, o que demonstra a inépcia da Inicial, nos termos do art. 330, §1º, I e II do CPC. Com efeito, a ausência de pedido específico acerca do superendividamento, bem como a inexistência de plano de pagamento torna a ação desconexa, impossibilitando seu deslinde. Inclusive, o CPC, em seu art. 322, restringe ainda mais esse requisito quando afirma que o pedido deve ser certo. Pedido certo é pedido expresso, claro e não presumido a partir da simples narração dos fatos. Em hipótese de eventual condenação, essa omissão prejudica a análise da sucumbência aplicada.
Diante do exposto, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito como prevê o art. 485, IV do CPC. 2.2. Fixação dos honorários advocatícios pelo proveito econômico. Respeito à ordem fixada pelo art. 85 do código de processo civil Conforme dispõe o artigo 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios serão fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor da: 1º) condenação; 2º) do proveito econômico obtido ou; 3º) sobre o valor da causa. Ressalta-se que, os critérios elencados no referido artigo devem ser considerados na sequência em que são dispostos, ou seja, a utilização do valor da causa como critério quantitativo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ocorrerá somente em última hipótese. Fato que é corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça: < Sumário Na presente ação, discute-se apenas a necessidade de limitação das parcelas descontadas em folha, em respeito ao limite de consignação da remuneração do devedor. Em momento algum é contraposta a regularidade da contratação ou a alteração dos valores e encargos pactuados. Uma vez sendo constatada a necessidade de adequação do valor mensal das parcelas dos contratos averbados na margem da parte demandante, evidencia-se como proveito econômico obtido: a diferença apurada entre ‘a soma, mensal, das parcelas atualmente descontadas’ e a ‘soma, mensal, das parcelas recalculadas com base no percentual definido na decisão judicial proferida’. Em suma, o proveito econômico perseguido, na espécie, existe, é mensurável e equivale ao excesso mensal descontado, apurado em liquidação de sentença Dessa forma, resta clara que a fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor atribuído à causa é inadequada ao caso, devendo ser considerado para a base de cálculos o proveito econômico. Em continuidade a análise do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, verifica-se que o legislador determinou, também, os critérios a serem considerados para a definição do percentual a ser fixado a título de honorários sucumbenciais, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º). Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º). Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) Clique aqui para acessar a decisão < Sumário I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese dos autos, tem-se que a demanda proposta é de baixa complexidade. Desnecessária e inexistente a produção de provas orais ou periciais, assim como a realização de AIJ. Verifica-se ainda, que as Petições Iniciais utilizadas para o ingresso das demandas que versam sobre o mesmo assunto seguem um padrão, não dispendendo o profissional de tempo ou trabalho árduo para o ajuizamento e acompanhamento da presente ação. Diante o exposto, em eventual condenação, não se justificaria a adoção de parâmetros distintos do mínimo legalmente previsto para os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte demandante. Na oportunidade, merece destacar a que a utilização equivocada dos critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, em ações que versam sobre a simples adequação dos descontos mensais das parcelas de empréstimos consignados averbados em folha dos consignatários/demandantes, acarretou a abominável prática da advocacia predatória. Diante o cenário, muitos advogados utilizaram a situação e a transformaram em uma fácil e robusta fonte de renda. Sem observarem as peculiaridades de cada caso; a real existência de vícios na contratação; a aplicação adequada da lei e, em muitos casos, a real intenção de seu cliente em ajuizar a demanda, distribuindo incontáveis ações artificiais e desnecessárias, enriquecendo-se indevidamente. Nas palavras do Des. Ministro Luis Felipe Salomão, “o litígio hoje já não é mais apenas resultado de um desajuste nas relações sociais e sim algo provocado, buscado, fomentado. O processo passou a ser um produto de mercado”. (Agravo em recurso Especial nº 1993596 – RS, proferido em 07/02/2022). Em demandas como a presente, observa-se uma fixação equivocada do valor da causa pela parte demandante, mesmo sendo o Código de Processo Civil taxativo O que vemos é a utilização do valor integral dos contratos ou da soma das parcelas a vencer de todos os contratos debatidos, quando deveria ser considerado o valor controverso, que corresponde ao valor total das parcelas descontadas em folha (em um mês) subtraído do valor total das parcelas (em um mês) calculadas com base no limite da margem definido na decisão judicial: < Sumário Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifo nosso) O debate é necessário, pois, o valor da causa, no sistema processual brasileiro, tem implicação no procedimento sob vários aspectos, entre eles, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. O resultado disto é a fixação de valores exacerbados de honorários sucumbenciais, assassinando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; permitindo o enriquecimento ilícito e alimentando uma má-prática dos advogados. Por outro lado, necessário destacar que para a avaliação da fixação das consequências de uma possível sucumbência do Inter S/A, o pressuposto mais plausível a ser considerado seria o Princípio da Causalidade, devendo o demandante arcar com os ônus sucumbenciais, pois a necessidade de ajuizamento do feito ocorreu em virtude de conduta por ele mesmo praticada. Mesmo sabedora de sua incapacidade econômica e financeira para arcar com o pagamento das parcelas oriundas dos contratos realizados, a parte autora ainda assim, valeu-se dos diversos empréstimos. Além do mais, as instituições financeiras não possuem o condão de alterar as margens consignáveis de seus clientes. A averbação dos empréstimos consignados junto à Fonte Pagadora somente é possível quando autorizado por ela, ou seja, quando disponível margem consignável. Se o(s) empréstimo(s) foi (foram) averbado(s), é porque na época da contratação existia margem consignável suficiente para tal. Não é plausível que as instituições financeiras sejam penalizadas por alterações na folha de pagamento de seus clientes as quais sequer detinham acesso. De todo exposto, o que se pede é justiça. Que a lei seja aplicada em seus devidos e integrais moldes, para que, em eventual sucumbência seja considerado o Princípio da Causalidade, arcando o demandante (quem deu causa a ação) arcar com as verbas sucumbenciais. < Sumário Não sendo esse o entendimento deste d. juízo, seja, o advogado adverso, remunerado adequadamente pelo seu trabalho através da aplicação do percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico (valor apurado como cobrado em excesso), conforme art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. 2.3. Impugnação ao valor da causa Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 337, III, que incumbirá à parte Ré alegar a incorreção do valor da causa antes da discussão do mérito da ação. Pois bem, nos termos do art. 291, do CPC, sabe-se que a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. Nas ações que versem sobre adequação dos valores dos descontos mensais em folha de pagamento, referentes às parcelas dos empréstimos consignados averbados na margem do consignatário/demandante, por não ser possível a quantificação exata da referida importância para a fixação do valor da causa, no ato do ajuizamento, deve-se considerar a parte controversa, conforme determinado no art. 292, II do CPC: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Nesses casos, a parte controversa refere-se ao valor mensal cobrado de forma excessiva, ou seja, a diferença entre o total dos descontos mensais atualmente efetivados em folha de pagamento e o total dos descontos mensais que a parte alega estar dentro da margem consignável disponível. No mesmo artigo, especificamente em seu § 2º, restou expressamente determinado o critério de cálculo para a fixação do valor da causa em situações que as prestações vincendas tenham prazo indeterminado ou superior a 1 ano, qual seja: uma prestação anual: Art. 292, § 2º - O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. Dessa forma, o correto valor a ser atribuído à presente demanda seria o excesso mensal cobrado, referente às parcelas dos empréstimos consignados averbados na folha do demandante, multiplicado por 12 (doze). Neste sentido, é a jurisprudência: < Sumário APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS CONSIGNADOS. FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N. 14.131/2021. REMUNERAÇÃO. TRINTA E CINCO POR CENTO (35%). CONTA CORRENTE. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. LIMITE. AUSÊNCIA. 1. O caso em análise submete-se ao regramento do art. 292, inc. II, do Código de Processo Civil, eis que o objeto da demanda é o cumprimento do contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Embora não esteja em discussão o valor total do contrato, o correntista questiona a licitude dos descontos mensais efetuados. Desse modo, o valor da causa deverá considerar o proveito econômico perseguido, que, na espécie, equivale ao excesso mensal ou valor controvertido. 2. A proteção conferida pela teoria do superendividamento se destina aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos. 3. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. Essas medidas, todavia, não obstam a realização de descontos dos valores eventualmente devidos. 4. A Lei n. 14.131/2021 majorou o limite percentual para descontos autorizados na folha de pagamento de trinta por cento (30%), previsto no art. 29, § 1º, da Lei n. 10.486/2002, para trinta e cinco por cento (35%). O empréstimo consignado deve observar o limite de trinta e cinco por cento (35%) da remuneração, sem exceder o limite de setenta por cento (70%), quando somado com os descontos obrigatórios. 5. A extrapolação do limite legal enseja a necessidade de readequação dos descontos em obediência à margem consignável. 6. O desconto direto em conta corrente diz respeito à disponibilidade patrimonial, a ser administrada pelo correntista como bem lhe aprouver, pois, provavelmente, auferirá taxas de juros mais atrativas para assumir essa operação com o banco. 7. Apelação parcialmente provida. (TJ-DF 07064844920228070001 1663587, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/03/2023) Clique aqui para acessar a decisão < Sumário APELAÇÃO E AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DO MOMENTO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROCESSUAL.VALORDACAUSA. ADEQUAÇÃO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE.EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. TRATAMENTOS DISTINTOS. LIMITAÇÃO PARAEMPRÉSTIMOCONSIGNADOEM FOLHA. LIVRE DISPOSIÇÃO DAS PARTES PARA CONTRATOS COM DÉBITO EM CONTA CORRENTE. MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Inexiste nulidade no decreto sentencial prolatado após o indeferimento de produção de prova, se a produção se mostra efetivamente desnecessária para a solução da lide. 2. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. No caso, conquanto a parte apelada defenda em contrarrazões a revogação do benefício concedido não traz nenhum elemento de prova capaz de alterar o quadro fático-jurídico existente à época da concessão da gratuidade de justiça, razão pela qual seu requerimento não pode ser acolhido. 3. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá equivaler ao valor do ato ou o de sua parte controvertida. No caso, não se discute o desfazimento dos contratos ou a alteração de seus valores, mas apenas a limitação para que as parcelas descontadas no contracheque e na conta corrente respeitem o limite de consignação da remuneração do devedor. A parte contrzovertida? para efeitos do valor da causa consiste no excesso mensal. 4. O empréstimo para desconto em conta corrente tem respaldo na livre disposição de seu titular, e só se justifica a redução quando, com os descontos, o devedor tiver comprometido o mínimo existencial, por não conseguir manter a própria subsistência com o que lhe sobra. 5. No caso concreto, os descontos consignados em folha de pagamento foram limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração do devedor. O desconto da parcela do cartão de crédito consignado foi limitado a 5% da remuneração do devedor. A soma dos descontos das parcelas dos consignados com a parcela descontada em conta corrente não se mostrou comprometedora do mínimo existencial do autor, nem tampouco caracterizou violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. 6. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento ao apelo do BRB Banco de Brasília S.A., do Banco BMG S.A. e do Banco Itaú Consignado S.A. Negou-se provimento ao agravo interno. (07164527420208070001, 6a Turma Cível, Relator ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/09/2022, Publicado no PJe: 23/09/2022) Clique aqui para acessar a decisão < Sumário Ao analisar a Petição Inicial, verifica-se que o valor atribuído à causa, pela parte demandante, não corresponde à parte controversa, sendo atribuído um valor irreal e excessivo à causa, violando a lei vigente. Ressalta-se a imprescindível necessidade de alteração do valor atribuído à presente demanda, uma vez que, no sistema processual brasileiro, o valor da causa tem implicação no procedimento sob vários aspectos, entre eles, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. A manutenção dos valores estimados e apontados na exordial contraria, não só, o bom senso, mas, a lei. A permanência, desta fixação equivocada, poderá acarretar prejuízos irreversíveis ao Réu em eventual sucumbência e um enriquecimento indevido à parte demandante. O valor da causa há de ser vinculativo e não pode ficar à disposição da parte autora, sendo que as normas a respeito devem ser de obediência obrigatória e a estimativa na forma prevista nos artigos. 291, 292 e 292, § 2º do CPC. Diante o exposto, em respeito ao art. 293 do CPC, vem o Réu, em sede de preliminar de contestação, impugnar o valor atribuído à causa, confiante na efetivação da correção por este nobre julgador. 3. Mérito 3.1. Validade da contratação De início, necessário informar a este h. Juízo que a contratação do empréstimo consignado, objeto da presente ação, deu-se por via digital. Inegável que, diante de inúmeros avanços tecnológicos, seguimos tendo a necessidade de regulamentar e até mesmo validar juridicamente formas inovadoras de expressão de vontade e, portanto, de firmar negócios jurídicos. As transações realizadas por meios eletrônicos já são conhecidas em nosso ordenamento e já foram regulamentadas pelo Banco Central há mais de uma década. Conforme artigo 3º da Resolução n. 3.694/2009. Importante observar que a parte autora teve acesso a informações de todas as condições de crédito, parcelas, prazos, taxas de juros, eventuais tarifas, formas de pagamento e datas de vencimentos e optou pelas condições contratadas. Além disso, o Banco Réu possui junto ao contrato, o LOG de contratação, bem como os documentos utilizados no ato, o que corroboram com a validade do contrato firmado. < Sumário Assim, após a expressa manifestação da parte autora de que desejava realizar a operação, o Banco Réu providenciou o envio de um token de validação, cujo recebimento foi confirmado pela parte autora e comunicado à atendente do banco que a auxiliava na operação. Neste ponto, cumpre elucidar que todos os requisitos de validade elencados no art. 104 do Código Civil foram devidamente atendidos, posto que a parte autora é agente capaz, o objeto do contrato é lícito, possível e determinado, além de não ter forma vedada por lei. Assim, através de uma plataforma segura contra-ataques cibernéticos, em ambiente criptografado, a parte autora encaminhou as fotos dos seus documentos pessoais e demais comprovantes necessários para o registro de seu cadastro, seguindo as exigências do Banco Central do Brasil. Após o relatado, o Banco Réu providenciou o envio do contrato na íntegra através de um link via SMS e recebeu a confirmação da parte autora de que todos os dados estavam corretos. Desta forma, é evidente que apenas após o fornecimento e a validação de todos os documentos pessoais da parte autora, seguida da assinatura digital do termo, a operação foi consolidada. Acerca da contratação em ambiente virtual, o princípio da liberdade das formas previsto no art. 107 do Código Civil determina que os negócios jurídicos podem ser concretizados por qualquer meio que exteriorize a vontade das partes de praticar o ato, ressalvadas as hipóteses prescritas em lei. No cenário dos autos, toda a negociação e a formalização do negócio jurídico ocorreram dentro de um ambiente virtual, seguro e perfeitamente válido, posto que o meio escolhido expressou a vontade da parte autora de concretizar a operação de empréstimo consignado. [...] “Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos.” STJ – Resp: 1495920, TJ/DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de julgamento: 15/05/2018, T3 – Terceira Turma, Data de publicação: DJe 07/06/2018 Clique aqui para acessar a decisão < Sumário Além disso, é importante esclarecer que foi concedido o prazo de 07 (sete) dias à parte autora para a desistência da operação, conforme determinado pelo CDC. Resta inegável, portanto, que a parte autora não somente tem absoluto conhecimento do empréstimo realizado, como também de todo o processo de contratação. Como se vê, é evidente que nenhuma conduta ilícita pode ser imputada ao Banco Réu, posto que este tão somente concedeu o crédito requerido pela parte autora; e tem efetuado os descontos em seu benefício conforme previamente ajustado, para a liquidação integral do empréstimo. Os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes. 3.2. Validade da assinatura eletrônica A assinatura eletrônica é uma forma simples, segura e válida de assinar um documento online e atribuir-lhe validade jurídica. Importa elucidar que o art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu a infraestrutura das Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), admitindo a certificação privada das assinaturas, desde que admitido pelas partes signatárias. Desta forma, o Banco Réu utiliza autoridade certificadora privada para atribuir validade jurídica a todos os documentos assinados digitalmente por seus clientes, obedecendo o padrão de assinatura estabelecido pela Resolução 109 do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. 3.3. Valor inferior ao limite legal. Ciência do comprometimento da margem Alega a parte autora em sua exordial que firmou contratos de empréstimos consignados com o banco réu, todavia, contraiu diversas dívidas a ponto de comprometer o seu mínimo existencial. O contrato de empréstimo consignado consiste em um contrato de mútuo com garantia de pagamento através de consignação no salário ou benefício do contratante, desde que as parcelas não ultrapassem 35% (trinta e cinco por cento). Para que ocorra a concretização das operações de empréstimo consignado, o contratante deve autorizar, previamente, a averbação de sua margem, por meio do sistema de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Federal, conforme preceitua o art. 6º e seguintes da Portaria nº 110 de 13 de abril de 2016. Após análise do sistema de dados do banco réu, se verificou que a parte autora celebrou 2 (dois) contratos, com parcelas mensais nos valores de R$ 710,40 e R$ 268,34, totalmente dentro dos requisitos legais, conforme extratos: < Sumário Observe-se que a remuneração da parte autora, conforme contracheque acostado por ela aos autos, perfaz o importe médio de R$ 7.442,76 (-). Sendo assim, o desconto mensal referente aos contratos no valor total de R$ 978,74/mês, é inferior à margem legal de 35% permitida por lei. No caso em tela, a parte autora possui ativo 2 (dois) contratos de empréstimos consignados com o banco réu, com parcelas que não alcançam o limite da margem consignável da parte autora, estando totalmente dentro dos requisitos legais. Ademais, a ação foi ajuizada sob a égide da lei de superendividamento, entretanto, embora a parte autora mencione suas despesas, não traz aos autos qualquer documento hábil para comprovação destes supostos gastos. Ainda neste interim, há critérios para caracterizar o superendividamento e ensejar a revisão contratual, quais sejam: (a) pessoa física; (b) de boa-fé; (c) e sem condições de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. É nítido que esses critérios não foram observados. Isto porque, mesmo com os descontos dos empréstimos em seu contracheque, resta à parte autora em média 4,1 salários-mínimos, imposte este mais que suficiente para sua subsistência. < Sumário Válido ressaltar que a repactuação de dívidas é medida extraordinária, devendo ocorrer apenas nos casos em que preenchidos os critérios, impondo-se, antes de sua aplicação, a venda de bens materiais e supérfluos, evitando, assim, o estímulo à inadimplência. Dito isto, é possível claramente observar que a Lei de Superendividamento assegurou como elemento subjetivo a boa-fé do consumidor, afastando seus efeitos daqueles que dolosamente contraem dívidas com a intenção de não as saldar. Resta inegável, portanto, que todas as condições do contrato de empréstimo consignado foram amplamente divulgadas pelo banco réu no momento da contratação, da mesma forma que foram registrados na Cédula de Crédito Bancário entregue à parte autora. Ainda, é cristalino que o banco réu obedece a toda legislação pertinente a concessão de crédito, em especial o art. 1º da Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Banco Central. Por fim, resta evidente que os contratos de empréstimos consignados foram licitamente pactuados e que todos os requisitos impostos pelo Banco Central do Brasil foram observados e obedecidos pela instituição. Assim, constata-se que a parte autora não comprova o comprometimento do recebimento de mínimo existencial. Na realidade, sequer comprova as despesas que ocupam seu salário, que é superior a sete mil reais. Por tudo exposto, improcedente a pretensão inicial, haja vista a inteira legalidade dos contratos de empréstimos consignados e o pleno conhecimento pela parte autora, bem como a inexistência de dívidas que comprometam seu mínimo existencial. 3.4. Impossibilidade de revisão contratual: inaplicabilidade da teoria da imprevisão (rebus sic stantibus) Pugna a parte autora pela revisão dos contratos celebrados com o banco réu, sob argumento de comprometimento da sua subsistência. A bem da verdade, o que busca a parte autora é rever e descumprir os contratos que outrora foi voluntariamente aceito, todavia, não merece qualquer respaldo jurídico os pleitos autorais. Nesse sentido, cumpre esclarecer que os contratos nada mais são do que um acordo celebrado entre duas ou mais pessoas, em torno de uma obrigação assumida entre uma ou ambas as partes. Tal negócio jurídico tem como cerne fundamental à vontade dos contraentes, ou seja, quando há um contrato celebrado entre as partes presume-se que houve entre elas desejo livre, não compulsório, de contratar. É nesse aspecto que se caracteriza a autonomia da vontade, princípio básico da Teoria dos Contratos: ambas as partes possuem livre arbítrio para escolher e contratar uma obrigação. A < Sumário autonomia da vontade é assim um poder de auto-regulamentação de interesses próprios, que consiste em livre declaração de vontade e consentimento recíproco dos contratantes. Restou demonstrado que a parte autora tinha inteira ciência das condições contratuais, bem como, pleno conhecimento das taxas aplicadas, assim sendo, é evidente que descabe a hipótese dos autos qualquer revisão contratual. É inconcebível invocar para tanto a teoria da imprevisão, haja vista que inexiste neste cenário em análise qualquer dos requisitos necessários a aplicação dessa teoria. Para a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos do art. 478 do CC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: (a) existir um contrato de execução continuada ou diferida; (b) a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa; (c) a alteração radical das circunstâncias ser decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis. Observa-se que o legislador é taxativo quanto à necessidade da existência cumulativa e simultânea dos requisitos para a aplicação da teoria da imprevisão, sendo impossível a sua aplicação para amparar os pleitos autorais quando ausentes diversos requisitos, sob o simples argumento de existir onerosidade excessiva. No caso dos autos, simplesmente não se faz presente qualquer dos requisitos de aplicação da teoria de previsão. Não se colhe dos autos qualquer prova capaz de demonstrar alterações extraordinárias na capacidade financeira da parte autora. A parte autora detinha pleno conhecimento das condições aplicadas àquela operação financeira, de sorte que, ciente de todos os termos contratuais entendeu ser vantajoso os baixos índices de juros ali aplicados optou por contratar. Face ao baixo risco dessa modalidade de concessão de crédito, a taxa aplicada pelo banco réu é inferior à média aplicada pelo do Banco Central. Assim, não há que se falar, também, em onerosidade excessiva, uma vez que, assim como determina o Banco Central, todo o custo da operação de crédito era de conhecimento no ato da contratação.
Diante do exposto, não é devida qualquer revisão contratual, ante a legitimidade dos contratos celebrados e em face da legalidade de todos os seus termos. Isto posto, requer a improcedência de todos os pedidos autorais. 3.5. Impossibilidade de suspensão dos contratos. Da má-fé evidenciada A controvérsia posta nos autos gira em torno da suposta ultrapassagem da margem consignável, o que, em tese, justificaria a limitação dos descontos. < Sumário No entanto, conforme demonstrado pelo contrato acostado aos autos, nesta oportunidade, os contratos foram firmados com o Inter recentemente, estando o Contrato de nº 12552747 na segunda parcela, à época do ajuizamento da ação. Diante disso, verifica-se que a parte autora agiu com má-fé ao solicitar a suspensão dos descontos com base em suposto superendividamento, visto que a ação fora ajuizada (15/04/2025) logo após firmar os contratos com o banco réu, contrariando o disposto no artigo 54-A, § 3º, da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), vejamos: Dessa forma, restando evidente a má-fé já prevista na legislação vigente, a seguir transcrito: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Nesse sentido, resta evidente que parte autora não apresentou, em sua exordial, nenhum fato superveniente que justificasse sua impossibilidade de anuir com o contrato recentemente celebrado com o Inter, de forma que fica cristalino que sua contratação fora celebrada previamente com propósito de não adimplir com as parcelas contratadas. < Sumário Dessa forma, tais condutas não devem, de forma alguma, serem objeto de amparo e respaldo pelo Poder Judiciário. 3.6. Necessidade de distribuição dinâmica do ônus da prova ante a ausência de verossimilhança das alegações da parte autora Mesmo nos casos de relação de consumo, o ônus da prova não é invertido automaticamente, em especial quando ausente a verossimilhança das alegações deduzidas, devendo ser aplicada a regra comum do art. 373, I do CPC, com indeferimento do pleito de inversão formulado pela parte autora. 4. Pedidos Declaram-se autênticos todos os documentos juntados com a presente peça, nos termos do artigo 425 do CPC. Termos em que pede deferimento. Goiânia/ GO, 21 de maio de 2025. Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/PE 28.490 a) Que sejam acolhidas as preliminares suscitadas; b) Que sejam julgados TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial; c) Que seja reconhecida a litigância de má-fé; d) Por fim, que seja determinado que toda e qualquer intimação seja levada a efeito em nome da advogada Suellen Poncell do Nascimento Duarte OAB/PE 28.490, sob pena de nulidade. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 1 de 5 Nº deste documento: 12552747 | Produto: CPA GOIAS 1. EMITENTE 1.1. Nome: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO 1.2. CPF: 521.108.341-53 1.3. Endereço: Rua W 7 7 Jardim Itaipu Goiânia GO 1.4. Data de Nascimento: 26/05/1977 1.5. Estado Civil: Solteiro 1.6. Naturalidade: SAO DOMINGOS 1.7. Nacionalidade: Brasileira 1.8. Documento de Identificação: 2185966 1.9. Nome da Mãe: DONCILIA FERREIRA GOMES 1.10. Nome do Pai: ANTONIO GOMES DA SILVA 1.11. Nome do Cônjuge: 1.12. Dados Bancários: Banco: 104 | Agência: 2079 | Conta Corrente: 587986486-0 2. CREDOR BANCO INTER S/A, Pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Barbacena, nº 1.219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30190-131, Inscrita no CNPJ sob nº 00.416.968/0001-01. 3. CARACTERÍSTICAS DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO) 3.1. Valor Total a Ser Pago: R$R$38.640,96 3.2. Percentual em Relação ao Valor Total a Ser Pago: 3.3. Taxa Efetiva de Juros a.m.: 1,70% 3.4. Taxa Efetiva de Juros a.a.: 22,44% 3.5. Taxa Nominal de Juros a.m.: 1,70% 3.6. Taxa Nominal de Juros a.a.: 22,42% 3.7. Valor Solicitado: R$R$13.734,30 35,54% 3.8. CET Mensal: 1,78% 3.9. CET Anual: 23,54% 3.10. Juros Capitalizados: ☐ Sim - Periodicidade ☐ Não 3.11. Tarifa de Cadastro: R$0,00 0,00% 3.12. Data da Emissão 04/02/2025 3.13. IOF: 480,38 1,24% 3.14. Forma de Liberação do Crédito: TED - Conta Corrente 3.15. Juros Contratados: R$24.426,28 63,21% 3.16. Valor do Mútuo: R$14.214,68 3.17. Praça de Pagamento: Goiânia / GO 3.18. Valor do Seguro: R$ 0,00% 3.19. Seguro: - 3.20. Matrícula: 169795 3.21. Quantidade de Parcelas Mensais: 144 3.22. Valor da Parcela Mensal: R$268,34 3.23. Previsão do 1º Desconto em Folha: 02/2025 3.24. Previsão do Último Desconto em Folha: 01/2037 3.25. O(A) EMITENTE declara estar ciente e de acordo que, na hipótese de haver divergência no valor do contrato negociado, por motivo de indisponibilidade de margem integral para averbação do mútuo, o CREDOR poderá realizar a operação nas novas condições. Dessa forma, as condições solicitadas nessa proposta podem ser alteradas em razão do limite disponível de margem e, havendo alteração, o(a) EMITENTE está de acordo com a variação. O(A) EMITENTE declara que, previamente à emissão desta Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), tomou ciência e anuiu quanto à Proposta de Crédito, que contém taxa de juros, valor solicitado, IOF, tarifa de cadastro e seguro prestamista (se contratado), elementos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”) do financiamento/crédito. O cálculo do CET, como demonstrado, tomou em consideração a liberação do crédito e o fluxo dos pagamentos previstos, incluindo a taxa anual e efetiva de juros, tributos, tarifas e despesas. 1. O Valor do Mútuo será disponibilizado diretamente pelo CREDOR em conta corrente bancária de titularidade do(a) EMITENTE indicada no item 1.12 do Quadro Resumo acima ou de outra forma, conforme vier a ser ajustado entre CREDOR e EMITENTE. 2. O mútuo concedido pelo CREDOR, definido no item 3.16 deverá ser pago pelo(a) EMITENTE ao CREDOR, na praça de pagamento acima definida e na forma estabelecida no item 3.17, acrescido do valor de IOF e demais encargos previstos nesta CCB, caso estipulados, com a incidência, sobre todas as parcelas em questão, da taxa de juros prevista nos itens 3.3 a 3.6, nos limites estipulados pela legislação aplicável ao convênio, calculada no período compreendido entre a data de emissão desta CCB e o seu vencimento. Caso seja convencionado o pagamento do mútuo e dos encargos em parcelas, os juros CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 2 de 5 incidirão sobre o valor do saldo devedor, em aberto, desde a data da emissão desta CCB até a data do vencimento de cada prestação. Caso seja pactuada a cobrança de juros capitalizados, estes serão calculados ao fim de cada período estipulado para a capitalização e serão incorporados ao montante mutuado para fins de nova incidência de juros no período seguinte, conforme permitido por lei. 3. O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas previstas nos itens 3.21 e 3.22 ou a não efetivação de qualquer amortização do saldo devedor importará no vencimento antecipado das obrigações desta CCB, de pleno direito, tornando-se imediatamente exigíveis todas as parcelas em aberto e os demais encargos ou o saldo devedor com seus acessórios, a ser apurado nos termos das cláusulas da presente CCB, tudo isso independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Ademais, poderá o CREDOR considerar antecipadamente vencida a presente CCB se configurada a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.425 do Código Civil Brasileiro. 4. Em caso de mora relativa a quaisquer das obrigações estipuladas nesta CCB, bem como em todas as hipóteses de vencimento antecipado, incidirão sobre o saldo devedor do mútuo, da data da ocorrência do vencimento das obrigações até o dia do efetivo pagamento da integralidade do débito, juros remuneratórios nos moldes convencionados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre a dívida, em conformidade com a Resolução 4.882/20 do BACEN. 5. Caso ocorra mora e/ou inadimplemento no cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta CCB, bem como caso se verifique alguma das hipóteses de vencimento antecipado, estará o CREDOR, de pleno direito, autorizado pelo(a) EMITENTE a registrar o nome deste(a) nos cadastros de proteção ao crédito e registro de inadimplência (tais como o SERASA, SPC, CDL e outros), bem como na Central de Riscos do Banco Central do Brasil (“BACEN”). O(A) EMITENTE declara que concorda e está ciente de que o atraso ou a inadimplência das obrigações previstas nesta CCB dará ao CREDOR, de pleno direito, a prerrogativa de determinar o protesto desta CCB. 6. Vencida a dívida, ou na ocorrência de vencimento antecipado, o(a) EMITENTE autoriza, desde já, o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a promover a compensação da dívida contraída, nos termos desta CCB, com eventuais créditos que tenha ou venha a ter junto ao CREDOR ou a instituições conveniadas, inclusive créditos em conta corrente e aplicações financeiras, bem como aqueles decorrentes de excesso de garantias de outros ajustes firmados com o CREDOR, conferindo a este, neste ato, os necessários poderes para proceder ao resgate ou negociação de títulos, em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor da dívida existente. 7. O(A) EMITENTE reconhece que a presente CCB representa título líquido, certo e exigível pelo valor do saldo apurado em conformidade com suas cláusulas e condições, reconhecendo ainda a força executiva da presente CCB, seja pelo seu próprio teor seja pela sua integração, obtida por meio de planilhas elaboradas pelo CREDOR e que demonstrem os lançamentos de débitos computados e a atualização do saldo devedor segundo os critérios convencionados. 8. O CREDOR poderá endossar, ceder, vender, transferir ou entregar em penhor todos os direitos e garantias decorrentes da presente CCB, sub-rogando-se o(s) cessionário(s) em todos os direitos, interesses, prerrogativas e garantias decorrentes do endosso, cessão, venda, transferência ou penhor, sem que haja necessidade de autorização prévia do(a) EMITENTE. 9. O(A) EMITENTE autoriza, de forma expressa e na forma da lei, o INSS ou seu empregador, em caráter irrevogável e irretratável, a promover os descontos/débitos, mediante consignação, no benefício previdenciário, na pensão ou na folha de pagamento de sua matrícula funcional identificada no item 3.20 do Quadro Resumo, das prestações mensais e sucessivas, em quantidade e valor indicados nos itens 3.21 e 3.22, bem como dos tributos e das tarifas incidentes sobre a presente operação, que se encontram incorporados às prestações ajustadas. Os descontos perdurarão até a integral liquidação do saldo devedor de responsabilidade do(a) EMITENTE em favor do CREDOR. Além disso, o(a) EMITENTE se responsabiliza por cumprir, até a data estipulada para o vencimento, as obrigações derivadas desta CCB nas seguintes hipóteses: a) se ocorrer perda da margem consignável, por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas desta CCB por meio de consignação no valor/benefício/pensão/folha de pagamento; b) quando, por falha operacional da entidade pública/empregador responsável ou do CREDOR, o valor/benefício/remuneração for creditado ao(à) EMITENTE sem que ocorra a retenção do valor referente à parcela, conforme previsto nesta CCB. 10. Caso se verifique qualquer das situações listadas na Cláusula 9, o(a) EMITENTE autoriza o CREDOR, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 3 de 5 com o débito total ou parcial das parcelas devidas nas contas correntes, de sua titularidade, informadas no item 1.12 do Quadro Resumo. No caso de impossibilidade do débito em contas correntes, a cobrança poderá ser feita por meio de boleto bancário, hipótese em que o(a) EMITENTE, agindo com base na boa-fé prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei 8.078/90, se compromete a, de imediato, contatar o CREDOR solicitando a emissão do boleto bancário para efetuar o pagamento. Sucessivamente, o CREDOR, a seu critério, e aqui expressamente autorizado pelo(a) EMITENTE, alongará automaticamente o prazo do empréstimo, sem alterar o valor da soma das parcelas e dos juros previamente acordados. 11. Caso, por qualquer motivo, ocorra atraso na averbação junto ao órgão empregador do(a) EMITENTE, dos descontos das parcelas originalmente pactuadas, fica, desde já, autorizado o CREDOR a promover a prorrogação das parcelas, adequando-as ao novo fluxo de descontos, sem, contudo, ocorrer qualquer alteração em sua quantidade e valores, evitando assim, qualquer acréscimo suplementar ao(à) EMITENTE. 12. Fica explicitado que a não efetivação do débito previsto na Cláusula 10, ainda que haja saldo bastante, ou sua efetivação parcial, não tirará a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida, não impedindo, por consequência, que o CREDOR promova a execução ou qualquer medida judicial contra o(a) EMITENTE, o que se fará independentemente de formalidade de qualquer natureza, especialmente aviso e notificação. 13. Por meio desta CCB, o(a) EMITENTE autoriza o CREDOR, a qualquer tempo, a teor do disposto na Resolução CMN nº 5.037 de 29 de setembro de 2022, a: (i) consultar todos os seus dados e informações, constantes do Sistema de Informações de Crédito (“SCR"), gerenciado pelo BACEN e dos sistemas que venham a complementá-lo e/ou a substituí-lo, a qualquer tempo, inclusive quando, da elaboração e/ou atualização de seu cadastro, análise de limite ou contratação de operações de crédito, e mesmo após a rescisão do presente instrumento; e (ii) fornecer ao BACEN, por meio do registro no SCR, sem que isso implique na violação de sigilo bancário, os dados e as informações relacionadas às dívidas (a vencer e/ou vencidas), montante dos débitos, operações de crédito contratadas, coobrigações e responsabilidades por garantias contraídas. O SCR é um sistema que tem por finalidade prover ao BACEN informações para monitoramento de informações do sistema financeiro e fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio entre as instituições financeiras de operações e responsabilidades. O(A) EMITENTE está ciente que poderá ter acesso aos seus dados registrados no SCR, por meio dos canais disponibilizados pelo BACEN e, em caso de divergência dos dados registrados no SCR, poderá solicitar, por meio da central de atendimento do CREDOR, mediante requerimento escrito e fundamentado, a correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, além do cadastramento de medidas judiciais. 14. O CREDOR tratará os dados pessoais (conforme definido na LGPD) recebidos neste ato e/ou coletados em razão desta CCB somente para executar as obrigações contratuais aqui descritas, respeitando os limites e em razão das finalidades dispostas nesta CCB, e para atender obrigações legais e/ou regulatórias conforme a Lei Federal 13.709/18 (“LGPD”). O CREDOR declara (i) adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de tratamentos acidentais ou ilícitos; (ii) exercer os melhores esforços para manter os dados pessoais atualizados; (iii) compartilhar os dados pessoais com terceiros apenas quando necessário à execução desta CCB; e (iv) garantir aos dados pessoais, que sejam eventualmente transferidos internacionalmente, um nível de proteção compatível com ao da LGPD. 15. Os dados pessoais serão coletados, tratados e compartilhados pelo CREDOR nos termos de sua Política de Privacidade disponível para consulta, a qualquer tempo, por meio do site https://www.bancointer.com.br/politica-de- privacidade/. Ainda, o CREDOR esclarecerá dúvidas relacionadas à privacidade pelo telefone 3003-4070 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 940 0007 (para demais localidades) ou pelo e-mail [email protected]. 16. O(A) EMITENTE reconhece que os tratamentos realizados no âmbito desta CCB restringem-se aos dados colhidos em razão deste instrumento e independem de tratamento realizado como decorrência de outra relação de natureza comercial, contratual ou pessoal existente entre o CREDOR e o(a) EMITENTE e, de nenhuma forma limita, restringe, anula ou impede esse último tratamento. 17. O(A) EMITENTE declara e garante que deseja receber publicidades, publicações e campanhas de marketing do CREDOR, reconhecendo que, a qualquer momento, poderá alterar suas preferências de marketing por meio da Central de Privacidade Inter ou pelos canais de atendimento. 18. O(A) EMITENTE declara- se ciente de que os dados cadastrais por ele(a) fornecidos para a realização do empréstimo servirão de base para confecção de seu cadastro. Ademais, autoriza expressamente o CREDOR a informar os dados relativos a todas as CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 4 de 5 obrigações assumidas, nos termos desta CCB, para que constem nos cadastros compartilhados pelo CREDOR com outras instituições conveniadas, administradas pelo SERASA, SPC, CDL ou por outras entidades de proteção ao crédito. 19. Fica assegurado ao(à) EMITENTE o direito de liquidar antecipadamente o débito contraído junto ao CREDOR, nos termos da Lei nº 8.078/90, observadas as alterações dadas pela Lei nº 14.181/21. Se a liquidação antecipada acarretar a ocorrência de parcelas em trânsito (parcelas descontadas pelo órgão consignante simultaneamente à liquidação do contrato), o(a) EMITENTE autoriza desde já o CREDOR a compensá-las com eventuais parcelas em aberto, mesmo que não vencidas, na hipótese da existência de contrato(s) ainda não quitado(s), como forma de amortização do valor da dívida. Caso o(a) EMITENTE não possua mais qualquer dívida em aberto junto ao CREDOR, as referidas parcelas serão reembolsadas. 20. O CREDOR obriga-se a disponibilizar a planilha de cálculo para a transferência da operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor. 21. Eventuais tolerâncias do CREDOR com relação ao não cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações e dos prazos desta CCB não importarão em novação ou desistência, não podendo ser invocadas, sob hipótese alguma, pelo(a) EMITENTE, ficando assegurado ao CREDOR, todos os seus direitos. 22. Caso haja a contratação de seguro e este seja custeado pelo EMITENTE, a depender do indicado no item 3.19, o(a) EMITENTE concorda que a(s) parcela(s) respectiva(s) poderá(ão) ser financiada(s) e que o pagamento do montante relativo ao prêmio respectivo servirá para garantir a quitação do saldo devedor parcial ou total do contrato assumido junto ao estipulante e beneficiário do seguro. 22.1. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do vencimento sem pagamento, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio paga. 22.2. No caso da ocorrência de sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento do prêmio, a indenização, quando devida, será paga, nos termos das condições contratuais/regulamento do seguro, desde que os prêmios em atraso sejam previamente pagos, acrescidos de juros legais e atualização monetária. 22.3. O(A) EMITENTE declara estar ciente de que, caso seja de seu interesse, poderá contratar o seguro com a seguradora de sua preferência, vinculando-o à presente operação de crédito. Para tanto deverá se informar sobre os procedimentos e a documentação necessária junto à seguradora escolhida. 24. Quando aplicável, e nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, o(a) EMITENTE está ciente e concorda de que haverá o desconto do saldo devedor nas verbas rescisórias até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 25. O(A) EMITENTE reconhece a validade da assinatura eletrônica, ainda que não ligada à ICP-Brasil, podendo o serviço de assinatura ser prestado por qualquer terceiro cujo objeto seja a prestação desse tipo de serviço. A assinatura eletrônica passa a ser admitida em todos os documentos que envolvam as partes, seja na qualidade de partes, intervenientes, ou como terceiros a quem o documento venha a ser oposto, de maneira que os documentos assim assinados constituem documentos eletrônicos para os fins do artigo 10, caput e parágrafo segundo, da MP 2.200-2/01 e artigo 889, §3º do Código Civil, estando cientes de que esta forma de assinatura não desnatura o presente título de crédito, bem como não o descaracteriza como tal, inclusive no que concerne à cartularidade, na medida em que emitida por escrito e assinada pelas partes, e viável seu protesto por indicação. 26. A presente CCB é digital e disponibilizada em vias iguais e idênticas. 27. O(A) EMITENTE declara, ao assinar esta CCB, que: a) compreendeu integralmente o significado e conteúdo da presente CCB; b) o presente negócio se adequa plenamente às suas necessidades, interesses e objetivos; c) o CREDOR prestou-lhes todas as informações necessárias para a(s) sua(s) livre escolha e tomada(s) de decisões, explicitando, inclusive, os seus direitos, deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e riscos existentes na execução das operações; d) as informações prestadas são verdadeiras e autênticas e que se compromete a, sempre que houver alterações em seus dados cadastrais, informar ao CREDOR a respeito; e) tem ciência de que é possível realizar a transferência de operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor; f) se aplicável, a depender do tipo de convênio celebrado, o(a) EMITENTE autoriza o empregador/averbador/conveniado a consultar e/ou auditar, a qualquer tempo, os contratos ou documentos que geraram os descontos, a exemplo da presente CCB; g) está ciente de que, nas contratações realizadas por dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou qualquer outro meio permitido por Lei (desde que fora do estabelecimento CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 5 de 5 comercial), poderá desistir do contrato no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total concedido que lhe foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação; e h) nos casos em que há a contratação de seguro e este é custeado pelo EMITENTE, que foi informado e tem ciência do percentual de comissão paga ao corretor pela intermediação do contrato, na hipótese da contratação do seguro (CNSP Nº 382/20). As partes, estando de pleno acordo quanto às condições acima avençadas, confirmam as condições e obrigações previstas nesta CCB lançada pelo(a) EMITENTE na data prevista no item 3.12. As partes firmam a presente CCB por meio eletrônico ou em duas vias, sendo a via do CREDOR a única negociável. As partes ratificam a opção pelo foro de pagamento previsto no item 3.17, elegendo tal foro como o competente para a solução judicial de qualquer controvérsia decorrente desta CCB. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CCB. O(A) EMITENTE declara que recebeu uma via original desta CCB nos exatos termos da Proposta de Crédito da qual declara previa ciência e aceitação. Ademais, o(a) EMITENTE declara estar ciente e de acordo com as condições descritas nesta CCB, sendo que o CREDOR prestou todas as informações para sua(s) livre(s) tomada(s) de decisão. Declara que conhece os canais de atendimento do CREDOR constantes nesta CCB, seja para solicitação de cópia de documentos, saldo devedor ou outros serviços. O CREDOR não cobra e não autoriza que cobrem em seu nome nenhum valor pela intermediação e/ou liberação do crédito contratado por meio desta CCB. Proposta válida por 2 (dois) dias a partir da data de envio do documento. Em caso de dúvida, acesse o chat do Inter por meio do endereço eletrônico https://ajuda.bancointer.com.br/ptBR e clique na janela localizada no canto inferior direito para iniciar a conversa. Goiânia, 04/02/2025. Assinatura do Emitente Testemunhas: Nome: Nome: CPF: @Texto@ CPF: Autenticação do(a) CCB Assinado em: Data: 05/02/2025 11:40:30 Documento preenchido e assinado digitalmente pelo cliente. IP: 201.88.249.148 E-mail: [email protected] Telefone: 62999577597 Código Proposta: 12552747 Código da Assinatura: 31af0c23-5324-4991-acb8-b2966de10b91 Origem: site Contrato com: Banco Inter S.A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho Belo Horizonte/MG CEP: 30190-924 CNPJ: 00.416.968/0001-01Código CP090 Edição 1ª Atualizado em 13/11/2020 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Demais Localidades: 0800 9400007 SAC Cartão Inter 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Pública 1 de 2 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Eu,, portador do CPF nº, nacionalidade, natural do Estado do(e), celular, e-mail, DECLARO para fins de contratação de empréstimo consignado, sob penas da Lei, ser residente e domiciliado no endereço. Declaro ainda, que fui devidamente alertado quanto à importância desta informação, o que garante o recebimento das correspondências eventualmente enviadas, e estou ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção penal prevista no Art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo: “ Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante” “Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” Comprometo-me, por fim, a manter os dados cadastrais junto ao Banco Inter atualizados durante a vigência desta contratação, incluindo, mas não se limitando a endereço, telefone, e-mail e outros dados referentes à minha localização e efetiva recepção de documentos e informações relevantes, inclusive dados cadastrais e econômicos. (município), de de 20. Atenciosamente, Assinatura do Cliente. Avenida Barbacena, 1219 – Santo Agostinho Belo Horizonte | BH | CEP 30180-121 55 31 2101-7000 POLIANA GOMES DO NASCIMENTO 521.108.341-53 Brasileira GO (62) 999577597 [email protected] Rua W 7, 7 - Q 7 0 CA 2 LT 7 - Jardim Itaipu - Goiânia / GO @DataAssinatura@ @Texto@ @IdDocumento @ @Aprovar @ Autenticação do(a) Documento Assinado em: Data: 04/02/2025 13:24:51 Documento preenchido e assinado digitalmente pelo cliente. IP: 177.174.218.99 E-mail: [email protected] Telefone: 62999577597 Código Proposta: 12552747 Código da Assinatura: d1cb03fb-214e-4192-bca7-9a9beb7a4da7 Origem: site Contrato com: Banco Inter S.A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho Belo Horizonte/MG CEP: 30190-924 CNPJ: 00.416.968/0001-01 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 1 de 5 Nº deste documento: 12054371 | Produto: CPA GOIAS REFIN 1. EMITENTE 1.1. Nome: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO 1.2. CPF: 521.108.341-53 1.3. Endereço: Rua W 7 7 Jardim Itaipu Goiânia GO 1.4. Data de Nascimento: 26/05/1977 1.5. Estado Civil: Casado 1.6. Naturalidade: SAO DOMINGOS 1.7. Nacionalidade: Brasileira 1.8. Documento de Identificação: 2185966 1.9. Nome da Mãe: DONCILIA FERREIRA GOMES 1.10. Nome do Pai: ANTONIO GOMES DA SILVA 1.11. Nome do Cônjuge: XXX 1.12. Dados Bancários: Banco: 341 | Agência: 4385 | Conta Corrente: 88183-6 2. CREDOR BANCO INTER S/A, Pessoa jurídica de direito privado com sede na Avenida Barbacena, nº 1.219, Santo Agostinho, Belo Horizonte/MG, CEP 30190-131, Inscrita no CNPJ sob nº 00.416.968/0001-01. 3. CARACTERÍSTICAS DESTA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO) 3.1. Valor Total a Ser Pago: R$R$102.297,60 3.2. Percentual em Relação ao Valor Total a Ser Pago: 3.3. Taxa Efetiva de Juros a.m.: 1,52% 3.4. Taxa Efetiva de Juros a.a.: 19,83% 3.5. Taxa Nominal de Juros a.m.: 1,52% 3.6. Taxa Nominal de Juros a.a.: 19,84% 3.7. Valor Solicitado: R$R$40.265,39 39,36% 3.8. CET Mensal: 1,53% 3.9. CET Anual: 20,02% 3.10. Juros Capitalizados: ☐ Sim - Periodicidade ☐ Não 3.11. Tarifa de Cadastro: R$0,00 0,00% 3.12. Data da Emissão 14/06/2024 3.13. IOF: 261,73 0,26% 3.14. Forma de Liberação do Crédito: TED - Conta Corrente 3.15. Juros Contratados: R$61.770,48 60,38% 3.16. Valor do Mútuo: R$40.527,12 3.17. Praça de Pagamento: Goiânia / GO 3.18. Valor do Seguro: R$ 0,00% 3.19. Seguro: - 3.20. Matrícula: 169795 3.21. Quantidade de Parcelas Mensais: 144 3.22. Valor da Parcela Mensal: R$710,40 3.23. Previsão do 1º Desconto em Folha: 07/2024 3.24. Previsão do Último Desconto em Folha: 06/2036 3.25. O(A) EMITENTE declara estar ciente e de acordo que, na hipótese de haver divergência no valor do contrato negociado, por motivo de indisponibilidade de margem integral para averbação do mútuo, o CREDOR poderá realizar a operação nas novas condições. Dessa forma, as condições solicitadas nessa proposta podem ser alteradas em razão do limite disponível de margem e, havendo alteração, o(a) EMITENTE está de acordo com a variação. O(A) EMITENTE declara que, previamente à emissão desta Cédula de Crédito Bancário (“CCB”), tomou ciência e anuiu quanto à Proposta de Crédito, que contém taxa de juros, valor solicitado, IOF, tarifa de cadastro e seguro prestamista (se contratado), elementos que compõem o Custo Efetivo Total (“CET”) do financiamento/crédito. O cálculo do CET, como demonstrado, tomou em consideração a liberação do crédito e o fluxo dos pagamentos previstos, incluindo a taxa anual e efetiva de juros, tributos, tarifas e despesas. 1. O Valor do Mútuo será disponibilizado diretamente pelo CREDOR em conta corrente bancária de titularidade do(a) EMITENTE indicada no item 1.12 do Quadro Resumo acima ou de outra forma, conforme vier a ser ajustado entre CREDOR e EMITENTE. 2. O mútuo concedido pelo CREDOR, definido no item 3.16 deverá ser pago pelo(a) EMITENTE ao CREDOR, na praça de pagamento acima definida e na forma estabelecida no item 3.17, acrescido do valor de IOF e demais encargos previstos nesta CCB, caso estipulados, com a incidência, sobre todas as parcelas em questão, da taxa de juros prevista nos itens 3.3 a 3.6, nos limites estipulados pela legislação aplicável ao convênio, calculada no período compreendido entre a data de emissão desta CCB e o seu vencimento. Caso seja convencionado o pagamento do mútuo e dos encargos em parcelas, os juros CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 2 de 5 incidirão sobre o valor do saldo devedor, em aberto, desde a data da emissão desta CCB até a data do vencimento de cada prestação. Caso seja pactuada a cobrança de juros capitalizados, estes serão calculados ao fim de cada período estipulado para a capitalização e serão incorporados ao montante mutuado para fins de nova incidência de juros no período seguinte, conforme permitido por lei. 3. O atraso no pagamento de quaisquer das parcelas previstas nos itens 3.21 e 3.22 ou a não efetivação de qualquer amortização do saldo devedor importará no vencimento antecipado das obrigações desta CCB, de pleno direito, tornando-se imediatamente exigíveis todas as parcelas em aberto e os demais encargos ou o saldo devedor com seus acessórios, a ser apurado nos termos das cláusulas da presente CCB, tudo isso independentemente de qualquer aviso, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial. Ademais, poderá o CREDOR considerar antecipadamente vencida a presente CCB se configurada a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.425 do Código Civil Brasileiro. 4. Em caso de mora relativa a quaisquer das obrigações estipuladas nesta CCB, bem como em todas as hipóteses de vencimento antecipado, incidirão sobre o saldo devedor do mútuo, da data da ocorrência do vencimento das obrigações até o dia do efetivo pagamento da integralidade do débito, juros remuneratórios nos moldes convencionados, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) sobre a dívida, em conformidade com a Resolução 4.882/20 do BACEN. 5. Caso ocorra mora e/ou inadimplemento no cumprimento de quaisquer das obrigações previstas nesta CCB, bem como caso se verifique alguma das hipóteses de vencimento antecipado, estará o CREDOR, de pleno direito, autorizado pelo(a) EMITENTE a registrar o nome deste(a) nos cadastros de proteção ao crédito e registro de inadimplência (tais como o SERASA, SPC, CDL e outros), bem como na Central de Riscos do Banco Central do Brasil (“BACEN”). O(A) EMITENTE declara que concorda e está ciente de que o atraso ou a inadimplência das obrigações previstas nesta CCB dará ao CREDOR, de pleno direito, a prerrogativa de determinar o protesto desta CCB. 6. Vencida a dívida, ou na ocorrência de vencimento antecipado, o(a) EMITENTE autoriza, desde já, o CREDOR, em caráter irrevogável e irretratável, a promover a compensação da dívida contraída, nos termos desta CCB, com eventuais créditos que tenha ou venha a ter junto ao CREDOR ou a instituições conveniadas, inclusive créditos em conta corrente e aplicações financeiras, bem como aqueles decorrentes de excesso de garantias de outros ajustes firmados com o CREDOR, conferindo a este, neste ato, os necessários poderes para proceder ao resgate ou negociação de títulos, em valor suficiente para a liquidação do saldo devedor da dívida existente. 7. O(A) EMITENTE reconhece que a presente CCB representa título líquido, certo e exigível pelo valor do saldo apurado em conformidade com suas cláusulas e condições, reconhecendo ainda a força executiva da presente CCB, seja pelo seu próprio teor seja pela sua integração, obtida por meio de planilhas elaboradas pelo CREDOR e que demonstrem os lançamentos de débitos computados e a atualização do saldo devedor segundo os critérios convencionados. 8. O CREDOR poderá endossar, ceder, vender, transferir ou entregar em penhor todos os direitos e garantias decorrentes da presente CCB, sub-rogando-se o(s) cessionário(s) em todos os direitos, interesses, prerrogativas e garantias decorrentes do endosso, cessão, venda, transferência ou penhor, sem que haja necessidade de autorização prévia do(a) EMITENTE. 9. O(A) EMITENTE autoriza, de forma expressa e na forma da lei, o INSS ou seu empregador, em caráter irrevogável e irretratável, a promover os descontos/débitos, mediante consignação, no benefício previdenciário, na pensão ou na folha de pagamento de sua matrícula funcional identificada no item 3.20 do Quadro Resumo, das prestações mensais e sucessivas, em quantidade e valor indicados nos itens 3.21 e 3.22, bem como dos tributos e das tarifas incidentes sobre a presente operação, que se encontram incorporados às prestações ajustadas. Os descontos perdurarão até a integral liquidação do saldo devedor de responsabilidade do(a) EMITENTE em favor do CREDOR. Além disso, o(a) EMITENTE se responsabiliza por cumprir, até a data estipulada para o vencimento, as obrigações derivadas desta CCB nas seguintes hipóteses: a) se ocorrer perda da margem consignável, por quaisquer motivos que impossibilitem o pagamento do valor total ou parcial das parcelas desta CCB por meio de consignação no valor/benefício/pensão/folha de pagamento; b) quando, por falha operacional da entidade pública/empregador responsável ou do CREDOR, o valor/benefício/remuneração for creditado ao(à) EMITENTE sem que ocorra a retenção do valor referente à parcela, conforme previsto nesta CCB. 10. Caso se verifique qualquer das situações listadas na Cláusula 9, o(a) EMITENTE autoriza o CREDOR, desde já, em caráter irrevogável e irretratável, a proceder CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 3 de 5 com o débito total ou parcial das parcelas devidas nas contas correntes, de sua titularidade, informadas no item 1.12 do Quadro Resumo. No caso de impossibilidade do débito em contas correntes, a cobrança poderá ser feita por meio de boleto bancário, hipótese em que o(a) EMITENTE, agindo com base na boa-fé prevista no artigo 4º, inciso III, da Lei 8.078/90, se compromete a, de imediato, contatar o CREDOR solicitando a emissão do boleto bancário para efetuar o pagamento. Sucessivamente, o CREDOR, a seu critério, e aqui expressamente autorizado pelo(a) EMITENTE, alongará automaticamente o prazo do empréstimo, sem alterar o valor da soma das parcelas e dos juros previamente acordados. 11. Caso, por qualquer motivo, ocorra atraso na averbação junto ao órgão empregador do(a) EMITENTE, dos descontos das parcelas originalmente pactuadas, fica, desde já, autorizado o CREDOR a promover a prorrogação das parcelas, adequando-as ao novo fluxo de descontos, sem, contudo, ocorrer qualquer alteração em sua quantidade e valores, evitando assim, qualquer acréscimo suplementar ao(à) EMITENTE. 12. Fica explicitado que a não efetivação do débito previsto na Cláusula 10, ainda que haja saldo bastante, ou sua efetivação parcial, não tirará a certeza, a liquidez e a exigibilidade da dívida, não impedindo, por consequência, que o CREDOR promova a execução ou qualquer medida judicial contra o(a) EMITENTE, o que se fará independentemente de formalidade de qualquer natureza, especialmente aviso e notificação. 13. Por meio desta CCB, o(a) EMITENTE autoriza o CREDOR, a qualquer tempo, a teor do disposto na Resolução CMN nº 5.037 de 29 de setembro de 2022, a: (i) consultar todos os seus dados e informações, constantes do Sistema de Informações de Crédito (“SCR"), gerenciado pelo BACEN e dos sistemas que venham a complementá-lo e/ou a substituí-lo, a qualquer tempo, inclusive quando, da elaboração e/ou atualização de seu cadastro, análise de limite ou contratação de operações de crédito, e mesmo após a rescisão do presente instrumento; e (ii) fornecer ao BACEN, por meio do registro no SCR, sem que isso implique na violação de sigilo bancário, os dados e as informações relacionadas às dívidas (a vencer e/ou vencidas), montante dos débitos, operações de crédito contratadas, coobrigações e responsabilidades por garantias contraídas. O SCR é um sistema que tem por finalidade prover ao BACEN informações para monitoramento de informações do sistema financeiro e fiscalização, bem como propiciar o intercâmbio entre as instituições financeiras de operações e responsabilidades. O(A) EMITENTE está ciente que poderá ter acesso aos seus dados registrados no SCR, por meio dos canais disponibilizados pelo BACEN e, em caso de divergência dos dados registrados no SCR, poderá solicitar, por meio da central de atendimento do CREDOR, mediante requerimento escrito e fundamentado, a correção, exclusão ou registro de manifestação de discordância, além do cadastramento de medidas judiciais. 14. O CREDOR tratará os dados pessoais (conforme definido na LGPD) recebidos neste ato e/ou coletados em razão desta CCB somente para executar as obrigações contratuais aqui descritas, respeitando os limites e em razão das finalidades dispostas nesta CCB, e para atender obrigações legais e/ou regulatórias conforme a Lei Federal 13.709/18 (“LGPD”). O CREDOR declara (i) adotar medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de tratamentos acidentais ou ilícitos; (ii) exercer os melhores esforços para manter os dados pessoais atualizados; (iii) compartilhar os dados pessoais com terceiros apenas quando necessário à execução desta CCB; e (iv) garantir aos dados pessoais, que sejam eventualmente transferidos internacionalmente, um nível de proteção compatível com ao da LGPD. 15. Os dados pessoais serão coletados, tratados e compartilhados pelo CREDOR nos termos de sua Política de Privacidade disponível para consulta, a qualquer tempo, por meio do site https://www.bancointer.com.br/politica-de- privacidade/. Ainda, o CREDOR esclarecerá dúvidas relacionadas à privacidade pelo telefone 3003-4070 (capitais e regiões metropolitanas) e 0800 940 0007 (para demais localidades) ou pelo e-mail [email protected]. 16. O(A) EMITENTE reconhece que os tratamentos realizados no âmbito desta CCB restringem-se aos dados colhidos em razão deste instrumento e independem de tratamento realizado como decorrência de outra relação de natureza comercial, contratual ou pessoal existente entre o CREDOR e o(a) EMITENTE e, de nenhuma forma limita, restringe, anula ou impede esse último tratamento. 17. O(A) EMITENTE declara e garante que deseja receber publicidades, publicações e campanhas de marketing do CREDOR, reconhecendo que, a qualquer momento, poderá alterar suas preferências de marketing por meio da Central de Privacidade Inter ou pelos canais de atendimento. 18. O(A) EMITENTE declara- se ciente de que os dados cadastrais por ele(a) fornecidos para a realização do empréstimo servirão de base para confecção de seu cadastro. Ademais, autoriza expressamente o CREDOR a informar os dados relativos a todas as CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 4 de 5 obrigações assumidas, nos termos desta CCB, para que constem nos cadastros compartilhados pelo CREDOR com outras instituições conveniadas, administradas pelo SERASA, SPC, CDL ou por outras entidades de proteção ao crédito. 19. Fica assegurado ao(à) EMITENTE o direito de liquidar antecipadamente o débito contraído junto ao CREDOR, nos termos da Lei nº 8.078/90, observadas as alterações dadas pela Lei nº 14.181/21. Se a liquidação antecipada acarretar a ocorrência de parcelas em trânsito (parcelas descontadas pelo órgão consignante simultaneamente à liquidação do contrato), o(a) EMITENTE autoriza desde já o CREDOR a compensá-las com eventuais parcelas em aberto, mesmo que não vencidas, na hipótese da existência de contrato(s) ainda não quitado(s), como forma de amortização do valor da dívida. Caso o(a) EMITENTE não possua mais qualquer dívida em aberto junto ao CREDOR, as referidas parcelas serão reembolsadas. 20. O CREDOR obriga-se a disponibilizar a planilha de cálculo para a transferência da operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor. 21. Eventuais tolerâncias do CREDOR com relação ao não cumprimento ou mora no cumprimento das obrigações e dos prazos desta CCB não importarão em novação ou desistência, não podendo ser invocadas, sob hipótese alguma, pelo(a) EMITENTE, ficando assegurado ao CREDOR, todos os seus direitos. 22. Caso haja a contratação de seguro e este seja custeado pelo EMITENTE, a depender do indicado no item 3.19, o(a) EMITENTE concorda que a(s) parcela(s) respectiva(s) poderá(ão) ser financiada(s) e que o pagamento do montante relativo ao prêmio respectivo servirá para garantir a quitação do saldo devedor parcial ou total do contrato assumido junto ao estipulante e beneficiário do seguro. 22.1. Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do vencimento sem pagamento, o seguro ficará automaticamente e de pleno direito cancelado, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que caiba restituição de qualquer parcela do prêmio paga. 22.2. No caso da ocorrência de sinistro durante o período de 90 (noventa) dias de atraso no pagamento do prêmio, a indenização, quando devida, será paga, nos termos das condições contratuais/regulamento do seguro, desde que os prêmios em atraso sejam previamente pagos, acrescidos de juros legais e atualização monetária. 22.3. O(A) EMITENTE declara estar ciente de que, caso seja de seu interesse, poderá contratar o seguro com a seguradora de sua preferência, vinculando-o à presente operação de crédito. Para tanto deverá se informar sobre os procedimentos e a documentação necessária junto à seguradora escolhida. 24. Quando aplicável, e nas hipóteses de rescisão do contrato de trabalho, o(a) EMITENTE está ciente e concorda de que haverá o desconto do saldo devedor nas verbas rescisórias até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). 25. O(A) EMITENTE reconhece a validade da assinatura eletrônica, ainda que não ligada à ICP-Brasil, podendo o serviço de assinatura ser prestado por qualquer terceiro cujo objeto seja a prestação desse tipo de serviço. A assinatura eletrônica passa a ser admitida em todos os documentos que envolvam as partes, seja na qualidade de partes, intervenientes, ou como terceiros a quem o documento venha a ser oposto, de maneira que os documentos assim assinados constituem documentos eletrônicos para os fins do artigo 10, caput e parágrafo segundo, da MP 2.200-2/01 e artigo 889, §3º do Código Civil, estando cientes de que esta forma de assinatura não desnatura o presente título de crédito, bem como não o descaracteriza como tal, inclusive no que concerne à cartularidade, na medida em que emitida por escrito e assinada pelas partes, e viável seu protesto por indicação. 26. A presente CCB é digital e disponibilizada em vias iguais e idênticas. 27. O(A) EMITENTE declara, ao assinar esta CCB, que: a) compreendeu integralmente o significado e conteúdo da presente CCB; b) o presente negócio se adequa plenamente às suas necessidades, interesses e objetivos; c) o CREDOR prestou-lhes todas as informações necessárias para a(s) sua(s) livre escolha e tomada(s) de decisões, explicitando, inclusive, os seus direitos, deveres, responsabilidades, custos ou ônus, penalidades e riscos existentes na execução das operações; d) as informações prestadas são verdadeiras e autênticas e que se compromete a, sempre que houver alterações em seus dados cadastrais, informar ao CREDOR a respeito; e) tem ciência de que é possível realizar a transferência de operação de crédito da instituição credora original para a instituição proponente, por solicitação do devedor; f) se aplicável, a depender do tipo de convênio celebrado, o(a) EMITENTE autoriza o empregador/averbador/conveniado a consultar e/ou auditar, a qualquer tempo, os contratos ou documentos que geraram os descontos, a exemplo da presente CCB; g) está ciente de que, nas contratações realizadas por dispositivos móveis de comunicação (mobile), caixas eletrônicos (ATM), internet ou qualquer outro meio permitido por Lei (desde que fora do estabelecimento CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PESSOA FÍSICA Código CP001 Versão 30.2 Atualizado 19/10/2023 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Restrita 5 de 5 comercial), poderá desistir do contrato no prazo de até 7 (sete) dias a contar do recebimento do crédito, devendo restituir o valor total concedido que lhe foi entregue, acrescido de eventuais tributos incidentes sobre a operação; e h) nos casos em que há a contratação de seguro e este é custeado pelo EMITENTE, que foi informado e tem ciência do percentual de comissão paga ao corretor pela intermediação do contrato, na hipótese da contratação do seguro (CNSP Nº 382/20). As partes, estando de pleno acordo quanto às condições acima avençadas, confirmam as condições e obrigações previstas nesta CCB lançada pelo(a) EMITENTE na data prevista no item 3.12. As partes firmam a presente CCB por meio eletrônico ou em duas vias, sendo a via do CREDOR a única negociável. As partes ratificam a opção pelo foro de pagamento previsto no item 3.17, elegendo tal foro como o competente para a solução judicial de qualquer controvérsia decorrente desta CCB. DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DA CCB. O(A) EMITENTE declara que recebeu uma via original desta CCB nos exatos termos da Proposta de Crédito da qual declara previa ciência e aceitação. Ademais, o(a) EMITENTE declara estar ciente e de acordo com as condições descritas nesta CCB, sendo que o CREDOR prestou todas as informações para sua(s) livre(s) tomada(s) de decisão. Declara que conhece os canais de atendimento do CREDOR constantes nesta CCB, seja para solicitação de cópia de documentos, saldo devedor ou outros serviços. O CREDOR não cobra e não autoriza que cobrem em seu nome nenhum valor pela intermediação e/ou liberação do crédito contratado por meio desta CCB. Proposta válida por 2 (dois) dias a partir da data de envio do documento. Em caso de dúvida, acesse o chat do Inter por meio do endereço eletrônico https://ajuda.bancointer.com.br/ptBR e clique na janela localizada no canto inferior direito para iniciar a conversa. Goiânia, 14/06/2024. Assinatura do Emitente Testemunhas: Nome: Nome: CPF: @Texto@ CPF: Autenticação do(a) CCB Assinado em: Data: 17/06/2024 12:20:39 Documento preenchido e assinado digitalmente pelo cliente. IP: 200.219.94.87 E-mail: [email protected] Telefone: 62996614147 Código Proposta: 12054371 Código da Assinatura: 7e9827cd-5ef4-4a66-9ba8-7383bac7f45c Origem: site Contrato com: Banco Inter S.A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho Belo Horizonte/MG CEP: 30190-924 CNPJ: 00.416.968/0001-01 TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA LIQUIDAÇÃO DE EMPRÉSTIMO REFIN/RETENÇÃO 1. Emitente NOME: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO CPF: 52110834153 Nº BENEFÍCIO/MATRÍCULA: 169795 DOC. IDENTIFICAÇÃO: 2185966 ENDEREÇO: Rua W 7 7 Jardim Itaipu Goiânia GO 74355-507 Dados do(s) Empréstimo(s) a Ser(em) Liquidado(s) Nº CONTRATO: 11644321 800081442 LIQUIDAÇÃO EM: VALOR TOTAL A SER LIQUIDADO: R$32.826,64 2. Dados do Novo Empréstimo Junto ao Banco Inter VALOR DO MÚTUO: R$40.265,39 VALOR TOTAL DO FINANCIAMENTO: R$40.527,12 DATA DA EMISSÃO: 14/06/2024 DATA 1ª VENCIMENTO: DATA ÚLTIMO VENCIMENTO: QUANTIDADE: 144 VALOR: 710,40 VALOR TOTAL A SER PAGO: R$102.297,60 Nº PROPOSTA/CONTRATO: 12054371 IOF R$ 261,73 TAXA DE JUROS: 1,52%a.m. PREVISÃO 1º DESCONTO EM FOLHA: 07/2024 PREVISÃO ÚLTIMO DESCONTO EM FOLHA: 06/2036 JUROS CONTRATADOS: R$61.770,48 PRAÇA DE PAGAMENTO: Goiânia GO COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POR ATRASO CET MENSAL: 1,53% CET ANUAL: 20,02% TARIFA DE CADASTRO: R$0,00 SEGURO: SIM NÃO ESTIPULANTE: FORMA DE PAGAMENTO CHEQUE. BOLETO. AVERBAÇÃO EM FOLHA PRODUTO SUB-PRODUTO VALOR JUROS CAPITALIZADOS. SIM - PERIODICIDADE: NÃO PERCENTUAL EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL A SER PAGO JUROS CONTRATADOS: 60,38 % IOF: 0,65 % TARIFA DE CADASTRO: 0 % BENS E/OU SERVIÇOS FINANCIADOS LOJA/PRESTADOR/CORRESPONDENTE VALOR NOTA FISCAL Nº 3. Dados para Liberação do Crédito Decorrente do Empréstimo do Item4 VALOR: 7.438,75 OP TED BANCO: 341 AGÊNCIA: 4385 CONTA CORRENTE: 88183 TÍTULAR: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO 4. Dados do Correspondente Bancário NOME CNPJ/MF. Temos da presente autorização: 1.O(a) EMITENTE solicita a quitação do(s) contrato(s) mencionado(s) no item 2 do Quadro acima, visando a celebração de novas condições, conforme dados do item 3.2. 2.O(a) EMITENTE compromete-se a não contrair novo empréstimo junto a qualquer outra instituição financeira, enquanto não consumada a requisição vinculada a este compromisso, sob pena de pessoalmente, incorrer na penalidade prevista no artigo 171 do Código Penal Brasileiro, sem prejuízo de outras cominações no âmbito Cível e Penal. 3. O(a) EMITENTE assume integral responsabilidade pela veracidade das informações contidas na presente autorização, a qual passa a fazer parte integrante da Cédula de Crédito Bancário em virtude(i) e se declara ciente de que os valores acima podem sofrer modificações em virtude (i)da exclusão de alguma das operações de crédito a serem quitadas, (ii) da alteração de seu valor, ou (iii) da alteração de margem consignável. 4.O(a) EMITENTE está ciente e concorda que no momento de informar o saldo devedor da presente operação, o Banco Inter desconsiderará uma parcela do financiamento apenas quando a data de corte do convênio já tenha passado. Tal procedimento se faz necessário uma vez que já descontada a parcela pelo órgão pagador, não haverá a necessidade do reembolso (parcela em trânsito), considerando que a referida parcela já foi desconsiderada conforme explicado acima. 5. Ocorrendo a situação descrita na cláusula 4, o valor a ser liberado a(o) EMITENTE sofrerá alteração para maior, uma vez que a parcela antes considerada no refinanciamento será englobada no momento do pagamento da proposta. Assinatura do Emitente Local e Data Declaração do analfabeto ou impedido de assinar: Declaro que ouvi atentamente a leitura deste documento, na presença das testemunhas abaixo, tendo compreendido seu conteúdo e estou ciente de todas as obrigações que assumi. TESTEMUNHAS NOME: CPF: NOME: CPF: Código CP011 Edição 10ª Atualizado 22/09/2022 www.bancointer.com.br - Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) SAC 0800 940 9999 - Ouvidoria 0800 940 7772 - Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 1 de 1 Polegar direito do Emitente @Aprovar@ @IdDocumento@ @Texto@ @DataAssinatura@ Autenticação do(a) Documento Assinado em: Data: 17/06/2024 12:20:35 Documento preenchido e assinado digitalmente pelo cliente. IP: 200.219.94.87 E-mail: [email protected] Telefone: 62996614147 Código Proposta: 12054371 Código da Assinatura: 1fcf99e2-936f-44c9-848e-237065066a99 Origem: site Contrato com: Banco Inter S.A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho Belo Horizonte/MG CEP: 30190-924 CNPJ: 00.416.968/0001-01Código CP090 Edição 1ª Atualizado em 13/11/2020 Central de Atendimento 3003-4070 (Capitais e Regiões Metropolitanas) Demais Localidades: 0800 9400007 SAC Cartão Inter 0800 940 9999 www.bancointer.com.br Ouvidoria 0800 940 7772 Deficiente Fala e Audição 0800 979 7099 Divulgação Pública 1 de 2 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Eu,, portador do CPF nº, nacionalidade, natural do Estado do(e), celular, e-mail, DECLARO para fins de contratação de empréstimo consignado, sob penas da Lei, ser residente e domiciliado no endereço. Declaro ainda, que fui devidamente alertado quanto à importância desta informação, o que garante o recebimento das correspondências eventualmente enviadas, e estou ciente de que a falsidade da presente declaração pode implicar na sanção penal prevista no Art. 299 do Código Penal, conforme transcrição abaixo: “ Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que nele deveria constar, ou nele inserir ou fazer inserir Declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante” “Pena: reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa, se o documento é público e reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, se o documento é particular.” Comprometo-me, por fim, a manter os dados cadastrais junto ao Banco Inter atualizados durante a vigência desta contratação, incluindo, mas não se limitando a endereço, telefone, e-mail e outros dados referentes à minha localização e efetiva recepção de documentos e informações relevantes, inclusive dados cadastrais e econômicos. (município), de de 20. Atenciosamente, Assinatura do Cliente. Avenida Barbacena, 1219 – Santo Agostinho Belo Horizonte | BH | CEP 30180-121 55 31 2101-7000 POLIANA GOMES DO NASCIMENTO 521.108.341-53 Brasileira GO (62) 996614147 [email protected] Rua W 7, 7 - Q 7 0 CA 2 LT 7 - Jardim Itaipu - Goiânia / GO @DataAssinatura@ @Texto@ @IdDocumento @ @Aprovar @ Autenticação do(a) Documento Assinado em: Data: 17/06/2024 12:20:41 Documento preenchido e assinado digitalmente pelo cliente. IP: 200.219.94.87 E-mail: [email protected] Telefone: 62996614147 Código Proposta: 12054371 Código da Assinatura: a5673952-0f64-4fef-a256-a1778f3c8e7c Origem: site Contrato com: Banco Inter S.A Avenida Barbacena, 1219 - Santo Agostinho Belo Horizonte/MG CEP: 30190-924 CNPJ: 00.416.968/0001-01 BANCO INTER S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 1/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. OP. a.a: 22,1158 TC: 0,00 IOF: 480,38 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,7526 Tx.CET %aa 23,5392 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 27/03/2025 001/144 22,1158 267,45 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 267,45 21/03/2025 268,34Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/04/2025 002/144 22,1158 267,89 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 267,89 24/04/2025 268,34Bx.Ant. 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Demonstrativo de Operações Pg. 3/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. 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Demonstrativo de Operações Pg. 4/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. 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Demonstrativo de Operações Pg. 7/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. 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Demonstrativo de Operações Pg. 8/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. 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Demonstrativo de Operações Pg. 9/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. 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DEV 27/07/2034 113/144 22,1158 41,41 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 41,41 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/08/2034 114/144 22,1158 40,70 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 40,70 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/09/2034 115/144 22,1158 40,01 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 40,01 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/10/2034 116/144 22,1158 39,35 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 39,35 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/11/2034 117/144 22,1158 38,68 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 38,68 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/12/2034 118/144 22,1158 38,04 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 38,04 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/01/2035 119/144 22,1158 37,39 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 37,39 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/02/2035 120/144 22,1158 36,75 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 36,75 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/03/2035 121/144 22,1158 36,18 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 36,18 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/04/2035 122/144 22,1158 35,57 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 35,57 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/05/2035 123/144 22,1158 34,98 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 34,98 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/06/2035 124/144 22,1158 34,38 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 34,38 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/07/2035 125/144 22,1158 33,82 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 33,82 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/08/2035 126/144 22,1158 33,24 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 33,24 0,00 NÃO 0,00 0,00 Continua...BANCO INTER S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 10/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. OP. a.a: 22,1158 TC: 0,00 IOF: 480,38 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,7526 Tx.CET %aa 23,5392 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 27/09/2035 127/144 22,1158 32,67 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 32,67 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/10/2035 128/144 22,1158 32,13 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 32,13 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/11/2035 129/144 22,1158 31,59 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 31,59 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/12/2035 130/144 22,1158 31,06 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 31,06 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/01/2036 131/144 22,1158 30,53 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 30,53 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/02/2036 132/144 22,1158 30,02 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 30,02 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/03/2036 133/144 22,1158 29,53 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 29,53 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/04/2036 134/144 22,1158 29,03 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 29,03 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/05/2036 135/144 22,1158 28,56 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 28,56 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/06/2036 136/144 22,1158 28,06 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 28,06 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/07/2036 137/144 22,1158 27,60 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 27,60 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/08/2036 138/144 22,1158 27,13 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 27,13 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/09/2036 139/144 22,1158 26,66 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 26,66 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/10/2036 140/144 22,1158 26,23 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 26,23 0,00 NÃO 0,00 0,00 Continua...BANCO INTER S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 11/11 Prc.: 08/05/2025 08:30:27 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12552747 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 06/02/2025 Dt. Vcto.: 27/02/2037 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4404 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 14.214,68 Valor Bruto: 38.640,96 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 22,4197 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 22,1910 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 22,1158 Tx. OP. a.m: 1,6789 Tx. OP. a.a: 22,1158 TC: 0,00 IOF: 480,38 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,7526 Tx.CET %aa 23,5392 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 27/11/2036 141/144 22,1158 25,78 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 25,78 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/12/2036 142/144 22,1158 25,36 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 25,36 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/01/2037 143/144 22,1158 24,92 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 24,92 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/02/2037 144/144 22,1158 24,60 268,34 268,34 0,00 0,00 0,00 24,60 0,00 NÃO 0,00 0,00 Tot. da Oper. 14.214,68 Tot Pago 536,68 Tot. Atraso+Desp. 0,00 Tot. de Desp+Tarifa 0,00 Tot. a Venc 14.406,36 Total Geral: 14.406,36 Alerta: Operação não tem parcelas cedidas. Fim de Impressão BANCO INTER S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 1/11 Prc.: 08/05/2025 08:29:57 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12054371 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 17/06/2024 Dt. Vcto.: 27/07/2036 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4423 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 40.527,12 Valor Bruto: 102.297,60 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 19,8448 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 19,6284 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 19,5797 Tx. OP. a.m: 1,5013 Tx. OP. a.a: 19,5797 TC: 0,00 IOF: 261,73 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,5113 Tx.CET %aa 20,0218 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 27/08/2024 001/144 19,5797 707,58 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 707,58 19/08/2024 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/09/2024 002/144 19,5797 706,88 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 706,88 17/09/2024 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/10/2024 003/144 19,5797 705,83 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 705,83 14/10/2024 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/11/2024 004/144 19,5797 705,83 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 705,83 14/11/2024 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/12/2024 005/144 19,5797 707,23 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 707,23 18/12/2024 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/01/2025 006/144 19,5797 706,88 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 706,88 17/01/2025 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/01/2025 006/144 19,5797 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 21/01/2025 -710,40Est.Bx. NÃO 016 - ESTORNO OPERAÇÃO 0,00 710,40 27/01/2025 006/144 19,5797 708,64 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 708,64 22/01/2025 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/02/2025 007/144 19,5797 707,93 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 707,93 20/02/2025 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/03/2025 008/144 19,5797 708,29 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 708,29 21/03/2025 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/04/2025 009/144 19,5797 709,34 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 709,34 24/04/2025 710,40Bx.Ant. NÃO 002 - BAIXA NORMAL 0,00 0,00 27/05/2025 010/144 19,5797 703,73 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 703,73 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/06/2025 011/144 19,5797 692,97 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 692,97 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/07/2025 012/144 19,5797 682,73 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 682,73 0,00 NÃO 0,00 0,00 Continua...BANCO INTER S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 2/11 Prc.: 08/05/2025 08:29:57 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12054371 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 17/06/2024 Dt. Vcto.: 27/07/2036 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4423 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 40.527,12 Valor Bruto: 102.297,60 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 19,8448 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 19,6284 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 19,5797 Tx. OP. a.m: 1,5013 Tx. OP. a.a: 19,5797 TC: 0,00 IOF: 261,73 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,5113 Tx.CET %aa 20,0218 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. 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Demonstrativo de Operações Pg. 8/11 Prc.: 08/05/2025 08:29:57 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12054371 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 17/06/2024 Dt. Vcto.: 27/07/2036 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4423 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 40.527,12 Valor Bruto: 102.297,60 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 19,8448 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 19,6284 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 19,5797 Tx. OP. a.m: 1,5013 Tx. 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Demonstrativo de Operações Pg. 10/11 Prc.: 08/05/2025 08:29:57 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12054371 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 17/06/2024 Dt. Vcto.: 27/07/2036 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4423 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 40.527,12 Valor Bruto: 102.297,60 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 19,8448 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 19,6284 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 19,5797 Tx. OP. a.m: 1,5013 Tx. OP. a.a: 19,5797 TC: 0,00 IOF: 261,73 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,5113 Tx.CET %aa 20,0218 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 27/12/2034 125/144 19,5797 123,64 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 123,64 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/01/2035 126/144 19,5797 121,76 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 121,76 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/02/2035 127/144 19,5797 119,89 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 119,89 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/03/2035 128/144 19,5797 118,24 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 118,24 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/04/2035 129/144 19,5797 116,44 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 116,44 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/05/2035 130/144 19,5797 114,71 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 114,71 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/06/2035 131/144 19,5797 112,96 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 112,96 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/07/2035 132/144 19,5797 111,29 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 111,29 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/08/2035 133/144 19,5797 109,59 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 109,59 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/09/2035 134/144 19,5797 107,92 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 107,92 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/10/2035 135/144 19,5797 106,32 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 106,32 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/11/2035 136/144 19,5797 104,70 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 104,70 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/12/2035 137/144 19,5797 103,15 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 103,15 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/01/2036 138/144 19,5797 101,57 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 101,57 0,00 NÃO 0,00 0,00 Continua...BANCO INTER S.A. Demonstrativo de Operações Pg. 11/11 Prc.: 08/05/2025 08:29:57 CDC - C709873 BI005391 - MTRCDOPE Sist.:08/05/2025 Cont.:30/04/2025 Nr. Oper.: 12054371 Modalidade: CRED. CONSIGNADO PUBLICO Cliente: POLIANA GOMES DO NASCIMENTO(52110834153A) Matriz: BANCO INTER S.A. Loja: BANCO INTER S.A. Filial loj: DIGITAL SALES Empregador: 000138-CPA GOIAS Orgao: Estado de Goias Nr. Oper. Ext.: Bem Financ: Não Cadastrado CPF/CNPJ: 521.108.341-53 Matrícula: 169795 Usuario: Status: Operação em aberto - Situação Contábil: Normal Rating Oper.: 01 Rating Cliente: AA Data de classificação: 30/04/2025 00:00:00 Dt. Base: 17/06/2024 Dt. Vcto.: 27/07/2036 Nr. Parcelas: 144 Prazo: 4423 Dias Indexador: BRL Vlr. Operação: 40.527,12 Valor Bruto: 102.297,60 Despesas / Tarifas Financ: Despesas / Tarifas não Financ: JUROS P/ CÁLC. Tp. Calc.: 0 Tx. Jr. %aa: 19,8448 Tp.(S/C): C JUROS DE MORA Tx.Mr.%aa 19,6284 Ind. Mr.: 01 Tx. de ap.%aa 19,5797 Tx. OP. a.m: 1,5013 Tx. OP. a.a: 19,5797 TC: 0,00 IOF: 261,73 Vlr Seg Financ. 0,00 Tx.CET %am 1,5113 Tx.CET %aa 20,0218 PARCELAS DT. VCTO. PARC. TX. AP. aa SLD. DATA VLR. FINAL VLR. EQUIV. MORA MLT/IOF DESP/TAR TOT. DIVIDA DT. PGTO VLR.LNC./PG. CEDIDO HIST. FINANC. DESC. SLD. DEV 27/02/2036 139/144 19,5797 100,02 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 100,02 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/03/2036 140/144 19,5797 98,59 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 98,59 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/04/2036 141/144 19,5797 97,08 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 97,08 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/05/2036 142/144 19,5797 95,65 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 95,65 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/06/2036 143/144 19,5797 94,18 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 94,18 0,00 NÃO 0,00 0,00 27/07/2036 144/144 19,5797 92,76 710,40 710,40 0,00 0,00 0,00 92,76 0,00 NÃO 0,00 0,00 Tot. da Oper. 40.527,12 Tot Pago 6.393,60 Tot. Atraso+Desp. 0,00 Tot. de Desp+Tarifa 0,00 Tot. a Venc 40.795,05 Total Geral: 40.795,05 OBS.: OPERAÇÃO ORIGINÁRIA DA RENEGOCIAÇÃO:11976379 Alerta: Operação não tem parcelas cedidas. Fim de Impressão
27/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:29
Confirmada
26/05/2025, 11:54
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:29
Petição (Contestação)
22/05/2025, 16:32
Ato ordinatório
21/05/2025, 20:20
Petição (Contestação)
21/05/2025, 18:26
Expedição de documento
20/05/2025, 11:18
Confirmada
16/05/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 18:09
Confirmada
07/05/2025, 07:03
Confirmada
07/05/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/05/2025, 00:00
Confirmada
06/05/2025, 19:40
Expedida/Certificada
06/05/2025, 17:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 17:30
Expedição de documento
06/05/2025, 16:42
Expedida/Certificada
06/05/2025, 11:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
06/05/2025, 11:58
Expedição de documento
06/05/2025, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GOIÂNIAGabinete do Juiz da 1ª Vara Cível1ª UPJ das Varas Cíveise-mails da Escrivania: [email protected] e/ou [email protected] PROCESSO Nº 5294382-57.2025.8.09.0051NOME DA PARTE AUTORA......: Poliana Gomes Do NascimentoNOME DA PARTE REQUERIDA: Banco Pan S.a.NATUREZA DA AÇÃO..............: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, com fundamento no art. 98 do CPC. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por POLIANA GOMES DO NASCIMENTO em face de BANCO PAN S.A. e Outro(s), ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora que o pagamento das parcelas dos contratos firmados com as instituições financeiras requeridas supera em muito a capacidade de pagamento da parte autora, e termina por requerer a concessão de liminar determinando o seguinte: 1. a expedição de autorização ao autor para depositar em juízo o montante de R$ 2.065,49 (dois mil e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), mensais – equivalente a 35% de sua renda líquida mensal; 2. seja determinado aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins; 3. Por fim, para possibilitar maior claridade ao autor no momento de apresentar o plano de repactuação, requer seja determinada às Rés que apresentem o extrato completo de todas as dívidas, de forma pormenorizada, em especial, o valor disponibilizado, bem como os valores já quitados pelo autor, nos termos do Art. 300 do CPC. Juntou os documentos. Relatados. Decido. O art. 300, do Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." E ao examinar o pedido inicial percebo que a parte autora pretende a suspensão dos descontos em sua conta bancária e/ou benefício previdenciário até sentença de mérito. Contudo, é de conhecimento de todos que o contrato faz lei entre as partes, e só pode ser alterado por sentença judicial, de forma que, ao meu sentir, o mero ajuizamento da ação revisional de contrato não tem o condão de alterar as cláusulas contratuais, como pretende a parte autora. Assim, não vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da liminar. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Defiro apenas a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determino à parte requerida que no prazo para contestação faça juntada aos autos dos seguintes documentos:a) – contrato celebrado entre as partes; b) – extrato dos pagamentos já realizados pela parte autora referentes ao contrato. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que dispõe sobre a audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando a realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme restou decidido no PROAD nº 202308000434429. Considerando ainda que para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve se tratar de grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber as citações/intimações. Considerando ainda a previsão contida na Resolução nº 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida PARA CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, bem como intimando-a para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: 1) - de forma CONVENCIONAL - a ser realizada pelo CEJUSC - Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania de Goiânia-GO, caso a parte ré não possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação do Poder Judiciário do Estado de Goiás, cuja pauta será organizada pelo próprio CEJUSC, devendo a parte ré tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da audiência de tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito; 2) - de forma ASSÍNCRONA - a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, para o caso da parte ré possuir endereço eletrônico para receber citação/intimação cadastrado no PROJUDI, e neste caso a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO, com as partes, durante o prazo não superior a 15 dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual é específica para esta modalidade de tentativa de conciliação. E a parte ré, ao ser citada/intimada, deverá tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias que tem para apresentar contestação correrá a partir da data da juntada da ata noticiando a ausência de conciliação das partes nos autos, e após intimação da parte ré por meio de ato ordinatório da Escrivania da UPJ para esse fim, sem necessidade de conclusão do processo para esse fim. PRAZO PARA ENVIO DAS PROPOSTAS DE ACORDO - nas audiências de conciliação ASSÍNCRONA, as propostas de acordo deverão ser apresentadas por escrito pelas partes, no prazo de 15 dias úteis, e enviadas ao seguinte E-MAIL: [email protected], onde a equipe técnica responsável do TJGO, repassará a proposta à outra parte do processo, para tentar a conciliação entre as partes, sendo que a contraproposta também deverá ser apresentada por escrito e enviada ao mesmo E-MAIL, só que no prazo de 05 dias úteis. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). O não comparecimento injustificado de qualquer das partes na audiência, poderá importar na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/15). As partes poderão constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC/15), sob pena de multa, não se admitindo a juntada posterior. Fica desde já determinado que uma vez indicado o nome do conciliador, e tendo a sua presença confirmada, sua remuneração deverá ser paga via transferência eletrônica, através de conta informada por ele até 72 horas (setenta e duas horas) antes da realização da audiência, observando o que preleciona o art. 169, do Código de Processo Civil e a tabela instituída pelo Decreto Judiciário n. 757/2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade judiciária, caso em que estará isenta do pagamento dos honorários do conciliador). NO CASO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SER REALIZADA NA FORMA CONVENCIONAL NO CEJUSC, na forma mencionada no item "1" acima - determino às partes para que, apenas nesta modalidade de audiência de conciliação, forneçam os dados necessários, inclusive informando o e-mail, ou na sua ausência, o número do telefone com o aplicativo WHATSAPP, Inclusive a parte autora deverá, se possível, fornecer o número do e-mail da parte requerida, ou caso não saiba, pelo menos o número do WHATSAPP da parte requerida. Em caso de dúvida, poderão se comunicar com a S.U. do CEJUSC por meio dos telefones 62-3018-6107/6108, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas. Intime-se a parte autora via D.O. (art. 334, § 3º do CPC/15), na pessoa de seu(ua) advogado(a). Intimem-se e cumpram-se. Goiânia, 15 de abril de 2025 Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito da 1ª Vara Cível(assinado eletronicamente)