Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5316945-84.2021.8.09.0051 Promovente: Condomínio Viva Sudoeste Promovido (a): Bruno Vinicius Fernandes Santana DECISÃO Trata-se de ação de execução de débitos condominiais ajuizada por CONDOMÍNIO VIVA SUDOESTE em desfavor de BRUNO VINICIUS FERNANDES SANTANA e JACYMARA APARECIDA GAZOLLA. Foi deferida a penhora de direitos aquisitivos do imóvel que originou os débitos condominiais, bem como a expedição de ofício ao agente fiduciário (BANCO BRADESCO) para que ele informe o saldo do contrato de financiamento (evento 138). O agente fiduciário (BANCO BRADESCO) compareceu no evento 168 e informou que é o atual proprietário do imóvel, em decorrência de consolidação da propriedade realizada por procedimento extrajudicial. O credor CONDOMÍNIO VIVA SUDOESTE apresentou petição confirmando que ocorreu a consolidação da propriedade do imóvel em favor do BANCO BRADESCO e, em decorrência disso, solicitou a inclusão da referida instituição financeira no polo passivo da presente execução, a fim de que ela seja responsabilizada pelos débitos condominiais (evento 174). É o relatório. Decido. Conforme já pontuado no evento 132, os executados ajuizaram uma ação anulatória da consolidação da propriedade do imóvel. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade do referido procedimento extrajudicial. Logo depois, foi expedido ofício ao Registro de Imóveis para que fosse cancelado o registro de consolidação da propriedade do imóvel. Aparentemente, essa ordem foi cumprida. Em decorrência disso, tanto o credor CONDOMÍNIO VIVA SUDOESTE, quanto o agente fiduciário (BANCO BRADESCO) aparentemente estão equivocados em suas petições de eventos 168 e 174. Como já explicado, a consolidação da propriedade do imóvel foi anulada, inclusive havendo indícios de que foi realizado o cancelamento do registro do ato perante a Serventia de Registro de Imóveis. Esse fato, contudo, somente será comprovado mediante a apresentação da certidão atualizada de inteiro teor da matrícula do imóvel. Por outro lado, mesmo estando o imóvel alienado fiduciariamente ao BANCO BRADESCO, registro que houve recente evolução na jurisprudência do STJ para permitir a penhora integral do imóvel para fins de quitação de débitos condominiais; entendimento esse no qual me filio. Abaixo transcrevo a emenda do REsp 2.059.278-SC (INFORMATIVO 789), julgado em 23/5/2023: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. Portanto, faço as seguintes determinações: a) intime-se o credor CONDOMÍNIO VIVA SUDOESTE para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) anexar a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel que originou o débito condominial; b) manifestar se possui interesse na penhora do referido imóvel ou se almeja a continuidade dos atos necessários para alienar os direitos aquisitivos do contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária; b) intime-se o agente fiduciário BANCO BRADESCO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informar quantas parcelas foram pagas pelo devedor e o respectivo saldo devedor do financiamento, conforme já determinado na decisão de evento 138; Decorrido o prazo, volvam-me os autos conclusos. Intimem-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito