Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5402204-46.2025.8.09.0006 NATUREZA: Execução de Título Extrajudicial PROMOVENTE: Aymoré Cfi PROMOVIDO (A): OSVALDO PEDROSO SOARES D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por AYMORÉ CFI em desfavor de OSVALDO PEDROSO SOARES, partes qualificadas. Ao evento 58, o executado pugnou pelo desbloqueio dos valores, via sistema sisbajud. Na oportunidade, argumentou que os autos estão suspensos em razão dos embargos à execução em apenso. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos de número 5537830-37, verifica-se que houve determinação de suspensão dos presentes autos até a conclusão da perícia, para julgamento conjunto. Ocorre que, ao contrário do argumentado pelo executado, a referida determinação não equivale ao efeito suspensivo, que, inclusive, foi indeferido nos autos. Além disso, embora o executado também tenha alegado que o referido bloqueio de valores são provenientes de aposentadoria, os extratos juntados não comprovam a alegação. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não basta a mera alegação de impenhorabilidade, sendo necessária prova robusta da natureza dos valores. A propósito: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA. REJEIÇÃO. PENHORA DE VERBA SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. PENHORA DE ALUGUEL DE IMÓVEL DEVIDO AO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 2. É cabível a penhora dos frutos e dos rendimentos de coisa móvel ou imóvel a que tenha direito o devedor, nos termos dos artigos 835, III, e 867 do CPC, mormente diante da inexistência de outros bens do executado passíveis de penhora. 3. Os aluguéis não têm natureza de salário, por isso não se sujeitam, em regra, à impenhorabilidade de que trata o artigo 833, IV, do CPC. 4. No presente caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, visto não demonstrou que os valores encontrados são decorrentes de verbas salariais e alimentar; porquanto deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e determinou a efetivação da penhora no rosto dos autos indicados.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA." (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5775370-14.2023.8.09.0069 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Negrito inserido. No caso, a executada não juntou documentos que comprovem que os valores bloqueados decorrem efetivamente de aposentadoria ou outras verbas alimentares. Assim, INDEFIRO o pedido formulado ao evento 58. Por fim, tendo em vista a determinação de suspensão destes autos até a conclusão da perícia na ação conexa (evento 41), proceda-se à suspensão processual determinada. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3