Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL N. 5368444-67.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO VENCIDO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Adianto que quanto à prejudicial de mérito de prescrição, não tem razão o recorrente, pois é quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido, conforme entendimento firmado por este Tribunal no IRDR nº 21. Extrai-se da ementa do referido IRDR: "1. O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 2. O termo inicial para a contagem do prazo de prescrição deve se dar a partir da data do último desconto indevido" No caso em análise, verifica-se que os descontos continuavam sendo realizados no benefício previdenciário da autora quando do ajuizamento da ação, configurando prestações de trato sucessivo, cujo prazo prescricional se renova a cada desconto. Portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Ademais, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que, em se tratando de descontos mensais e sucessivos, cada novo desconto representa novo ato ilícito, renovando-se o prazo prescricional. Nesse sentido, cito ementa de julgado deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO REGRAMENTO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADAS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Inexiste violação ao regramento da dialeticidade quando as razões do inconformismo com o édito judicial recorrido são apresentadas de forma clara e específica. Preliminar afastada. 2. É quinquenal o prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, cujo termo inicial para a contagem do prazo deve se dar a partir da data do último desconto indevido (IRDR n.º 21, TJGO). No caso, como os descontos lançados na aposentadoria da consumidora ainda não haviam cessado na data do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. 3. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo se renova periodicamente a cada desconto das parcelas, o que afasta a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 178, do Código Civil. 4. Não comprovada a autenticidade da assinatura aposta no contrato, objeto da lide, devido à falta de apresentação do documento original para perícia, restou cessada a fé da referida documentação (art. 428, inc. I, do CPC). Assim, como a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos moldes da tese assentada no Tema 1.061 do STJ, revela-se impositiva a declaração de inexistência da relação contratual e a condenação da parte ré à restituição das quantias debitadas indevidamente do benefício previdenciário da autora. 5. Em regra, a restituição do indébito deve se dar de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS), contudo, considerando que a aplicação do atual entendimento jurisprudencial configuraria reformatio in pejus, a manutenção do édito judicial que determinou a restituição do indébito na forma simples, é medida impositiva. 6. Declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes, a quantia depositada pelo banco réu na conta bancária da autora deve ser compensada dos valores a serem restituídos, a fim de se evitar enriquecimento ilícito da consumidora. 7. Os descontos indevidos de serviços não contratados na conta do consumidor extrapolam a esfera do mero aborrecimento e caracterizam o dano moral, notadamente por incidirem em benefício previdenciário, de natureza alimentar. 8. Na espécie, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado, pois observou as particularidades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. Ausente o interesse recursal quanto à modificação do termo de incidência dos juros de mora da indenização por danos morais, para que incidam a partir da citação (art. 405, do CC), haja que na sentença recorrida já foram arbitrados nesses moldes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5374439-34.2021.8.09.0041, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 8ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024) Assim, afasto a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante. No mérito, o cerne da questão é determinar se há contrato válido entre as partes que autorize os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Ao analisar detidamente as provas dos autos, verifico que, não obstante o laudo pericial grafotécnico tenha concluído que as assinaturas constantes dos documentos contratuais não procederam do punho da autora, existem elementos probatórios robustos que demonstram a efetiva contratação do empréstimo. De fato, quando se analisa o laudo pericial constante do evento nº 73, denota-se que a própria perita foi clara ao asseverar que a análise foi limitada pela não apresentação do documento original para ser periciado, o que compromete significativamente a confiabilidade da conclusão técnica. Além disso, a expert afirmou que existem similitudes entre as assinaturas apresentadas no contrato impugnado e nas assinaturas coletadas para a realização da prova, bem como das apresentadas na procuração jungida à inicial. Tais constatações, por si só, já suscitam dúvidas quanto à categorização absoluta das assinaturas como falsificações, demandando uma análise mais ampla e contextualizada do conjunto probatório para o correto deslinde da demanda. Não se pode olvidar que, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, conforme preconiza o princípio do livre convencimento motivado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO. POSSIBILIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR PARA EXAMINAR AS PROVAS DOS AUTOS. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO ÀS CONCLUSÕES DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo entendimento desta Corte, "O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar livremente aquelas que lhe foram apresentadas, sem estar adstrito a qualquer laudo pericial, devendo apenas fundamentar os motivos que formaram seu convencimento.Precedentes". 3. Também, "consoante entendimento desta egrégia Corte Superior, a apuração da necessidade de produção de prova pericial demanda reexame de aspectos fático- probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ". 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1996096 RJ 2021/0384778-6, Relator.: BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) No caso em análise, há elemento de prova crucial que contradiz frontalmente a alegação de ausência de contratação. Conforme documentação juntada pelo banco recorrente no evento nº 93, em atendimento a ofício expedido pelo juízo, foi apresentado extrato bancário da conta da autora que comprova o depósito, em 26/03/2015, da quantia de R$ 996,14, exatamente o valor do empréstimo consignado objeto da controvérsia, conforme contrato apresentado nos autos em sede de contestação (evento nº 22). Este elemento probatório possui força convincente inegável, pois demonstra, de forma objetiva e irrefutável, que a autora efetivamente recebeu em sua conta bancária o valor correspondente ao empréstimo consignado que alega desconhecer. Ressalte-se que a transferência foi nominal à autora, de modo que somente ela poderia movimentar tais valores, e coincide temporalmente com a data de início dos descontos em seu benefício previdenciário. A coincidência exata entre o valor depositado (R$ 996,14) e o valor do contrato apresentado pela instituição financeira, aliada à correlação temporal entre o depósito e o início dos descontos, bem como a similitude das assinaturas do contrato, configura evidência robusta da realização da transação financeira que fundamenta os descontos questionados. É inconcebível que a autora, recebendo em sua conta valores sem origem conhecida, não tenha se insurgido à época ou buscado esclarecimentos junto à instituição financeira. Ao contrário, permitiu que os descontos ocorressem por longo período (63 parcelas, conforme relatado na inicial), vindo a questionar a contratação somente anos depois. Há de se considerar ainda o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois a autora, tendo se beneficiado dos valores do empréstimo depositados em sua conta, não pode posteriormente alegar desconhecimento da contratação para eximir-se das obrigações dela decorrentes e ainda buscar indenização. Importante ressaltar que, mesmo em situações de comprovada fraude, a jurisprudência tem reconhecido que o recebimento e utilização dos valores do empréstimo gera o dever de restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. O conjunto probatório, portanto, aponta para a existência de relação contratual válida entre as partes, ou, no mínimo, para a utilização pela autora dos valores depositados em sua conta, o que impede a procedência de seus pedidos, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico. Diante do conjunto probatório, a conclusão que se impõe é a de que houve regular contratação do empréstimo consignado, sendo legítimos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Assim, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, não há que se falar em restituição de valores ou indenização por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, por ter sido demonstrada a efetiva contratação do empréstimo. Por consequência, inverto os ônus de sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida à autora, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (369/N) APELAÇÃO CÍVEL N. 5368444-67.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO PAN S/A APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DE SOUSA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. DEPÓSITO EFETUADO NA CONTA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou inexistente relação jurídica referente a empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. O recurso busca a reforma integral do julgado, sustentando a validade da contratação e a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão de declaração de inexistência de débito e repetição do indébito; e (ii) determinar se restou comprovada a contratação válida do empréstimo consignado que ensejou os descontos questionados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável às ações declaratórias de inexistência de débito c/c restituição e danos morais decorrentes de descontos indevidos é quinquenal, conforme art. 27 do CDC e entendimento fixado no IRDR nº 21 do TJGO, contando-se a partir do último desconto indevido. 4. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada desconto, não havendo prescrição enquanto persistirem os abatimentos no benefício previdenciário. 5. O magistrado não está vinculado ao laudo pericial grafotécnico, podendo formar sua convicção a partir do conjunto probatório, à luz do princípio do livre convencimento motivado (STJ, AgInt no REsp 1996096/RJ), mormente em casos em que o próprio laudo assevera não ter sido possível uma análise mais aprofundada. 6. O extrato bancário comprova o depósito, na conta da beneficiária, do valor correspondente ao contrato impugnado, o que indica a efetiva contratação e recebimento da quantia. 7. A coincidência entre o valor depositado, a data da operação e o início dos descontos, aliada à similitude das assinaturas, evidencia a existência de relação jurídica válida entre as partes. 8. Ausente ato ilícito da instituição financeira, não há falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para ação de inexistência de débito decorrente de descontos indevidos renova-se a cada desconto, por se tratar de trato sucessivo. 2. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo valorar livremente o conjunto probatório. 3. O depósito do valor do empréstimo na conta do beneficiário é indício de contratação e, se confirmada por outras provas, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. 4. O recebimento de valores provenientes de empréstimo gera o dever de restituição, sob pena de enriquecimento sem causa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 27; CC, arts. 876 e 884; CPC, art. 371; IRDR nº 21/TJGO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1996096/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22.05.2023; TJGO, IRDR nº 21; TJGO, ApCiv nº 5374439-34.2021.8.09.0041, Rel. Des. Rogério Carvalho Pinheiro, j. 10.07.2024.