Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – bloqueio ou desbloqueio), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 25 de maio de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 18 de maio de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/05/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 7 de abril de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 12:12
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:07
Petição
25/03/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5438096-80.2022.8.09.0051 Autor(a): Perfinasa Metais Ltda Ré(u): Dvm Construtora Ltda Vieram os autos conclusos após as manifestações das partes em resposta ao Ato Ordinatório de especificação de provas constante no evento 170. Com efeito, a presente execução, ajuizada originalmente com fundamento em duplicatas mercantis e cheques, encontra-se parcialmente extinta por força da decisão proferida no evento 142, a qual acolheu a objeção de executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial da executada. Referida decisão determinou a extinção do feito em relação a todas as duplicatas mercantis, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, especificamente, a ausência de documento hábil comprobatório do recebimento das mercadorias. Tal decisão foi mantida em seu inteiro teor na via recursal que negou provimento ao agravo interno interposto pela exequente (eventos 159/166/174). Destarte, considerando que as decisões proferidas na instância recursal mantiveram a extinção da execução quanto às duplicatas mercantis e que, até o presente momento, não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 13:43
Mero expediente
02/03/2026, 13:21
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:58
Confirmada
19/02/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5754464-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA EMBARGANTE: PERFINASA METAIS LTDA EMBARGADOS: DVM CONSTRUTORA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO: 5438096-80.2022.8.09.0051 VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por PERFINASA METAIS LTDA contra capítulos do acórdão (evento 27) que negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. Confira-se a ementa do decisum ora embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada manteve o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com a extinção da execução quanto a duplicatas mercantis não aceitas e desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias. Prosseguimento autorizado somente em relação a cheques no valor de R$ 34.129,73. 2. Fixada verba honorária de R$ 2.000,00, revertida ao FUNDEPEG. O agravante sustenta que as duplicatas protestadas e instruídas com notas fiscais teriam força executiva e que a exceção de pré-executividade seria meio inadequado para impugnar a entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se duplicatas mercantis sem aceite, mas protestadas e acompanhadas de notas fiscais, podem ser executadas sem comprovação da entrega das mercadorias; e (ii) saber se a ausência de força executiva das duplicatas pode ser reconhecida mediante exceção de pré-executividade, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A duplicata mercantil é título causal e, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve, se não aceita, estar protestada e acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “b”). 5. As duplicatas apresentadas não estavam acompanhadas de documentos idôneos que comprovassem a entrega das mercadorias à devedora. Apenas três duplicatas foram protestadas, sem, contudo, conter tais comprovações. 6. Os cheques apresentados possuem natureza de título executivo extrajudicial abstrato e independem da demonstração do negócio jurídico subjacente. Por isso, não há contradição na decisão que permite o prosseguimento da execução apenas em relação a eles. 7. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a inexistência de título executivo extrajudicial, desde que fundada em prova pré-constituída. A ausência de comprovação da entrega das mercadorias pode ser aferida por análise documental, sem necessidade de dilação probatória. 8. Os fundamentos do agravo interno não trouxeram elementos novos ou relevantes que infirmassem a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. “1. A duplicata sem aceite somente constitui título executivo extrajudicial se protestada e acompanhada de comprovante da entrega das mercadorias. 2. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da ausência de exequibilidade do título, quando fundada em prova pré-constituída.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “b”; CPC, arts. 783 e 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.567.366/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.790.004/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.10.2020; TJMG, AI nº 1.0000.23.149940-1/002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJGO, ApCiv nº 5288796-38.2020.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois não enfrentou questão jurídica expressamente suscitada no agravo, atinente à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, tema que poderia, inclusive, alterar o resultado do julgamento quanto à responsabilidade processual da exequente. Assevera que, embora vencida no processo, a exequente apenas promoveu a demanda diante do inadimplemento da executada, razão pela qual não poderia suportar custas e verba honorária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que se reconheça a omissão e se exclua a condenação da embargante ao pagamento dos ônus processuais, ou, subsidiariamente, se impute tal responsabilidade à parte que deu causa à execução, ou, ainda, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e princípios invocados, a fim de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Pois bem. Cinge-se a pretensão recursal à suposta existência de omissão a respeito da distribuição da verba sucumbencial, sob a ótica do princípio da causalidade, por ausência de manifestação expressa do acórdão embargado acerca da responsabilidade da exequente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Analisando detidamente o acórdão embargado à luz das alegações ofertadas, não vislumbro a presença do vício apontado. Inicialmente, compete frisar que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, com o objetivo de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Vale destacar que a omissão ou a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela proveniente do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o intuito de promover o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgado. Na espécie, é fato incontroverso que a questão alusiva à distribuição da verba sucumbencial com base no princípio da causalidade não foi suscitada em momento algum nos recursos manejados anteriormente pela ora embargante, seja no Agravo de Instrumento, seja no Agravo Interno, cujas razões foram integralmente voltadas à discussão da exequibilidade das duplicatas mercantis desprovidas de aceite, mas protestadas e acompanhadas de notas fiscais e planilha de débitos. A jurisprudência pátria é assente ao repelir o uso dos embargos de declaração como veículo de inovação recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “1. A questão que não foi objeto de discussão na petição inicial do recurso de agravo de instrumento, não pode ser discutida em sede de agravo interno, por se tratar de inovação recursal.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5239127- 37.2023.8.09.0067, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe de 17/07/2023) 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal. 2. Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria apontada como ausente sequer foi devolvida à apreciação desta Corte, não se podendo imputar ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre ponto que não foi objeto do recurso principal. O silêncio do acórdão sobre tema não ventilado pela parte recorrente não configura omissão juridicamente relevante nos termos do art. 1.022 do CPC, mas mera ausência de provocação. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação, mesmo que tivesse sido suscitada oportunamente a aplicação do princípio da causalidade, a sua incidência não conduziria à exclusão da condenação da exequente aos ônus da sucumbência. Isso porque, no caso concreto, restou incontroverso que a exequente deu causa à instauração indevida da execução em parte substancial de seu objeto, ao manejar pretensão executiva fundada em duplicatas mercantis desprovidas dos elementos legais mínimos exigidos para sua exequibilidade. Conforme amplamente exposto na decisão de mérito e reiterado pelo acórdão embargado, as duplicatas apresentadas não estavam acompanhadas de documentos hábeis a comprovar o efetivo recebimento das mercadorias pela executada, conforme exige o artigo 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68. Tal circunstância foi corroborada pelos documentos constantes dos autos e pelo acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, a demonstrar que a exequente efetivamente ajuizou execução fundada em títulos ineptos, promovendo a movimentação indevida da máquina judiciária e impondo à parte executada a necessidade de se defender. Assim, ainda que a embargante houvesse articulado tal tese em momento oportuno — o que, como visto, não ocorreu —, não haveria como acolhê-la, pois foi a própria exequente quem deu causa à extinção parcial da execução ao instruir os autos com títulos inexequíveis, incorrendo em litigância imprudente e provocando indevidamente a atuação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por configurarem indevida inovação recursal, ante a ausência de prévia devolução da matéria ao órgão julgador. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5754464-86.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a ausência de exequibilidade de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entrega das mercadorias. 2. O embargante alegou omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o prisma do princípio da causalidade, requerendo, com base nisso, a exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência; e (ii) saber se é possível o conhecimento dos embargos de declaração quando utilizados para inovar no recurso, mediante alegação não previamente deduzida nos recursos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão que justifica embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento embargado e ser prejudicial à sua compreensão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O princípio da congruência impõe que o tribunal aprecie apenas as matérias devolvidas à sua apreciação. Tema não suscitado em agravo de instrumento ou em agravo interno não pode ser introduzido por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. “1. Não se conhece dos embargos de declaração quando utilizados para suscitar matéria não devolvida ao tribunal em sede do recurso principal. 2. A ausência de manifestação sobre tese não invocada oportunamente não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5239127-37.2023.8.09.0067, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 17.07.2023; TJGO, ApCiv nº 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição relativas as pesquisas e restrições de bens (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos. INFOJUD – consulta de IR), nos termos do Provimento Corregedoria nº 19/2018 (art. 8º, I) e da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde ao bloqueio/pesquisa/restrição de valores/bens de um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda que, a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, 18 de maio de 2026. Amanda Bernardes Melgaço - Central de Apoio Técnico Judiciário (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
19/05/2026, 00:00
Petição
16/04/2026, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de extinção. Observações: Fica alertada que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), recolhimento de custas para constrições, pagamento de honorários, dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Goiânia - GO, 7 de abril de 2026. VIVIANE CIPRIANO MOTA SOUSA Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
08/04/2026, 00:00
Confirmada
07/04/2026, 12:12
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:07
Petição
25/03/2026, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5438096-80.2022.8.09.0051 Autor(a): Perfinasa Metais Ltda Ré(u): Dvm Construtora Ltda Vieram os autos conclusos após as manifestações das partes em resposta ao Ato Ordinatório de especificação de provas constante no evento 170. Com efeito, a presente execução, ajuizada originalmente com fundamento em duplicatas mercantis e cheques, encontra-se parcialmente extinta por força da decisão proferida no evento 142, a qual acolheu a objeção de executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, na qualidade de curadora especial da executada. Referida decisão determinou a extinção do feito em relação a todas as duplicatas mercantis, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, especificamente, a ausência de documento hábil comprobatório do recebimento das mercadorias. Tal decisão foi mantida em seu inteiro teor na via recursal que negou provimento ao agravo interno interposto pela exequente (eventos 159/166/174). Destarte, considerando que as decisões proferidas na instância recursal mantiveram a extinção da execução quanto às duplicatas mercantis e que, até o presente momento, não há notícia nos autos de concessão de efeito suspensivo a eventual recurso interposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito exequendo e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
03/03/2026, 00:00
Confirmada
02/03/2026, 13:43
Mero expediente
02/03/2026, 13:21
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 08:58
Confirmada
19/02/2026, 17:04
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 20:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5754464-86.2025.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA EMBARGANTE: PERFINASA METAIS LTDA EMBARGADOS: DVM CONSTRUTORA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA PROCESSO ORIGINÁRIO: 5438096-80.2022.8.09.0051 VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por PERFINASA METAIS LTDA contra capítulos do acórdão (evento 27) que negou provimento ao agravo interno, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada. Confira-se a ementa do decisum ora embargado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão agravada manteve o acolhimento parcial de exceção de pré-executividade, com a extinção da execução quanto a duplicatas mercantis não aceitas e desacompanhadas de prova da entrega das mercadorias. Prosseguimento autorizado somente em relação a cheques no valor de R$ 34.129,73. 2. Fixada verba honorária de R$ 2.000,00, revertida ao FUNDEPEG. O agravante sustenta que as duplicatas protestadas e instruídas com notas fiscais teriam força executiva e que a exceção de pré-executividade seria meio inadequado para impugnar a entrega das mercadorias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se duplicatas mercantis sem aceite, mas protestadas e acompanhadas de notas fiscais, podem ser executadas sem comprovação da entrega das mercadorias; e (ii) saber se a ausência de força executiva das duplicatas pode ser reconhecida mediante exceção de pré-executividade, sem dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A duplicata mercantil é título causal e, para ser considerada título executivo extrajudicial, deve, se não aceita, estar protestada e acompanhada de comprovante da entrega da mercadoria (Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “b”). 5. As duplicatas apresentadas não estavam acompanhadas de documentos idôneos que comprovassem a entrega das mercadorias à devedora. Apenas três duplicatas foram protestadas, sem, contudo, conter tais comprovações. 6. Os cheques apresentados possuem natureza de título executivo extrajudicial abstrato e independem da demonstração do negócio jurídico subjacente. Por isso, não há contradição na decisão que permite o prosseguimento da execução apenas em relação a eles. 7. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para discutir a inexistência de título executivo extrajudicial, desde que fundada em prova pré-constituída. A ausência de comprovação da entrega das mercadorias pode ser aferida por análise documental, sem necessidade de dilação probatória. 8. Os fundamentos do agravo interno não trouxeram elementos novos ou relevantes que infirmassem a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno conhecido e desprovido. “1. A duplicata sem aceite somente constitui título executivo extrajudicial se protestada e acompanhada de comprovante da entrega das mercadorias. 2. A exceção de pré-executividade é meio processual adequado para o reconhecimento da ausência de exequibilidade do título, quando fundada em prova pré-constituída.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “b”; CPC, arts. 783 e 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.567.366/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.04.2022; STJ, REsp nº 1.790.004/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.10.2020; TJMG, AI nº 1.0000.23.149940-1/002, Rel. Des. Amauri Pinto Ferreira, 17ª Câmara Cível, j. 10.07.2024; TJGO, ApCiv nº 5288796-38.2020.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, j. 23.11.2022. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado padece de omissão, pois não enfrentou questão jurídica expressamente suscitada no agravo, atinente à aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, tema que poderia, inclusive, alterar o resultado do julgamento quanto à responsabilidade processual da exequente. Assevera que, embora vencida no processo, a exequente apenas promoveu a demanda diante do inadimplemento da executada, razão pela qual não poderia suportar custas e verba honorária. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que se reconheça a omissão e se exclua a condenação da embargante ao pagamento dos ônus processuais, ou, subsidiariamente, se impute tal responsabilidade à parte que deu causa à execução, ou, ainda, que o acórdão se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais e princípios invocados, a fim de viabilizar a interposição de eventuais recursos às instâncias superiores. Pois bem. Cinge-se a pretensão recursal à suposta existência de omissão a respeito da distribuição da verba sucumbencial, sob a ótica do princípio da causalidade, por ausência de manifestação expressa do acórdão embargado acerca da responsabilidade da exequente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios. Analisando detidamente o acórdão embargado à luz das alegações ofertadas, não vislumbro a presença do vício apontado. Inicialmente, compete frisar que os Embargos de Declaração são uma espécie de recurso integrativo e elucidativo, com o objetivo de sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente nas decisões judiciais, conforme se depreende do art. 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Vale destacar que a omissão ou a contradição que desafia a oposição de embargos de declaração é aquela proveniente do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não a deduzida com o intuito de promover o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgado. Na espécie, é fato incontroverso que a questão alusiva à distribuição da verba sucumbencial com base no princípio da causalidade não foi suscitada em momento algum nos recursos manejados anteriormente pela ora embargante, seja no Agravo de Instrumento, seja no Agravo Interno, cujas razões foram integralmente voltadas à discussão da exequibilidade das duplicatas mercantis desprovidas de aceite, mas protestadas e acompanhadas de notas fiscais e planilha de débitos. A jurisprudência pátria é assente ao repelir o uso dos embargos de declaração como veículo de inovação recursal. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “1. A questão que não foi objeto de discussão na petição inicial do recurso de agravo de instrumento, não pode ser discutida em sede de agravo interno, por se tratar de inovação recursal.” (TJGO, 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5239127- 37.2023.8.09.0067, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, DJe de 17/07/2023) 22/04/2024) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDICAMENTO. COMPETÊNCIA DO ENTE ESTATAL. 1. Resta inviabilizado o conhecimento da matéria que não foi oportunamente suscitada no recurso principal, porquanto caracterizada a inovação em sede recursal. 2. Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2024, DJe de 09/08/2024) Portanto, não há omissão a ser sanada, uma vez que a matéria apontada como ausente sequer foi devolvida à apreciação desta Corte, não se podendo imputar ao órgão julgador o dever de se manifestar sobre ponto que não foi objeto do recurso principal. O silêncio do acórdão sobre tema não ventilado pela parte recorrente não configura omissão juridicamente relevante nos termos do art. 1.022 do CPC, mas mera ausência de provocação. Ainda que assim não fosse, apenas a título de argumentação, mesmo que tivesse sido suscitada oportunamente a aplicação do princípio da causalidade, a sua incidência não conduziria à exclusão da condenação da exequente aos ônus da sucumbência. Isso porque, no caso concreto, restou incontroverso que a exequente deu causa à instauração indevida da execução em parte substancial de seu objeto, ao manejar pretensão executiva fundada em duplicatas mercantis desprovidas dos elementos legais mínimos exigidos para sua exequibilidade. Conforme amplamente exposto na decisão de mérito e reiterado pelo acórdão embargado, as duplicatas apresentadas não estavam acompanhadas de documentos hábeis a comprovar o efetivo recebimento das mercadorias pela executada, conforme exige o artigo 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68. Tal circunstância foi corroborada pelos documentos constantes dos autos e pelo acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, a demonstrar que a exequente efetivamente ajuizou execução fundada em títulos ineptos, promovendo a movimentação indevida da máquina judiciária e impondo à parte executada a necessidade de se defender. Assim, ainda que a embargante houvesse articulado tal tese em momento oportuno — o que, como visto, não ocorreu —, não haveria como acolhê-la, pois foi a própria exequente quem deu causa à extinção parcial da execução ao instruir os autos com títulos inexequíveis, incorrendo em litigância imprudente e provocando indevidamente a atuação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos de declaração, por configurarem indevida inovação recursal, ante a ausência de prévia devolução da matéria ao órgão julgador. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 5754464-86.2025.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não conhecer dos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por sociedade empresária contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão que reconheceu a ausência de exequibilidade de duplicatas sem aceite e sem comprovação da entrega das mercadorias. 2. O embargante alegou omissão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais sob o prisma do princípio da causalidade, requerendo, com base nisso, a exclusão da condenação ao pagamento das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão embargado por ausência de manifestação expressa sobre a aplicação do princípio da causalidade na fixação da sucumbência; e (ii) saber se é possível o conhecimento dos embargos de declaração quando utilizados para inovar no recurso, mediante alegação não previamente deduzida nos recursos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A omissão que justifica embargos de declaração deve decorrer do próprio julgamento embargado e ser prejudicial à sua compreensão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O princípio da congruência impõe que o tribunal aprecie apenas as matérias devolvidas à sua apreciação. Tema não suscitado em agravo de instrumento ou em agravo interno não pode ser introduzido por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração não conhecidos. “1. Não se conhece dos embargos de declaração quando utilizados para suscitar matéria não devolvida ao tribunal em sede do recurso principal. 2. A ausência de manifestação sobre tese não invocada oportunamente não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5239127-37.2023.8.09.0067, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 17.07.2023; TJGO, ApCiv nº 5181361-55.2024.8.09.0143, Rel. Des. José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, j. 09.08.2024.
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 19:45
Confirmada
10/02/2026, 14:33
Expedida/certificada
10/02/2026, 12:53
Documento
06/02/2026, 18:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem sobre produção de provas, no prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia - GO, 3 de fevereiro de 2026. Luiz Henrique Guedes de Faria Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
04/02/2026, 00:00
Confirmada
03/02/2026, 20:40
Expedição de documento
03/02/2026, 20:35
Decurso de Prazo
03/02/2026, 20:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
09/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 19:50
Expedida/certificada
05/12/2025, 19:40
Documento
05/12/2025, 09:16
Confirmada
20/10/2025, 03:11
Expedida/certificada
10/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora para, em 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, sob pena de incidência da suspensão prevista no artigo 921, § 2º, CPC/2015 e arquivamento dos autos, bem como a averbação do débito no nome da(s) parte(s) executada(s), nos moldes do Provimento 02, de 20/01/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Goiás, para fins de preservar o interesse da parte credora quantos aos bens futuros do devedor. Goiânia - GO, 18 de setembro de 2025. Danilo Cardoso Furtado Analista Judiciário 1º Grau - Cível (Assinado digitalmente)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 12:12
Expedição de documento
18/09/2025, 12:08
Documento
18/09/2025, 11:17
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5438096-80.2022.8.09.0051 Autor(a): Perfinasa Metais Ltda Ré(u): Dvm Construtora Ltda DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PERFINASA METAIS LTDA em face da decisão proferida no evento 142, que acolheu parcialmente a objeção de executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, extinguindo a execução em relação às duplicatas mercantis por ausência de comprovação adequada do recebimento das mercadorias. A presente ação executiva foi ajuizada com fundamento em duplicatas mercantis e cheques, tendo como valor inicial R$ 34.129,73. (evento 1) Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal da executada, foi deferida a citação por edital. (evento 119) Em razão da citação ficta, determinou-se a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para exercício da curadoria especial. (evento 136) A Defensoria Pública apresentou objeção de executividade, arguindo preliminarmente suas prerrogativas processuais e, no mérito, sustentando a nulidade parcial da execução quanto às duplicatas mercantis por alegada ausência dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, especificamente a falta de comprovante de recebimento das mercadorias. Requereu a extinção parcial da demanda e a condenação em honorários sucumbenciais em favor do FUNDEPEG. (evento 137) Em impugnação, a parte exequente sustentou preliminarmente o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e, no mérito, defendeu a validade dos títulos executivos, argumentando que as duplicatas foram regularmente acompanhadas de notas fiscais com indicação de entrega e instrumentos de protesto. Pugnou pela rejeição liminar da exceção ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos defensivos. (evento 140) Este Juízo proferiu decisão acolhendo parcialmente a objeção de executividade, julgando extinta a execução em relação às duplicatas por ausência dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, mantendo o feito apenas em relação aos cheques. Condenou-se o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 em favor do FUNDEPEG. (evento 142) Irresignada, a parte exequente opôs embargos de declaração, alegando omissões e contradições na decisão embargada. Sustentou que não houve análise específica sobre a idoneidade das provas apresentadas e que não foi enfrentada a preliminar de inadequação da via eleita para arguição da matéria. Pleiteou o saneamento das alegadas omissões e, subsidiariamente, a atribuição de efeito modificativo para reformar a decisão. (evento 147) A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos não se amoldam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, constituindo tentativa de rediscussão do mérito. Requereu a rejeição dos embargos. (evento 151) É o relatório. Decido Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. A análise dos embargos opostos revela que as alegações da parte embargante não se enquadram nas hipóteses legalmente previstas, constituindo, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito da decisão proferida. A decisão embargada enfrentou adequadamente a questão relativa aos requisitos exigidos pela Lei nº 5.474/68 para a executividade das duplicatas mercantis. Consignou-se expressamente que "apenas três duplicatas apresentadas estão devidamente acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e, quanto ao segundo requisito da comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, nenhuma delas está acompanhada do canhoto ou qualquer documento hábil para comprovação do recebimento." A decisão reconheceu que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás admite formas alternativas de demonstração, "não se limitando exclusivamente ao canhoto de recebimento físico", porém, após análise dos documentos acostados aos autos, concluiu pela ausência de comprovação adequada do recebimento das mercadorias. Tal conclusão decorreu da análise concreta dos elementos probatórios constantes dos autos, não constituindo omissão, mas sim juízo de valor sobre a suficiência das provas apresentadas. A questão relativa à adequação da via processual eleita foi implicitamente superada pela análise do mérito da objeção. A jurisprudência consolidada admite a exceção de pré-executividade para questões que possam ser dirimidas sem necessidade de dilação probatória, como as relacionadas aos requisitos intrínsecos dos títulos executivos. A análise da suficiência documental para comprovação da entrega das mercadorias, baseada exclusivamente nos documentos acostados aos autos, não demandou dilação probatória, justificando o conhecimento e julgamento da exceção. O que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, pretendendo, sob o manto dos embargos declaratórios, a reforma da decisão proferida. Tal pretensão extrapola os limites dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão de questões de mérito já enfrentadas e decididas. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por PERFINASA METAIS LTDA, por não se enquadrarem nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
25/08/2025, 00:00
Confirmada
22/08/2025, 17:54
Confirmada
22/08/2025, 14:20
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 14:13
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
16/08/2025, 10:05
Confirmada
15/08/2025, 15:04
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:42
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2025, 17:35
Confirmada
04/08/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5438096-80.2022.8.09.0051 Autor(a): Perfinasa Metais Ltda Ré(u): Dvm Construtora Ltda DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL fundada em duplicatas mercantis e cheques, ajuizada por PERFINASA METAIS LTDA em face de DVM CONSTRUTORA LTDA. Após sucessivas tentativas infrutíferas de citação pessoal, foi deferida a citação por edital da parte executada (evento 119). Em razão da citação ficta da executada, o Juízo determinou a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para o exercício da curadoria especial (evento 136). Destarte, a Defensoria Pública apresentou objeção de executividade, sustentando preliminarmente suas prerrogativas processuais e, no mérito, arguindo a nulidade parcial da execução quanto às duplicatas mercantis por alegada ausência dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68, especificamente a falta de comprovante de recebimento das mercadorias. Requereu a extinção parcial da demanda por carência de ação e a condenação em honorários sucumbenciais em favor do FUNDEPEG (evento 137). Em resposta, a parte exequente ofereceu impugnação à objeção suscitada para sustentar, preliminarmente, o não cabimento da exceção por demandar dilação probatória e, no mérito, defendeu a validade dos títulos executivos, argumentando que as duplicatas foram regularmente acompanhadas de notas fiscais com indicação de entrega e instrumentos de protesto, constituindo meios idôneos para demonstrar a efetiva entrega das mercadorias. Pugnou pela rejeição liminar da exceção ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos defensivos (evento 140). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial a respeito da possibilidade de discussão em processo executivo, por meio da exceção de pré-executividade, de questões relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, requisitos esses que, se ausentes, privam o título de sua força executiva. Além das questões de ordem pública, admite-se a exceção de pré-executividade toda vez que houver matéria que possa ser dirimida sem necessidade de dilação probatória. O artigo 784 do Código de Processo Civil estabelece o rol taxativo dos títulos executivos extrajudiciais, incluindo em seu inciso I "a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque". A duplicata, regulamentada pela Lei nº 5.474/68, quando protestada por falta de pagamento, constitui título executivo extrajudicial nos termos do artigo 15 da referida lei. Não se trata, portanto, de execução baseada exclusivamente em nota fiscal, mas sim em duplicatas devidamente protestadas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a duplicata protestada por falta de pagamento, acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega, constitui título executivo extrajudicial. No mesmo sentido é o entendimento do TJGO: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA VIRTUAL. PROTESTO POR INDICAÇÃO. NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução, reconhecendo a inexigibilidade de duplicatas virtuais protestadas por indicação, sob o fundamento de que notas fiscais desacompanhadas dos títulos aos quais se executa não possuem força executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido para aparelhar ação de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A duplicata mercantil constitui título de crédito causal decorrente de compra e venda mercantil a prazo, disciplinada pela Lei nº 5.474/68. 4. O artigo 15, inciso II, da Lei nº 5.474/68 permite a cobrança judicial de duplicata não aceita quando protestada e acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. 5. A evolução tecnológica e comercial levou ao surgimento das duplicatas virtuais ou eletrônicas, regulamentadas pela Lei nº 13.775/2018. 6. O artigo 8º da Lei nº 9.492/97 e o artigo 13, § 1º, da Lei nº 5.474/68 contemplam expressamente o protesto por indicação, dispensando a apresentação física do título. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite sistematicamente a execução de duplicatas protestadas por indicação quando acompanhadas do comprovante de entrega das mercadorias. 8. A nota fiscal eletrônica, aliada ao protesto por indicação e ao comprovante de entrega, substitui funcionalmente a duplicata física, atendendo aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 9. A conjugação de notas fiscais eletrônicas, comprovantes de entrega das mercadorias e protestos por indicação supre a ausência física do título, conferindo-lhe executividade. 10. O entendimento restritivo que exige apresentação física da duplicata revela-se anacrônico e divorciado da realidade comercial contemporânea. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Duplicatas virtuais protestadas por indicação, acompanhadas de notas fiscais eletrônicas e comprovantes de entrega das mercadorias, constituem título executivo extrajudicial válido. 2. A conjugação de nota fiscal eletrônica, protesto por indicação e comprovante de entrega substitui funcionalmente a duplicata física para fins executivos. 3. A interpretação restritiva do rol do artigo 784 do CPC não se aplica às duplicatas virtuais quando presentes os requisitos legais específicos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.474/68, arts. 13, § 1º, e 15, II; Lei nº 9.492/97, art. 8º; Lei nº 13.775/2018; CPC, art. 784, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.819.781/SP, relator min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 11/12/2015; TJGO, AC 5727568-44.2022.8.09.0137, relator des. Clauber Costa Abreu, 10ª C. Cível, DJe 20/03/2024; TJGO, AI 5272143-91.2020.8.09.0000, relator des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 6ª C. Cível, DJe 01/02/2021; TJGO, AI 5366153-30.2020.8.09.0000, relator des. Norival Santomé, 6ª C. Cível, DJe 30/11/2020; TJ-SP, AC 10014558520218260506, relator des. Walter Fonseca, 11ª C. de Direito Privado, DJ 19/08/2024; TJ-MG, AC 02386997520128130145, relator des. Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª C. Cível, DJ 14/03/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5708807-58.2024.8.09.0051, SEBASTIÃO LUIZ FLEURY - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2025 12:52:47) — grifei. Da análise dos autos, vislumbro que apenas três duplicatas apresentadas estão devidamente acompanhadas dos respectivos instrumentos de protesto e, quanto ao segundo requisito da comprovação da entrega e recebimento das mercadorias, nenhuma delas está acompanhada do canhoto ou qualquer documento hábil para comprovação do recebimento. Consigno que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás tem admitido formas alternativas de demonstração, não se limitando exclusivamente ao canhoto de recebimento físico. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO DE CRÉDITO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVAÇÃO DE PROTESTO. COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITOS CUMULATIVOS. FORMALIDADE EXIGIDA PELA LEI Nº 5.494/68. NÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DE RECEBIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. 1. A duplicata é um título de crédito causal relacionado a uma operação comercial de venda de mercadorias ou prestação de serviços e, para a sua exigibilidade, como título de crédito extrajudicial, necessário o preenchimento dos requisitos formais estabelecidos na Lei nº 5.474/68. 2. As duplicatas sem aceite podem possuir força executiva e hábeis a embasar a execução se cumulativamente forem protestadas e acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadorias, em não havendo recusa do aceite pelo sacado (art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968). 3. A duplicata foi emitida evidenciando a existência de compra e venda de mercadorias, bem como devidamente protestada e acompanhada do comprovante de entrega e recebimento da aludida mercadoria, com o canhoto da nota fiscal devidamente assinada. 4. Eventualmente, de acordo com a teoria da aparência, aquele que se encontra no estabelecimento comercial tem legitimidade para assinar nota fiscal, na qualidade de preposto da pessoa jurídica, pois nessas situações quando a entrega ocorre no endereço do comprador e relaciona-se às suas atividades há, perante terceiros, toda a aparência de que se trata de um ato daquele, aplicando-se, assim, a teoria da aparência, em benefício do próprio negócio jurídico, protegendo, com isso, a boa-fé. 5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 54966877420188090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 05/02/2024. — grifei. Logo, a mera emissão de nota fiscal, por si só, não comprova a entrega das mercadorias, constituindo apenas documento unilateral que atesta a saída dos produtos do estabelecimento do fornecedor, mas não necessariamente seu recebimento pelo destinatário. Ante o exposto, ACOLHO a a objeção de executividade apresentada pela Defensoria Pública para JULGAR PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, em relação a todas as duplicatas por ausência dos requisitos previstos no art. 15, inciso II, alínea "b", da Lei nº 5.474/68, devendo o feito prosseguir com relação aos cheques. Por fim, condeno o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8° do CPC, que deverão ser revertidos em benefício do Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás — FUNDEPEG. Preclusa esta decisão, intime-se o exequente para promover o recálculo do valor da execução e impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
01/08/2025, 00:00
Confirmada
31/07/2025, 17:04
de pré-executividade
31/07/2025, 16:55
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 13:34
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - De: Comarca de Goiania - Diario da Justica Eletronico <[email protected]> Assunto: Re: Edital Para: Comarca de Goiania - 01 UPJ das Varas Civeis <[email protected]> De: Comarca de Goiania - Diario da Justica Eletronico <[email protected]> Assunto: Read-Receipt: Edital Para: Comarca de Goiania - 01 UPJ das Varas Civeis <[email protected]> De: Comarca de Goiania - 01 UPJ das Varas Civeis <[email protected]> Zimbra [email protected] Re: Edital sex., 21 de mar. de 2025 17:28 Recebido. Data de disponibilização: 25/03/2025. Número da edição: 4161. ATT. De: Comarca <[email protected]> Para: Comarca <[email protected]> Data: sexta-feira, 21 de março de 2025 às 17:17 -03 Assunto: Edital Boa tarde! 5438096-80.2022.8.09.0051 7443113-7/50 Atenciosamente, 1ª Unidade de Processamento Judicial Cível da Comarca de Goiânia Fórum Cível, Av. Olinda, esq. c/ Av. PL 3, Qd. G, Lt. 4, Sala 507, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP: 74884-120. sex., 21 de mar. de 2025 17:28 1 anexo A mensagem enviada em 21 de março de 2025 17:17:31 GMT-03:00 para [email protected] com o assunto “Edital” foi exibida. Isso não garante que a mensagem tenha sido lida ou compreendida. sex., 21 de mar. de 2025 17:17 1 anexo 21/03/2025, 17:30 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:151469&tz=America/SaoPaulo&xim=1 1/2Assunto: Edital Para: Comarca de Goiania, Diario da Justica Eletronico <[email protected]> Boa tarde! 5438096-80.2022.8.09.0051 7443113-7/50 Atenciosamente, 1ª Unidade de Processamento Judicial Cível da Comarca de Goiânia Fórum Cível, Av. Olinda, esq. c/ Av. PL 3, Qd. G, Lt. 4, Sala 507, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP: 74884-120. Edital 1.pdf 14 KB 21/03/2025, 17:30 Zimbra https://webmail.tjgo.jus.br/h/printmessage?id=C:151469&tz=America/SaoPaulo&xim=1 2/2
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:02
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:50
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2025, 03:00
Por decisão judicial
21/03/2025, 17:31
Documento
21/03/2025, 17:31
Expedição de documento
21/03/2025, 17:18
Expedição de documento
21/03/2025, 15:06
Expedição de documento
21/03/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento de Guia de Publicação de Edital, possibilitando, assim, a publicação deste no Diário de Justiça Eletrônico. Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada EDITAL a ser publicado. Passo a Passo: Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.IV (Por documento publicado no diário de justiça). Goiânia - GO, 17 de fevereiro de 2025. Jorge Luís Siqueira das Neves - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5438096-80.2022.8.09.0051 Autor(a): Perfinasa Metais Ltda Ré(u): Dvm Construtora Ltda DECISÃO Considerando que a parte requerida/executada não foi localizada após diversas tentativas, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC. Expeça-se edital de citação, o qual confiro o prazo de 20 (vinte) dias. Escoado o prazo para defesa sem a constituição de procurador nos autos, nos termos do artigo 72, parágrafo único do Código de Processo Civil, para o exercício da curatela especial determino a intimação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para os fins de mister, observando-se as disposições do artigo 183 do mesmo diploma legal. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
14/02/2025, 00:00
Outras Decisões
13/02/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5438096-80.2022.8.09.0051 Autor(a): Perfinasa Metais Ltda Ré(u): Dvm Construtora Ltda DECISÃO Após deferimento, a tentativa de citação por WhatsApp retornou "efetivada sem a colaboração da parte Dvm Construtora Ltda" (evento 111). Por fim, o exequente postula seja declarada válida a citação da requerida, e que seja determinado o prosseguimento do feito com penhoras (evento 113). Vieram os autos conclusos. Sucinto relatório. Decido. Inicialmente, transcrevo a certidão do Oficial de Justiça (evento 111): "Certifico que, no dia 11/12/2024 às 15:58h, em contato telefônico com a parte requerida através do aplicativo WhatsApp n° +55 (62) 8495-5473, informado pelo(a) autor(a) no evento 102, foi realizada a citação do(a) Sr. Marcos Vinicius Tiburcio Carvalho. Convém destacar, o(a) reclamado(a) confirmou, textualmente, sua identidade, contudo, após ser informado(a) que se tratava de uma citação, não enviou a foto do seu documento para concluir com sucesso a citação. Print em anexo. Conforme o artigo 5º do Provimento nº 009, que disciplina a prática dos atos de comunicação processual por meios eletrônicos “Atos Atípicos” as unidades jurisdicionais de primeira e segunda instâncias, nos termos da resolução CNJ n° 354, de 19 novembro de 2020." — grifei. Dessarte, como indicado pelo Oficial de Justiça, verifico que não resta efetivamente comprovado que a tentativa de citação conferiu ciência inequívoca da ação à empresa requerida, pois em que pese o destinatário das mensagens confirmar que o contato pertence à pessoa jurídica indicada, não forneceu qualquer documento ou sequer exarou o ciente acerca da citação. Ainda, o art. 248 do CPC prevê ser prerrogativa de defesa conferir cópia da inicial e do despacho citatório à parte citada, para oportunizar efetivo contraditório, o que também não ocorreu nos autos. Nesse sentir, em que pese a regulamentação acerca da possibilidade de citação por meio de aplicativos instantâneos, cumpre ressaltar que a citação somente faz cumprir a sua finalidade quando confere ciência inequívoca acerca do processo à parte requerida, bem como fornece cópia para defesa, o que não ocorreu nos autos. Nessa linha de intelecção, indefiro os requerimentos de evento 113 vez que a citação não foi efetivamente realizada. No mais, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito com fulcro de efetivar a citação do executado. Advirto que após esgotadas as tentativas em todos os endereços localizados junto aos sistemas conveniados, caberá a citação por edital. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito