Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a guia de custas judiciais relativas a emissão dos atos de constrição, para bloqueio de valores SISBAJUD, disponível através do sistema PROJUDI, a ser gerada em: OPÇOES PROCESSO -> GUIAS -> GUIA DE SERVIÇOS -> Tabela IX - Atos dos Porteiros dos Auditórios - Regimento 16 - Taxas de serviço -> 16.VIII - Pela emissão dos atos de constrição, por ato expedido, conforme determinação retro e nos termos da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO. Registre-se que a parte interessada deverá recolher uma guia de custas judiciais para cada uma das pessoas (CPF/CNPJ) pesquisados. APARECIDA DE GOIÂNIA, 28 de maio de 2026. Aurivan Clemente de Oliveira - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Ltda Requerido(a): JULYANNO PEREIRA LEAL DECISÃO Desde que recolhidas as custas das diligências, REMETA-SE AO CACE para que se proceda a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema. Caso infrutífero, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
15/05/2026, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 00:48
Expedida/certificada
14/11/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Aparecida de Goiânia,5 de novembro de 2025. Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 11:14
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que achar de direito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 20 de outubro de 2025. Ricarda Athaide Serrano - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 11:01
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2025, 14:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/09/2025, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO Ltda Requerido(a): JULYANNO PEREIRA LEAL DECISÃO Desde que recolhidas as custas das diligências, REMETA-SE AO CACE para que se proceda a penhora de ativos financeiros existentes em nome do(a) executado(a), via sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos), por meio de repetição programada da ordem pelo prazo de 10 (dez) dias, limitando-se a indisponibilidade ao valor atualizado indicado pelo exequente. Advirto que, em sendo verificada por esta magistrada eventual indisponibilidade excessiva de valores, será realizado, de ofício, o cancelamento do bloqueio em excesso. Juntado o recibo de indisponibilidade dos valores, intime-se o executado(a) para, querendo, impugná-la, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, §§2º e 3º do CPC. Apresentada a impugnação quanto à indisponibilidade efetivada, ouça-se o exequente em 5 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, voltem-me conclusos os autos. Se infrutífero ou se bloqueado valor irrisório, promova-se de imediato o desbloqueio. Caso não sejam localizados valores no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização da busca no sistema RENAJUD e INFOJUD para localização de veículos e bens cadastrados em nome da parte executada. Encontrados bens, proceda-se a restrição junto ao sistema. Caso infrutífero, determino a intimação da parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1
15/05/2026, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 00:48
Expedida/certificada
14/11/2025, 23:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2025, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito e requerer o que entender de direito. Aparecida de Goiânia,5 de novembro de 2025. Leonardo Oliveira de Araujo - NAC 1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
06/11/2025, 00:00
Confirmada
05/11/2025, 11:14
Ato ordinatório
05/11/2025, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5413837-20.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos autos e requeira o que achar de direito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 20 de outubro de 2025. Ricarda Athaide Serrano - NAC1 - Decreto 1882/21 Secretário - NAC
21/10/2025, 00:00
Confirmada
20/10/2025, 11:01
Ato ordinatório
20/10/2025, 10:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2025, 14:37
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
08/09/2025, 14:37
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
08/09/2025, 14:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/09/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/08/2025, 00:00
Confirmada
11/08/2025, 15:10
Expedida/certificada
11/08/2025, 15:00
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5413837-20.2017.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LtdaPROMOVIDO (A): JULYANNO PEREIRA LEAL D E C I S Ã OO § 2º do artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".Na sequência, o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".Assim, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5413837-20.2017.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LtdaPROMOVIDO (A): JULYANNO PEREIRA LEAL D E C I S Ã OO § 2º do artigo 3º do Código de Processo Civil estabelece que "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Por sua vez, o § 3º, do mesmo artigo, dispõe que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial".Na sequência, o artigo 6º do Código de Processo Civil impõe que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".No tocante aos poderes, deveres e responsabilidades, o artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil, preceitua que incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais".Assim, encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, em plataforma virtual utilizada por este juízo.Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado importará em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (artigo 334, § 8º do Código de Processo Civil), podendo a parte constituir representante, por intermédio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir, não se admitindo juntada posterior.Intime-se a parte requerente, por intermédio de seu advogado, salvo se representado por advogado dativo, Ministério Público ou defensor público.Assino que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.Diligências necessárias.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/2025
24/06/2025, 00:00
Confirmada
23/06/2025, 16:33
Confirmada
23/06/2025, 16:31
Confirmada
23/06/2025, 16:31
Confirmada
23/06/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 13:44
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
23/06/2025, 13:42
Expedida/certificada
23/06/2025, 13:42
Outras Decisões
23/06/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de APARECIDA DE GOIÂNIA Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª RUA VERSALES, 150, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA/GO, CEP 74968970 ATO ORDINATÓRIO Processo n: 5413837-20.2017.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, de 06/09/2019 deste juízo, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. APARECIDA DE GOIÂNIA, 5 de junho de 2025. Dulciléia da Silva Sousa - NAC 1 - Decreto 1882/21 Técnico Judiciário
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 18:01
Ato ordinatório
05/06/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Petição - BAUMGARTENN & Advogados Associados AO JUÍZO DA 03ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA - ESTADO DE GOIAS Autos: 5413837-20.2017.8.09.0011 Julyanno Pereira Leal, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que segue: O patrono signatário possui poderes limitados, conforme instrumento de mandato juntado aos autos, para a prática de atos exclusivamente relacionados aos pedidos de desbloqueio de valores, não lhe competindo, portanto, apresentar proposta de quitação, tampouco transigir em nome do executado. Contudo, o executado manifestou expressamente ao advogado o interesse na composição amigável, objetivando pôr fim à presente execução que já perdura por anos. Assim sendo, com fulcro nos princípios da cooperação e da economia processual, requer a designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, para tentativa de autocomposição entre as partes. Alternativamente, caso não seja designada audiência, requer-se que a parte exequente, querendo, forneça meio de contato direto, a fim de que possam ser realizadas tratativas extrajudiciais, em consonância com a boa-fé objetiva que deve nortear a atuação das partes no processo. Novamente, reitera-se a vontade do executado em solucionar a lide. Importante esclarecer que o executado não possui bens penhoráveis que Curitiba - PR R. Marechal Deodoro, nº 431, 2º andar, Centro, CEP 80.020-320. Contato: 41. 9.8900-9933 Site: w w w. m b a u m. a d v. b r BAUMGARTENN & Advogados Associados possam ser oferecidos para garantir a execução. Tal situação econômica é, inclusive, a razão pela qual não foi possível, até o momento, a quitação da obrigação, circunstância que está amplamente demonstrada pela dificuldade, enfrentada pela parte exequente, de localizar ativos financeiros aptos a satisfazer o crédito. Por oportuno, cite-se que tal conduta não importa em má-fé processual e não é passível de aplicação de multa, conforme entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA PARA INDICAR BENS À PENHORA. MANIFESTAÇÃO NO SENTIDO DE NÃO POSSUIR BENS A INDICAR. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação no caso concreto da presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor. 2. Não há que se falar em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, pelo simples fato de o devedor se manifestar no sentido de que não possui bens a indicar, o que não demonstra, por si só, atitude maliciosa de querer ocultar bens do feito executivo.2. É descabida a condenação da parte executada, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, quando não comprovada a intenção maliciosa e a deslealdade processual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52518417420248090170 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. AFASTADA. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cabível multa por ato atentatório à dignidade da justiça quando se evidencia nos autos que o devedor ?resiste injustificadamente às ordens judiciais?, bem como ?intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens Curitiba - PR R. Marechal Deodoro, nº 431, 2º andar, Centro, CEP 80.020-320. Contato: 41. 9.8900-9933 Site: w w w. m b a u m. a d v. b r BAUMGARTENN & Advogados Associados sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus? (art. 774, incisos IV e V do CPC). 2. O descumprimento, por si só, da ordem judicial para apontar bens passíveis de constrição, não configura ato atentatório à dignidade da justiça. 3. O regramento pressupõe a prática de conduta ou omissão temerária, baseada na má-fé, visando a omitir bens penhoráveis e a frustrar o processo executivo. 3.1. A ausência de prova acerca da resistência injustificada do devedor, ou quanto à prática de conduta maliciosa, no sentido de opor-se à execução, impõe o afastamento da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para, reformando a decisão recorrida, afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. (TJ-DF 0751950-35.2023.8.07.0000 1851129, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 18/04/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/05/2024) Isso porque a ausência de bens a penhorar, bem como a impossibilidade financeira do executado, não configura hipótese de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, tampouco caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça. A jurisprudência, inclusive, é pacífica no sentido de que a mera ausência de bens ou a impossibilidade de adimplir não autorizam a imposição da referida penalidade. Assim, caso venha a ser aventada a imposição de multa, desde já o executado se opõe, requerendo sua expressa exclusão, haja vista a manifesta ausência de resistência injustificada ou qualquer conduta que possa ser considerada atentatória à dignidade da justiça.
Ante o exposto, requer: a) A designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, para tentativa de composição amigável; b) Alternativamente, que a parte exequente forneça meio de contato para possibilitar tratativas extrajudiciais; c) A expressa exclusão de eventual multa por ato atentatório à dignidade da Curitiba - PR R. Marechal Deodoro, nº 431, 2º andar, Centro, CEP 80.020-320. Contato: 41. 9.8900-9933 Site: w w w. m b a u m. a d v. b r BAUMGARTENN & Advogados Associados Justiça, por sua manifesta ilegalidade e ausência de cabimento no caso concreto. Termos em que Pede e Espera Deferimento Curitiba/PR para Goiânia/GO, 22 de maio de 2025. MATHEUS HENRIQUE BAUMGARTENN OAB/PR 121.554 RAPHAELA BALLES MATTANA OAB/PR 120.190 Curitiba - PR R. Marechal Deodoro, nº 431, 2º andar, Centro, CEP 80.020-320. Contato: 41. 9.8900-9933 Site: w w w. m b a u m. a d v. b r
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 11:55
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5413837-20.2017.8.09.0011NATUREZA: Execução de Título ExtrajudicialPROMOVENTE: GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LtdaPROMOVIDO (A): JULYANNO PEREIRA LEAL D E C I S Ã O Trata-se de EXCEÇÃO DE IMPENHORABILIDADE apresentada peo executado à movimentação 97.Em síntese, o executado alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, porquanto oriundos do salário por ele recebido e na conta bancária que mantém dupla função de caderneta de poupança.Pede, assim, a liberação em seu favor.É o relatório. Fundamento e decido.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada há aproximadamente 07 (sete) anos, em que pretende a parte exequente a satisfação de crédito atualizado de R$ 24.659,55 (vinte e quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).Feitas essas considerações iniciais, passo a decidir o pedido de desbloqueio.O artigo 833, IV do Código de Processo Civil estabelece que o salário é impenhorável, ao tempo em que preconiza duas exceções no § 2º do mesmo dispositivo.Em virtude de exceções estabelecidas, a impenhorabilidade deixou de ser absoluta no âmbito da Lei n. 13.105/2015, sendo suprimido do caput do artigo 833 o termo ''absolutamente'', então existente no revogado artigo 649, caput do Código de Processo Civil de 1973.No cenário da relatividade da impenhorabilidade do salário, o Superior Tribunal de Justiça, antes até da entrada em vigor do novo Código de processo Civil, se posicionava no sentido de permitir a penhora em casos específicos e desde que não importasse em ruína ao sustento do devedor e de seus dependentes, cujo entendimento é adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Nesse sentido, transcrevo os seguintes excertos do Superior Tribunal de Justiça e Corte local, respectivamente:''AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE SALARIAL. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RELATIVIZAÇÃO. NECESSIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A garantia de impenhorabilidade salarial assegurada pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração recebida pelo devedor, não afrontando sua dignidade ou sua subsistência e de sua família. 3. Na situação sub examine, a impenhorabilidade de salário deve ser mitigada a fim de garantir a satisfação da dívida exequenda, consubstanciada em título executivo judicial legítimo, garantindo à exequente seu direito à satisfação do débito exequendo, mormente porque, in casu, não há violação ao direito do devedor ao mínimo existencial para seu sustento. 4. Nos termos do entendimento esposado pela Corte da Cidadania, "sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática". (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5257846-16.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2019, DJe de 20/09/2019)" Original sem destaque''AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. BLOQUEIO JUDICIAL DE VERBA REMUNERATÓRIA. RELATIVAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, IV DO CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. 1. Dispõe o artigo 833, inciso IV do CPC/15 que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...) 2. Todavia, de acordo com o entendimento do STJ, a regra da impenhorabilidade pode ser relativada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, sendo este o caso dos autos. (...) (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5321127-43.2019.8.09.0000, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/09/2019, DJe de 12/09/2019)'' Original sem destaqueNo presente caso, tenho que o pedido deve ser acolhido.Isso porque, em manifestação e documentos que o devedora juntou ao evento 97, ele demonstrou que a constrição se deu, de fato, sobre parte dos valores recebidos a título de remuneração naquele mês de março/2025.Assim, não obstante a ausência de demonstração de que a constrição pode causar prejuízo a seu sustento, é evidente que é da remuneração que a pessoa paga suas despesas básicas como alimentação, saúde, locomoção, água, energia, telefone etc., sendo prescindível, neste caso, a demonstração, já que, friso, parte da verba proveniente do seu trabalho foi penhorada.Desta feita, hei por bem, excepcionalmente, acolher a exceção à penhora oferecida por Julyanno Pereira Leal.Todavia, é cediço que a regra, a despeito de ser interpretada em prestígio ao princípio da dignidade da pessoa humana, não alberga o inadimplemento perpétuo.Como se vê, no caso em exame, há 7 anos o exequente prossegue na tentativa de encontrar bens penhoráveis da parte executada.Cabe ponderar também que o devedor, conforme dispõe o artigo 798 do Código de Processo Civil, responde com seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.Nesse contexto, é dever do executado empreender esforços para o adimplemento do débito, ainda que de forma parcelada, não podendo se eternizar a presente execução.Em face do exposto, excepcionalmente, ACOLHO A EXCEÇÃO oferecida ao evento 97 para o fim de determinar o desbloqueio da penhora de evento 102.Intime-se a parte executada para, com fulcro nos artigos 524, VII c/c 829, § 2º, do Código de Processo Civil, apresentar a forma de adimplemento da dívida versada nos autos, devidamente atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (artigos 772, II c/c 774, II e V do CPC) e consequente aplicação das sanções cabíveis, dentre elas, multa prevista no artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil, sem prejuízo de nova constrição online.Intimem-se.Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 1.983/20252
16/05/2025, 00:00
Outras Decisões
15/05/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
29/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
21/03/2025, 00:00
Confirmada
20/03/2025, 16:10
Petição (Antecipação de Tutela)
19/03/2025, 22:12
Expedição de documento (Certidão)
14/03/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA ESTADO DE GOIÁS 3º VARA CÍVEL DECISÃO DEFIRO a realização de penhora online via BACENJUD - teimosinha (art. 854 do CPC), nos seguintes moldes: (1) a penhora sobre conta-salário e conta-poupança deve limitar-se a 30% do saldo; (2) deve ser utilizada a ferramenta “teimosinha”, (3) valor inferior a R$ 200,00 deve ser desprezado, ou seja, desbloqueado; (4) o valor penhorado deve ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo a fim de garantir a sua remuneração e evitar prejuízos às partes. FIXO o prazo de 15 dias para a parte exequente atualizar o débito, deduzindo os valores recebidos, bem como para recolher as despesas correlatas (por ato de consulta), nos termos do art. 403 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2021 instituído pelo Provimento nº 48/2021 da CGJ. Isso posto, determino: a) intime-se; b) cumpridas as providências acima, remetam-se os autos à CACE para que tome as providências devidas delineadas; c) efetivada a penhora online, intime-se a parte executada (por DJ ou pessoalmente, conforme for o caso), para manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 854, §2º e §3º, do CPC); d) frustrada a penhora ou decorrido o prazo do item "c", intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 dias; e) após, à conclusão. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane Atallah Juíza de Direito Fórum - Rua Versales, Qd. 03, Lt.08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO - CEP 74968-870 e-mail: [email protected] telefone 623238-5116