Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível ____________________________________________________________________ Processo n.: 5521614-31.2023.8.09.0051 DECISÃO Em manifestação, a parte exequente requer a juntada da pesquisa RENAJUD e postula a inserção de restrição de transferência e de circulação sobre os veículos de propriedade do executado já encontrados. Verifica-se, contudo, que o relatório RENAJUD acostado aos autos (evento 122) indica a existência de restrições já lançadas sobre ambos os veículos. Tendo em vista a pesquisa positiva de bem móvel (veículo) mediante RENAJUD (mov. 122), LAVRE-SE TERMO DE PENHORA dos bens encontrados, ex vi art. 838 e § 1º do art. 845, ambos do CPC, bem como PROMOVA-SE no prontuário do veículo, mediante RENAJUD, a inclusão de restrição total (circulação, licenciamento e transferência). De acordo com o artigo 840, inciso II, § 1º, do Código de Processo Civil, vigora a regra de que os bens móveis penhorados ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, ficarão em poder do exequente. Apenas excepcionalmente, nos casos de difícil remoção ou quando consentir o exequente – o que não é o caso dos autos –, é que o bem móvel penhorado poderá ficar em poder do executado, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. A nomeação da parte exequente como depositária do bem penhorado é medida mais prudente e adequada para a satisfação da execução, mormente após a edição da Súmula Vinculante 2, que afastou a prisão civil do depositário infiel. Assim, após lavrado o termo de penhora, EXPEÇA-SE MANDADO para avaliação, entrega do bem à parte exequente – a qual fica desde já nomeada como DEPOSITÁRIA – e intimação do executado para que, caso queira, no prazo de 10 dias, requeira a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), observando o disposto no art. 847 do CPC, ou, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação nos próprios autos. Caso os veículos não sejam encontrados pelo oficial de justiça, INTIME-SE a parte exequente via DJe para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte planilha atualizada do débito e requeira o que julgar pertinente à satisfação da obrigação. Nada manifestando o(a) causídico(a)/Defensor(a) Público(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito, sob pena se computar prazo da prescrição intercorrente (§4°) e de permanecer arquivado. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito