Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/03/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 17:11
Expedida/certificada
30/03/2026, 16:34
Documento
30/03/2026, 13:08
Expedição de documento
27/03/2026, 23:52
Expedição de documento
27/03/2026, 18:36
Petição
25/03/2026, 13:36
Petição
23/03/2026, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/03/2026, 00:00
Confirmada
04/03/2026, 13:03
Expedida/certificada
04/03/2026, 12:59
Documento
04/03/2026, 12:55
Expedição de documento
03/03/2026, 23:01
Expedição de documento
02/03/2026, 21:58
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5609589-67.2018.8.09.0051 Promovente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Promovido (a): WILSON MENDONÇA JÚNIOR DECISÃO Tendo em vista que a arrematação será quitada de forma parcelada, determino que os autos aguardem em cartório o cumprimento integral do pagamento, observando-se a decisão do evento 311. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5609589-67.2018.8.09.0051 Promovente: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA Promovido (a): WILSON MENDONÇA JÚNIOR DECISÃO Tendo em vista que a arrematação será quitada de forma parcelada, determino que os autos aguardem em cartório o cumprimento integral do pagamento, observando-se a decisão do evento 311. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Confirmada
11/02/2026, 13:16
Expedida/certificada
11/02/2026, 13:04
Por decisão judicial
11/02/2026, 13:03
Outras Decisões
10/02/2026, 20:02
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 08:13
Documento
04/02/2026, 12:22
Documento
04/02/2026, 12:22
Expedição de documento
27/01/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/01/2026, 00:00
Confirmada
23/01/2026, 14:03
Expedida/certificada
23/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
14/01/2026, 16:40
Expedida/certificada
14/01/2026, 16:31
Expedição de documento
14/01/2026, 16:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 08:53
Confirmada
12/01/2026, 13:21
Expedida/certificada
12/01/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 18:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/11/2025, 00:00
Confirmada
27/11/2025, 17:45
Expedida/certificada
27/11/2025, 16:51
Expedição de documento
27/11/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/10/2025, 00:00
Confirmada
29/10/2025, 15:02
Expedição de documento
29/10/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 14:53
Expedição de documento
25/09/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/08/2025, 00:00
Confirmada
28/08/2025, 15:44
Expedição de documento
28/08/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 16:31
Expedição de documento
24/07/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/07/2025, 00:00
Confirmada
08/07/2025, 14:02
Expedição de documento
08/07/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: WILSON MENDONÇA JÚNIOREmbargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento das matérias legais é presumido quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A reiteração abusiva e infundada de embargos de declaração pode acarretar a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: WILSON MENDONÇA JÚNIOREmbargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por WILSON MENDONÇA JÚNIOR, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Entretanto, os argumentos apresentados não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, único objetivo que autoriza o uso da presente via recursal.Verifica-se, da leitura dos autos e do voto anteriormente proferido (evento 28), que todas as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada, com base no conjunto probatório disponível e na interpretação adequada da legislação aplicável.A insurgência do embargante se resume à mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência e doutrina, os embargos não se prestam ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Ademais, a matéria debatida nos embargos, inclusive quanto à alegação de nulidade da citação por edital e à regularidade da avaliação do imóvel, foi devidamente analisada no voto, inexistindo omissão ou lacuna a ser suprida. O voto, inclusive, ressaltou que foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal do cônjuge virago, conforme determina o art. 256, II, do CPC, bem como a inexistência de vício na avaliação realizada, nos moldes do art. 873 do CPC.Salienta-se, por oportuno, que o prequestionamento das matérias legais invocadas considera-se implícito quando o tribunal decide de forma clara e fundamentada, como é o caso dos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ressalte-se, ainda, que a reiteração infundada de embargos de declaração com o único intuito de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento pode ensejar a aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual alerta-se o embargante quanto à possibilidade de futura incidência da penalidade legal, caso persista na reiteração indevida dessa modalidade recursal.Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão nos termos anteriormente proferidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: WILSON MENDONÇA JÚNIOREmbargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento das matérias legais é presumido quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A reiteração abusiva e infundada de embargos de declaração pode acarretar a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6114479.79, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: WILSON MENDONÇA JÚNIOREmbargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento das matérias legais é presumido quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A reiteração abusiva e infundada de embargos de declaração pode acarretar a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: WILSON MENDONÇA JÚNIOREmbargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração opostos por WILSON MENDONÇA JÚNIOR, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.Entretanto, os argumentos apresentados não evidenciam qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, único objetivo que autoriza o uso da presente via recursal.Verifica-se, da leitura dos autos e do voto anteriormente proferido (evento 28), que todas as matérias relevantes foram expressamente enfrentadas e decididas de forma fundamentada, com base no conjunto probatório disponível e na interpretação adequada da legislação aplicável.A insurgência do embargante se resume à mera pretensão de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Conforme reiteradamente decidido pela jurisprudência e doutrina, os embargos não se prestam ao reexame da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.Ademais, a matéria debatida nos embargos, inclusive quanto à alegação de nulidade da citação por edital e à regularidade da avaliação do imóvel, foi devidamente analisada no voto, inexistindo omissão ou lacuna a ser suprida. O voto, inclusive, ressaltou que foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal do cônjuge virago, conforme determina o art. 256, II, do CPC, bem como a inexistência de vício na avaliação realizada, nos moldes do art. 873 do CPC.Salienta-se, por oportuno, que o prequestionamento das matérias legais invocadas considera-se implícito quando o tribunal decide de forma clara e fundamentada, como é o caso dos autos, nos termos do art. 1.025 do CPC.Ressalte-se, ainda, que a reiteração infundada de embargos de declaração com o único intuito de manifestar inconformismo com o resultado do julgamento pode ensejar a aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme previsão do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual alerta-se o embargante quanto à possibilidade de futura incidência da penalidade legal, caso persista na reiteração indevida dessa modalidade recursal.Assim, não há omissão a ser suprida, tampouco fundamento jurídico que autorize o acolhimento dos presentes embargos com efeitos infringentes.ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo-se o acórdão nos termos anteriormente proferidos.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em 2º GrauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAEmbargante: WILSON MENDONÇA JÚNIOREmbargado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à simples manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 2. Inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. O prequestionamento das matérias legais é presumido quando o acórdão enfrenta a controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A reiteração abusiva e infundada de embargos de declaração pode acarretar a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 6114479.79, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente o Dr. Waldir Lara Cardoso, Procurador de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em 2º grauRelator
06/06/2025, 00:00
Confirmada
05/06/2025, 15:12
Confirmada
05/06/2025, 15:12
Expedida/certificada
05/06/2025, 14:15
Documento
05/06/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Página 1 3300121312418 0006 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 5.515.594/0001-97 CPF/CNPJ Beneficiario: RODNEI LASMAR - ADVOCACIA E CO Beneficiario.........: 5.515.594/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.000.090.726-0 Conta/Dv.............: 5004 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000756 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 27.05.2025 Calculado em.....: 2.275,32 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 3300121312418 0006 Conta/Pcl Resgatada..: Juridica Tipo Beneficiario....: 37.395.399/0001-67 CPF/CNPJ Beneficiario: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVR Beneficiario.........: 37.395.399/000 CNPJ Titular Cta.: Juridica Tipo Pessoa Conta....: 00.080.000.644-5 Conta/Dv.............: 1 Agência..............: BANCO COOPERAT Nome Banco.......: 000000756 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: 0,00 Tarifa...........: 0,00 IR...................: 27.05.2025 Calculado em.....: 20.477,99 Valor................: Valor em Real Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 24/09/2025 27/05/2025 Data de Validade Data de Expedicao 591.587.438-04 37.395.399/0001-67 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor WILSON MENDONCA JUNIOR COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVR Reu Autor 56095896720188090051 Numero do Processo GAB.06ª VARA CÍVEL GOIANIA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIÁS - GO PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250527132113022034 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 13:42
Expedição de documento
27/05/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIAS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: Cooperativa De Credito De Livr Réu: WILSON MENDONÇA JÚNIOR 1º Grau Goiânia - Goiânia Goiânia - Gabinet
Processo: 5609589-67.2018.8.09.0051.
Petição - www.fqadvogados.com.br [email protected] – 62 99834-9271 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. VALÉRIO CARVALHO, já devidamente qualificado no evento de nº 280 dos autos acima mencionados, do processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA move em desfavor de WILSON MENDONÇA JÚNIOR, igualmente qualificados, vem a ilustre presença de V.Exa., na qualidade de Arrematante, via de seu procurador e advogado infra-assinado, requerer a juntada do comprovante de pagamento do depósito judicial referente a nona parcela da arrematação do imóvel informado no auto de arrematação anexado no evento de nº 280 dos autos, bem como, requerer a juntada da planilha de cálculo da correção monetária da nona parcela, conforme imposto no auto de arrematação. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia-GO, 21 de maio de 2025. Leandro Gabriel Silveira Fernandes OAB-GO 61.531 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 56095896720188090051 - ID 081250000028509789 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: NONA PARCELA DA AR REMATAÇÃO DOS 15 ALQ Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 30168.702170 3 11160002271877 VALERIO CARVALHO CPF: 191.826.431-72 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 56095896720188090051 - 02292266000180 1º Grau Goiânia - Goiânia Goiânia - Gabinet TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 28365850130168702 81250000028509789 18/06/2025 22.718,77 22.718,77 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 30168.702170 3 11160002271877 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 18/06/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 18/06/2025 81250000028509789 ND N 19/05/2025 28365850130168702 81250000028509789 17 R$ 22.718,77 GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081250000028509789 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep 22.718,77 VALERIO CARVALHO CPF: 191.826.431-72 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 56095896720188090051 - 02292266000180 1º Grau Goiânia - Goiânia Goiânia - Gabinet TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 09 PARCELA AREA 15ALQ ARREMATADA Descrição: R$ 22.718,77 Valor total: R$ 0,00 Juros: R$ 0,00 Multa: R$ 0,00 Bonificação: R$ 0,00 Abatimento: R$ 0,00 Desconto: R$ 22.718,77 Valor: 16:05 Hora: 20/05/2025 Data de débito: 18/06/2025 Data do vencimento: 191.826.431-72 CPF do pagador: VALERIO CARVALHO Nome pagador: 237 Instituição recebedora: 002.292.266/0001-80 CNPJ beneficiário final: TRIBUNAL DE JUSTICA. GO Razão social beneficiário final: CNPJ do beneficiário: SISTEMA DJO - DEPóSITO JUDICIAL Nome beneficiário: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ Razão social beneficiário 001 - BANCO DO BRASIL S.A. Banco destinatário: 00190.00009 02836.585014 30168.702170 3 11160002271877 Código de barras: VALERIO CARVALHO | CPF: 191.826.431-72 Nome: Agência: 266 | Conta: 122465-4 | Tipo: Conta-Corrente Conta de débito: Boleto de Cobrança Nº de controle: 489.664.092.535.50 | Documento: 0000183 Data: 20/05/2025 Comprovante de Transação Bancária A transação acima foi realizada por meio do Bradesco Internet Banking. Autenticação dHdz?#Y* ajag2MUA 7J@pYXnQ BqFkibZw 3otkzrb2 qfLmu6Qz Ifj?4XRw meroh?Zs sPkz8cSV NBcbCrwh NsBfv@G2 VDZVAZe6 k5n3skb@ AOYZ2k?e OcNNKb5O @4N5oFR? cUHmEJUj QNpIVJ#c vqC7f8Nw 4HXGbBgg ULsCUuuz yQ6SHAFE 70310215 01888072 Atendimento de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, exceto feriados. Ouvidoria 0800 727 9933 Cancelamento, reclamação, informação, sugestão e elogio: Atendimento disponível 24h SAC - deficiência Auditiva ou de Fala 0800 722 0099 SAC - Alô Bradesco 0800 704 8383 Atendimento eletrônico disponível 24h Atendimento personalizado de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h e, aos sábados das 9h às 15h. Domingos e feriados nacionais - não há expediente. Capitais e Regiões metropolitanas 4002 0022 Demais Regiões 0800 570 0022 Fone Fácil BradescoDemais telefones consulte o site Se Preferir, fale com a BIA pelo (11) 3335 0237 Calculadora do cidadão Acesso público 19/05/2025 - 17:40 Início Calculadora do cidadão Correção de valores [ C A L F W 0 3 0 3 ] Resultado da Correção pela TR Dados básicos da correção pela TR Dados informados Data do início da série 28/08/2024 Data do vencimento da série 28/05/2025 Data do efetivo pagamento (atraso) Valor nominal R$ 22.500,00 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 1,00972300 Valor percentual correspondente 0,972300 % Valor corrigido na data final R$ 22.718,77 (REAL)
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE GOIAS GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL VIA BOLETO DE COBRANÇA Autor: Cooperativa De Credito De Livr Réu: WILSON MENDONÇA JÚNIOR 1º Grau Goiânia - Goiânia Goiânia - Gabinet
Processo: 5609589-67.2018.8.09.0051.
Petição - www.fqadvogados.com.br [email protected] – 62 99834-9271 EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 3ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO. VALÉRIO CARVALHO, já devidamente qualificado no evento de nº 280 dos autos acima mencionados, do processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL que a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA move em desfavor de WILSON MENDONÇA JÚNIOR, igualmente qualificados, vem a ilustre presença de V.Exa., na qualidade de Arrematante, via de seu procurador e advogado infra-assinado, requerer a juntada do comprovante de pagamento do depósito judicial referente a nona parcela da arrematação do imóvel informado no auto de arrematação anexado no evento de nº 280 dos autos, bem como, requerer a juntada da planilha de cálculo da correção monetária da nona parcela, conforme imposto no auto de arrematação. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia-GO, 21 de maio de 2025. Leandro Gabriel Silveira Fernandes OAB-GO 61.531 INSTRUÇÕES: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 56095896720188090051 - ID 081250000028509789 Guia c/ núm. Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto em www.bb.com.br>Governo>Judiciario>Guia Dep.Judicial Texto de Responsabilidade do Depositante: NONA PARCELA DA AR REMATAÇÃO DOS 15 ALQ Pague via Pix com o QrCode ao lado 00190.00009 02836.585014 30168.702170 3 11160002271877 VALERIO CARVALHO CPF: 191.826.431-72 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 56095896720188090051 - 02292266000180 1º Grau Goiânia - Goiânia Goiânia - Gabinet TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 28365850130168702 81250000028509789 18/06/2025 22.718,77 22.718,77 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 00190.00009 02836.585014 30168.702170 3 11160002271877 PAGAR PREFERENCIALMENTE NOS CANAIS DE AUTOATENDIMENTO DO BANCO DO BRASIL 18/06/2025 BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ 2234 / 99747159-X 18/06/2025 81250000028509789 ND N 19/05/2025 28365850130168702 81250000028509789 17 R$ 22.718,77 GUIA DE DEP SITO JUDICIAL. ID Nr. 081250000028509789 Comprovante c/ nº Conta Judicial disponível no dia seguinte ao pgto, pelo site www.bb.com.br, opção Setor Público> Judiciário>Guia Dep.Jud.>Comprovante Pag.Dep 22.718,77 VALERIO CARVALHO CPF: 191.826.431-72 TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - PROCESSO: 56095896720188090051 - 02292266000180 1º Grau Goiânia - Goiânia Goiânia - Gabinet TRIBUNAL DE JUSTICA. GO - 02292266000180 09 PARCELA AREA 15ALQ ARREMATADA Descrição: R$ 22.718,77 Valor total: R$ 0,00 Juros: R$ 0,00 Multa: R$ 0,00 Bonificação: R$ 0,00 Abatimento: R$ 0,00 Desconto: R$ 22.718,77 Valor: 16:05 Hora: 20/05/2025 Data de débito: 18/06/2025 Data do vencimento: 191.826.431-72 CPF do pagador: VALERIO CARVALHO Nome pagador: 237 Instituição recebedora: 002.292.266/0001-80 CNPJ beneficiário final: TRIBUNAL DE JUSTICA. GO Razão social beneficiário final: CNPJ do beneficiário: SISTEMA DJO - DEPóSITO JUDICIAL Nome beneficiário: BANCO DO BRASIL S.A. - SETOR PUBLICO RJ Razão social beneficiário 001 - BANCO DO BRASIL S.A. Banco destinatário: 00190.00009 02836.585014 30168.702170 3 11160002271877 Código de barras: VALERIO CARVALHO | CPF: 191.826.431-72 Nome: Agência: 266 | Conta: 122465-4 | Tipo: Conta-Corrente Conta de débito: Boleto de Cobrança Nº de controle: 489.664.092.535.50 | Documento: 0000183 Data: 20/05/2025 Comprovante de Transação Bancária A transação acima foi realizada por meio do Bradesco Internet Banking. Autenticação dHdz?#Y* ajag2MUA 7J@pYXnQ BqFkibZw 3otkzrb2 qfLmu6Qz Ifj?4XRw meroh?Zs sPkz8cSV NBcbCrwh NsBfv@G2 VDZVAZe6 k5n3skb@ AOYZ2k?e OcNNKb5O @4N5oFR? cUHmEJUj QNpIVJ#c vqC7f8Nw 4HXGbBgg ULsCUuuz yQ6SHAFE 70310215 01888072 Atendimento de segunda a sexta-feira das 9h às 18h, exceto feriados. Ouvidoria 0800 727 9933 Cancelamento, reclamação, informação, sugestão e elogio: Atendimento disponível 24h SAC - deficiência Auditiva ou de Fala 0800 722 0099 SAC - Alô Bradesco 0800 704 8383 Atendimento eletrônico disponível 24h Atendimento personalizado de segunda a sexta-feira, das 7h às 22h e, aos sábados das 9h às 15h. Domingos e feriados nacionais - não há expediente. Capitais e Regiões metropolitanas 4002 0022 Demais Regiões 0800 570 0022 Fone Fácil BradescoDemais telefones consulte o site Se Preferir, fale com a BIA pelo (11) 3335 0237 Calculadora do cidadão Acesso público 19/05/2025 - 17:40 Início Calculadora do cidadão Correção de valores [ C A L F W 0 3 0 3 ] Resultado da Correção pela TR Dados básicos da correção pela TR Dados informados Data do início da série 28/08/2024 Data do vencimento da série 28/05/2025 Data do efetivo pagamento (atraso) Valor nominal R$ 22.500,00 (REAL) Dados calculados Índice de correção no período 1,00972300 Valor percentual correspondente 0,972300 % Valor corrigido na data final R$ 22.718,77 (REAL)
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:02
Confirmada
26/05/2025, 12:02
Expedida/certificada
26/05/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:23
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento
04/04/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: WILSON MENDONÇA JÚNIORAgravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CPC. EDITAL DO LEILÃO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PRESENTES. PUBLICIDADE SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há nulidade na intimação por edital do cônjuge do executado quando restar demonstrado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal, conforme dispõe o artigo 256, II, do CPC. 2. A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por oficial avaliador habilitado e seguiu os critérios previstos no artigo 873 do CPC, não se justificando a realização de nova avaliação na ausência de erro técnico comprovado ou alteração relevante do valor do bem. 3. O edital do leilão judicial atendeu às exigências do artigo 886 do CPC, contendo a descrição do bem, valor da avaliação, condições de pagamento e local da realização do leilão, sendo infundada a alegação de ausência de informações essenciais. A exigência de imagens do imóvel no site do leiloeiro não constitui requisito essencial para a validade do leilão, conforme dispõe o artigo 887, §2º, do CPC, que condiciona tal exigência à sua viabilidade prática. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: WILSON MENDONÇA JÚNIORAgravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado no evento 22.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Wilson Mendonça Júnior contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, que rejeitou medida cautelar incidental visando a anulação do leilão judicial do imóvel rural denominado Fazenda Rio Preto, bem como o reconhecimento da litigância de má-fé do recorrente.O agravante sustenta, em síntese, (i) nulidade da intimação por edital de seu cônjuge; (ii) irregularidade na avaliação do imóvel; (iii) ausência de informações essenciais no edital do leilão; (iv) omissão quanto às benfeitorias do imóvel; (v) ausência de publicidade adequada e disponibilização de imagens do imóvel no site do leiloeiro; (vi) falta de fundamentação na condenação por litigância de má-fé.A alegação de nulidade da intimação por edital do cônjuge do agravante não merece prosperar. O artigo 889 do Código de Processo Civil estabelece critérios distintos para a intimação do executado e do cônjuge coproprietário, sendo a intimação pessoal exigida apenas para o devedor principal.Lado outro, no caso concreto, foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal do cônjuge, Ana Helena Vieira D’Almeida Mendonça, conforme demonstram os autos:Em 25/08/2024, o oficial de justiça foi informado que ela não se encontrava no local.Em 15/09/2024, o próprio agravante declarou que sua esposa estava em São Paulo para tratamento médico.Em 08/12/2024, nova tentativa resultou infrutífera, com a informação de que ela continuava em tratamento sem previsão de retorno.Em 23/05/2024, a neta da agravante confirmou sua permanência em São Paulo para tratamento oncológico.Diante do exposto, configurou-se a hipótese prevista no artigo 256, inciso II, do CPC, que autoriza a intimação por edital quando o destinatário está em local incerto ou inacessível.Ademais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (artigo 277 do CPC), eventual irregularidade na intimação somente ensejaria nulidade se demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu.O laudo de avaliação juntado nos autos atende aos requisitos legais e foi elaborado por oficial avaliador devidamente habilitado, fixando o valor de R$ 120.000,00 por alqueire, totalizando R$ 1.800.000,00 para os 15 alqueires levados a leilão.Nos termos do artigo 873 do CPC, uma nova avaliação só poderia ser admitida caso houvesse demonstração de erro na avaliação, dolo do avaliador ou significativa alteração do valor do imóvel após a avaliação inicial. Nenhuma dessas hipóteses foi demonstrada pelo agravante, que apenas se insurge de forma genérica contra a avaliação, sem qualquer comprovação técnica ou pericial que justifique sua impugnação.Além disso, esse Tribunal de Justiça já consolidou entendimento de que a necessidade de nova avaliação depende da existência de prova documental relevante, conforme dispõe a Súmula 26 do TJGO.Assim, afasto a alegação de irregularidade na avaliação.O edital do leilão judicial atendeu integralmente às exigências do artigo 886 do CPC, contendo:A descrição detalhada do bem penhorado, com suas características e matrícula;O valor da avaliação (R$ 1.800.000,00) e o preço mínimo para alienação (50% da avaliação);As condições de pagamento e parcelamento;A indicação do site oficial para realização do leilão eletrônico.A alegação de que o edital não mencionava a possibilidade de aquisição parcelada é improcedente, pois tal informação consta expressamente no documento, com menção ao parcelamento de 30 meses, nos termos do artigo 895 do CPC.A jurisprudência tem reconhecido a necessidade de descrição detalhada de benfeitorias que possam impactar o valor do bem. Entretanto, no presente caso, não há qualquer evidência nos autos de que benfeitorias relevantes não tenham sido consideradas na avaliação do imóvel.O agravante não trouxe nenhuma documentação que comprove a existência de benfeitorias substanciais que deveriam ter sido contempladas. A mera alegação genérica não é suficiente para infirmar a regularidade da avaliação e do edital do leilão.O agravante também alega que o leiloeiro não disponibilizou imagens do imóvel, o que configuraria violação ao artigo 887, §2º, do CPC.No entanto, o referido dispositivo legal estabelece que a ilustração dos bens leiloados deve ocorrer "sempre que possível", não sendo um requisito obrigatório para a validade do ato.Além disso, o Tribunal de Justiça de Goiás já decidiu que a ausência de imagens do imóvel no site do leiloeiro não enseja nulidade do leilão, conforme decisão proferida no AI nº 5642339-20.2023.8.09.0093.Portanto, não há que se falar em qualquer irregularidade decorrente da ausência de imagens no edital do leilão.Por fim, a agravante tem utilizado expedientes processuais infundados com o claro intuito de postergar a execução. Foram apresentados sucessivos incidentes, com argumentos já rejeitados anteriormente, caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo.Assim, correta a condenação do agravante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 81 do CPC.ANTE EXPOSTO, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento para inalterada a decisão recorrida.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUTOS Nº 6114479-79.2024.8.09.0051 Comarca: GOIÂNIAAgravante: WILSON MENDONÇA JÚNIORAgravado: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDARelator: Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO JUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DA AVALIAÇÃO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DO CPC. EDITAL DO LEILÃO. INFORMAÇÕES ESSENCIAIS PRESENTES. PUBLICIDADE SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não há nulidade na intimação por edital do cônjuge do executado quando restar demonstrado nos autos que foram esgotadas todas as tentativas de intimação pessoal, conforme dispõe o artigo 256, II, do CPC. 2. A avaliação do imóvel penhorado foi realizada por oficial avaliador habilitado e seguiu os critérios previstos no artigo 873 do CPC, não se justificando a realização de nova avaliação na ausência de erro técnico comprovado ou alteração relevante do valor do bem. 3. O edital do leilão judicial atendeu às exigências do artigo 886 do CPC, contendo a descrição do bem, valor da avaliação, condições de pagamento e local da realização do leilão, sendo infundada a alegação de ausência de informações essenciais. A exigência de imagens do imóvel no site do leiloeiro não constitui requisito essencial para a validade do leilão, conforme dispõe o artigo 887, §2º, do CPC, que condiciona tal exigência à sua viabilidade prática. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 6114479.79, da comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, substituto do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Fernando Braga Viggiano.Presente a Dra. Lívia Augusta Gomes Machado, Procuradora de Justiça.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator
31/03/2025, 00:00
Confirmada
28/03/2025, 12:47
Documento
28/03/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO (Prov. 05/2010 e 26/2018 da CGJ) Fica o arrematante intimado, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que imprima a CARTA DE ARREMATAÇÃO expedida no evento 320 - em formato PDF e constando a assinatura digital, para fins de comprovação da autenticidade dos documentos, e tome as providências necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias. GOIÂNIA, data e hora da assinatura digital MYRIAN EDUARDA DA SILVA MENDES Analista Judiciário