Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 5700160-68.2022.8.09.0011 Polo ativo: Banco Santander (brasil) S.a. Polo Passivo: Bueno Supermercado Eireli Me Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida nº 00331268300000015890, proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de BUENO SUPERMERCADO EIRELI ME, ERIBERTO BUENO DE ASSUNÇÃO e EVERTON BUENO GONÇALVES, objetivando a cobrança do valor de R$ 276.242,50 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), atualizado até a data de 18/11/2022. Conforme se extrai dos autos, a parte executada não foi localizada para citação pessoal, razão pela qual foi deferida a citação editalícia, nos termos do evento nº 52. Em virtude da citação por edital, foi nomeado curador especial, na pessoa do Defensor Público Alexandre Moreira Lima, conforme evento nº 59, que apresentou manifestação no sentido de que não há matérias a serem alegadas em sede de embargos à execução ou objeção de pré-executividade, requerendo o prosseguimento do feito. No evento nº 60, foi determinada a especificação de provas. O curador especial manifestou-se no evento nº 64, esclarecendo que, na função de curador especial, a fase da dilação probatória apresenta-se limitada, não sendo possível a juntada de documentos ou indicação de testemunhas, postulando pelo seguimento do feito. O exequente, por sua vez, manifestou-se no evento nº 66, informando que não há novas provas a serem produzidas nos autos, requerendo o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada, citada por edital, não apresentou embargos à execução, tampouco opôs objeção de pré-executividade. O curador especial nomeado manifestou-se regularmente, não apontando vícios que pudessem macular o título executivo ou o processo de execução. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: [...] III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; [...]" Analisando o título executivo apresentado pelo exequente, constato que a Cédula de Crédito Bancário preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo apta a embasar a presente execução. O débito está devidamente discriminado, com indicação do valor principal, taxa de juros, prazo de pagamento e encargos moratórios. Quanto à ausência de embargos à execução, o artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. §1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade." Considerando que o prazo para pagamento ou apresentação de embargos transcorreu in albis, impõe-se o prosseguimento da execução com a penhora de bens dos executados, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, tendo em vista que o título executivo apresentado é líquido, certo e exigível, não havendo óbices ao prosseguimento da execução, passo a determinar as medidas necessárias para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto,DECIDO: a) Determinar o prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens dos executados BUENO SUPERMERCADO EIRELI ME, ERIBERTO BUENO DE ASSUNÇÃO e EVERTON BUENO GONÇALVES, suficientes para garantir o valor da execução de R$ 276.242,50 (duzentos e setenta e seis mil, duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescido de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. b) Determinar a realização de penhora online, via sistema SISBAJUD e RENAJUD, sobre eventuais ativos financeiros e veículos em nome dos executados, até o limite do valor da execução, observando-se os valores impenhoráveis previstos em lei. c) Determinar a pesquisa de bens imóveis em nome dos executados junto aos cartórios de registro de imóveis da comarca, devendo ser acessado o sistema disponível. d) Manter os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o prazo para pagamento transcorreu sem o pagamento integral do débito. e) Certificado o resultado das diligências, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito