Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5670753-28.2021.8.09.0051 REQUERENTE: Valdir Fernandes Lima (347.557.801-87) REQUERIDO: Estado De Goiás (01.409.580/0001-38) DECISÃO Deflagrado o cumprimento de sentença e intimado o polo executado a impugnar, quedou-se este inerte; ou anuiu com o valor apresentado na inicial; ou, nesta oportunidade, tratando-se de cálculos da Contadoria Judicial, homologo-os, ante a presunção de legitimidade. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial quanto ao valor global (bruto) do(s) requisitório(s). Ressalvam-se, porém, as questões jurídicas pormenorizadas no quadro adiante, do qual também constarão orientações e antecipação de entendimentos, como medida de cooperação processual, conferindo, assim, maior previsibilidade decisória às partes e, com isso, poupando emendas ou retrabalhos evitáveis, normalmente decorrentes de incidentes impertinentes, objeções inoportunas ou requerimentos incompletos: a) Integralidade e Unicidade do Crédito: O valor “global” do ato requisitório de pagamento, ora homologado, é o bruto, ou seja, desconsiderando eventuais deduções legais, destaques de honorários contratuais ou cessões parciais de crédito, que incidirão posteriormente. Ademais: a.1) É vedado o fracionamento de valores como forma de contornar a via do Precatório e obter pagamento por RPV, mesmo que a pretexto de destacamento de honorários contratuais (art. 100, § 8º, CF; art. 13, § 4º, LJEFaz). Renúncia: É, todavia, lícito ao credor renunciar parcialmente ao crédito, a fim de adequá-lo ao limite de alçada (teto) de “pequeno valor” estabelecido por lei do ente federativo devedor. Ademais: A renúncia é imediata e irretratável, mesmo quando sucedida de lei que, por ventura, eleve o limite de alçada (teto) de “pequeno valor”; e, quando manifestada por intermédio de advogado, a este deve ter sido outorgado poder especial para renunciar a direitos (TJGO, A.I. 5664033-11.2022.8.09.0051). É lícita a renúncia mesmo quando já expedido o Precatório, hipótese em que será proferida decisão, seguida de solicitação de cancelamento do ofício requisitório junto ao Departamento de Precatórios do TJGO. Somente após a confirmação do cancelamento pelo referido órgão é que será expedida a RPV, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade. Marco Temporal da Alçada de Pequeno Valor: O limite de alçada (teto) de “pequeno valor” é aquele vigente na data do trânsito em julgado da sentença, não sofrendo alterações por legislação superveniente que a majore ou a minore (STF, RE 1361600 AgR). Destaque de Honorários Contratuais: Enquanto não expedido o alvará de levantamento ou transferência, poderá o advogado requerer a reserva de seus honorários contratuais, desde que junte aos autos o instrumento de contrato devidamente assinado pelo constituinte (art. 22, § 4º, EOAB), indicando desde logo os dados bancários para depósito e observando as seguintes regras: Operacionalização: os honorários contratuais não podem ser objeto de requisitório autônomo, sendo este possível somente aos honorários sucumbenciais (art. 8º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019). Se ainda não expedido a RPV e/ou o PRECATÓRIO, o destaque será efetuado por meio de inclusão do advogado ou escritório como co- beneficiário do requisitório principal (art. 7º, § 1º, Res. CNJ nº 303/2019; art. 3º, § 3º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO), do qual também constará o valor reservado a título de honorários contratuais, que será deduzido da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição (art. 8º, § 2º, Res. CNJ nº 303/2019); Se já expedido o RPV sem a prévia reserva dos honorários contratuais, estes serão posteriormente destacados mediante bipartição dos alvarás de levantamento e transferência, confeccionando-se um para cada co-credor (art. 8º, § 3º, Res. CNJ nº 303/2019); Se já expedido o PRECATÓRIO sem a prévia reserva dos honorários contratuais, não será conhecido o pedido destacamento, o qual deverá ser pleiteado de forma administrativa diretamente ao Departamento de Precatórios, incumbindo ao Presidente do TJGO a competência privativa para proferir decisão nesse contexto (art. 10, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). Limites e Base de Cálculo: Conforme precedente do STJ (REsp 1.903.416/RS), os honorários contratuais ad exitum sujeitam-se ao controle judicial, submetendo-se aos seguintes limites, sob pena de abusividade: 30% (trinta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando não cumulados (somados) com honorários de sucumbência; e 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico líquido obtido pelo constituinte (depois da dedução de eventuais descontos obrigatórios), quando cumulados (somados) com honorários de sucumbência. Cessão de Crédito: É lícito ao credor ceder total ou parcialmente seu crédito a terceiros, desde que juntado documento idôneo que comprove o negócio jurídico e que seja cientificado o ente público devedor, não necessitando, porém, de concordância deste (art. 100, §§ 13 e 14, CF). Ademais: Preferência: eventual status preferencial ou superpreferencial do crédito cedido não será automaticamente transmitido com a cessão, competindo ao cessionário demonstrar que também ostenta as mesmas condições da preferência (art. 15, § 4º, Decreto Judiciário nº 4.760/2023-TJGO). Limites: O objeto da cessão limitar-se-á à quantia então disponível ao cedente na data do negócio jurídico, considerando-se, portanto, seu valor líquido, isto é, já resultante de eventuais deduções legais incidentes (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.) e de eventual reserva de honorários contratuais a serem oportunamente destacados (art. 36, parágrafo único, Res. CNJ nº 303/19). Será ineficaz a cessão sobre a parcela do crédito que, por ventura, não era mais disponível ao cedente na data do negócio jurídico (cessão a non domino). O montante excedente (ineficaz) será desconsiderado pelo juízo e pela UPJ, que diligenciarão, apenas, para com a parcela disponível da cessão. Em caso de dúvida, poderá a UPJ ou Contadoria contatar informalmente este gabinete para esclarecimentos, ou, se mais complexa, promover a conclusão dos autos em classificador de “suscitação de dúvida”. Operacionalização: a depender do momento em que registrada a cessão de crédito, seu processamento se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, mediante inclusão do cessionário como co-beneficiário, em caso de cessão parcial (art. 44, § 3º, Res. CNJ nº 303/19). Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do novo beneficiário, substituindo-se ao cedente, em caso de cessão total de crédito, ou, se parcial a cessão, mediante bipartição do alvará, expedindo-se um para cada credor (cedente e cessionário), na medida de seus créditos se já expedido o PRECATÓRIO, o pedido não será conhecido nesta instância, devendo o pedido ser apresentado administrativamente e dirigido ao Presidente do TJGO, que detém a competência privativa para deliberar a esse respeito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023. Deduções Legais: Sobre as verbas de natureza “remuneratória” (excluídas as indenizatórias) devem incidir, como regra, descontos obrigatórios previstos em lei (ex: imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), observadas as seguintes regras: Incumbência: Compete estritamente ao credor, quando deflagrar o cumprimento de sentença, elaborar memorial de cálculo contendo, dentre outros dados, a informação sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha correspondente (art. 534, VI, CPC), cujo ônus não pode ser transferido ao devedor/executado ou à contadoria judicial. Além disso: Em caso de inércia, será o credor intimado pela UPJ a suprir a omissão, sob pena de arquivamento, por se tratar de requisito da petição de cumprimento de sentença (art. 534, VI, CPC). Se deferida, por decisão judicial, a relevação da ausência do cálculo das deduções legais, postergando-o para o momento do pagamento, não será lícito ao credor impugnar o cálculo que o devedor fizer a esse título, conforme se extrai da interpretação sistemática do art. 550, § 5º, do CPC. Especificamente às condenações judiciais do Estado de Goiás (Administração Direta, apenas) posteriores a 1º/07/2023 e não sujeitas ao regime de precatório, a Central Única de Contadores (CUC) assumirá a incumbência de efetuar os cálculos dos descontos obrigatórios, nos termos da Cláusula Sexta do Convênio nº 02/2023-PGE/TJGO. Operacionalização: Os descontos obrigatórios serão efetuados, em regra, por meio de retenção a ser realizada pelo ente público devedor quando do adimplemento da RPV ou Precatório, depositando-se o saldo remanescente em proveito do(s) credor(es). Excepcionam-se, contudo, os seguintes casos: Em havendo inadimplemento da RPV, será diligenciado, automaticamente, sequestro nas contas públicas do ente público devedor via Sisbajud, seguido de intimação deste para manifestar eventual óbice legal à constrição da conta especificamente atingida. Em não havendo óbices, autorizar-se-á o levantamento da quantia, sendo, porém, indispensável e não mais postergável, que o credor informe sobre a existência ou não de descontos obrigatórios, e, em caso positivo, discriminá-los e somá-los à planilha de cálculo (art. 534, VI, CPC), sob pena de arquivamento, pois, serão aqueles operacionalizados por meio de quitação das guias de recolhimento ou documentos de arrecadação correspondentes, sem intervenção do devedor (art. 3º, Portaria nº 02/2022 UPJ). São, contudo, dispensados da retenção de imposto de renda e contribuições previdenciárias os credores pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional (arts. 1º, IN-RFB nº 757/2007; art. 4º, XI, IN-RFB nº 1.234/2012), porquanto seu recolhimento dar-se-á em momento distinto por documento único de arrecadação (art. 13, I, LC 123/2006). Sem embargo, competirá ao credor comprovar documentalmente a adesão e respectiva vigência para com o Simples Nacional. Inadimplemento de RPV: Não efetuada a quitação da RPV no prazo legal, há prévia orientação administrativa para que seja efetuado, automaticamente, o sequestro nas contas públicas, em ordem cronológica (art. 4º, Portaria nº 02/2022 UPJ), sendo, portanto, desnecessário requerimento da parte para essa finalidade. Aliás, eventuais petições atravessadas para requerer o sequestro poderão, na verdade, tumultuar o controle de processos e atrasar o pagamento, já que haverá necessidade de oitiva da parte contrária e posterior conclusão dos autos para decisão. Atualizações: quando já homologado o cálculo do valor a ser requisitado, não serão, momentaneamente, conhecidos eventuais requerimentos de atualização do crédito, por causarem descontrole dos processos agrupados nessa fase, implicando atraso na efetiva quitação, já que exigirão novo ciclo de contraditório e nova conclusão para decisão, removendo-os, assim, das filas de pagamentos ou de sequestros. Recomenda-se, portanto, que se aguarde o efetivo resgate do depósito da quantia requisitada ou a sequestrar, a fim de que o novo cálculo, se de fato necessário, amortize a dívida na data exata do levantamento/transferência da quantia disponibilizada, que servirá de termo final do cálculo de atualização pelo valor total, prosseguindo-se, a partir dela, pelo valor remanescente. Espólio e Sucessão Processual: vindo a óbito a parte credora no curso da fase executiva, deverá sucedê-la, processualmente, o respectivo espólio, o qual requererá, por petição, habilitação nos autos, acostando: novo instrumento de mandato (procuração), constando como “outorgante” o espólio e como signatário o seu representante legal; prova da condição de representante do espólio; e certidão de óbito. Ademais: Retificação: O polo exequente deverá ser retificado para “ESPÓLIO DE [NOME COMPLETO DA PARTE FALECIDA]” (Ex: “ESPÓLIO DE FULANO DE TAL”). Representação legal: em regra, o espólio será representado pelo respectivo inventariante (art. 75, VII, CPC), cuja condição é provada por meio de: I) cópia da decisão de nomeação e do termo de compromisso assinado pelo inventariante, no caso de inventário (ainda que negativo) judicial; ou II) cópia da escritura pública de inventário extrajudicial, da qual conste a designação de inventariante. Excepcionalmente, é possível ao espólio demandar em juízo antes da constituição de inventariante, hipótese em que competirá ao “administrador provisório” representar aquele ativa e passivamente (arts. 613 e 614, CPC). O art. 1.797 do Código Civil estabelece a ordem sucessiva e preferencial daqueles que serão incumbidos da administração provisória do espólio, enquanto não compromissado o inventariante. Operacionalização: a depender do momento em que for deferida a habilitação do espólio, o pagamento do crédito se dará por uma das seguintes formas: Se ainda não expedida a RPV e/ou o PRECATÓRIO, será o respectivo ofício requisitório confeccionado já em nome do espólio, retificando-se a designação do polo exequente, com indicação do respectivo representante legal. Se já expedida a RPV, será o alvará de levantamento ou transferência confeccionado já em nome do espólio, com indicação do respectivo representante legal; se já expedido o PRECATÓRIO, será comunicado o Presidente do TJGO sobre o novo beneficiário do crédito (espólio), com indicação do respectivo representante legal (art. 16 do Decreto Judiciário nº 4.760/2023 do TJGO; e art. 32, § 5º, da Res. CNJ nº 303/19). Determinações Finais: Transcorrido livremente o prazo recursal, o que deverá ser certificado, expeça(m)-se RPV(s) e/ou PRECATÓRIO(s) em proveito do(s) respectivo(s) beneficiário(s) e/ou procuradores bastantes, conforme seja o valor do crédito e a alçada de pequeno valor do ente executado. Competirá à UPJ impulsionar o feito por atos ordinatórios até a satisfação da obrigação e consequente arquivamento, segundo as orientações e predeterminações constantes da Portaria nº 002/2022 da respectiva Coordenadoria, inclusive quanto ao sequestro de contas públicas, em ordem cronológica, na hipótese de desatendimento da requisição de pagamento. Somente se houver necessidade de dirimir questão não abrangida pela referida portaria é que deverão os autos retornar à conclusão. Goiânia, 7 de março de 2025 JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito em Substituição