Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5655560-36.2022.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Banco Bradesco S.a. - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. Polo passivo: Restaurante Pimenta Ltda - CPF/CNPJ n. 22.355.699/0001-45. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco Bradesco S.a. em face de Restaurante Pimenta Ltda, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em evento 157, foi proferida decisão por meio da qual deferiu a penhora online através do Sisbajud, em contas de titularidade da parte executada. Penhora parcialmente frutífera certificada em evento 172. O executado Emerson Rogerio Silva apresentou impugnação à penhora e alegou que os valores bloqueados são impenhoráveis, evento 180. A exequente defende a manutenção do bloqueio, diante da ausência de comprovação da impenhorabilidade dos valores, evento 184. Decisão proferida no evento 186, por meio da qual rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado. No evento 191, o exequente requereu a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado. Pois bem. Considerando a rejeição da impugnação à penhora, inexiste óbice ao levantamento do valor constrito pelo exequente, após o trânsito em julgado da decisão que manteve a constrição. Assim, operada a preclusão da decisão proferida no evento 186, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor penhorado no evento 172, no montante de R$ 1.440,40 (um mil, quatrocentos e quarenta reais e quarenta centavos), acrescido de eventuais rendimentos, conforme dados bancários indicados no evento 191. Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução, com a indicação de medidas expropriatórias junto aos sistemas conveniados, sob pena de arquivamento provisório, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.