Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDERua E, Qd. 5, Lt. 03, Área 1, RECANTO DO LAGO, 75380000Processo nº: 5728983-89.2023.8.09.0149.Natureza: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária.Polo ativo: BMW FINANCEIRA S.A.Polo passivo: THIAGO SILVA PONCHIO.DECISÃOEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BMW FINANCEIRA S.A em face de THIAGO SILVA PONCHIO, devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Narra autora que, na data de 10/09/2021, celebrou com o(a) Requerido(a) o Contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sob o nº 0060774537, no valor total de R$ 27.700,38 (vinte e sete mil, setecentos reais e trinta e oito centavos), comprometendo-se a pagar em 24 parcelas mensais, sendo 23 no valor de R$ 503,35 (quinhentos três reais e trinta e cinco centavos) cada uma, e uma parcela final de R$ 23.838,35 (vinte e três mil, oitocentos e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos), de acordo com as cláusulas e condições pactuadas no contrato, com vencimento da 1ª parcela em 15/10/2021 e a última em 15/09/2023.Indica que em decorrência do contrato firmado entre as partes e as obrigações assumidas, foi entregue a título de garantia o veículo: Veículo Marca: BMW Ano/Modelo: 2021 Modelo: G 310 GS BASICO Placa: RCD7I86 Chassi: 99Z0G3003MR891008 Cor: PRETA.Aduz que, a) Requerido (a) não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato supra mencionado, deixando de efetuar o pagamento da parcela n. 23, com vencimento em 15/08/2023, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que atualmente perfaz o montante de R$ 25.314,90 (Vinte e Cinco Mil e Trezentos e Quatorze Reais e Noventa Centavos).Diante do exposto requereu, a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar a reintegração liminar dos bens objeto dos contratos, com expedição de mandado de busca, apreensão e depósito, bem como a rescisão dos contratos de compra e venda com cláusula de reserva de domínio, a consolidação da reintegração definitiva da autora na posse dos bens e a condenação do requerido ao pagamento de eventual saldo residual.Liminar deferida no evento nº 4.Considerando infrutífera a citação do requerido, a autora pugnou pela conversão do feito de ação de busca e apreensão em ação de execução.É o relatório. Decido.Pois bem, a alteração do pedido e/ou da causa de pedir é admitida até a citação (art. 329, I, do CPC). Não tendo havido citação do réu, mostra-se possível o acolhimento do requerimento de conversão, com o recebimento de emenda/aditamento da inicial para adequação ao rito executivo.A execução por quantia certa exige a presença de título executivo extrajudicial idôneo (art. 784 do CPC) e o atendimento dos requisitos específicos, dentre os quais o demonstrativo atualizado do débito com memória de cálculo (art. 798, parágrafo único, do CPC), indicando, de forma discriminada, principal, juros, correção monetária e eventual multa contratual.Atendidos tais pressupostos, caberá a citação do executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito (art. 829 do CPC), hipótese em que os honorários advocatícios serão fixados de plano (art. 827 do CPC).Diante da mudança pretendida, os pedidos de natureza possessória antes formulados restam prejudicados, impondo-se a retificação da autuação e a adequação das custas ao novo rito, com compensação dos valores já recolhidos, se for o caso.Correspondente a citação editalícia, nos termos do § 3º, do artigo 256, do Código de Processo civil, o requerido só será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.Somente após esgotados os meios factíveis de localização do demandado é que estará aberta a via excepcional de citação editalícia, já que a citação é ato essencial à efetivação do contraditório e da ampla defesa.Nos presentes autos, verifico que foi realizada diligência para localização do endereço do requerido apenas por meio do sistema INFOJUD, permanecendo, contudo, pendente a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.DISPOSITIVOPosto isto, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, para DETERMINAR a conversão da ação em ação de Execução por Quantia Certa, nos termos da fundamentação supra.Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento das custas processuais de conversão da natureza da ação de busca e apreensão em execução.Após, cite-se a parte executada no endereço indicado no evento n.79, por oficial de justiça, para:a) efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, mais 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC/15); OUb) no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC/15); OUc) no prazo de 15 dias, reconhecer a dívida e requerer o parcelamento em 06 vezes, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC);1.1. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º do CPC/15).1.2. Fica autorizado a expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e do valor atribuído à causa, conforme art. 828 do Código de Processo Civil.1.3. Realizada a averbação acautelatória, o exequente tem a obrigação de comunicar as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização (art. 828, § 1º, Código de Processo Civil), de modo que a averbação em si e sua consequente comunicação assumem interesse público, e não apenas ao credor, possibilitando tanto o controle quanto ao excesso, quanto eventual responsabilização do exequente (art. 828, § 5º, Código de Processo Civil).1.4 Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º).2. Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o executado, observando-se as impenhorabilidades legais.2.1. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver.2.2. Se não localizado o executado para intimação da penhora, o oficial de justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas.3. NÃO LOCALIZADO o executado, o Oficial de Justiça deverá ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, não o encontrando, certificará o ocorrido (art. 830 do CPC/15).3.1 Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação.4. Caso a citação não seja efetiva, em razão da não localizado do executado no endereço indicado na exordial, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço para cumprimento do mandado, sob pena de arquivamento.5. Frustrada a citação nos endereços informados, DEFIRO, desde já, a pesquisa de endereço do requerido, por meio dos sistemas conveniados (Renajud, Infojud e Sisbajud), devendo o autor ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas necessárias para pesquisa nos respectivos sistemas, com posterior remessa a central competente.5.1. Após a devolução dos autos, com a realização e juntada da pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo 05 (cinco) dias, informar se o(s) endereço(s) informado(s) se trata(m) do mesmo onde foi tentada, sem êxito, a citação.5.2. Caso ainda não tenha sido tentada, deverá dar prosseguimento ao feito recolhendo as custas relativas ao cumprimento do mandado/citação, se for o caso, ou requerer o que entender de direito.5.3. Não comprovado o recolhimento das custas no prazo determinado, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, requerendo o que entender devido, sob pena de arquivamento.5.4. Caso o executado não seja encontrado nos endereços informados, restando demonstrado o esgotamento das vias supra para localização de endereço, fica DEFERIDA a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, fazendo constar o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.6. Citado o executado e transcorrido livremente o prazo para pagamento ou nomeação de bens, fica, desde logo, deferido a pesquisa e constrição de bens via sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, em nome do executado.6.1. A remessa dos autos a central competente, para a realização das pesquisas supradeferidas, fica condicionada a juntada do valor atualizado da dívida e comprovação do recolhimento das respectivas custas, devendo o exequente ser intimado para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.7. Frustrada a localização de bens, DEFIRO o cadastramento do executado junto ao sistema CNIB, bem como a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, nos mesmos termos do item “6.1”.Intime-se. Cumpra-se.Trindade/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Anddré Udyllo Gamal de Diniz MesquitaJuiz de Direito em respondência – Dec. Jud. nº 4.039/2025(assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.