Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimentos de Metas - NAJ 1º Grau - Capital Processo nº: 5989877-74.2024.8.09.0064.Polo ativo: Marcos Vinicius De Sousa Santos.Polo passivo: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Marcos Vinicius De Sousa Santos em desfavor de Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii e Serasa S.a.O autor, aduz, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a suposta dívida que desconhece, sem prévia notificação. Por isso, postula a concessão da tutela de urgência para exclusão da restrição, a declaração de inexistência do débito, bem como indenização por danos morais e inversão do ônus da provaRecebida a inicial no evento de nº 22, deferida a gratuidade da justiça, indeferida tutela de urgência e determinada a citação das requeridas.Contestações apresentadas nos eventos de nº 31 e 32. A parte ré FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, por sua vez, alega, preliminarmente, falta de interesse processual. No mérito, aduz que a dívida decorre de contrato regularmente firmado e que a inscrição foi legítima. Requer a improcedência dos pedidos e condenação da parte autora por litigância de má-fé. A parte ré SERASA S/A alega, preliminarmente, a incorreção do valor da causa. No mérito, argumenta que apenas cumpre seu papel de mantenedora de banco de dados, sendo comunicado a inscrição do débito da parte autora, e não é responsável pelo débito. Requer a improcedência dos pedidos.Impugnação à contestação no evento de nº 35.Intimadas para especificarem provas, as requeridas pugnam pelo julgamento antecipado e pela improcedência dos pedidos (eventos 43 e 44), enquanto a parte autora requer a apresentação do contrato original (evento 45).Autos concluso no evento de nº 46.É o relatório. Decido.PreliminaresDA FALTA DE INTERESSE DE AGIRQuanto à alegação de ausência de interesse de agir e de pretensão resistida, destaca-se que não se exige do consumidor o esgotamento da via administrativa para buscar reparação por falha na prestação do serviço, conforme dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação configura pretensão resistida, demonstrando o interesse de agir.Portanto, da análise da pretensão vertida na inicial em confronto com os documentos produzidos nos autos, vislumbro a necessidade e adequação necessários à demonstração do interesse de agir da parte autora, pelo que REJEITO a preliminar aduzida.Do valor da CausaNo que se refere ao valor da causa, esse devem corresponder ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal, aquele referente aos benefícios que se pretende obter com a demanda, conforme os ditames dos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil. Assim, e tendo em vista que o valor atribuído à causa foi exatamente a soma dos pedidos postulados pela parte autora, descabida se apresenta a impugnação apresentada.Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.Por tais razões, deixo de acolher as preliminares arguidas.2. Fundamentação Tendo em vista que o conjunto colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.Presente os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito da causa propriamente dito.MéritoNo caso em apreço, não paira dúvida no sentido de que se trata de relação de consumo o liame que envolve as partes, devendo, assim, se proceder a apreciação da presente demanda à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seus artigos 14 e 20, que há responsabilidade civil objetiva da requerida, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever da boa-fé objetiva para com o consumidor.É cediço que o ônus probatório envolve a demonstração de fatos relevantes e pertinentes ao deslinde da causa, e como tal há de se entender uma ação positiva tendente a criar, modificar ou extinguir o direito perseguido.Não existe, pois, ônus de se provar fato negativo ou inexistente, cabendo à parte que contesta a negativa, a inexistência, o ônus de demonstrar a efetiva existência do negócio.Compulsando os autos, verifico que as informações trazidas pelas rés são verossímeis e hábeis a afastar o pleito autoral.A primeira ré, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, traz aos autos telas sistêmicas contendo dados do vínculo contratual entre o autor e a requerida, havendo a demonstração de que a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito decorre de compras realizadas sob contrato de nº 75778090450439022019- Cedente Avon Cosméticos, além de juntar notas fiscais, canhotos com assinaturas da parte autora, com a devida ciência de recebimento de mercadorias.Diante disso, resta incontroversa as alegações da parte requerida.Quanto à tese de ausência de notificação prévia acerca da negativação do nome da autora a junto ao SERASA, sabe-se que, de acordo com a Súmula 359 do STJ, “cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Incontestável a obrigatoriedade da notificação do consumidor acerca da inclusão de seu nome junto ao banco de dados mantido pelo SERASA Experian, sendo que a falta de comprovação da notificação prévia do devedor torna indevida a respectiva negativação.A respeito, o §2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.” A norma em questão não prevê exceções, de forma que não pode o banco de dados assim o fazer, alegando a desnecessidade ou a dificuldade de se cumprir o dever de comunicação.A Aludida comunicação possibilita ao consumidor não só a ciência da inscrição, mas a possibilidade de defesa contra eventuais abusos, incorreções, débitos indevidos ou a possibilidade de renegociação da dívida.Sobre o tema, foram editadas as Súmulas n.º 359 e 404 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça:Súmula 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.Pois bem!No caso concreto, após análise pormenorizada, verifica-se que o nome da parte autora foi devidamente incluído no Serasa Experian em razão do inadimplemento dos débitos. Como já mencionado, diante do conjunto probatório, são irrefutáveis as evidências quanto ao negócio jurídico realizado entre as partes.Nesse sentido, no que concerne a obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que seja comprovada a postagem, direcionada ao consumidor, da correspondência, notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento, devendo a postagem ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor.A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DO CREDOR EM FORNECER O ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. DANO MORAL INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos declaratórios têm por escopo aclarar obscuridade, afastar contradição, suprimir omissão ou corrigir erro material do julgado, nos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Novo Código de Processo Civil, situações não evidenciadas no caso em espeque. 2. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a notificação prévia de que trata o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404 do STJ). 3. Tendo o SERASA remetido as comunicações relativas às inscrições negativas da suposta devedora, de acordo com os dados existentes em seu cadastro fornecidos pelas empresas contratantes de seus serviços, este agiu no exercício regular de sua atividade, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 4. Eventual responsabilidade na remessa da notificação a endereço diverso da devedora não pode ser atribuída ao SERASA, visto caber à empresa credora indicar a localização do devedor e àquela, tão somente, enviar a correspondência para o endereço fornecido pela contratante de seus serviços. 5. O artigo 1.025 do Código de Processo Civil/2015 passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do referido Estatuto Processual Civil. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5220225-64.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 05/04/2021, DJe de 05/04/2021).In casu, é certo que as empresas ré se desincumbiram de seu ônus ao demonstrar que encaminhou notificação à parte autora, informando sobre o pedido de inclusão das anotações mencionadas em sua base de dados (art. 43, § 2º, da Lei n.º 8.078), conforme informação constante no evento 31 (arquivo 06), ao endereço R D SN Q 32 LT 15 ST PROGRESSO 74580-520 GOIANIA - GO.Ademais, diante da constatação de que os débitos são legítimos, e não havendo nos autos qualquer indício em sentido contrário, reconheço o exercício regular do direito da parte requerida referente a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, não havendo que se falar em responsabilidade civil na hipótese.No tocante à alegação de litigância de má-fé, entendo que pelo princípio da lealdade processual, impõe-se ao julgador presumir a boa-fé das partes na prática dos atos processuais. A caracterização da litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, que deve restar cabalmente evidenciado nos autos. Não se podendo presumir o intuito da parte de prejudicar a parte contrária. O mero exercício da faculdade de pedir não acarreta, por si só, o reconhecimento da litigância de má-fé, eis que a conduta que leva à sua convicção deve estar prevista no art. 80 ou art. 77 do CPC, o que não reconheço no caso dos autos, motivo pelo qual deixo de aplicar a penalidade.4. DispositivoIsto posto, com fulcro no 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade processual concedida. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.Caso ocorra a interposição de recurso de apelação, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, § 1°, do CPC).Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, § 2°, do CPC).Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se com baixa.Registrada e publicada no sistema eletrônico. Intimem-se. Cumpra-se.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmenteFábio AmaralJuiz de Direito em AuxílioDecreto Judiciário n.º 3350/2025