Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº: 6079511-56.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Condominio Grand Premiere Requerida: Nemuel Kessler De Barros Chaves O exequente opôs embargos de declaração contra sentença que extinguiu a execução sem resolução do mérito por abandono, alegando omissão e contradição na decisão, uma vez que teria havido manifestação recente e diligente nos autos, com requerimento de citação eletrônica e indicação de dados completos do executado.Sustenta que não houve inércia e que a extinção foi prematura, ferindo os princípios do contraditório, da cooperação e da boa-fé processual, mesmo nos Juizados Especiais. Requer o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para revogação da sentença e prosseguimento da execução, ou, alternativamente, nova intimação para dar andamento ao feito.Pois bem. Conforme é cediço, o recurso de Embargos de Declaração visa apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição, supressão de omissão e correção de erro material, não se prestando à obtenção de modificação do julgado. São estas as hipóteses taxativamente arroladas nas regras de que tratam os arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 48 da Lei n.º 9.099/95.Os processualistas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre o alcance dos aclaratórios:“Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, Edcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p.338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.” (in Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paula: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.082). Os requerimentos da parte embargante não comportam acolhimento, uma vez que, a rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas, configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.No presente caso, embora o exequente tenha manifestado no evento nº 23, verifico que houve a tentativa de citação no telefone informado naquela movimentação, contudo, sem sucesso conforme certidão do evento nº 24. Outrossim, os dados pessoais informados naquela ocasião, também não agrega em nada, pois já estavam a disposição do juízo na exordial.Aliado a esse fato, o exequente foi devidamente intimado para impulsionar o feito (eventos nº 25 e 26), porém, manteve-se inerte.Com efeito, esta modalidade recursal não é meio adequado para corrigir fundamentos jurídicos. Advirto que a revisão do decidido ou a sua reforma devem ser perseguidos por meio dos instrumentos recursais próprios, elidindo o cabimento dos embargos como sucedâneo do recurso apropriado para esse desiderato.ANTE O EXPOSTO, excedido os limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC, nada havendo para sanar ou aclarar, CONHEÇO, porém, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no evento n. xx e mantenho inalterada a decisão embargada (evento n. xx), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito