Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº: 6010549-78.2024.8.09.0137 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Venus Comercio De Semijoias E Acessorios Ltda Requerida: Tatiane Grego Dos Santos Trata-se de “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida por Vênus Comércio de Semijoias e Acessórios Ltda, em desfavor de Tatiane Grego dos Santos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.Em atenção ao rito que rege os Juizados Especiais e aos princípios conclamados no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, bem como ao disposto no artigo 38 do mesmo diploma legal, deixo de proceder ao relatório.Intimada a parte exequente para manifestar para apresentar endereço atualizado do executado, esta permaneceu inerte.Nesse diapasão, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte exequente quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Cumpre ressaltar que o processo subordina-se a requisitos e condições indispensáveis à sua própria existência e eficácia, de modo que não atendidos esses pressupostos, não há viabilidade de desenvolver-se regularmente o processo, que, assim, não funcionará como instrumento hábil à composição do litígio ou ao julgamento do mérito da causa. In casu, verifica-se dos autos, que o interessado não providenciou o andamento do feito, surgindo por sua parte a inércia em não promover os atos e diligências que lhe competiam.Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico.Nesse sentido, destaco os seguintes julgados: JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. EM NENHUM CASO SERÁ NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA A EXTINÇÃO DO FEITO NOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, § 1º DA LEI Nº 9.099/95). 2. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. 3. RECORRENTE VENCIDA ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS, SOBRESTADAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. (TJ-DF - ACJ: 20110111235680 DF 0123568-98.2011.8.07.0001, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/10/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/11/2013. Pág.: 181)RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROMISSÓRIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. ESPECIALIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 51 E 53 DA LEI Nº 9.099/95. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 00002260720168160104 PR 0000226-07.2016.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) Saliento que a aplicação do Código de Processo Civil nos Juizados Especiais é subsidiária e condicionada à inexistência de regramento nas leis específicas do microssistema, sendo oportuno ressaltar que, no que concerne a extinção do feito sem análise de mérito, o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 é expresso ao aferir que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Da mesma forma, inaplicável a Súmula 240 do colendo STJ ao rito do juizado especial. Desse modo, a extinção do processo por abandono da parte autora é medida que se impõe.Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, CPC.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei no 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito