Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025982-95.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A 1ª APELADA: PAMELA NUNES POSSE 2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª APELADA: PAMELA NUNES POSSE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de repactuação de dívidas, declarando o superendividamento da autora e instituindo plano judicial compulsório de pagamento, com limitação de descontos a 35% da renda líquida. O Banco Bradesco S/A e a Caixa Econômica Federal, parte no polo passivo da demanda, apresentaram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: a) Saber se a ausência de todos os credores no polo passivo da demanda de superendividamento enseja a nulidade do processo; b) Saber se a ausência de perícia técnica para análise de capacidade de pagamento e mínimo existencial configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado; c) Saber se o pedido de limitação de descontos é incompatível com o rito especial do superendividamento; d) Saber se a alegada má-fé da consumidora descaracteriza o requisito legal para o superendividamento; e) Saber se o Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ impede a limitação de descontos em conta-corrente em casos de superendividamento; f) Saber se o plano compulsório de pagamento que afasta juros remuneratórios e moratórios fere o art. 104-B, § 4º, do CDC, ou gera enriquecimento sem causa; g) Saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal; h) Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a questão da inclusão de financiamento imobiliário no plano; i) Saber se contratos de financiamento imobiliário podem ser incluídos no plano de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de todos os credores no polo passivo não anula o processo, pois o rito de superendividamento não exige litisconsórcio passivo necessário absoluto para garantir a efetividade do instituto. 4. O julgamento antecipado da lide sem perícia técnica é válido quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial. 5. A limitação dos descontos é medida instrumental compatível e essencial à preservação do mínimo existencial no regime de repactuação de dívidas. 6. A alegação de má-fé da consumidora não se sustenta quando não há elementos concretos de comportamento doloso ou fraudulento, sendo o superendividamento, em regra, decorrente da vulnerabilidade do consumidor. 7. O Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ é inaplicável em casos de superendividamento, pois a Lei n.º 14.181/2021, norma posterior e específica, prevalece para proteger o mínimo existencial. 8. O plano judicial compulsório de pagamento é válido, pois garante aos credores o recebimento do valor principal corrigido monetariamente pelo INPC, em até 60 parcelas e com carência de 180 dias, respeitando o limite de 35% da renda líquida da autora, o que não configura remissão unilateral ou enriquecimento sem causa. 9. A competência para processar ações de superendividamento é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de empresa pública federal, em razão da natureza coletiva-concursal atípica do procedimento, que exige tratamento global das dívidas. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta, de maneira suficiente, os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 11. A inclusão dos débitos no plano de repactuação é mantida quando não há demonstração inequívoca de que o crédito da recorrente se insere individualizadamente nas hipóteses legais de exclusão, como as dívidas com garantia real, ou que tal circunstância foi oportunamente delimitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Os pedidos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A competência para o processamento e julgamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que envolva a Caixa Econômica Federal em conjunto com outros credores, é da Justiça Estadual, em razão da natureza coletiva-concursal do procedimento. 2. A ausência de todos os credores no polo passivo não invalida o processo de superendividamento, e a não realização de perícia técnica não configura nulidade quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento judicial. 3. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do consumidor e a instituição de plano judicial compulsório de pagamento, com correção monetária do valor principal, é compatível com o regime de superendividamento, prevalecendo sobre o Tema 1.085 do STJ em contextos de comprometimento do mínimo existencial, e não se configura em perdão de dívida ou enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 355, I; art. 487, I; CDC, art. 54-A, § 1º; art. 104-A; art. 104-A, § 1º; art. 104-B; art. 104-B, § 4º; CF/1988, art. 109, I; Lei n.º 14.181/2021; Lei n.º 10.820/2003; Decreto n.º 11.150/2022; Lei Estadual nº 16.898/2010; Lei Estadual nº 21.063/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619356-88.2019.8.09.0021, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024; Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025982-95.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A 1ª APELADA: PAMELA NUNES POSSE 2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª APELADA: PAMELA NUNES POSSE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL VOTO Conforme relatado, trata-se de dupla apelação cível contra a sentença (mov. 59) proferida pelo juiz de direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas, promovida por PAMELA NUNES POSSE em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no evento 7, tornando definitiva a ordem para que as instituições financeiras requeridas limitem os descontos relativos aos contratos objeto da lide, somados, ao patamar máximo de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da parte autora (entendendo-se por líquidos os rendimentos brutos menos os descontos legais obrigatórios de IR e Previdência). b) DECLARAR a situação de superendividamento da parte autora e INSTITUIR o Plano Judicial Compulsório de Pagamento, nos moldes do art. 104-B do CDC, determinando que o saldo devedor remanescente dos contratos firmados com os requeridos seja consolidado e pago da seguinte forma: Prazo: em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas; Carência: a primeira parcela do plano deverá ser paga em 180 (cento e oitenta) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença; Encargos: sobre o saldo devedor incidirá apenas correção monetária pelo INPC, afastando-se juros remuneratórios e moratórios excessivos, a fim de viabilizar o adimplemento, garantindo-se aos credores o recebimento do valor do principal devido corrigido. Forma de Pagamento: o valor da parcela mensal do plano não poderá exceder a margem de 35% da renda líquida da autora, devendo ser rateado proporcionalmente entre os credores (pro rata), de acordo com o valor do crédito de cada um. c) DETERMINAR a exclusão/abstenção do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) em relação aos débitos aqui discutidos, enquanto perdurar o cumprimento do plano de pagamento. Condeno as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o princípio da causalidade e a resistência à pretensão autoral." Embargos de declaração não acolhidos (mov. 78). Inconformado, BANCO BRADESCO S/A interpõe a primeira apelação cível (mov. 75), na qual sustenta, em preliminar, a nulidade do julgado por dois fundamentos processuais autônomos. O primeiro diz respeito à ausência de todos os credores no polo passivo da demanda: aduz que o rito especial previsto na Lei n.º 14.181/2021 exige, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, a citação de todos os credores de dívidas de consumo capazes de comprometer o mínimo existencial do devedor, o que não teria ocorrido no caso, configurando, segundo defende, a ausência de litisconsortes passivos necessários e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais. O segundo fundamento de nulidade apoia-se na ausência de perícia técnica: argumenta que o procedimento bifásico previsto na Lei n.º 14.181/2021 impõe, após a fase conciliatória, a nomeação de perito ou administrador judicial para análise individualizada da capacidade de pagamento da consumidora e verificação do mínimo existencial, diligência que não foi realizada, violando os arts. 104-A e 104-B do CDC e importando cerceamento de defesa, em consonância com o entendimento exarado na jurisprudência que cita em abono de sua tese. No mérito, o apelante sustenta, primeiramente, a inviabilidade do prosseguimento da ação de repactuação de dívidas tal como proposta, ao argumento de que o pedido de limitação de descontos é incompatível com o rito especial do superendividamento, que tem procedimento próprio e diverso, devendo a ação ser extinta por inépcia da petição inicial. Em seguida, questiona a boa-fé objetiva da apelada, alegando que o superendividamento decorreu de conduta deliberada e imprudente da consumidora, que contraiu empréstimos ciente de sua limitação financeira, sem perspectiva real de pagamento, objetivando usufruir dos valores obtidos e, ulteriormente, buscar a renegociação judicial em condições mais favoráveis, o que descaracterizaria o requisito legal da boa-fé exigido pelo art. 54-A, § 1.º, do CDC. Adicionalmente, o banco recorrente invoca o Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o contrato firmado com a apelada prevê desconto das parcelas diretamente em conta-corrente bancária — modalidade distinta do crédito consignado em folha de pagamento —, razão pela qual não incide a limitação percentual estabelecida pela Lei n.º 10.820/2003. Sustenta que o STJ fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável, por analogia, o limite percentual previsto para os consignados em folha. Acrescenta que, no caso concreto, não há alegação de ausência de autorização da consumidora para os descontos em conta-corrente e que o contracheque juntado aos autos não registra qualquer repasse em favor do apelante, evidenciando tratar-se de empréstimo pessoal com desconto em conta bancária. Arguindo ainda a impossibilidade jurídica do plano compulsório tal como instituído, o apelante assevera que a sentença deixou de observar o requisito do art. 104-B, § 4.º, do CDC, que assegura aos credores, no mínimo, o recebimento do valor principal da dívida devidamente corrigido por índices oficiais de preço, tendo o juízo, ao afastar integralmente os juros remuneratórios e moratórios, promovido uma redução substancial do montante original devido, configurando verdadeira remissão unilateral de dívida em manifesta contrariedade à norma. Alega, por fim, que, se mantida a limitação dos descontos, deve constar expressamente da decisão a obrigação de pagamento integral do saldo remanescente com a aplicação dos encargos contratuais até a liquidação total da avença, sob pena de enriquecimento sem causa da apelada. Por essas razões, requer seja o recurso provido para que sejam anulados a sentença e todos os atos processuais, em razão dos vícios processuais apontados em preliminar; subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pedido inicial, afastando-se a limitação dos descontos e a repactuação das dívidas, com aplicação do Tema 1.085 do STJ; e, em caráter alternativo, que seja ao menos determinada a readequação do plano de pagamento, com prorrogação do prazo, aplicação de juros e correção contratuais até a liquidação integral, além da inversão do ônus da sucumbência ou redução dos honorários advocatícios fixados (mov. 75). O preparo recursal foi devidamente recolhido no valor de R$ 621,77, conforme guia e comprovante de pagamento acostados ao mov. 75, com pagamento realizado em 26/12/2025. Em contrarrazões (mov. 87), PAMELA NUNES POSSE pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Em sede preliminar, refuta a alegação de nulidade processual, afirmando que o processo seguiu o rito previsto na Lei n.º 14.181/2021, com a realização de audiência conciliatória — que restou infrutífera — e a apresentação de contestações pelos réus, assegurado o contraditório; ressalta, ainda, que todos os credores foram devidamente relacionados nos autos para o processamento da repactuação, em conformidade com a legislação consumerista vigente. Sustenta que o juízo agiu com fundamento na prova documental produzida — extratos bancários e contracheques —, sendo o magistrado o destinatário da prova e podendo dispensar diligências desnecessárias quando o estado de superendividamento se afigura evidente pela simples verificação aritmética dos números apresentados. No mérito, a apelada defende que sua condição de superendividamento é manifesta, porquanto a soma das parcelas dos empréstimos — sendo apenas a parcela devida ao Bradesco de R$ 2.210,39 — confrontada com sua renda líquida de professora, de aproximadamente R$ 3.551,44, evidencia a impossibilidade de subsistência digna. Questiona a suficiência do parâmetro de mínimo existencial fixado no Decreto n.º 11.150/2022 no valor de R$ 600,00, destacando que tal patamar é objeto de impugnação nas ADPFs n.ºs 1.005 e 1.006 perante o Supremo Tribunal Federal, por ser flagrantemente incompatível com a dignidade humana, e que o próprio STJ já assentou que o mínimo existencial abrange não apenas a sobrevivência biológica, mas também as condições socioculturais necessárias à inserção do indivíduo na vida social. Nega qualquer atuação dolosa ou má-fé, asseverando que o superendividamento decorreu da própria facilidade de crédito concedida pelas instituições financeiras sem análise de risco adequada. Quanto ao Tema 1.085 do STJ, a apelada sustenta a inaplicabilidade do precedente ao caso em tela, argumentando que a tese foi construída para situações de normalidade contratual, sem a configuração do superendividamento, ao passo que a Lei n.º 14.181/2021 — norma posterior e específica — regula precisamente a hipótese dos autos, prevalecendo sobre o entendimento anterior. Acrescenta que a limitação imposta pela sentença não nega a validade do contrato, mas apenas adequar o pagamento à capacidade financeira da consumidora, em conformidade com o art. 104-B do CDC, e que a autorização para desconto em conta-corrente pode ser revogada a qualquer tempo, não sendo permanente. Por fim, defende a legalidade do plano compulsório instituído, que garante o recebimento do valor principal corrigido pelo INPC, em cumprimento ao requisito legal do art. 104-B, § 4.º, do CDC, representando não um perdão de dívida, mas o alongamento do prazo para viabilizar o pagamento sem exclusão social da devedora. Requer, ademais, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Por sua vez, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe a segunda apelação cível (mov. 88), na qual sustenta, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda, sob o argumento de que, figurando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, incide a regra do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que atribui à Justiça Federal a competência para causas envolvendo empresa pública federal. Defende que tal competência é de natureza absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, razão pela qual requer a anulação da sentença e a remessa dos autos ao juízo federal competente. No mérito, alega ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o magistrado de origem deixou de enfrentar questão relevante suscitada em embargos de declaração, consistente na impossibilidade de inclusão de contrato de financiamento imobiliário no plano de repactuação de dívidas. Salienta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo e error in judicando, ao desconsiderar disposição expressa do art. 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que exclui do regime de superendividamento as dívidas oriundas de contratos com garantia real, dentre eles o financiamento imobiliário. Afirma que, ao determinar o rateio proporcional entre todos os credores, sem ressalvar tal espécie contratual, a sentença incluiu indevidamente crédito legalmente imune ao plano judicial compulsório, gerando insegurança jurídica e afronta direta à legislação federal. Aduz, ainda, que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido da exclusão dos contratos de financiamento imobiliário do âmbito de aplicação da Lei do Superendividamento, razão pela qual pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade ou, subsidiariamente, pela exclusão do referido crédito do plano de pagamento. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida em sua integralidade. O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante juntado aos autos. Em contrarrazões (mov. 91), a apelada PAMELA NUNES POSSE pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando, inicialmente, a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda. Argumenta que o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021 possui natureza concursal e exige a participação de todos os credores, o que atrai a competência do juízo estadual, ainda que haja ente federal no polo passivo. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que restou devidamente comprovada sua condição de superendividamento, com comprometimento excessivo de sua renda mensal, justificando a intervenção judicial para preservação do mínimo existencial. Aduz que o plano judicial instituído observou os parâmetros legais, garantindo o pagamento do principal aos credores, com correção monetária, em prazo razoável e com limitação dos descontos em 35% da renda líquida. Rebate, ainda, a alegação de ilegalidade na inclusão dos créditos no plano, sustentando que a decisão recorrida está em consonância com a finalidade social da Lei do Superendividamento, que visa assegurar a dignidade do consumidor e sua reinserção no mercado de consumo, não havendo nulidade ou omissão a ser sanada. Requer, assim, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Pois bem. 1. Dos pressupostos de admissibilidade De início, não há óbice ao conhecimento dos recursos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Logo, conheço das apelações cíveis. No mérito, contudo, as insurgências não comportam acolhimento pelas razões que passo a expor. 2. Do mérito recursal 2.1. Da primeira apelação cível A controvérsia do primeiro apelo cinge-se à verificação da validade da sentença que reconheceu a situação de superendividamento da autora e instituiu plano judicial compulsório de pagamento, com limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, à luz do microssistema introduzido pela Lei nº 14.181/2021. A partir do exame detido dos autos, constata-se que a sentença recorrida encontra-se em consonância com o regime jurídico do superendividamento, tendo observado, em essência, os vetores normativos previstos nos arts. 54-A, 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a documentação acostada evidencia que a autora aufere renda líquida aproximada de R$ 7.073,77, ao passo que as parcelas de empréstimos somam cerca de R$ 3.532,94, o que representa comprometimento superior a 50% de seus rendimentos. Tal circunstância, analisada em conjunto com as despesas ordinárias de subsistência, revela inequívoco comprometimento do mínimo existencial, enquadrando-se perfeitamente no conceito legal de superendividamento. Nesse contexto, a alegação de ausência de boa-fé não se sustenta. Não há nos autos qualquer elemento concreto que evidencie comportamento doloso ou fraudulento da consumidora, sendo certo que o superendividamento, na forma delineada pela legislação consumerista, decorre, via de regra, da vulnerabilidade estrutural do consumidor frente ao mercado de crédito, e não de conduta deliberadamente abusiva. Igualmente não prospera a preliminar de nulidade por ausência de inclusão de todos os credores. O sistema instituído pela Lei nº 14.181/2021, embora estimule a participação global dos credores, não condiciona a tutela jurisdicional à formação de litisconsórcio passivo necessário absoluto, sobretudo quando os contratos relevantes ao comprometimento do mínimo existencial foram devidamente submetidos à análise judicial. Interpretar de forma diversa implicaria inviabilizar a efetividade do instituto, em prejuízo da dignidade do consumidor. No mesmo sentido, a alegação de ausência de perícia não conduz à nulidade. O julgamento antecipado da lide mostrou-se adequado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente documental, tendo sido suficientes os elementos constantes dos autos para a formação do convencimento judicial acerca da capacidade financeira da autora e da necessidade de reequilíbrio contratual. Ademais, a construção do plano judicial compulsório não exige, de forma inderrogável, a produção de prova pericial, especialmente quando os dados financeiros essenciais encontram-se documentalmente demonstrados, como ocorreu na hipótese. No que tange à alegação de incompatibilidade entre o pedido de limitação de descontos e o procedimento de superendividamento, também não assiste razão à apelante. A limitação dos descontos constitui medida instrumental à preservação do mínimo existencial, sendo plenamente compatível com o regime de repactuação de dívidas, como reconhecido pela jurisprudência pátria. Quanto à invocação do Tema 1.085 do STJ, igualmente não se revela apta a infirmar a sentença. Isso porque a discussão travada nos autos não se limita à legalidade abstrata dos descontos em conta-corrente, mas sim à proteção do mínimo existencial em contexto de superendividamento, matéria que possui disciplina própria e fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana. Assim, ainda que lícitos os descontos contratuais, sua manutenção irrestrita, em cenário de comprometimento excessivo da renda, mostra-se incompatível com o ordenamento jurídico, autorizando a intervenção judicial para reequilíbrio das obrigações. Por fim, verifica-se que o plano judicial instituído observou os parâmetros legais, assegurando aos credores o recebimento do valor principal corrigido, no prazo máximo de cinco anos, com distribuição proporcional dos pagamentos, o que revela solução equitativa e juridicamente adequada. Nessa confluência, impõe-se a manutenção integral da sentença. 2.2. Da segunda apelação cível Prefacialmente, no que tange a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, não assiste razão à recorrente. Com efeito, embora a Caixa Econômica Federal seja empresa pública federal, a controvérsia posta nos autos não se subsume, de forma automática, à regra do art. 109, I, da Constituição Federal. Isso porque o procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento possui natureza coletiva-concursal atípica, exigindo a participação de todos os credores do consumidor, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Tal peculiaridade afasta a fragmentação da demanda e impede o deslocamento da competência para a Justiça Federal apenas em razão da presença de um dos credores, sob pena de inviabilizar a própria finalidade do instituto, que é a construção de solução global para o passivo do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem evoluído no sentido de reconhecer a competência da Justiça Estadual em hipóteses dessa natureza, justamente em razão da indivisibilidade do plano de pagamento e da necessidade de tratamento unitário das dívidas. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, d, da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381) Rejeito, portanto, a preliminar. Superada a questão, passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em verificar se a sentença recorrida incorreu em ilegalidade ao reconhecer a situação de superendividamento da autora e instituir plano judicial compulsório, bem como ao incluir, no referido plano, os débitos existentes perante a instituição financeira recorrente. Nos termos do art. 54-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividado o consumidor pessoa natural que, de boa-fé, se encontra impossibilitado de pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. No caso concreto, a prova documental revela que a autora percebia renda líquida aproximada de R$ 7.073,77, sendo que os encargos mensais com empréstimos alcançavam o montante de R$ 3.532,94, o que representa comprometimento próximo de 50% de seus rendimentos. Tal cenário evidencia, de forma inequívoca, a inviabilidade de adimplemento regular das obrigações sem prejuízo às despesas básicas de subsistência, caracterizando o estado de superendividamento. Ademais, não há elemento nos autos que indique má-fé da consumidora ou contratação dolosa das dívidas, circunstância que reforça a incidência da proteção legal instituída pela Lei nº 14.181/2021. Nesse contexto, a limitação dos descontos ao patamar de 35% da renda líquida mostra-se adequada e proporcional, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada e com o princípio da dignidade da pessoa humana. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. MODIFICAÇÕES PELA LEI ESTADUAL Nº 21.063/2021. PRINCÍPIO TEMPUS REGICT ACTUM. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DO RENDIMENTO BRUTO NÃO EXCEDIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATAÇÕES MANTIDAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo não merece ser conhecido, pois não deduzido de forma adequada e oportuna, uma vez que caberia à parte apelante pleiteá-lo por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator do recurso (art. 1.012, §§3º e 4º, CPC). 2. No que tange à aplicação da lei do superendividamento ao presente caso, assim como a demonstração da parte autora como ?consumidora superendividada, por se tratarem de matérias estranhas à realidade dos autos, não merecem conhecimento. 3. Desde a edição da Lei nº 21.063 de 21 de julho de 2021, a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração total do militar ou servidor, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual (art. 5º, § 12). 4. Além disso, no cálculo da margem consignável do autor deve ser levado em consideração o disposto no §11 do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, incluído pela citada Lei Estadual nº 21.063/2021, de modo que os contratos firmados após seu advento devem computar a margem consignável dos rendimentos brutos, deduzidas apenas as verbas de caráter transitório, previstas nos incisos I a XV do art. 5º e as de caráter obrigatório (IRPF e contribuição previdenciária). 5. Ante a situação fática e jurídica delineada nos autos evidencia-se a ausência de abusividade contratual, tornando-se impositiva a reforma da sentença objurgada. 6. Face o novo deslinde dado ao feito, necessária a inversão do ônus de sucumbência, porquanto a parte autora restou vencida nos pedidos vertidos na inicial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA C/C REVISIONAL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. LEI Nº. 14.181/2021 - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO E LEI ESTADUAL Nº 16.898/10. LIMITE DE MARGEM. TEMA 1.085 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Considerando o princípio da dignidade da pessoa e o risco de comprometimento da subsistência do devedor, é admitida a limitação dos descontos, efetuados diretamente em folha de pagamento, por parte das instituições financeiras, a fim de evitar a expropriação do salário. Assim, é direito básico do consumidor a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento, com o intuito de preservar o mínimo existencial, como na espécie, por meio limitação do empréstimo consignado que ultrapasse o percentual previsto em lei.2. A Lei Estadual nº 16.898/10, em seu art. 5º, prevê que os empréstimos consignados para descontos em folha de servidor ativo devem ser limitados ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração líquida. Assim, como ocorreu na hipótese.3. Desnecessário que o Julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes, pois, entre as funções desta Corte não se inclui a de órgão consultivo, mais ainda porque o prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria.4. Desprovido o apelo, a verba honorária deverá ser majorada, nos termos do art. 85, §11, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619356-88.2019.8.09.0021, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024) No tocante à alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, igualmente não procede a insurgência. A sentença enfrentou, de maneira suficiente, os pontos essenciais à resolução da controvérsia, apresentando fundamentação clara e coerente. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. Por fim, quanto à tese de exclusão dos contratos de financiamento imobiliário do plano de repactuação, embora seja correto afirmar que o art. 104-A, §1º, do CDC prevê a exclusão de determinadas modalidades de crédito, não se verifica, no caso concreto, demonstração inequívoca de que o crédito específico da recorrente, tal como considerado na sentença, esteja inserido, de forma individualizada e comprovada, nas hipóteses legais de exclusão, tampouco que tal circunstância tenha sido oportunamente delimitada de modo a inviabilizar a formação do plano global. Além disso, o plano judicial instituído possui natureza dinâmica e poderá ser ajustado na fase de cumprimento, caso haja necessidade de adequação específica quanto à natureza de determinado crédito, sem comprometer a validade da sentença que reconheceu o estado de superendividamento e fixou as diretrizes gerais de pagamento. Assim, não se evidencia error in judicando apto a ensejar a reforma da decisão. 3. Dispositivo Nessa confluência, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente em 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino que a Secretaria desta 1ª Câmara Cível promova a baixa do feito do acervo desta Relatoria. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Assinado conforme Resolução n.º 59/2016) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025982-95.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: BANCO BRADESCO S/A 1ª APELADA: PAMELA NUNES POSSE 2º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 2ª APELADA: PAMELA NUNES POSSE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. PLANO COMPULSÓRIO DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de repactuação de dívidas, declarando o superendividamento da autora e instituindo plano judicial compulsório de pagamento, com limitação de descontos a 35% da renda líquida. O Banco Bradesco S/A e a Caixa Econômica Federal, parte no polo passivo da demanda, apresentaram recursos de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: a) Saber se a ausência de todos os credores no polo passivo da demanda de superendividamento enseja a nulidade do processo; b) Saber se a ausência de perícia técnica para análise de capacidade de pagamento e mínimo existencial configura cerceamento de defesa e nulidade do julgado; c) Saber se o pedido de limitação de descontos é incompatível com o rito especial do superendividamento; d) Saber se a alegada má-fé da consumidora descaracteriza o requisito legal para o superendividamento; e) Saber se o Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ impede a limitação de descontos em conta-corrente em casos de superendividamento; f) Saber se o plano compulsório de pagamento que afasta juros remuneratórios e moratórios fere o art. 104-B, § 4º, do CDC, ou gera enriquecimento sem causa; g) Saber se a presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo desloca a competência para a Justiça Federal; h) Saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar a questão da inclusão de financiamento imobiliário no plano; i) Saber se contratos de financiamento imobiliário podem ser incluídos no plano de repactuação de dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de todos os credores no polo passivo não anula o processo, pois o rito de superendividamento não exige litisconsórcio passivo necessário absoluto para garantir a efetividade do instituto. 4. O julgamento antecipado da lide sem perícia técnica é válido quando a controvérsia é eminentemente documental e os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento judicial. 5. A limitação dos descontos é medida instrumental compatível e essencial à preservação do mínimo existencial no regime de repactuação de dívidas. 6. A alegação de má-fé da consumidora não se sustenta quando não há elementos concretos de comportamento doloso ou fraudulento, sendo o superendividamento, em regra, decorrente da vulnerabilidade do consumidor. 7. O Tema Repetitivo n.º 1.085 do STJ é inaplicável em casos de superendividamento, pois a Lei n.º 14.181/2021, norma posterior e específica, prevalece para proteger o mínimo existencial. 8. O plano judicial compulsório de pagamento é válido, pois garante aos credores o recebimento do valor principal corrigido monetariamente pelo INPC, em até 60 parcelas e com carência de 180 dias, respeitando o limite de 35% da renda líquida da autora, o que não configura remissão unilateral ou enriquecimento sem causa. 9. A competência para processar ações de superendividamento é da Justiça Estadual, mesmo com a presença de empresa pública federal, em razão da natureza coletiva-concursal atípica do procedimento, que exige tratamento global das dívidas. 10. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta, de maneira suficiente, os pontos essenciais à resolução da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à parte. 11. A inclusão dos débitos no plano de repactuação é mantida quando não há demonstração inequívoca de que o crédito da recorrente se insere individualizadamente nas hipóteses legais de exclusão, como as dívidas com garantia real, ou que tal circunstância foi oportunamente delimitada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Os pedidos são desprovidos. Tese de julgamento: "1. A competência para o processamento e julgamento de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, que envolva a Caixa Econômica Federal em conjunto com outros credores, é da Justiça Estadual, em razão da natureza coletiva-concursal do procedimento. 2. A ausência de todos os credores no polo passivo não invalida o processo de superendividamento, e a não realização de perícia técnica não configura nulidade quando os elementos documentais são suficientes para o convencimento judicial. 3. A limitação dos descontos a 35% da renda líquida do consumidor e a instituição de plano judicial compulsório de pagamento, com correção monetária do valor principal, é compatível com o regime de superendividamento, prevalecendo sobre o Tema 1.085 do STJ em contextos de comprometimento do mínimo existencial, e não se configura em perdão de dívida ou enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º, § 11; art. 355, I; art. 487, I; CDC, art. 54-A, § 1º; art. 104-A; art. 104-A, § 1º; art. 104-B; art. 104-B, § 4º; CF/1988, art. 109, I; Lei n.º 14.181/2021; Lei n.º 10.820/2003; Decreto n.º 11.150/2022; Lei Estadual nº 16.898/2010; Lei Estadual nº 21.063/2021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - CC: 193066 DF 2022/0362595-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 22/03/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/03/2023 RT vol. 1052 p. 381; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5574390-08.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 9ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2024, DJe de 19/09/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619356-88.2019.8.09.0021, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2024, DJe de 02/07/2024; Tema Repetitivo n.º 1.085 do Superior Tribunal de Justiça. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Dupla Apelação Cível n. 5025982-95.2025.8.09.0011, Comarca de Aparecida de Goiânia, sendo primeiro apelante BANCO BRADESCO S/A, primeira apelada PAMELA NUNES POSSE e segunda apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, segunda apelada PAMELA NUNES POSSE. ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover as Apelações Cíveis interpostas, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, com o Relator, o Desembargador Altair Guerra da Costa e Desembargador William Costa Mello. PRESIDIU o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. PRESENTE a Dra. Regina Helena Viana, Procuradora de Justiça. Goiânia, 11 de maio de 2026. DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL RELATOR (Datado e assinado conforme Resolução nº 59/2016)