Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5203495-27.2025.8.09.0051. Natureza: Execução de Título Extrajudicial. Polo ativo: Condomínio Quinta Da Boa Vista - CPF/CNPJ n. 02.065.787/0001-03. Polo passivo: Gabriela Barbosa De Aguiar - CPF/CNPJ n. 034.296.451-82. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Condomínio Quinta Da Boa Vista em face de Gabriela Barbosa De Aguiar, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em mov. 99, a parte exequente informou que o valor correto a constar no alvará expedido em mov. 98 seria de R$ 428,01 (quatrocentos e vinte e oito reais e um centavo), acrescido dos respectivos rendimentos, e não R$ 998,15 (novecentos e noventa e oito reais e quinze centavos), conforme consignado no referido documento, requerendo, assim, a correção do valor indicado. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o alvará expedido na mov. 98 observou integralmente o que foi determinado na sentença proferida na mov. 92, abrangendo não apenas o valor referente à última parcela do parcelamento deferido nos autos, depositada pelo executado na mov. 77, mas também o montante relativo ao remanescente dos honorários advocatícios, depositado pelo executado na mov. 87. Dessa forma, constata-se que o valor consignado no alvará corresponde à soma dos valores disponíveis em conta judicial, razão pela qual o montante indicado mostra-se superior ao último depósito realizado, não se evidenciando qualquer erro material na sua confecção, mas apenas o levantamento integral dos valores ainda existentes em conta judicial, conforme determinado. Portanto, INDEFIRO o pedido formulado pelo exequente. Assim, inexistindo equívoco no alvará expedido, e considerando, ainda, que já houve a sua regular expedição, não há outras providências a serem adotadas. Diante do exposto, nada mais havendo a deliberar, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.