Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianira/GO Vara Cível Processo n. 5225257-60.2025.8.09.0064 Parte requerente: Mills Locação, Serviços e Logística S/A Parte requerida: Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda Obs.: A presente decisão servirá como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por Mills Locação, Serviços e Logística S/A em desfavor de Brasil Tecmold Manutenção e Fabricação Industrial Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial, em síntese, que as partes firmaram Instrumento Particular de Confissão de Dívida em 13/09/2023, no qual a parte executada se comprometeu ao pagamento de R$ 71.045,93 (setenta e um mil e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos) em sete parcelas. Afirma que a parte executada efetuou o pagamento de apenas 04 parcelas, restando, portanto, três parcelas, estas, vencidas em 06/10/2023; 16/10/2023 e 20/10/2023. Informa que o valor atualizado do débito perfaz o montante de R$ 41.939,87 (quarenta e um mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos). Ao final, requer a citação da parte executada para adimplir o débito. No evento n. 07, houve a determinação para comprovar o recolhimento das custas de ingresso, a qual foi cumprida no evento n. 09. Certificada a vinculação da guia de custas processuais apresentada pelo autor ao processo em epígrafe (evento n. 11). A inicial foi recebida, determinando a citação da parte exequente (evento n. 12). Citação efetivada (evento n. 15). A parte executada apresentou Exceção de Pré-executividade (evento n. 16), alegando a nulidade da execução por ausência dos requisitos legais do título executivo, uma vez que o instrumento de confissão de dívida não possui certeza, liquidez e exigibilidade, pois foi assinado por pessoa sem poderes de representação. Sustentou a inépcia da inicial, em razão da ausência de assinatura válida do exequente no título e da falta de documentos que comprovem a entrega dos produtos ou a origem da dívida. Apontou ainda irregularidade na representação processual do exequente, defendeu que a ausência de representação válida e de título executivo apto enseja a extinção da execução. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares para extinguir o feito sem julgamento de mérito, o reconhecimento da nulidade da execução, a condenação do exequente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-executividade (evento n. 19), alegando sua inadequação, por tratar de matérias que demandam dilação probatória, próprias de embargos à execução. Rebateu a alegação de ausência de título executivo. Defendeu a regularidade da representação processual. Por fim, sustentou que as alegações da executada são infundadas, genéricas e de má-fé, requerendo a rejeição da exceção e a continuidade da execução. Rejeitou-se a exceção de pré executividade (evento n. 21). A parte exequente pugnou pela pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (evento n. 26). Pedido deferido (evento n. 28), resultados (evento n. 33). No evento n. 37, a parte exequente manifestou-se requerendo que seja penhorado os valores que a executada tem para receber de seus clientes (evento n. 37). Determinado o cumprimento integral da decisão do evento n. 28 (evento n. 39). Com a juntada do resultado das pesquisas (evento n. 47), a parte exequente reiterou os pedidos feitos no evento n. 37. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhimento. Isso porque, embora os arts. 855 e 856 do Código de Processo Civil admitam a penhora de crédito do executado em poder de terceiro, a medida exige a existência minimamente demonstrada de relação jurídica certa e identificável entre o executado e o terceiro devedor, bem como a individualização do crédito objeto da constrição. No caso concreto, a parte exequente limitou-se a indicar empresas que, em tese, manteriam relações comerciais com a executada, sem, contudo, apresentar documentos aptos a demonstrar a existência de contratos vigentes, valores líquidos ou exigíveis, notas fiscais pendentes, recebíveis determinados ou qualquer elemento concreto que evidencie a efetiva existência dos créditos cuja constrição pretende. Ademais, o pleito de determinação genérica para bloqueio de pagamentos “presentes e futuros”, sem individualização do crédito, extrapola os limites da penhora de crédito prevista na legislação processual (art. 866, CPC), por implicar verdadeira restrição ampla e indeterminada sobre relações comerciais de terceiros estranhos à lide, sem respaldo legal específico. Dessa forma, ausentes elementos mínimos que demonstrem a liquidez, certeza ou exigibilidade dos supostos créditos indicados, inviável o deferimento da medida pretendida. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para regular prosseguimento da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Goianira, data da assinatura eletrônica. Felipe Morais Barbosa Juiz de Direito em Respondência (Decreto Judiciário n.º 2148/2026)