Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5292983-84.2017.8.09.0079 Promovente(s): MARGARIDA MARIA REZENDE SOARES Promovido(s): AGENCIA GOIANA DE TRANSPORTES - AGETOP SENTENÇA (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de ação de indenização por desapropriação indireta ajuizada por MARGARIDA MARIA REZENDE SOARES, em face da AGÊNCIA GOIANA DE TRANSPORTES E OBRAS (AGETOP) - atual AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA), e do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. A parte autora ingressou com a presente ação alegando ser proprietária do imóvel rural denominado Fazenda Rio Bonito, em Itaberaí/GO. Sustentou que, por meio do Decreto Estadual n.º 7.898, de 10 de junho de 2013, o ESTADO DE GOIÁS declarou utilidade pública em uma área de terras para a duplicação da Rodovia GO-070, no trecho Itauçu-Itaberaí, em favor da AGETOP. Em decorrência das obras, parte de sua propriedade, correspondente a 3,0492 hectares, foi expropriada. A requerente afirma que, além da perda da terra nua, sofreu prejuízos materiais com a destruição de 1.800 lascas de aroeira e de uma cerca de arame que delimitava a área desapropriada, necessitando construir uma nova cerca nas confrontações remanescentes. Alega que, passados 4 anos do apossamento administrativo, não recebeu qualquer valor a título de indenização, apesar de tentativas de solução pela via administrativa. Fundamenta seu pedido no direito constitucional à justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF) e na teoria do fato consumado, aplicável às desapropriações indiretas. Ao final, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 200.000,00, sendo R$ 150.000,00 pela área desapropriada e R$ 50.000,00 pelos danos materiais (cerca e lascas de aroeira), com a incidência de juros moratórios e compensatórios, além de custas e honorários advocatícios no percentual de 20%. Inicial instruída com os documentos de movimentação n.º 01 e 04. Recebida a peça vestibular, fora determinada a citação da parte ré (evento n.º 05). Devidamente citado, o ESTADO DE GOIÁS apresentou contestação ao expediente n.º 31, alegando as seguintes teses preliminares: a) a ilegitimidade ativa parcial da autora, sob o fundamento de que a área desapropriada, originária da matrícula n.º 824, foi desmembrada nas matrículas n.º 14.307 e 14.308, sendo a requerente é proprietária apenas da primeira, pois a segunda foi alienada a terceiros; e, b) sua própria ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela indenização seria exclusiva da AGETOP (atual GOINFRA), autarquia com personalidade jurídica, patrimônio e autonomia próprios, a quem a lei atribuiu a execução das obras e o domínio das rodovias estaduais. No mérito, impugnou o valor da indenização pleiteado, afirmando que a avaliação da terra nua estaria equivocada. Apresentou avaliação de sua equipe técnica, que estimou o valor da área em R$ 73.728,49 (setenta e três mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos) e o valor da cerca em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), totalizando R$ 123.728,49. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a limitação da condenação ao valor apurado por sua equipe e a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, entre 0,5% e 5%. A requerente, em sua impugnação (mov. n.º 32), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, argumentando que o ente estatal foi o responsável pela publicação do decreto de utilidade pública, o que o torna parte legítima para responder solidariamente pela indenização. Impugnou a avaliação de preço apresentada pelo Estado e reiterou a necessidade de uma perícia técnica para apurar o valor justo da área e das benfeitorias destruídas, conforme preceituam os artigos 14 e 23 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. Ato seguinte, AGETOP/GOINFRA (ev. n.º 39), por sua vez, também requereu a produção de prova pericial para determinar o valor da terra desapropriada. A parte autora pugnou pela produção de prova pericial e oral. Ademais, pleiteou que os honorários periciais fossem suportados pelos requeridos (expediente n.º 40). Prolatada decisão saneadora à movimentação n.º 48, este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa parcial, restringindo o objeto da lide à área correspondente à matrícula n.º 14.307, de propriedade da autora. Foi rejeitada, contudo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Goiás, com base na teoria da asserção, por ter sido o ente que declarou a utilidade pública da área. Posteriormente, foi deferida a produção de prova pericial para aferir a extensão do apossamento administrativo (evento n.º 58/78). Após a nomeação do perito e impugnação do valor dos honorários, na decisão de expediente n.º 125, foi atribuído aos requeridos o ônus pelo pagamento da perícia, por se tratar de desapropriação indireta. O perito judicial nomeado em substituição (mov. n.º 158), Sr. Jean Oliveira Marinho, apresentou o laudo técnico de avaliação (ev. n.º 184), no qual concluiu que o valor total da indenização devida à requerente é de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais). Este montante foi composto por R$ 158.000,00, referente à avaliação da terra nua de 3,0492 hectares (calculado a R$ 51.816,86 por hectare), e R$ 70.000,00, correspondente à avaliação da cerca que foi destruída, a qual, segundo informações coletadas na perícia, era de lascas de aroeira, sendo substituída por uma de eucalipto. O laudo também apontou que a área desapropriada situa-se dentro da faixa de domínio da rodovia primitiva e que as obras geraram valorização imobiliária na região. Após impugnações da GOINFRA e do ESTADO DE GOIÁS, que questionaram a qualificação técnica do perito e a metodologia utilizada, o expert apresentou esclarecimentos (expediente n.º 203 e 223), ratificando as conclusões de seu trabalho, defendendo sua qualificação profissional e a conformidade de sua avaliação com as normas técnicas e os valores de mercado da região. O ESTADO DE GOIÁS, em manifestação posterior, concordou com o valor apurado pelo perito (movimentação n.º 231). Foram apresentadas novas impugnações à perícia, que foram indeferidas na decisão de evento n.º 233, a qual homologou o documento apresentado pelo expert. Em suas alegações finais, a autora reiterou os fatos da inicial, destacou que a prova pericial confirmou a ocorrência da desapropriação e o justo valor da indenização, e pugnou pela procedência dos pedidos (expediente n.º 238). O ESTADO DE GOIÁS (mov. n.º 241), por sua vez, ratificou os termos de sua contestação, reforçando a tese de sua ilegitimidade passiva, mas concordando com o valor da indenização apurado no laudo pericial (R$ 228.000,00), caso mantido no polo passivo. Requereu que os honorários advocatícios fossem fixados nos limites do art. 27 do Decreto-Lei n.º 3.365/41. A GOINFRA opôs embargos de declaração contra a decisão que homologou o laudo pericial (ev. n.º 242), os quais foram rejeitados no mérito, por não se vislumbrar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim uma tentativa de rediscussão da matéria (expediente n.º 249). Em sede de razões derradeiras, a GOINFRA reiterou a impugnação ao laudo pericial, pugnando por sua nulidade e pela realização de nova perícia. Subsidiariamente, defendeu a aplicabilidade do Tema 865 do STF, para que o pagamento da indenização ocorra por meio de precatório, uma vez que o Estado de Goiás se encontra regular com seus pagamentos, juntando certidão comprobatória (movimentação n.º 248). Argumentou ainda pela não incidência de juros compensatórios, pela aplicação da taxa SELIC para correção monetária e pela fixação dos juros moratórios e honorários conforme a legislação especial. Ultimadas as providências, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, a "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Assim, a sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor. Tenho que o presente feito se encontra apto a ser julgado, uma vez que se processou em estrita obediência ao princípio da ampla defesa e do contraditório, para a obtenção do devido processo legal. A priori, destaco que o deslinde da presente demanda prescinde da produção de novas provas em futura Audiência de Instrução e Julgamento, sendo suficiente as alegações carreadas aos autos, bem como o acervo documental apresentado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse ínterim, forte no artigo 371, do CPC/15, o Juiz aprecia livremente a prova, destarte para a distribuição equilibrada do ônus da prova, ao autor incumbe demonstrar fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC/15), enquanto que ao réu cabe apontar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do CPC/15). Adentrando à questão de mérito, nota-se que estamos diante de pedido de indenização por desapropriação indireta ajuizada por Margarida Maria Rezende Soares, em face da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes – GOINFRA e do Estado de Goiás. Superadas todas as questões preliminares na fase saneadora, passo à análise do meritum causae. O cerne da questão refere-se ao cabimento de pagamento de indenização por desapropriação indireta realizada pela GOINFRA e pelo ESTADO DE GOIÁS, referente ao imóvel de propriedade da parte autora, desapropriado por força de utilidade pública para a duplicação da rodovia GO-070. A desapropriação indireta constitui-se em fato administrativo pelo qual o Estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. O procedimento para desapropriação está regulamentado no Decreto-Lei n.º 3.365/41 e inicia-se a partir do decreto expropriatório, ocasião em que o Poder Público apresenta a motivação para supressão do domínio. A partir dos artigos 11 e seguintes daquele diploma legal, regula-se o processo judicial, sendo que ao final da instrução processual, caberá ao juiz a fixação do preço da indenização por meio de sentença, nos termos do seu art. 24. O fundamento legal da desapropriação indireta é o art. 35 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941 que prevê: "Art. 35 - Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos." Sobre o instituto em análise, a Constituição Federal de 1988, assim dispõe: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…); XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (…)." Verifica-se que a ação de desapropriação indireta é uma ação indenizatória proposta em face do poder público, com fundamento na retirada substancial dos poderes inerentes da propriedade privada. Nesse diapasão, a desapropriação de imóvel tem como fato originário ato do poder público, podendo ser por decreto do Poder Executivo ou através da edição de uma Lei – que ateste a utilidade pública do imóvel devidamente individualizado e, assim ocorrendo, é perdida pelo particular a propriedade do bem, que passa a fazer parte do acervo de bens da administração pública. Emerge-se dos autos que o imóvel descrito na inicial foi, de fato, objeto de desapropriação indireta, fato este incontroverso, tendo a autora, portanto, direito à indenização. A controvérsia da lide reside na apuração do valor justo da indenização devida pela desapropriação indireta da área de propriedade da parte autora, bem como na definição dos consectários legais, devendo ser fixado o montante da justa indenização, conforme preceitua o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal. Para tanto, foi produzida prova pericial, cujo laudo e complementações (mov. 184, 203 e 223) foram devidamente homologados pelo juízo (mov. 233), após rejeição das impugnações apresentadas. O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do juízo e de forma equidistante dos interesses das partes, apurou o valor total da indenização em R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais), sendo R$ 158.000,00 pela terra nua e R$ 70.000,00 pelas benfeitorias (cerca) destruídas (movimentação n.º 184). Senão, vejamos: "As terras que estão em objeto de avaliação citado no processo de 3,0492 hectares, possuem uma topografia predominantemente plana, localizada nas margens da Rodovia GO 070, salientando-se que toda a área e passível de cultivo agrícola ou de futura criação de novos loteamentos fins social ou comercial em anexo desenho esquemático da área. 'O imóvel consta de uma parte ideal no valor de R$ 158.000,00 sobre avaliação de R$ 51.816,86 na fração de 3,0492 hectares, ou seja, composta com área superficial, situada no lugar denominada Fazenda Rio Bonito, deste município'. Avaliação da cerca atual consta em estacas de eucalipto tratado com arame liso. Consta no fatos processo que foram destruídos 1800 lascas de aroeira de arame liso. O bens avaliado no valor de R$ 70.000,00 sobre avaliação da cerca atual feita de eucalipto tratado com arame liso. VALOR TOTAL DO BENS AVALIADOS: R$ 228.000,00" O trabalho do expert mostrou-se fundamentado, detalhado e em conformidade com as normas técnicas aplicáveis, tendo o próprio Estado de Goiás concordado com o valor em suas alegações finais. Assim, na desapropriação, o conhecimento técnico a ser consignado em laudo pericial constitui o critério norteador do Judiciário na fixação do quantum indenizatório, razão pela qual acolho integralmente o valor apurado na perícia como o montante da justa indenização. Dessarte, não há dúvidas de que houve um prejuízo material à parte autora, já que sofreu limitação ao exercício do direito de propriedade, o qual deve ser reparado. Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERÍCIA JUDICIAL. AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. PAGAMENTO. TEMA 865 DO STF. INAPLICÁVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO ADMITIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização. 2. Caracterizada a desapropriação indireta, com o apossamento administrativo do imóvel, exsurge ao requerido o direito à justa indenização, nos termos do art. 5º, inc. XXIV, da CF. 3. O valor da indenização por desapropriação indireta deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, conforme estabelece o art. 26 do Decreto-lei n.º 3.365/1941. 4. O valor da indenização por desapropriação indireta poderá ser baseado no quantum aferido pela perícia judicial, quando esta for realizada em observância às diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar a justa reparação, mas sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. 5. Inaplicável, na hipótese vertente, o Tema n.º 865, do STF, porquanto não se reconheceu a diferença quanto a indenização pela desapropriação, mas a indenização integral pelo apossamento da área descrita na exordial, haja vista que o requerido/apelante nada recebeu até o momento, tanto que o ente municipal apelado foi condenado ao pagamento integral do valor indicado na avaliação do bem. 6. Os juros moratórios serão estabelecidos em 6% (seis por cento) ao ano, a partir do primeiro dia útil após o exercício financeiro em que o pagamento deveria ter sido feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.7. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), aplica-se o IPCA-E para fins de atualização do débito e a taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21.8. Nas ações de desapropriação, a verba honorária sucumbencial deve observar os percentuais estabelecidos no art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.9. Precedentes do TJGO.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA." (Negritei) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0042344-78.2017.8.09.0129, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.019 DO STJ. PRAZO DECENAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO VERIFICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização. 2. Tema 1.019 do STJ: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil. 3. Emerge-se dos autos que o imóvel descrito na inicial foi, de fato, objeto de desapropriação indireta, tendo os autores direito à indenização, consoante procedência do pedido. 4. Considerando que o ente municipal concordou com o laudo pericial, em todos os seus termos, pedindo, inclusive, sua homologação, não há que se falar, em sede de apelação, em ausência de proporcionalidade e razoabilidade da condenação pela expropriação. 5. Em relação aos ônus sucumbenciais arbitrados, considerando que a municipalidade deu ensejo ao processo, e foi vencida na maioria dos pedidos, deve responder pela sucumbência. 6. (...). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA." (Negritei) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 0167133-40.2015.8.09.0091, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023). Quanto ao regime de pagamento, entendo que não assiste razão à GOINFRA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 865 de Repercussão Geral (RE 922.144/MG), firmou a tese de que o pagamento da diferença da indenização em processos expropriatórios deve ocorrer por meio de precatório, exceto se o Poder Público estiver em mora. Vejamos: Tema n.º 865. Tese: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios”. Recurso Extraordinário n.º 922144, Relator(a) Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, publicado em 19-10-2023. No entanto, o pagamento ao qual a tese firmada faz referência diz respeito ao remanescente controverso objeto de discussão judicial, ou seja, trata-se de situações nas quais o particular já recebeu parte da quantia devida incontroversa e vem ao judiciário buscar sua complementação. No caso dos autos, em dissonância ao tema julgado pelo STF, verifico que a parte autora, até o momento, não recebeu nenhum valor a título de indenização pelo imóvel expropriado. Sabe-se que a indenização por interesse social deve ser prévia, justa e em dinheiro, conforme redação da Constituição Federal: “Art. 5. (...). XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; (...).” No caso em comento, é incontroverso que o Estado de Goiás, por meio do Decreto-Lei n.º 7.898, de 10 de junho de 2013, decretou utilidade pública, para fins de desapropriação, da propriedade pertencente à autora. Sendo assim, a indenização deveria ter sido feita de forma prévia, o que não ocorreu. Entender devida a aplicação do tema 865 do STF no caso destes autos seria punir a autora duplamente pela conduta irregular do Estado, haja vista que, além de perder a propriedade, também deixou de recebeu qualquer quantia de forma prévia à restrição de seu imóvel, impondo-se a postergação do pagamento para daqui a alguns anos, de forma similar à desapropriação-sanção. Tal raciocínio também foi corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL N.º 7091526-84.2011.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELADA: OLÍRIA BATISTA DOS SANTOS RELATOR: DES. ÁTILA NAVES AMARAL EMENTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.040, II, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO (DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA) CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. RE Nº 922.144 RG/MG. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 865 DO STF. JULGAMENTO MANTIDO. 1. Inaplicável o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal, ao caso em discussão, posto que não houve sequer pagamento de indenização e procedimento para a desapropriação do imóvel em questão, considerando que a tese fixada prescreve que no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, hipótese totalmente diversa dos presentes autos. 2. Por conseguinte, devem ser mantidos os fundamentos referentes ao dever de pagamento da justa e prévia indenização e em dinheiro à expropriada, pela desapropriação indireta do imóvel, para o fim de criação e ampliação do Distrito Industrial do Município de Aparecida de Goiânia, em decorrência de ter sofrido restrição ao direito de propriedade, nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal. 3. Juízo de Retratação Negativo ao Tema 865, da Repercussão Geral, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE 922.144/MG. Precedentes do TJGO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. ACÓRDÃO CONFIRMADO." (Negritei) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Recursos -> Apelação Cível, 7091526-84.2011.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 02/05/2024 13:45:11) "APELAÇÃO. REEXAME DE ACÓRDÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. FORMA DE PAGAMENTO. ARTIGO 5º, XXIV, DA CF/88. TEMA 865 DO STF. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1- A Suprema Corte, ao julgar o Tema 865 da Repercussão Geral (leading case RE 922.144), fixou tese no sentido de que “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.” 2- A hipótese dos autos (desapropriação indireta sem prévio depósito) não versa sobre complementação da indenização ao final do processo expropriatório, razão pela qual não se pode aplicar a mesma ratio decidendi do Tema nº 865 do STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO." (Negritei) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0182398-33.2012.8.09.0206, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 03/06/2024, DJe de 03/06/2024) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REGIME DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Goiânia contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença, ajuizado por particulares, em ação de indenização por desapropriação indireta. A decisão de primeira instância determinou a correção dos cálculos da indenização com base na Selic e juros compensatórios, e fixou honorários sucumbenciais. O Município agravante pleiteou a aplicação do regime de precatório para o pagamento da indenização e a exclusão dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a indenização por desapropriação indireta deve ser paga por meio de precatório judicial, à luz do Tema 865 do STF. (ii) se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houve impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 865 do STF, que trata da complementação da indenização em desapropriação, não se aplica à desapropriação indireta sem depósito prévio, que exige indenização prévia e em dinheiro conforme CF/1988, art. 5º, XXIV, e Decreto nº 3.365/1941, art. 32. 4. A ausência de indenização prévia em desapropriação indireta gera grave desequilíbrio entre as partes e desnatura o instituto, o que afasta a aplicação do regime de precatório para o pagamento inicial. 5. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando esta apresenta impugnação à execução, conforme CPC, art. 85, §§ 1º e 7º. A exceção do Tema 1.190 do STJ pressupõe a ausência de impugnação, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: '1. A indenização devida em desapropriação indireta, caracterizada pela ausência de depósito prévio e pela apropriação do bem particular pelo ente público, não se submete ao regime de precatório, porquanto o Tema 865 do STF se refere à complementação de indenização em desapropriações com depósito inicial. 2. A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Fazenda Pública enseja a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não se aplicando a exceção do Tema 1.190 do STJ, que pressupõe a ausência de impugnação.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 100; CPC, arts. 85, §§ 1º, 7º; Decreto nº 3.365/1941, art. 32. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Tema 865; STJ, Tema 1.190; TJGO, Agravo de Instrumento 5680591-92.2021.8.09.0051, Rel. Des. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 14.03.2022, DJe de 14.03.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5082999-50.2024.8.09.0100, Rel. Des. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 01.07.2024, DJe de 01.07.2024." (Negritei) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5553034-83.2025.8.09.0051. TJ/GO, 7ª Câmara Cível. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO. Publicado em 17/10/2025 12:24:47) Além disso, o art. 32 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que disciplina as desapropriações por utilidade pública, é bastante claro ao dispor que: "Art. 32. O pagamento do preço será prévio e em dinheiro." Dessa forma, incabível a indenização por precatório neste caso, devendo o pagamento ser efetuado por depósito judicial. No que tange aos juros compensatórios, estes são devidos para compensar a perda antecipada da posse. A Súmula 618 do STF estabelece que, na desapropriação, direta ou indireta, a taxa de juros compensatórios é de 12% ao ano. Contudo, o STF, na ADI 2332, fixou a taxa em 6% ao ano para imóveis improdutivos. No caso, o laudo pericial indica que a área é propícia para agricultura (soja e milho), o que caracteriza perda de renda potencial. Assim, são devidos juros compensatórios de 6% ao ano, a incidir sobre o valor da indenização, a partir da data do apossamento administrativo até a data do pagamento do valor. Os juros moratórios, conforme a Súmula Vinculante n.º 17, não incidem durante o prazo constitucional para pagamento do precatório. Serão devidos à taxa de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. A correção monetária incidirá a partir da data do laudo pericial (Súmula 67 do STJ), utilizando-se o IPCA-E até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba juros e correção. Por fim, os honorários advocatícios devem observar o princípio da especialidade, regendo-se pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, que estabelece o percentual entre 0,5% e 5% sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta. Inexistindo oferta formal, a base de cálculo será o valor total da condenação. Fixo os honorários em 5% sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO: NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a AGÊNCIA GOIANA DE INFRAESTRUTURA E TRANSPORTES (GOINFRA) e, subsidiariamente, o Estado de Goiás, ao pagamento de indenização por desapropriação indireta no valor de R$ 228.000,00 (duzentos e vinte e oito mil reais) em favor da parte autora, conforme apurado no laudo pericial. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito nos autos. Sobre o valor da condenação incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC; juros compensatórios de 6% ao ano, desde a data do apossamento administrativo até a expedição do precatório; e juros de mora de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, ou seja, ao 1º de janeiro seguinte ao trânsito em julgado desta sentença (art. 15-B do Decreto-Lei n.º 3.365/1941), tendo em vista que o apossamento ocorreu após 12/02/2000. Condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41. Deixo de condenar a parte ré em custas processuais já que a Fazenda Pública Estadual é isenta do recolhimento. Deixo de determinar o reexame obrigatório, já que o valor da condenação não ultrapassa aquele exposto no art. 496, § 3º, inciso II do CPC/15. Em caso de oposição de embargos de declaração contra esta sentença, CERTIFIQUE-SE quanto a eventual (in)tempestividade do recurso e INTIME-SE a parte adversa, a manifestar-se sobre os embargos apresentados, no prazo legal. Transcorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos. Caso seja interposto recurso de apelação contra a presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, responder ao recurso no prazo legal. Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela Escrivania, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao TJ/GO, com as cautelas de praxe, para apreciação do recurso. Todavia, em caso de livre trânsito em julgado deste ato judicial, nada sendo requerido pelas partes, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe e cautelas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito