Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1º VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº: 5310215-29.2025.8.09.01125PROMOVENTE: Ejdc Centro De Formacao Humana LtdaPROMOVIDO: Nivea Carolina Da Costa SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Ejdc Centro De Formacao Humana Ltda em face de Nivea Carolina Da Costa, partes já devidamente qualificadas nos autos.Dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei n° 9.099/95, e em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.Fundamento e Decido.Após devidamente intimada para dar prosseguimento no feito (evento n.º 20), a parte promovente quedou-se inerte.Assim, mesmo cientificada sobre a necessidade da prática de ato essencial ao andamento do processo, a parte nada fez.Ora, não havendo qualquer resposta ao chamado judicial, impõe-se a extinção do processo por falta de interesse no prosseguimento do feito.Ademais, vejo nítido abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, sendo que a paralisação do processo por desídia da parte promovente também é causa ensejadora de sua extinção, sendo desnecessária sua intimação pessoal para que seja caracterizado o abandono do processo.Por fim, em razão dos princípios que regem o Juizado Especial Cível, em especial os da celeridade e economia processual, deixo de considerar a aplicação da Súmula 240 do STJ.Ante o exposto, com supedâneo nos arts. 316, 485, III do Novo Código de Processo Civil e 51, § 1º, da Lei n.° 9.099/95, EXTINGO o processo sem resolução de mérito.Sem custas processuais e honorários advocatícios, salvo na hipótese de interposição de recurso, nos termos dos arts. 54 e 55, ambos da Lei n.° 9.099/95.Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Datado e assinado eletronicamente pelaJuíza de Direito Roberta Wolpp Gonçalves