Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para modificar a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravante alega dificuldades financeiras, apresentando como prova protesto de título, saldo devedor, múltiplos processos judiciais e certidão de dívida. 4. Contudo, o juízo de origem considerou a condição de produtor rural do agravante, proprietário de imóveis rurais e sócio de empresa, bem como sua receita bruta declarada, concluindo que este possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. 5. A decisão agravada está em consonância com o art. 99 do CPC e a Súmula 25 do TJGO, não havendo fatos novos ou argumentos capazes de modificá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a demonstração de que o patrimônio do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais, não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita.";Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; Súmula 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5170268-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2024. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5574847-28.2025.8.09.0000COMARCA DE SANCLERLÂNDIA AGRAVANTE: VALDELINO TAVARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Nos termos do relatório, trata-se de agravo interno interposto por VALDELINO TAVARES PEREIRA em face da decisão monocrática desta relatoria (movimento 08) que, ao julgar o agravo de instrumento do recorrente interposto contra a decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita. Adianto, de pronto, que a decisão não merece reprimenda e o recorrente, ao tecer as prédicas de seu reclamo, em nada acresce, porquanto não expõe fatos ou documentos novos aptos a alterar o convencimento do Tribunal. Do compulso dos autos originários se denota que a guia inicial foi estimada em R$ 31.865,69 (trinta e um mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), permitido seu parcelamento em 06 cotas iguais, mensais e sucessivas. O agravante ancora seu pedido de reforma do indeferimento da gratuidade de justiça na existência de protesto pela não liquidação de cédula de crédito; de saldo devedor superior a R$ 120.000,00 além da incidência de encargos; e por ser parte em mais de 21 processos apenas no TJGO, elementos este que, a seu ver, são suficientes para demonstrar que o a agravante enfrenta inúmeras dificuldades de honrar com seus compromissos em virtude da crise financeira que assola sua atividade rural. Diz estar negativado em R$ 4.080.173,34 (quatro milhões, oitenta mil, cento e setenta e três reais e trinta e quatro centavos), o que pretende comprovar mediante documento novo, emitido dia 07/07/2025 às 13h27min. Argui que o indeferimento da justiça gratuita ao agravante, mesmo diante de inúmeras comprovações de ausência de liquidez para honrar os inadimplementos contratuais e a própria subsistência, contraria o próprio entendimento deste brilhante Tribunal de Justiça em recentes decisões. Pontuo, por oportuno, que o Juízo a quo, ao denegar o pedido, salientou que o agravante, em que pese tenha juntado extratos bancários que demonstram saldo negativo, certidão de protesto e a declaração de imposto de renda, se qualifica como produtor rural, proprietário de imóveis rurais com área considerável (sendo uma propriedade de 249,6 hectares e outra de 118,5 hectares) e possui, também, participação societária em empresa (50% das quotas da empresa J M COSMÉTICOS LTDA) e capital social no SICOOB. A decisão interlocutória originária, aqui digladiada, reforçou também que a Declaração de Imposto de Renda jungido demonstra que no ano de 2023 o autor teve receita bruta total no valor de R$ 4.729.588,81 (quatro milhões, setecentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos), com resultado de R$ 736.435,48 (setecentos e trinta e seis mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quarenta e oito centavos). Concluiu que o patrimônio declarado pelo pleiteante destoa de seu patrimônio e que, apesar de ter contraído dívidas, não honradas, este fato em si não deixa claro que seu patrimônio não é mais que suficiente para lhe conferir capacidade de honrar as despesas processuais sem afetar sua subsistência, circunstância esta que não se confunde com a iliquidez de sua atividade como produtor rural. Como referido no comando agravado, o dirigente processual da primeira instância agiu com acerto ao indeferir a gratuidade de justiça, apreciando de forma ponderada e assertiva o conjunto probatório até então formado, conquanto, sim, a concessão da gratuidade não prescinde de prova de miserabilidade, mas também não deve se operar mediante a simples queda de renda auferida pelo pleiteante que não lhe impeça de arcar com os encargos processuais sem comprometer sua subsistência e de sua família ou, em caso de pessoa jurídica ser a requerente, não comprometa o desempenho da atividade empresarial. O julgamento monocrático reexaminado, portanto, observou as disposições do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como o enunciado da Súmula 25, deste eg. Tribunal de Justiça. Em hipóteses similares, nas quais o agravante deixa de apresentar argumentos novos em sede da espécie recursal ora em estudo, o eg. Tribunal de Justiça Goiano se posiciona pelo desprovimento do recurso, como demonstra a ementa exemplar: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO NÃO IMPUGNADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - (…). 3 - Não existindo fato novo capaz de gerar a alteração de sentido do que foi decidido unipessoalmente, não há falar em provimento ao recurso de agravo interno. Recurso conhecido e desprovido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5170268-80.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024).” Amparado por tais premissas, não verificando motivos plausíveis a ensejar a modificação do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos, o que não ocorreu, não está autorizada a retratação pretendida. Pra além, não vislumbro como a mera repetição dos mesmos argumentos lançados no agravo de instrumento poderiam influenciar de forma diversa o livre convencimento do magistrado a quo. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada internamente e encaminho os autos à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me por seu desprovimento. Intime-se e oficie-se ao juízo de origem. Em virtude de tratar-se de recurso interposto diretamente na instância recursal, onde é arquivado, determino a IMEDIATA baixa na distribuição e o arquivamento do feito, ressaltando que o processo será automaticamente desarquivado (independentemente de pedido expresso do causídico nesse sentido) na hipótese de oposição de recursos. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(364/N) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5574847-28.2025.8.09.0000COMARCA DE SANCLERLÂNDIA AGRAVANTE: VALDELINO TAVARES PEREIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita em ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se os argumentos apresentados no agravo interno são suficientes para modificar a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravante alega dificuldades financeiras, apresentando como prova protesto de título, saldo devedor, múltiplos processos judiciais e certidão de dívida. 4. Contudo, o juízo de origem considerou a condição de produtor rural do agravante, proprietário de imóveis rurais e sócio de empresa, bem como sua receita bruta declarada, concluindo que este possui patrimônio suficiente para arcar com as custas processuais. 5. A decisão agravada está em consonância com o art. 99 do CPC e a Súmula 25 do TJGO, não havendo fatos novos ou argumentos capazes de modificá-la.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese(s) de Julgamento: 1. "A mera alegação de dificuldades financeiras, sem a demonstração de que o patrimônio do agravante é insuficiente para arcar com as custas processuais, não autoriza a concessão da assistência judiciária gratuita.";Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99; Súmula 25 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5170268-80.2024.8.09.0051, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, publicado em 09/07/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 5574847-28.2025.8.09.0000, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Votaram com o relator o Desembargador Fernando de Castro Mesquita e a Dra. Maria Cristina Costa, substituta da Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Jeová Sardinha de MoraesRelator(LRF)