Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5401915-88.2025.8.09.0079 Promovente(s): Eleni Soares Dias Mendonça Promovido(s): Leda Maria Braga DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por LEDA MARIA BRAGA, nos autos da execução movida por ELENI SOARES DIAS MENDONÇA, partes devidamente qualificadas. A executada sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos em sua conta bancária, ao argumento de que se tratariam de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, protegida pelo art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o desbloqueio do valor constrito, bem como o cancelamento da ordem de penhora contínua (“teimosinha”), sob pena de comprometimento de sua subsistência (mov. n.º 52). Por sua vez, a parte exequente impugna as alegações, sustentando que não houve comprovação da natureza impenhorável dos valores bloqueados, bem como defende a legalidade da utilização da ferramenta de bloqueio reiterado, destacando a necessidade de efetividade da execução e a ausência de indicação de bens pela executada (mov. n.º 56). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, em razão de sua natureza alimentar. Todavia, tal regra não possui caráter absoluto, sendo admitida sua mitigação pela jurisprudência, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto, de modo a preservar a dignidade do devedor sem inviabilizar a satisfação do crédito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DE VALOR ORIUNDO DA ATIVIDADE LABORAL DA PARTE EXECUTADA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. A regra da impenhorabilidade dos vencimentos, proventos de aposentadoria, vencimento e salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem sido excepcionada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça, desde que observado o caso concreto, de modo a garantir um montante suficiente para a subsistência digna do devedor e sua família. 2. A constrição dos valores bloqueados na conta da executada, no percentual de 30% (trinta por cento), no intuito de atender ao intento creditício perseguido pelo credor, mostra-se razoável às peculiaridades do caso concreto, haja vista que prestigia a efetividade da execução, sem o comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5243781-40.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) No caso em exame, verifico que a executada não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, que o montante bloqueado, no importe de R$ 37,88 (trinta e sete reais e oitenta e oito centavos), compromete a sua subsistência. Lado outro, no tocante à ferramenta de bloqueio reiterado (“teimosinha”), não se verifica ilegalidade em sua utilização, a qual se mostra compatível com o princípio da efetividade da execução, devendo eventual limitação ser analisada à luz das circunstâncias concretas, o que não se justifica no presente caso. Ademais, não é possível reconhecer, de forma abstrata, a impenhorabilidade de determinada conta bancária, sob o argumento de que é utilizada exclusivamente para o recebimento de verbas de natureza alimentar. Isso porque, acolher a tese da executada, nesse contexto, implicaria impor verdadeira blindagem patrimonial indevida, permitindo que a parte se utilize da conta para movimentação de valores sem qualquer possibilidade de constrição, o que comprometeria a efetividade da execução. Ressalte-se, ainda, que a presente execução envolve montante expressivo, superior a R$ 390.000,00, tendo sido localizado, até o momento, valor ínfimo em relação ao débito, o que reforça a necessidade de adoção de medidas eficazes para a satisfação do crédito. Diante desse cenário, não há elementos suficientes para o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, REJEITO a impugnação à penhora apresentada pela executada. Em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e, em consequência, AUTORIZO o levantamento dos valores bloqueados nas contas bancárias da parte executada. Preclusa a presente decisão, EXPEÇA-SE ALVARÁ/OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA, em favor da parte exequente, do montante penhorado nas contas bancárias da parte executada. Em tempo, INTIME-SE parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação das sanções previstas no art. 774 do Código de Processo Civil. Após, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito