Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS VERSUS ÍNDICES LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais para converter o mandado monitório em título executivo judicial, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, subsistem os encargos financeiros contratualmente pactuados ou se incidem os índices de atualização de débitos judiciais; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve retroagir à data do vencimento da obrigação, da propositura da ação ou manter-se a partir da citação; e (iii) a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que acolhe o pedido monitório constitui título executivo judicial de pleno direito, alterando a natureza da obrigação. 2. A dívida judicializada deixa de ser regida estritamente pelas cláusulas contratuais e passa a observar as regras de atualização próprias dos débitos judiciais. 3. A incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação sobre valor que já contempla encargos moratórios na planilha inicial configura bis in idem. 4. O termo inicial dos consectários legais deve coincidir com a data do ajuizamento da demanda quando o débito apresentado já se encontra atualizado até referida data. 5. A fixação dos juros a partir da citação em obrigações líquidas e certas gera enriquecimento sem causa do devedor pela demora processual. 6. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, a taxa SELIC constitui o índice de atualização e mora de débitos judiciais de natureza civil, inclusive para condenações judiciais anteriores à atualização promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “1. Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, incidem os índices oficiais de correção e juros de mora em substituição aos encargos contratuais. 2. Caso o valor da causa já esteja atualizado com encargos moratórios até a propositura da ação, os juros de mora judiciais devem incidir a partir do ajuizamento para evitar a sobreposição de punições. 3. A taxa SELIC aplica-se aos processos em curso para a atualização de débitos civis judiciais, ainda que anteriores à Lei nº 14.905/2024.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, § 1º, 701, § 2º, 702, § 3º e § 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; STJ, REsp 1120051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 14/09/2010; STJ, REsp 1795982/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024; TJGO, AC 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 11/07/2024; TJGO, AI 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5388750-34.2020.8.09.0051, Relator Doutor RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6117793-22.2024.8.09.0087, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; TJGO, AC 5775326-24.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe 13/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480059-34.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO/RÉU: FRANCISCO LEANDRO MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE VOTO Consoante relatado, trata-se de Apelação Cível (mov. 127) interposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença (mov. 112) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da Ação Monitória, ajuizada em desfavor de FRANCISCO LEANDRO MAGALHÃES DE ALMEIDA. Extrai-se da inicial que a presente Ação Monitória foi proposta pelo Banco do Brasil S/A com o objetivo de constituir título executivo judicial, com base no Contrato de Financiamento de Veículos – CDC Financiamento – Operação nº 988.945.040 – Contrato nº 16661368, firmado em 25/01/2023, pelo qual o requerido obteve crédito no valor de R$ 134.136,52 (cento e trinta e quatro mil cento e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para a aquisição do veículo Jeep Renegade, placa RGI7G68, dado em garantia por alienação fiduciária. Não cumpridas as obrigações avençadas, o Banco do Brasil considerou antecipadamente vencido o contrato, com base em cláusula expressa de vencimento antecipado, e atualizou o débito total para R$ 168.313,49 até 13/08/2023. Ao longo do trâmite processual, diversas diligências foram realizadas para a localização e citação pessoal do requerido, no entanto, esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital e nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do requerido. A Defensoria Pública apresentou embargos monitórios por negativa geral (mov. 100). O Banco do Brasil impugnou os embargos (mov. 103) e ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (movs. 108 e 110). A sentença, reconhecendo que a documentação é suficiente para os fins do procedimento monitório e que os embargos por negativa geral não trouxeram qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, julgou procedente o pedido e improcedentes os embargos, convertendo o mandado monitório em título executivo judicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios, com fundamento no art. 702, §3º, CPC, ao passo que JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil e CONVERTO de pleno direito o mandado monitório em título executivo judicial, e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 168.313,40 (cento e sessenta e oito mil trezentos e treze reais e quarenta centavos), corrigidos e atualizados com juros legais (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil, conforme nova redação do art. 406, da mesma Norma) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA, a partir do evento danoso (data em que o pagamento deveria ter sido efetuado). CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Foi, então, interposto o presente recurso, por meio do qual o banco recorrente pretende a reforma da sentença recorrida, para que sejam aplicados os encargos financeiros originalmente contratados até o efetivo pagamento do débito, argumentando, em suma, que a substituição das taxas pactuadas pelos índices legais viola a autonomia da vontade e o ato jurídico perfeito. Defende também a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do vencimento da obrigação, tratando-se de mora ex re. Em contrarrazões (mov. 130), a apelada sustenta que a manutenção da sentença é medida que se impõe para evitar onerosidade excessiva ao consumidor. 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) quanto extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. 2. DO MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se em definir se, após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, devem incidir os encargos contratuais (juros remuneratórios e moratórios pactuados) ou os índices legais de correção (Selic/IPCA), definindo, também, o termo inicial para a incidência dos juros de mora. ? A respeito desses pontos, tem-se que, embora a apelante sustente que a pactuação contratual imporia a manutenção dos encargos convencionados para o período de inadimplência até o efetivo pagamento, esse não é o entendimento assente da jurisprudência. É que a natureza da obrigação se altera com a prolação da sentença na ação monitória, pois a decisão que acolhe o pedido monitório constitui, de pleno direito, o título executivo judicial (art. 702, § 8º, do CPC), de modo que, a partir desse marco, a dívida deixa de ser regida estritamente pelas cláusulas contratuais e passa a ser um débito judicial, sujeito às regras de atualização próprias dos débitos dessa natureza. Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido”. (STJ, REsp 1120051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 14/09/2010) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, AC 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 11/07/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. O entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores flui no sentido de que não ofende a coisa julgada, a inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de juros de mora e correção monetária, ainda que omissa a sentença transitada em julgado (Súmula 254 do STF). 2. Com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.” (TJGO, AI 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023) No que tange ao termo inicial dos juros de mora, porém, a sentença merece reparos. É que, diante da natureza da obrigação tratada nos autos, que é positiva, líquida e com vencimento certo, a mora é ex re, operando-se de pleno direito independentemente de interpelação ou citação, conforme a inteligência do art. 397 do Código Civil. No entanto, convém destacar que a aplicação de juros de mora desde o vencimento original da obrigação sobre um valor que já foi acrescido de encargos moratórios na planilha da inicial configuraria bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Assim, a fixação dos juros apenas a partir da citação cria um hiato remuneratório indevido (entre a propositura e a citação), gerando o congelamento do crédito e o enriquecimento sem causa do devedor durante o trâmite processual. A esse respeito, a jurisprudência dominante deste Tribunal tem se orientado no sentido de que, estando a mora contratual plenamente configurada e tendo o valor da inicial incorporado encargos até a data da atualização, os juros de mora judiciais devem incidir a partir do ajuizamento da demanda. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. LEI N. 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de dívida representada por Cédula de Crédito Bancário, já atualizado até a data da propositura da demanda. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, convertendo o mandado monitório em executivo e determinando a incidência de correção monetária (IPCA) desde o protocolo e juros de mora (SELIC) desde a citação. O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma da sentença para que os juros moratórios incidam desde o vencimento da obrigação ou, subsidiariamente, desde o protocolo da demanda, e para defender a irretroatividade da Lei n. 14.905/2024.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora em ação monitória quando o débito já foi atualizado pelo credor até a propositura da ação; e (ii) a aplicabilidade da Lei n. 14.905/2024 na fixação da taxa de juros, em face do princípio da irretroatividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A aplicação de juros de mora desde o vencimento da obrigação sobre um valor já acrescido de encargos até o ajuizamento da ação configuraria *bis in idem*, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. O termo inicial para a incidência dos juros de mora, quando a dívida já foi atualizada até o protocolo da ação, deve ser a data da propositura da demanda, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do devedor e prevenir prejuízos ao credor pela demora processual. 5. A Lei n. 14.905/2024, que altera critérios de atualização de débitos judiciais, é norma processual e tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o princípio *tempus regit actum*, sem que isso configure retroatividade ou violação a direito adquirido. 6. A taxa SELIC é o índice aplicável aos juros de mora em dívidas de natureza civil, conforme a interpretação do artigo 406 do CC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de apelação parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Em ação monitória, se o valor do débito foi atualizado pelo credor até a data da propositura da demanda, os juros de mora devem incidir a partir do ajuizamento da ação, para evitar ?bis in idem? e enriquecimento sem causa do devedor. 2. A Lei n. 14.905/2024, por ser norma processual, tem aplicação imediata aos processos em curso, sem configurar retroatividade, aplicando-se a taxa SELIC conforme o disposto no artigo 406 do CC, para a atualização e mora de débitos judiciais."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p. u., 397, caput, 406, § 1º; CPC, Lei n. 14.905/2024; CTN, art. 161, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5388750-34.2020.8.09.0051, Relator Doutor RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6117793-22.2024.8.09.0087, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; STJ, REsp 1795982/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024. (TJGO, AC 5775326-24.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe 13/02/2026) Essa medida evita a sobreposição de punições e, simultaneamente, impede que a demora inerente à prestação jurisdicional e à dificuldade de localização do réu penalize o credor. Com efeito, a citação, no caso de mora ex re, não constitui o devedor em atraso, mas apenas formaliza o contraditório, retroagindo os efeitos da constituição em mora processual à data da propositura da ação, por simetria ao art. 240, § 1º, do CPC. Ademais, no que tange à taxa de juros aplicável, convém destacar que, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, a taxa SELIC constitui o índice de atualização e mora de débitos judiciais de natureza civil, inclusive para condenações judiciais anteriores à atualização promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. Dessa forma, a sentença merece parcial reforma, apenas para ajustar o termo inicial dos juros de mora e atualização monetária (de ofício) para a data do ajuizamento da ação (21/12/2022), com a aplicação da taxa SELIC integral conforme as balizas fixadas no Tema Repetitivo nº 1.368 pelo STJ. 3. DO DISPOSITIVO Ao teor do exposto, CONHEÇO do apelo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença tão somente no que tange ao termo inicial dos consectários legais, determinando que estes incidam a partir da data do ajuizamento da ação (21/12/2022), com incidência exclusiva da taxa SELIC nos moldes do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ, mantendo-se incólumes os demais termos da decisão recorrida. Deixo de aplicar a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, em razão do parcial provimento do recurso. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 5480059-34.2023.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE/AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO/RÉU: FRANCISCO LEANDRO MAGALHÃES DE ALMEIDA RELATORA: DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS. CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ENCARGOS CONTRATUAIS VERSUS ÍNDICES LEGAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória fundada em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos iniciais para converter o mandado monitório em título executivo judicial, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) após a constituição do título executivo judicial em ação monitória, subsistem os encargos financeiros contratualmente pactuados ou se incidem os índices de atualização de débitos judiciais; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve retroagir à data do vencimento da obrigação, da propositura da ação ou manter-se a partir da citação; e (iii) a Lei nº 14.905/2024 possui aplicação imediata aos processos em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A decisão que acolhe o pedido monitório constitui título executivo judicial de pleno direito, alterando a natureza da obrigação. 2. A dívida judicializada deixa de ser regida estritamente pelas cláusulas contratuais e passa a observar as regras de atualização próprias dos débitos judiciais. 3. A incidência de juros de mora desde o vencimento da obrigação sobre valor que já contempla encargos moratórios na planilha inicial configura bis in idem. 4. O termo inicial dos consectários legais deve coincidir com a data do ajuizamento da demanda quando o débito apresentado já se encontra atualizado até referida data. 5. A fixação dos juros a partir da citação em obrigações líquidas e certas gera enriquecimento sem causa do devedor pela demora processual. 6. À luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, a taxa SELIC constitui o índice de atualização e mora de débitos judiciais de natureza civil, inclusive para condenações judiciais anteriores à atualização promovida pela Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: “1. Após a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, incidem os índices oficiais de correção e juros de mora em substituição aos encargos contratuais. 2. Caso o valor da causa já esteja atualizado com encargos moratórios até a propositura da ação, os juros de mora judiciais devem incidir a partir do ajuizamento para evitar a sobreposição de punições. 3. A taxa SELIC aplica-se aos processos em curso para a atualização de débitos civis judiciais, ainda que anteriores à Lei nº 14.905/2024.” ______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 397, 405 e 406; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 240, § 1º, 701, § 2º, 702, § 3º e § 8º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 254; STJ, REsp 1120051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 14/09/2010; STJ, REsp 1795982/SP, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024; TJGO, AC 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, DJe 11/07/2024; TJGO, AI 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe 04/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5388750-34.2020.8.09.0051, Relator Doutor RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025; TJGO, Apelação Cível 6117793-22.2024.8.09.0087, Relatora Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 27/11/2025; TJGO, AC 5775326-24.2022.8.09.0006, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, DJe 13/02/2026. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. PRESIDIU a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE Relatora