Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
27/05/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 15:43
Expedição de documento
29/04/2026, 04:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS URUAÇU - JUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS Processo n.º 5409301-18.2023.8.09.0152 Requerente: Jose Camilo Dos Santos Requerido: ESTADO DE GOIAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, no qual a parte exequente noticia o inadimplemento da requisição de pequeno valor expedida nos autos, não obstante o transcurso do prazo legal para pagamento voluntário. Conforme se extrai dos autos, foi determinada a expedição de RPV para satisfação do crédito exequendo, tendo decorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias sem a comprovação do adimplemento pela parte executada, circunstância que autoriza a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, bem como do art. 49, § 2º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o descumprimento do prazo legal para pagamento de requisição de pequeno valor enseja a possibilidade de sequestro do numerário suficiente à satisfação da obrigação, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública. A medida mostra-se compatível com os princípios da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo, especialmente em hipóteses em que a obrigação já se encontra definida por título executivo judicial e não há controvérsia quanto ao seu cumprimento. Diante desse contexto, constatado o inadimplemento da obrigação no prazo legal, mostra-se cabível o deferimento da medida postulada. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora, determinando a realização de bloqueio de valores via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, em contas de titularidade da Fazenda Pública executada, suficiente à satisfação da obrigação exequenda. Após o cumprimento da ordem, intime-se a parte executada acerca da constrição realizada. Intimem-se. Cumpra-se. Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOS Juiz de Direito
23/04/2026, 00:00
Confirmada
22/04/2026, 18:32
Expedida/certificada
22/04/2026, 16:50
Expedição de documento
22/04/2026, 16:50
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 11:31
Confirmada
21/01/2026, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)