Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOGoiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ªGabinete da 9ª Vara CívelAVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de GoiásCep: 74884120 - (62) 3018-6684PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5424791-92.2023.8.09.0051Promovente (s): Cooperativa De Credito, Poupança E Investimento Do Cerrado De Goias – Sicredi CePromovido (s): Vinicius Vaz AraujoEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO CERRADO DE GOIAS, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face de VINICIUS VAZ ARAUJO, objetivando a satisfação do crédito descrito na inicial.No evento 58 foi deferida a citação por edital.A parte executada foi citada por edital (evento 64), contudo, não apresentou embargos.A Defensoria Pública, atuando como curador especial, apresentou exceção de pré-executividade (evento 70), alegando nulidade da citação por edital e ausência de esgotamento dos meios de localização dos devedores.Em decisão de evento 75 foi determinado expedição de carta precatória.No evento 89, carta precatória voltou infrutífera. É O RELATÓRIO. DECIDO. Na hipótese, a alegação de nulidade da citação não merece ser acolhida.Com efeito, verifica-se por uma análise criteriosa dos presentes autos que a ação foi ajuizada em face do executado e várias foram as tentativas de citação, contudo, sem êxito.Verifica-se dos autos que foram esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do requerido, com tentativas de citação em todos os endereços a ele vinculados, sem êxito. Diante desse quadro, restou determinada a citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, medida que se mostra regular e válida.Assim, a alegação de nulidade resta superada, não havendo falar em vício no ato citatório, uma vez que observados os requisitos legais e demonstrada a impossibilidade de citação pessoal.Os seguintes entendimentos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO À PESSOA DO SÓCIO GERENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE AFASTADA. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESSUPÕE A INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER OS ATOS A SEU CARGO. 1. A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade é meio hábil à discussão de matéria de ordem pública, como no caso da nulidade da citação e da prescrição intercorrente, notadamente quando prescinda de dilação probatória.2. A citação pessoal é idealmente desejável, por ser o ato convocatório vital para o processo. No entanto, na ausência do citando, é a própria lei que passa a instituir regras de sua flexibilização. Particularmente, no caso, não restou observado que a falta de citação pessoal do agravante tenha ocorrido por incúria em diligenciar por sua localização. Após atestado pelo Sr. Oficial de Justiça estar o executado em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta se apresentaria inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor. Precedentes do STJ.3. A prescrição intercorrente somente se configura quando, iniciado o processo, o exequente se mostre inerte, de forma contínua e reiterada, por lapso de tempo suficiente para o esvaziamento da sua pretensão. Aplicação da inteligência da Súmula 106/STJ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5249213-79.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/09/2020, DJe de 21/09/2020) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA - NÃO CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1- A lei processual civil estabelece como requisitos da citação por edital, entre outros, a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, de que o réu se encontra em lugar incerto ou ignorado. 2- Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, já que houve tentativa de citação da ação principal, no endereço indicado pelo próprio réu na ação cautelar, sendo posteriormente atestado pelo oficial de justiça que o mesmo estava em local incerto e não sabido. 3- Operada a citação válida, é interrompida a prescrição retroativa a data da propositura da ação, nos termos do artigo 240, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar o prosseguimento do feito. (TJGO, Apelação (CPC) 0432209-52.2005.8.09.0002, Rel. Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/03/2020, DJe de 23/03/2020) (destaquei) Deste modo, tendo a parte exequente declinado que os executados estão em lugar incerto e não sabido e esgotadas as diligências para encontrá-lo, correto é o posicionamento que realiza a citação da parte, por meio de edital, o qual obedeceu aos critérios legais, razão pela qual tal citação não está eivada de nulidade.No mais, verificada a presença dos requisitos do título executivo extrajudicial, não há que se falar em extinção da execução.Frente as razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exceção de pré-executividade (evento 70) e DECLARO REGULAR A CITAÇÃO EDITALÍCIA realizada no evento 58.Intime-se a parte credora para se manifestar, requerendo o que lhe for de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito.Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (lm/jc)