Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5432413-33.2020.8.09.0051 Requerente(s): Banco Do Brasil S/a Requerido(s): Walter Cardoso Sobrinho DECISÃO No evento 174, a parte exequente requer a penhora e a avaliação dos bens oferecidos em garantia da obrigação. A certidão atualizada juntada aos autos demonstra que o executado Walter Cardoso Sobrinho figura como proprietário do imóvel rural matriculado sob o nº 3.340 perante o Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO, sobre o qual foi constituída hipoteca cedular em favor do Banco do Brasil S.A., vinculada à obrigação executada. Nos termos do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil, na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia. Embora constem da matrícula ordens de indisponibilidade e penhora anteriormente registrada, tais gravames não impedem a formalização de nova constrição judicial sobre o mesmo bem, ficando eventual produto da expropriação sujeito ao concurso de credores e à observância das preferências decorrentes do direito material e da anterioridade das penhoras. Assim, DEFIRO a penhora do imóvel matriculado sob o nº 3.340 perante o Registro de Imóveis de Pirenópolis/GO. Lavre-se o respectivo termo de penhora, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Após, expeça-se mandado ao Registro de Imóveis competente para averbação da constrição, devendo constar a existência dos gravames anteriores, sem prejuízo da ordem de preferência dos respectivos credores. Intime-se a parte executada acerca da penhora. Para avaliação do imóvel, expeça-se carta precatória à Comarca de Pirenópolis/GO, a ser cumprida por oficial de justiça. Somente na hipótese de o oficial certificar a necessidade de conhecimentos especializados deverá ser apreciada a nomeação de perito avaliador. Quanto aos dois silos metálicos e à balança para suínos mencionados na petição inicial, INDEFIRO, por ora, a penhora, diante da ausência de elementos atuais que demonstrem a existência, a localização, a propriedade e a posse dos referidos bens. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito em Substituição Automática LA