Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5414198-61.2022.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Banco Bradesco S.a Requerido: Jessica Lorrane Silva Sousa Me DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de JESSICA LORRANE SILVA SOUSA - ME. Após a penhora do imóvel de matrícula nº 100.283 (decisão no ev. 60 e termo no ev. 65), a executada apresentou impugnação (ev. 77), alegando tratar-se de bem de família, portanto, impenhorável. A parte exequente impugnou a alegação (ev. 97), requerendo a manutenção da constrição. Breve relatório. Fundamento e decido. Em suma, a presente controvérsia envolve a impenhorabilidade do imóvel constrito nos autos, sob o argumento de constituir bem de família. A Lei nº 8.009/90, em seus artigos 1º e 5º, estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, visando proteger o direito constitucional à moradia (art. 6º, CF). Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso concreto, a executada demonstrou, por meio dos documentos juntados no ev. 77, que reside no imóvel com suas filhas e sua mãe, configurando a entidade familiar. As faturas de consumo (água, IPTU) e a certidão do CRI, que atesta ser este seu único imóvel na comarca, corroboram a alegação. A tese do exequente de que o bem não seria passível da proteção por ter sido objeto de alienação fiduciária não prospera, uma vez que a matrícula do imóvel (Av.14-100.283, ev. 77) comprova o cancelamento da referida garantia em 10/09/2021, antes do ajuizamento desta ação. Assim, a propriedade plena do bem retornou à executada, atraindo a proteção legal. A jurisprudência do TJGO é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade quando provado que o imóvel serve de moradia habitual ao núcleo familiar, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. LEI N.º 8.009/90. 1. O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar destinado à moradia permanente é impenhorável, nos termos da Lei n.º 8.009/1990. 2. A executada se desincumbiu do ônus de comprovar que o imóvel de sua titularidade, constrito na execução, constitui única residência da família, enquanto o agravante não de desincumbiu deste ônus, porquanto não acostou ao feito nenhum documento que comprove a alegação de que a devedora possui outros bens em seu nome. 3. Uma vez comprovada a condição de bem de família do imóvel objeto de penhora, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o cancelamento da averbação da restrição na matrícula do referido bem. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.(TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5030319-41.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO A PENHORA ACOLHIDA. IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DO EXECUTADO/FALECIDO. MORADIA DA COMPANHEIRA. BEM DE FAMÍLIA. LEI N. 8.009/90. INCIDÊNCIA. PROVA DA UNICIDADE DE IMÓVEL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. De uma análise dos autos, concluindo-se pela suficiente demonstração, por meio das provas documentais, da efetiva utilização do imóvel como residência da companheira do devedor/falecido, deve-se considerá-lo abrangido pelo manto da impenhorabilidade, por expressa disposição do art. 1º, caput, da Lei 8.009/90, não devendo ser autorizada a penhora do imóvel que constitui residência familiar. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar e, não de que se refere a único bem pertencente ao devedor.DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE FATOS NOVOS. 3. Não infirmados pela parte agravante os requisitos que embasaram a decisão recorrida, desmerece modificação o ato monocrático verberado.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5087377-58.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No mais, o exequente não trouxe qualquer prova em sentido contrário, não se desincumbindo de seu ônus. Desta forma, comprovada a condição de bem de família, o acolhimento da impugnação é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada no ev. 77 para DECLARAR a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 100.283, do 1º CRI de Aparecida de Goiânia/GO, por constituir bem de família, nos termos do art. 1º da Lei nº 8.009/90. DETERMINO o imediato levantamento da penhora, tornando sem efeito o Termo de Penhora lavrado no ev. 65. EXPEÇA-SE, se necessário, ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que proceda à baixa de eventual averbação da penhora relativa a este processo sobre a matrícula nº 100.283. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer diligências para a satisfação do crédito, ressaltado que serão indeferidas as medidas já realizadas e as protelatórias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III do CPC. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem os autos com o classificador “249165 - EXECUÇÃO + CUMP. SENT. ”. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. A4