Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5648345-33.2019.8.09.0174 DECISÃO A parte exequente postula que seja reconhecida a validade da intimação do executado Jean Carlos Borges sobre o bloqueio efetivado via Sisbajud no evento n° 205. Pois bem. Exsurge dos autos que restou infrutífera a tentativa de intimação do executado Jean Carlos Borges no mesmo endereço em que foi citada conforme consta no evento n° 19. Sobre o tema o parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil prevê que “São consideradas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo”. Logo, uma vez tentada a intimação por carta e mandado no mesmo endereço em que citado o executado, deve ser considerada válida sua intimação acerca da penhora realizada. Dessarte, considero intimado o executado Jean Carlos Borges no evento n° 19. Intimem a parte exequente, por seu advogado, para em 5 (cinco) dias informar os dados bancários para viabilizar a expedição de alvará de transferência do valor bloqueado via Sisbajud. Isto feito, expeçam em favor da exequente o competente alvará de transferência. Em seguida intimem a parte exequente para pleitear o que entender pertinente no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento precoce do feito. Oportunamente retornem os autos conclusos. Senador Canedo-GO, 7 de abril de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito