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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657017-69.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADOS: JULLIAN ALVES QUEIROZRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Monitória proposta visando o recebimento de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) decorrente do inadimplemento contratual por parte do apelado. Na inicial, o Banco do Brasil informou ser esse o valor atualizado do débito e requereu a incidência de encargos contratuais e juros de mora até o efetivo pagamento. A sentença julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial, mas determinou que os encargos contratuais incidissem apenas até a data do ajuizamento da ação (02/10/2023), aplicando, após essa data, os encargos legais. O Banco do Brasil apelou, buscando a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo final de incidência dos encargos contratuais e o termo inicial dos encargos legais sobre o débito constituído em Ação Monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Ação Monitória tramita por procedimento especial, mas mantém sua natureza de ação de conhecimento.4. Os encargos de mora contratualmente previstos incidem sobre o débito até a data da propositura da Ação Monitória.5. Após o ajuizamento da demanda, os encargos incidentes devem ser os índices oficiais praticados pelo Poder Judiciário.6. Entendimento diverso permitiria que o devedor fosse injustamente prejudicado pela morosidade judiciária ou por eventuais medidas protelatórias do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: "1. Em Ação Monitória, os encargos contratuais incidem sobre o débito até a data do ajuizamento da demanda. 2. Após o ajuizamento, a atualização do débito se dá pelos índices oficiais. 3. A aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da Ação Monitória prejudicaria o devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 701, §2º, 702; CC, arts. 389, 395, 406, §1º, §6º; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 4.558/2017, do Banco Central do Brasil.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.120.051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24/8/2010, DJe de 14/9/2010; TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657017-69.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADOS: JULLIAN ALVES QUEIROZRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Porque satisfeitos os seus pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se deApelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Melo Brustolin, na movimentação 89, dos autos desta AÇÃO MONITÓRIA proposta em desfavor de JULLIAN ALVES QUEIROZ. Consta dos autos que, em 022/04/2021, o Banco do Brasil e o apelado firmaram um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física “dando origem ao Cartão de Crédito Smiles Infinite Visa, operação nº 147.132.692”. Sucede que, “ante ao inadimplemento, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 20/10/2022, conforme consta na planilha de débito, o que torna o título plenamente exigível. O valor da dívida, atualizado até 15/10/2023, perfaz o montante total de R$ 114.786,32 (cento e quatorze mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos)”. Posteriormente, em 31/08/2022, as partes celebraram novo contrato (Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 115.905.577), no valor de R$ 76.639,69 (setenta e seis mil e seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), com vencimento final avençado para 30/08/2028. Dada a inadimplência também em relação a esse segundo contrato, deu-se o seu vencimento extraordinário em 31/08/2022 “no valor atualizado até 15/10/2023 de R$ 143.769,20 (cento e quarenta e três mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos)”. “Assim”, consigna a petição inicial, “o valor total da dívida, atualizado até 15/10/2023, perfaz o montante de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos)”, sendo de se destacar que a ação foi ajuizada em 02/10/2023. Regularmente citado (por edital), a parte requerida manteve-se inerte, com o que houve a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar-lhes a defesa. Em seguida, foi preferida a sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, consoante o seguinte dispositivo: “No caso dos autos, diante da juntada pela parte autora do contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático, extratos de conta-corrente, demonstrativo de cálculo de conta vinculada e da ausência de prova em sentido contrário, a procedência da ação é a medida que se impõe. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e defiro o pedido inicial, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 701, § 2º, do CPC, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no total de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o ajuizamento da ação. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Tendo-se em vista o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, que, por sua vez, deve atender ao comando do artigo 700, § 3º, do CPC.” Da sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil, que foram rejeitados. Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs esta Apelação (movimentação 104). Em seu arrazoado aduz que, ao dispor que os encargos contratuais incidiriam até o ajuizamento da ação, a Sentença afronta os dispositivos legais sobre a matéria, pois, ao contrário do que restou decidido, os encargos contratuais devem incidir sobre o valor do débito até a data de seu efetivo pagamento. Argumenta que juros remuneratórios não se confundem com juros de mora, eis que esses últimos são devidos somente na fase de inadimplemento, de acordo com a previsão contratual ou, na ausência desta, por disposição legal, conforme dispõem os artigos 406, do Código Civil, e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Ressalta que conforme Resolução nº 4.558/2017, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são autorizadas a cobrar de seus clientes juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em caso de inadimplência, de modo que perfeitamente cabível na espécie, a aplicação de todos os encargos de mora contratualmente previstos, isto é, juros remuneratórios à taxa efetiva de 4,09 % ao mês; juros de mora à taxa de 1,0% ao mês, e multa de 2,0 % sobre o saldo devedor final. Acrescenta, em argumentação subsidiária, que caso seja mantido o afastamento dos encargos contratuais, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da data da inadimplência dos devedores, e não a partir da citação. Pugna, nesses termos, pelo conhecimento e provimento do recurso “para o fim de reformar a sentença recorrida de modo a condenar o Apelado ao pagamento do valor disposto na exordial R$258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente acrescido dos encargos contratuais regularmente pactuados: juros remuneratórios à taxa efetiva de 3,840% ao mês; juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00% sobre o saldo devedor, até a data do efetivo pagamento, conforme planilha de cálculo de (mov. 1)”. Pois bem. A controvérsia cinge-se a analisar quais os encargos deverão incidir sobre o valor da dívida cobrada na presente demanda. No caso vertente, o autor juntou prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nos contratos de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Automático, ambos inadimplidos pelo apelado, informando expressamente na petição inicial que o valor atualizado do débito na ocasião da propositura da ação era de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A Sentença, julgando procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil1. O entendimento sedimentado nos tribunais, em tais casos, é de que os encargos de mora contratualmente previstos devem incidir apenas até a propositura da ação que visa a constituição do título, o que somente acontece com a sentença de procedência. Após consolidado o débito, os encargos incidentes se regulam pelos índices praticados pelo Poder Judiciário. Sucede que, a despeito de a Ação Monitória tramitar por procedimento especial, ela continua sendo ação de conhecimento. Assim, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da Ação Monitória, quando então devem, necessariamente, ser substituídos pelos índices oficiais, no caso, corretamente declinados na Sentença, verbis: “Encargos contratuais incidentes até a data do ajuizamento da ação [13/02/2023], conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJGO e STJ;Após essa data, devem incidir os encargos legais, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, com juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelo índice oficial aplicável até 28/08/2024;A partir de 30/08/2024, a correção e os juros deverão observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice inflacionário [art. 406, §1º e §6º, do CC]”. Consigne-se que entendimento diverso permitiria que o devedor viesse a ficar injustamente prejudicado pela morosidade judiciária ou por eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO RÉU. DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido” (STJ, 3ªT., REsp n. 1.120.051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). Nessa mesma intelecção, são os julgados dessa Corte Estadual, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida” (TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (…) 2. Com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Desse modo, escorreita a Sentença que, sobre o valor histórico do débito cobrado, determina a incidência de encargos moratórios contratuais somente até a data da propositura da ação, e, após esse marco temporal, atualização monetária pela forma disciplinado no Código de Processo Civil. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço desta Apelação mas nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator 1. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(…).§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
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02/10/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657017-69.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADOS: JULLIAN ALVES QUEIROZRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Ação Monitória proposta visando o recebimento de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) decorrente do inadimplemento contratual por parte do apelado. Na inicial, o Banco do Brasil informou ser esse o valor atualizado do débito e requereu a incidência de encargos contratuais e juros de mora até o efetivo pagamento. A sentença julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial, mas determinou que os encargos contratuais incidissem apenas até a data do ajuizamento da ação (02/10/2023), aplicando, após essa data, os encargos legais. O Banco do Brasil apelou, buscando a aplicação dos encargos contratuais até o efetivo pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir o termo final de incidência dos encargos contratuais e o termo inicial dos encargos legais sobre o débito constituído em Ação Monitória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Ação Monitória tramita por procedimento especial, mas mantém sua natureza de ação de conhecimento.4. Os encargos de mora contratualmente previstos incidem sobre o débito até a data da propositura da Ação Monitória.5. Após o ajuizamento da demanda, os encargos incidentes devem ser os índices oficiais praticados pelo Poder Judiciário.6. Entendimento diverso permitiria que o devedor fosse injustamente prejudicado pela morosidade judiciária ou por eventuais medidas protelatórias do credor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. O recurso foi desprovido, mantendo-se a sentença.Tese de julgamento: "1. Em Ação Monitória, os encargos contratuais incidem sobre o débito até a data do ajuizamento da demanda. 2. Após o ajuizamento, a atualização do débito se dá pelos índices oficiais. 3. A aplicação de encargos contratuais após o ajuizamento da Ação Monitória prejudicaria o devedor."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 513, 701, §2º, 702; CC, arts. 389, 395, 406, §1º, §6º; CTN, art. 161, §1º; Lei nº 14.905/2024; Resolução nº 4.558/2017, do Banco Central do Brasil.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp n. 1.120.051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24/8/2010, DJe de 14/9/2010; TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024; TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL Nº 5657017-69.2023.8.09.005111ª CÂMARA CÍVELAPELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELADOS: JULLIAN ALVES QUEIROZRELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves VOTO Porque satisfeitos os seus pressupostos processuais, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se deApelação Cível, interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Rodrigo de Melo Brustolin, na movimentação 89, dos autos desta AÇÃO MONITÓRIA proposta em desfavor de JULLIAN ALVES QUEIROZ. Consta dos autos que, em 022/04/2021, o Banco do Brasil e o apelado firmaram um Contrato de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física “dando origem ao Cartão de Crédito Smiles Infinite Visa, operação nº 147.132.692”. Sucede que, “ante ao inadimplemento, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 20/10/2022, conforme consta na planilha de débito, o que torna o título plenamente exigível. O valor da dívida, atualizado até 15/10/2023, perfaz o montante total de R$ 114.786,32 (cento e quatorze mil e setecentos e oitenta e seis reais e trinta e dois centavos)”. Posteriormente, em 31/08/2022, as partes celebraram novo contrato (Contrato de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Automático nº 115.905.577), no valor de R$ 76.639,69 (setenta e seis mil e seiscentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos), com vencimento final avençado para 30/08/2028. Dada a inadimplência também em relação a esse segundo contrato, deu-se o seu vencimento extraordinário em 31/08/2022 “no valor atualizado até 15/10/2023 de R$ 143.769,20 (cento e quarenta e três mil e setecentos e sessenta e nove reais e vinte centavos)”. “Assim”, consigna a petição inicial, “o valor total da dívida, atualizado até 15/10/2023, perfaz o montante de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos)”, sendo de se destacar que a ação foi ajuizada em 02/10/2023. Regularmente citado (por edital), a parte requerida manteve-se inerte, com o que houve a nomeação da Defensoria Pública do Estado de Goiás para patrocinar-lhes a defesa. Em seguida, foi preferida a sentença, que julgou procedentes os pedidos iniciais, consoante o seguinte dispositivo: “No caso dos autos, diante da juntada pela parte autora do contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático, extratos de conta-corrente, demonstrativo de cálculo de conta vinculada e da ausência de prova em sentido contrário, a procedência da ação é a medida que se impõe. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e defiro o pedido inicial, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 701, § 2º, do CPC, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no total de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o ajuizamento da ação. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Tendo-se em vista o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, que, por sua vez, deve atender ao comando do artigo 700, § 3º, do CPC.” Da sentença foram opostos Embargos de Declaração pelo Banco do Brasil, que foram rejeitados. Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs esta Apelação (movimentação 104). Em seu arrazoado aduz que, ao dispor que os encargos contratuais incidiriam até o ajuizamento da ação, a Sentença afronta os dispositivos legais sobre a matéria, pois, ao contrário do que restou decidido, os encargos contratuais devem incidir sobre o valor do débito até a data de seu efetivo pagamento. Argumenta que juros remuneratórios não se confundem com juros de mora, eis que esses últimos são devidos somente na fase de inadimplemento, de acordo com a previsão contratual ou, na ausência desta, por disposição legal, conforme dispõem os artigos 406, do Código Civil, e 161, §1º, do Código Tributário Nacional. Ressalta que conforme Resolução nº 4.558/2017, do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras são autorizadas a cobrar de seus clientes juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, em caso de inadimplência, de modo que perfeitamente cabível na espécie, a aplicação de todos os encargos de mora contratualmente previstos, isto é, juros remuneratórios à taxa efetiva de 4,09 % ao mês; juros de mora à taxa de 1,0% ao mês, e multa de 2,0 % sobre o saldo devedor final. Acrescenta, em argumentação subsidiária, que caso seja mantido o afastamento dos encargos contratuais, a incidência dos juros de mora deve se dar a partir da data da inadimplência dos devedores, e não a partir da citação. Pugna, nesses termos, pelo conhecimento e provimento do recurso “para o fim de reformar a sentença recorrida de modo a condenar o Apelado ao pagamento do valor disposto na exordial R$258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), devidamente acrescido dos encargos contratuais regularmente pactuados: juros remuneratórios à taxa efetiva de 3,840% ao mês; juros moratórios de 1,00% ao mês e multa de 2,00% sobre o saldo devedor, até a data do efetivo pagamento, conforme planilha de cálculo de (mov. 1)”. Pois bem. A controvérsia cinge-se a analisar quais os encargos deverão incidir sobre o valor da dívida cobrada na presente demanda. No caso vertente, o autor juntou prova escrita sem eficácia de título executivo, consistente nos contratos de Adesão a Produtos e Serviços Pessoa Física e de Crédito Direto ao Consumidor CDC Empréstimo – BB Crédito Automático, ambos inadimplidos pelo apelado, informando expressamente na petição inicial que o valor atualizado do débito na ocasião da propositura da ação era de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil e quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). A Sentença, julgando procedente o pedido, constituiu o título executivo judicial, nos termos do artigo 701, §2°, do Código de Processo Civil1. O entendimento sedimentado nos tribunais, em tais casos, é de que os encargos de mora contratualmente previstos devem incidir apenas até a propositura da ação que visa a constituição do título, o que somente acontece com a sentença de procedência. Após consolidado o débito, os encargos incidentes se regulam pelos índices praticados pelo Poder Judiciário. Sucede que, a despeito de a Ação Monitória tramitar por procedimento especial, ela continua sendo ação de conhecimento. Assim, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da Ação Monitória, quando então devem, necessariamente, ser substituídos pelos índices oficiais, no caso, corretamente declinados na Sentença, verbis: “Encargos contratuais incidentes até a data do ajuizamento da ação [13/02/2023], conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TJGO e STJ;Após essa data, devem incidir os encargos legais, nos termos dos arts. 389, 395 e 406 do Código Civil, com juros moratórios de 1% ao mês, além de correção monetária pelo índice oficial aplicável até 28/08/2024;A partir de 30/08/2024, a correção e os juros deverão observar o disposto na Lei n.º 14.905/2024, com aplicação da taxa SELIC deduzido o índice inflacionário [art. 406, §1º e §6º, do CC]”. Consigne-se que entendimento diverso permitiria que o devedor viesse a ficar injustamente prejudicado pela morosidade judiciária ou por eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Neste sentido, veja-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DO RÉU. DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA. COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem natureza jurídica de sentença a decisão que constitui o mandado monitório em título executivo judicial. 2. A decisão que constitui, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo título executivo judicial. 3. Recurso improvido” (STJ, 3ªT., REsp n. 1.120.051/PA, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 24/8/2010, DJe de 14/9/2010). Nessa mesma intelecção, são os julgados dessa Corte Estadual, verbis: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA” (TJGO, Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS SOMENTE ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida” (TJGO, Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 254 DO STF. TERMO INICIAL. DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. (…) 2. Com a propositura da ação monitória, o credor, munido de prova escrita sem eficácia executiva, busca em juízo a formação de título em seu favor, o qual será constituído de pleno direito, na hipótese em que não apresentados embargos monitórios (art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil) ou após a sua rejeição (art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil de 2015). 3. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405, do Código Civil). 4. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO” (TJGO, Agravo de Instrumento 5437737-55.2023.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/09/2023, DJe de 04/09/2023). Desse modo, escorreita a Sentença que, sobre o valor histórico do débito cobrado, determina a incidência de encargos moratórios contratuais somente até a data da propositura da ação, e, após esse marco temporal, atualização monetária pela forma disciplinado no Código de Processo Civil. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço desta Apelação mas nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator 1. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.(…).§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as supraindicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Breno Caiado. Presente o(a) ilustre representante da Procuradoria de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/09/2025, 09:00
Decurso de Prazo
08/09/2025, 09:00
Confirmada
14/08/2025, 15:47
Expedida/certificada
05/08/2025, 17:56
Petição (Apelação)
30/07/2025, 16:11
Confirmada
17/07/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – 30ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Melo BrustolinAutos 5657017-69.2023.8.09.0051Autor(a): Banco Do Brasil SaRé(u): Jullian Alves Queiroz Vistos etc.I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega contradição.A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos.II – Os embargos foram opostos no prazo legal.É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei)Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021).No caso, vejo que se trata de ação monitória baseada em CDC Automático – Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e cartão de crédito Smile Infinite Visa. A parte autora anexou a inicial extrato atualizado da dívida até a data da propositura da ação no montante total de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos). Defende a parte embargante a necessidade de manutenção dos encargos contratuais até a data do efetivo pagamento. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, tratando-se de ação monitória, após o ajuizamento, os encargos contratuais são substituídos pelos índices oficiais, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES OFICIAIS. 1. Constituído o título executivo e deflagrado o cumprimento de sentença, os encargos contratuais têm incidência até a data do ajuizamento da ação monitória, quando, então, o débito passa a ser corrigido pelos índices oficiais, no caso, o INPC, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5450366-05.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 11/07/2024, DJe de 11/07/2024) (grifo inserido). Ementa: Apelação Cível. Ação monitória. Possibilidade de incidência dos encargos contratuais somente até o ajuizamento da ação. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta que, após o ajuizamento da ação monitória, a atualização do valor cobrado dar-se-á segundo os critérios de atualização concernentes aos débitos judiciais, com fito de preservar o valor real da dívida. Não se pode falar em desrespeito ao contrato livremente pactuado entre as partes, porquanto houve a indicação de um valor certo almejado na inicial. Logo, após o ajuizamento da demanda monitória, os encargos devem ser aplicados na forma da lei, pois entendimento diverso implicaria prejudicar apenas o devedor pela morosidade judiciária ou eventuais medidas protelatórias do credor, com o intuito de prolongar o emprego dos termos contratuais. Apelação conhecida e desprovida. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5306469-54.2020.8.09.0137, Rel. Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024) (grifo inserido) Desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente.Em verdade, pretende o recorrente, sob o manto dos aclaratórios, manifestar sua discordância com os fundamentos adotados no decisum, elegendo, no entanto, a via inadequada ao desiderato.É o quanto basta.III – Diante do exposto, não sendo possível o provimento do inconformismo dos embargantes, porquanto o ato judicial não se revela contraditório, omisso ou obscuro, REJEITO os embargos declaratórios.Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 13:03
Confirmada
08/07/2025, 11:10
Petição (Contra-razões)
08/07/2025, 11:10
Expedida/certificada
01/07/2025, 10:26
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2025, 15:51
Confirmada
10/06/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5657017-69.2023.8.09.0051Autor(a): Banco Do Brasil SaRé(u): Jullian Alves Queiroz Vistos etc.I – Trata-se de ação monitória proposta pelo Banco Do Brasil Sa em desfavor de Jullian Alves Queiroz, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora narra que a parte requerida é devedora da quantia de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), referente ao contrato de adesão a produtos e serviços, no qual adquiriu, entre outros, ao CDC Automático – Contrato de Abertura de Crédito Rotativo e cartão de crédito Smile Infinite Visa. Diante da inadimplência da ré, ingressou com a presente demanda. Frustradas as tentativas de localização da parte ré, na mov. 65, foi deferida a citação por edital. Findo o prazo para manifestação da requerida, na mov. 78, a Defensoria Pública do Estado de Goiás (DPEGO) apresentou contestação, na qualidade de curadora especial, formulando defesa por negativa geral. Instadas a indicarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos. II – Diante da expressa manifestação de ambas as partes e por entender que o constante dos autos é suficiente para entrega da prestação jurisdicional vindicada, com amparo no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgo o feito no estado em que se encontra. Na forma do art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, a jurisprudência tem entendido pela suficiência de juntada do contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais, extratos de conta-corrente e demonstrativo de cálculo hábeis para instrução da ação monitória, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURADE CRÉDITO ROTATIVO. CDC AUTOMÁTICO PLANILHA DEMONSTRATIVA DA DÍVIDA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. OBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA 247 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Ação Monitória é meio hábil a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.2. Nos termos da Súmula 247 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o contrato de adesão a produtos e serviços de pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático, extratos de conta-corrente e demonstrativo de cálculo de conta vinculada, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória.3. A revisão do percentual acordado exige a comprovação clara da abusividade, sendo sua redução permitida apenas quando houver evidência de discrepância em relação à taxa média de mercado na época da contratação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5504364-77.2023.8.09.0085, Rel. Des(a). Viviane Silva de Moraes Azevedo, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024) Por disposição expressa do art. 373, II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso dos autos, diante da juntada pela parte autora do contrato de adesão a produtos e serviços - pessoa física, acompanhado das cláusulas gerais do contrato de abertura de crédito rotativo automático, extratos de conta-corrente, demonstrativo de cálculo de conta vinculada e da ausência de prova em sentido contrário, a procedência da ação é a medida que se impõe. É o quanto basta. III – Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e defiro o pedido inicial, com fulcro no artigo 700, inciso I c/c artigo 701, § 2º, do CPC, declarando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial no total de R$ 258.555,52 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), valor este que, em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros moratórios que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde o ajuizamento da ação. Ressalte-se que, uma vez convertido o mandado monitório em mandado executivo, encontra-se encerrada a fase de conhecimento e já se inicia a fase de cumprimento, que deverá seguir o trâmite previsto no artigo 523 e ss. Tendo-se em vista o princípio da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 701, caput, do CPC, que, por sua vez, deve atender ao comando do artigo 700, § 3º, do CPC. Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 15:43
Procedência
04/06/2025, 14:41
Conclusão (para julgamento)
03/06/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 09:54
Confirmada
28/05/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para indicar as provas que pretendem produzir, de forma especificada, em 05 (cinco) dias. Goiânia, 26 de maio de 2025. Mara Terezinha Neta de Oliveira - Central de Apoio Analista Judiciário Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:11
Expedição de documento
26/05/2025, 10:00
Petição (Impugnação aos embargos)
20/05/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)