Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5741239-67.2023.8.09.0051 Parte Autora: Jose Oswaldo Camilo Pieruccetti Parte Ré: Tiago Ribeiro Ferreira Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA A parte interessada, no prazo legal, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com a intenção de ver modificada decisão judicial lançada, sob alegação da existência de vício (contradição, obscuridade, omissão ou erro material), previsto nos art. 48/50 da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, bem como art. 48 da Lei 9.099/1995. Os Embargantes alegaram, primariamente, omissão (pela ausência de intimação da decisão de arquivamento) e contradição (porque o arquivamento ignorou os bens e valores localizados e a existência de pedidos pendentes, como o bloqueio de circulação de veículos e a penhora sobre a PJ do executado). É O RELATÓRIO, DECIDO. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os presentes embargos de declaração têm por intenção a modificação do julgado em seu mérito. No presente caso, após análise mais aprofundada, vejo que a DECISÃO embargada deixou a desejar quanto ao objeto dos embargos, visto que conforme consta da referida decisão, houve omissão e contradição na decisão de evento n° 88. Portanto, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos, é medida que se impõe. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, hei por bem, conhecer dos embargos de declaração e DAR-LHE PROVIMENTO, ante a ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/1995, pelo que, desconstituo a decisão de evento n° 88. Em outro ponto, embora os Embargantes tenham apontado corretamente a CONTRADIÇÃO da decisão que arquiva a execução mesmo após a localização de ativos (como os R$ 994,75 bloqueados via SISBAJUD e dois veículos com restrição de transferência via RENAJUD), há um vício processual de natureza NULIDADE ABSOLUTA que se sobrepõe a qualquer outro debate processual: a ausência de citação válida do executado, embora no evento n° 56 conste como "citação efetivada", ao analisar o AR anexado consta-se que a tentativa de citação foi infrutífera. A decisão de arquivamento foi expressa ao constatar que, após diversas diligências, "NÃO FOI ENCONTRADA A PARTE EXECUTADA, apesar de várias tentativas infrutíferas, estando em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO - LINS" Deste modo, DECLARO A NULIDADE de todos os atos processuais praticados a partir do evento n° 56, por ausência de citação válida do executado TIAGO RIBEIRO FERREIRA (CPF: 015.780.592-16). Em outro ponto, considerando que o feito tramita a quase 02 (dois) sem que haja a citação válida do executado (tentativas de citação - eventos n° 13, 16, 19, 28, 34, 47 e 56). Inicialmente, cumpre destacar que o microssistema dos Juizados Especiais é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o que resulta, pois, na competência para julgar demandas de menor complexidade, tudo conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 9.099/95. Não por outro motivo, o art. 18, § 2º, dispõe que nos Juizados não é possível a citação por edital e, quando a parte adversa não for encontrada, haverá a extinção do processo, com base no art. 485, inciso IV, do CPC. Face ao exposto, nos termos dos artigos 18, §2º e 53 § 4º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, declaro a extinção do feito, para que surta seus regulares efeitos, visto que a parte EXECUTADA não foi encontrada para a citação. DETERMINO o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos ativos financeiros e veículos (Placas QDI3583 e OTL1536) que foram objeto de penhora parcial/bloqueio via SISBAJUD/RENAJUD, uma vez que as constrições ocorreram em processo nulo. Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o cumprimento das formalidades de praxe, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Goiânia, 6 de novembro de 2025. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 186