Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5819434-32.2024.8.09.0051 Autor(a): JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Ré(u): WILSON DA SILVA CONRADO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JBCRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de WILSON DA SILVA CONRADO, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Compulsando os autos, constata-se a realização de diversas tentativas infrutíferas de citação da parte executada. Diante disso, a parte exequente, na mov. 78, requereu a citação do executado por meio de edital. Brevemente relatado. Decido. Como cediço, a citação apresenta-se como um dos mais importantes atos do processo, pois é o meio pelo qual o requerido/executado é chamado em juízo, exercendo o contraditório, após tomar ciência dos fatos em face dele articulados. A falta de regular citação, portanto, impede o réu/executado de exercer o seu direito constitucional de defesa. Logo, sendo a citação ato formal e pessoal, se não for feita regularmente à parte, configurado estará o vício processual insanável, porque violados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Outrossim, a citação por edital é medida excepcional, notadamente em consagração aos mencionados princípios do contraditório e da ampla defesa, somente sendo admitida nos estritos casos consagrados na legislação vigente e após esgotados todos os meios de citação pessoal do réu/executado. Sobre o tema, assim dispõe o art. 256 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (grifo inserido). Como corolário, a jurisprudência pátria assim tem se posicionado: PROCESSAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONÂNEO. RECURSO PROVIDO. VI -Para que a citação por edital seja válida, necessário que restem esgotados todos os meios de localização da parte. Precedente. VII - Reconhecida a nulidade da citação feita por edital, devem ser declarados nulos todos os atos processuais realizados a partir da citação inválida. (STJ - AgInt no AREsp: 2197394 RO 2022/0270061-8, Relator: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) (grifo inserido) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITORIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS ENCONTRADOS NOS SISTEMAS DE BUSCAS CONVENIADOS AO TRIBUNAL. 1- A citação por edital é uma espécie de citação ficta, somente autorizada após o esgotamento de todos os meios de localização do réu. 2 - O esgotamento das possibilidades existentes para a localização concreta do Réu justifica-se em razão da necessidade de observar as garantias de contraditório e ampla defesa constitucionalmente asseguradas a todos os litigantes. 3 ? A ausência de tentativa de citação nos endereços encontrados através dos sistemas de informação oficiais do Tribunal de Justiça tem a aptidão de nulificar, por afronta ao contraditório e ampla defesa, a citação realizada. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA INVALIDADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0037235-70.2010.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) (grifo inserido) Da análise dos autos verifico que sequer foram realizadas buscas de endereços via sistemas conveniados como autoriza a Súmula nº 44 do TJGO. Ante o exposto, indefiro o pedido de citação por edital, por ora. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que de direito com vistas a promover a citação da(s) pessoa(s) ainda não citada(s) no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Por questão de celeridade e economia processual, caso a parte autora requeira, defiro, desde logo, a pesquisa de endereços via sistemas conveniados, a ser realizada pela CENOPES, desde que recolhidas as custas necessárias para tanto. Juntadas as pesquisas de endereço nos autos, intime-se a parte requerente ou exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Nesse prazo a parte requerente ou exequente poderá requerer a realização de pesquisas em outros sistemas conveniados ou o deferimento de alvará judicial para a obtenção de dados cadastrais diretamente em concessionárias de serviços públicos (ENEL, EQUATORIAL ENERGIA, SANEAGO, OI, TIM, etc.), caso as diligências iniciais sejam infrutíferas. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito