Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5609142-15.2021.8.09.0006 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: KLI LOGISTICA INTEGRADA EIRELI RECORRIDA: UNIMED ANÁPOLIS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DECISÃO Kli Logistica Integrada Eireli, regularmente representada, na mov. 126, interpõe recurso especial (art. 105, III,”a” e “c”, da CF), do acórdão unânime visto na mov. 101, proferido nos autos desta apelação cível pela 3ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Vicente Lopes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “Direito do Consumidor. Apelação Cível. Rescisão unilateral de plano de saúde sem notificação prévia pessoal. Dano Moral configurado. Sentença Reformada. Recurso Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento contratual e de indenização por danos morais, formulados em razão do cancelamento de planos de saúde empresariais, supostamente realizado de forma unilateral e sem prévia notificação pessoal ao contratante. O juízo de origem reconheceu a regularidade do cancelamento por inadimplemento contratual e condenou a parte autora ao pagamento de débito cobrado em reconvenção. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplência superior a 60 dias foi precedida de notificação pessoal válida, nos moldes exigidos pela legislação e regulamentação da ANS; e (ii) saber se a ausência de notificação pessoal acarreta o restabelecimento do vínculo contratual e a responsabilização da operadora por danos morais. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável aos planos de saúde (Lei nº 9.656/1998, art. 13, II) e a Súmula Normativa nº 28/2015 da ANS exigem notificação pessoal do consumidor até o 50º dia de inadimplência, como condição para a rescisão unilateral do contrato. 4. A carta de notificação apresentada pela operadora foi recebida por pessoa estranha à relação contratual, o que inviabiliza a comprovação da ciência pessoal do contratante sobre a inadimplência, tornando inválido o cancelamento do plano de saúde. 5. A jurisprudência consolidada considera indispensável a notificação pessoal e inequívoca do consumidor para a rescisão por inadimplência, sendo inválido o recebimento por terceiro. 6. Restabelecido o vínculo contratual, impõe-se ainda o reconhecimento do dever de indenizar, dado o abalo moral decorrente da negativa de acesso ao serviço de saúde contratado, situação que extrapola o mero dissabor e causa angústia e frustração legítima. 7. A quantificação dos danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, resultando na fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8. Pedido reconvencional mantido para condenar a parte autora ao pagamento dos valores vencidos, na quantia de R$ 28.475,08 (vinte e oito mil e quatrocentos e setenta e cinco reais e oito centavos), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada parcela. 9. Redimensionamento do ônus sucumbencial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de Julgamento: "1. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por inadimplemento exige notificação prévia, pessoal e inequívoca do contratante, sendo inválida a notificação recebida por terceiro.” “2. A exclusão indevida do plano de saúde, sem a devida notificação, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais." ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação 5540175-79.2018.8.09.0051, Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade, j. 17.06.2020; TJGO, Apelação 0027006-56.2016.8.09.0143, Rel. Des. Norival Santomé, j. 06.07.2020; TJGO, Apelação 0028806-40.2017.8.09.0158, Rel. Des. Orloff Neves Rocha, j. 21.10.2020; TJGO, Embargos Infringentes 217472-82.2015.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, j. 07.10.2015.” Opostos embargos de declaração (mov. 105), foram rejeitados (mov. 121). Em suas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos arts. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98, 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 126. Contrarrazões vistas na mov. 132, pelo desprovimento do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. No que tange aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No mais, para a análise do dispositivo legal remanescente, relacionado a alegação de comportamento contraditório, há os óbices das súmulas 83 e 7 do STJ, isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado que - deu provimento parcial para restabelecer o plano de saúde contratado e condenar a recorrida em danos morais, diante da irregularidade da notificação, mas que, por outro lado manteve a condenação da recorrente quanto ao pleito reconvencional, reconhecendo o inadimplemento das parcelas em aberto pela parte autora – vai ao encontro do entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania e demanda revolvimento fático-probatório (cf. STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.710.306/CE, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024; 3ª Tutma, AgInt no AREsp n. 1.832.320/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)i, o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 e 7 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto tanto pela alínea “a” como pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.992.887/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, DJe de 10/10/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1ºVice-Presidente 7/3 _______________________ iPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA CANCELAMENTO DE CONTRATO POR INADIMPLÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. VALOR RAZOÁVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório. 2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação e ocorridos os danos morais. 3. Logo, rever tal entendimento, a ensejar novo juízo acerca de fatos e provas, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, Incide, pois, no caso, a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.” "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. QUESTÃO DECIDIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência". 3. No caso, o Tribunal estadual consignou que, embora o inadimplemento seja incontroverso, não houve demonstração de notificação válida da consumidora para justificar a rescisão unilateral, tendo ainda a operadora adotado comportamento contraditório ao receber, sem qualquer ressalva, o valor das mensalidades subsequentes àquela em atraso para, em seguida, requerer o cancelamento do contrato do plano de saúde, com ofensa ao princípio da boa-fé objetiva. 4. Assim, a revisão da conclusão do acórdão recorrido exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido."