Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/02/2026, 00:00
Confirmada
10/02/2026, 21:01
Confirmada
10/02/2026, 21:01
Expedida/certificada
10/02/2026, 20:55
Expedida/certificada
10/02/2026, 20:55
Expedição de documento
08/02/2026, 17:05
Expedição de documento
08/02/2026, 17:05
Remessa (em diligência)
27/01/2026, 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2026, 11:00
Por decisão judicial
31/10/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/10/2025, 00:00
Confirmada
10/10/2025, 15:41
Documento
10/10/2025, 15:07
Expedida/certificada
10/10/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 18:51
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 14:49
Confirmada
06/10/2025, 03:07
Trânsito em julgado
30/09/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/09/2025, 00:00
Confirmada
25/09/2025, 09:50
Expedida/certificada
25/09/2025, 09:45
Expedida/certificada
25/09/2025, 09:45
Atualização de conta
24/09/2025, 15:19
Confirmada
08/09/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Protocolo nº: 5765058-03.2022.8.09.0137Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda PúblicaValor da Ação: R$ 25.667,80Promovente: Carlos Alberto SegalinPromovido:Estado De GoiásEndereço: Rua 82, nº 400, Setor Central, Goiânia-GO, nº.,, CENTRO, GOIÂNIA/GODECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por Carlos Alberto Segalin em face do Estado de Goiás, com valor da causa de R$ 25.667,80. Os cálculos apresentados pela parte autora foram homologados e determinou-se expedição de RPV, conforme decisão do evento n.º 125.Em seguida, por meio da certidão do evento n.º 129, os autos foram remetidos à contadoria judicial. A Central Única de Contadores elabora novos cálculos no evento n.º 134, no valor de R$ 28.735,31.Posteriormente, no evento nº 140, determinou-se o arquivamento dos autos após excluir a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A do polo passivo, conforme acórdão transitado em julgado que reconhece sua ilegitimidade passiva.Através da certidão do evento n.º 141, os autos são novamente remetidos à contadoria, esclarecendo que os cálculos do evento n.º 134 não constaram deduções e que o requerido era a CELG Distribuição, razão pela qual se envia novamente à contadoria para evitar devolução da CCARPV.Em seguida, a Central Única de Contadores certifica no evento n.º 145 que não incidem deduções legais no cálculo em razão de sua natureza (restituição de ICMS) e informa que consta no cumprimento de sentença pedido de fixação de honorários sucumbenciais determinado no acórdão de evento 97, pendente de apreciação pelo juízo.Finalmente, no evento n.º 150, o exequente protocoliza petição manifestando concordância com os cálculos de evento 134 e requerendo a fixação dos honorários sucumbenciais conforme determinado pelo acórdão de evento 97. Adicionalmente, afirma que a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A continua cobrando ICMS à alíquota de 19% na unidade consumidora n.º 2270013287, descumprindo a decisão judicial transitada em julgado, e requer intimação da empresa para cumprimento da obrigação de fazer.Por fim, registra-se que a Equatorial foi formalmente excluída do polo passivo conforme certidão do evento n.º 153.Vieram os autos conclusos.É o relatório. Decido.Primeiramente, quanto aos honorários sucumbenciais, verifica-se que o acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (evento 97) determinou expressamente a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente. Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em valor inferior ao limite da Requisição de Pequeno Valor, aplica-se o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o grau de zelo profissional demonstrado, a complexidade da matéria discutida e o valor da condenação, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, totalizando R$ 2.873,53 (dois mil, oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos).Quanto ao descumprimento da obrigação de fazer, observa-se que a documentação carreada aos autos demonstra inequivocamente que persiste a cobrança de ICMS à alíquota de 19% sobre o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 2270013287, em flagrante desacordo com o título executivo judicial que determina a aplicação da alíquota reduzida de 12%.Tal situação configura descumprimento de decisão judicial transitada em julgado.No tocante aos cálculos de evento n.º 134, verifica-se que foram elaborados considerando a CELG Distribuição S.A. como executada, quando, na verdade, esta foi excluída do polo passivo conforme acórdão transitado em julgado. Impõe-se, portanto, nova remessa à contadoria para correção dos cálculos, considerando exclusivamente o Estado de Goiás como devedor.Ante o exposto, DECIDO:1. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 3.º e 4.º, inciso II, do CPC, conforme determinado pelo acórdão de evento 97;2. DETERMINO a intimação do ESTADO DE GOIÁS, por meio da sua Procuradoria-Geral, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer constante do título executivo, consistente na aplicação da alíquota de ICMS de 12% (doze por cento) sobre o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n.º 2270013287, sob pena de aplicação de multa;3. REMETAM-SE os autos novamente à Central Única de Contadores para elaboração de novos cálculos, considerando exclusivamente o Estado de Goiás como devedor, excluindo-se qualquer referência à CELG Distribuição S.A., bem como para inclusão dos honorários advocatícios ora fixados;4. Após retorno dos autos com os cálculos corrigidos e cumprida a determinação constante do item 2, PROSSEGUIR com o encaminhamento à CCARPV para expedição da competente Requisição de Pequeno Valor.5. Comprovado o depósito, EXPEÇA-SE alvará em nome do(a) causídico(a), caso este(a) detenha poderes para tanto. A validade do alvará deverá ser de 60 (sessenta) dias. 6. Sequencialmente, INTIME-SE a parte autora para tomar ciência do ato, no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Transcorrido o prazo da validade do alvará, ou havendo informação do levantamento do valor, determino o arquivamento dos autos, com as baixas e cautelas de estilo.Intimem-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta e/ou mandado de citação, intimação e/ou notificação, nos termos do art. 368i do Provimento n.º. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde, datada e assinada digitalmente.Jesus Rodrigues Camargos,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº. 2.643/2025).
28/08/2025, 00:00
Confirmada
27/08/2025, 10:51
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:49
Remessa
27/08/2025, 10:48
Expedida/certificada
27/08/2025, 10:48
Outras Decisões
27/08/2025, 09:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 15:58
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:58
Expedição de documento
10/07/2025, 15:57
Confirmada
16/06/2025, 03:15
Confirmada
13/06/2025, 03:05
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:49
Confirmada
05/06/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/06/2025, 00:00
Confirmada
04/06/2025, 17:31
Expedida/certificada
04/06/2025, 15:45
Documento
04/06/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Rio VerdeVara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e AmbientalE-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735Processo: 5765058-03.2022.8.09.0137DECISÃOTrata-se de petição protocolada no evento nº 118 pela parte requerida Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A (antiga CELG Distribuição S/A), por meio da qual requer sua exclusão do polo passivo da demanda, diante do julgamento proferido no recurso inominado.De fato, conforme consta no acórdão juntado aos autos (mov. 97), a 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás reconheceu a ilegitimidade passiva da Equatorial, determinando sua exclusão da lide. Tal decisão transitou em julgado em 12/11/2024, conforme certificado no evento nº 102.Ressalta-se que a manifestação da requerida não foi expressamente apreciada na decisão proferida no evento nº 125, o que ora se corrige.Assim, com fulcro no referido acórdão, determino a exclusão da parte Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A do polo passivo, bem como a exclusão de seus patronos do sistema de acompanhamento processual.No mais, considerando que a demanda aguardará tão somente o pagamento da Requisição de Pequeno Valor e, visando evitar arquivos provisórios e movimentações inúteis, deve o feito aguardar nova movimentação positiva em arquivo, procedendo-se baixa junto ao distribuidor e anotações das restrições correspondentes ao crédito perseguido.Assim, determino o arquivamento e baixa nos autos no sistema (PJD), sem ocorrer a extinção do processo.Por outro lado, faculto ao Exequente, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento dos autos (sem o pagamento de custas e emolumentos) e promover meios necessários ao recebimento de seu crédito, dando-se andamento regular ao feito.Intimem-se. Cumpra-se.A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Rio Verde/GO, datada e assinada digitalmente. Márcio Morrone Xavier,Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
04/06/2025, 00:00
Confirmada
03/06/2025, 11:01
Expedida/certificada
03/06/2025, 10:56
Remessa
03/06/2025, 10:56
Arquivamento
02/06/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5765058-03.2022.8.09.0137.
Requerente: Carlos Alberto Segalin
Requerido: Celg Distribuição S.a. - Celg D Data Cálculo: 24/05/2025 Juros de Mora: Juros da Selic - Do Vencimento - Juros Simples Tabelas de correção monetária: Detalhado abaixo EC 113/2021; § 1º do art. 22 da Res CNJ n. 303/2019 e art. 6º da Res CNJ n. 448/2022. Resumo Principal: 27.380,00 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 27.380,00 Selic Emenda 113/21: 1.355,31 Total Créditos: 28.735,31 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 28.735,31 Observações: Cálculo elaborado em cumprimento ao contido na certidão de evento 129 dos autos. Goiânia / GO, 24 de Maio de 2025 Sônia Aparecida de Souza Brito Matrícula 5018773 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 683232b2420478733997 Atualizado em: 24/05/2025 17:57:22 Versão: 5.83.9a, 87339u97 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683232b2420478733997 2/2 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 5765058-03.2022.8.09.0137 Data Cálculo: 24/05/2025 Atualização: Selic - EC 113/2021 EC 113/2021; § 1º do art. 22 da Res CNJ n. 303/2019 e art. 6º da Res CNJ n. 448/2022. Data Histórico Valor Apurado Consolidado Emenda 113/21 Selic Emenda 113/21 % Selic Emenda 113/21 $ Total 07/12/24 calculo homologado 27.380,00 27.380,00 4,95% 1.355,31 28.735,31 Totalização 27.380,00 27.380,00 1.355,31 28.735,31
Cálculos - Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683232b2420478733997 1/2 RESUMO DO CÁLCULO Comarca: Rio Verde Vara: Juizado das Fazendas Públicas Natureza Ação Originária: Cumprimento de Sentença
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5765058-03.2022.8.09.0137.
Requerente: Carlos Alberto Segalin
Requerido: Celg Distribuição S.a. - Celg D Data Cálculo: 24/05/2025 Juros de Mora: Juros da Selic - Do Vencimento - Juros Simples Tabelas de correção monetária: Detalhado abaixo EC 113/2021; § 1º do art. 22 da Res CNJ n. 303/2019 e art. 6º da Res CNJ n. 448/2022. Resumo Principal: 27.380,00 Correção Monetária: 0,00 Principal Corrigido: 27.380,00 Selic Emenda 113/21: 1.355,31 Total Créditos: 28.735,31 Total do Cálculo (Crédito do Requerente) 28.735,31 Observações: Cálculo elaborado em cumprimento ao contido na certidão de evento 129 dos autos. Goiânia / GO, 24 de Maio de 2025 Sônia Aparecida de Souza Brito Matrícula 5018773 Para abrir o cálculo online, utilize o QR Code ao lado e/ou acesse o link e informe o código abaixo: Link: https://tjgo.soscalculos.com.br/app/abrir/ Código: 683232b2420478733997 Atualizado em: 24/05/2025 17:57:22 Versão: 5.83.9a, 87339u97 Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683232b2420478733997 2/2 APÊNDICE I - CRÉDITO(S) Processo: 5765058-03.2022.8.09.0137 Data Cálculo: 24/05/2025 Atualização: Selic - EC 113/2021 EC 113/2021; § 1º do art. 22 da Res CNJ n. 303/2019 e art. 6º da Res CNJ n. 448/2022. Data Histórico Valor Apurado Consolidado Emenda 113/21 Selic Emenda 113/21 % Selic Emenda 113/21 $ Total 07/12/24 calculo homologado 27.380,00 27.380,00 4,95% 1.355,31 28.735,31 Totalização 27.380,00 27.380,00 1.355,31 28.735,31
Cálculos - Cálculo Realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ref.: 683232b2420478733997 1/2 RESUMO DO CÁLCULO Comarca: Rio Verde Vara: Juizado das Fazendas Públicas Natureza Ação Originária: Cumprimento de Sentença
27/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 12:11
Confirmada
26/05/2025, 12:11
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:03
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:03
Expedida/certificada
26/05/2025, 10:03
Atualização de conta
24/05/2025, 17:58
Confirmada
12/05/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 DECISÃO Tendo em vista que a parte Requerida apresentou concordância sobre os cálculos apresentados pela parte Autora no cumprimento de sentença, homologo-os. Conseguinte, encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV's - CCARPV, para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e pagamento, dispensada nova assinatura deste juízo, nos termos do Convênio n° 02/2023-PGE, firmado entre o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e o Estado de Goiás. Ressalto que a parte exequente deverá informar nos autos os dados da conta bancária para onde deverão ser os valores transferidos. Realizadas as movimentações acima descritas e satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. A presente decisão servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde/GO, datada e assinada digitalmente. Márcio Morrone Xavier, Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário nº 1.200/2025).
30/04/2025, 00:00
Remessa
29/04/2025, 16:32
Confirmada
29/04/2025, 16:31
Expedição de precatório/rpv
28/04/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 20:19
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/04/2025, 00:00
Confirmada
03/04/2025, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
02/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 16:35
Decurso de Prazo
01/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:45
Confirmada
10/02/2025, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Rio Verde Vara das Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental E-mail: [email protected] - Fone Gabinete: (64) 3611 8733 - Fone Escrivania: (64) 3611 8735 DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença, sem a inversão dos polos. Após, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535, do CPC. O presente despacho servirá como carta ou mandado de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368i do Provimento nº. 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Rio Verde/GO, datado e assinado digitalmente. Márcio Morrone Xavier, Juiz de Direito.