Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSGoiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ªGabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5968758-96.2024.8.09.0051Requerente/Exequente: Josmeyr Alves De OliveiraRequerido(a)/Executado(a): Arao Bernardes Da Costa DECISÃOTrata-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSMEYR ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de ARÃO BERNARDES DA COSTA, já qualificados nos autos.O executado opôs a exceção de pré-executividade alegando, em síntese, o cabimento do instrumento para arguir matéria de ordem pública ou vício de plano, conforme Súmula 393 do STJ. Sustentou a nulidade da execução por iliquidez do título executivo, argumentando que o valor foi estipulado em moeda estrangeira (dólar norte-americano) e vinculado à cotação futura na data do pagamento, o que afastaria a liquidez exigida pelo art. 783 do CPC. Ademais, alega coação como vício de consentimento, indicando que foi coagido a assinar o contrato mediante ameaças de “acabar com sua vida pública”, o que tornaria o contrato anulável e o título juridicamente ineficaz. Por fim, suscitou a abusividade de encargos cumulados e a necessidade de suspensão liminar da execução. O executado requereu, ainda, a concessão da Gratuidade de Justiça ou o reconhecimento da isenção de custas processuais na exceção (evento 46).O exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 49).O juízo intimou o executado para apresentar procuração válida e documentos comprobatórios de hipossuficiência (evento 51).O executado apresentou os documentos no evento 54.É o breve relatório.Decido.A exceção de pré-executividade tem cabimento para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio, bem como diante das questões de ordem pública, como é o caso da prescrição e decadência.Além disso, nos casos em que o executado discute questões relativas à validade da execução ou do próprio título executivo em si, a doutrina e a jurisprudência, de modo uníssono, admitem a apresentação de exceção de pré-executividade, providência esta que pode ser tomada, inclusive, mediante simples petição nos próprios autos da execução/cumprimento de sentença (arts. 518 e 803, CPC). Até porque, como se tratam de matérias de ordem pública, poderiam ser reconhecidas até mesmo de ofício e a qualquer tempo (parágrafo único, do art. 803, CPC).Seguindo essa linha de raciocínio, fica claro que o manejo do incidente de pré-executividade, via de regra, fica restrito à verificação de vícios objetivos do título executivo, admissível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória, tais como a sua certeza, liquidez ou exigibilidade.Volvendo os olhares ao caso em cotejo, passo à análise dos pontos suscitados.1. Cabimento e inadequação da via eleitaO executado alegou ilicitude por coação (vício de consentimento) e iliquidez decorrente da vinculação à cotação futura de moeda estrangeira.Primeiramente, a alegação de coação é hipótese excepcional que exige prova robusta de ameaça grave e injusta e o executado não trouxe elemento de prova mínimo, limitando-se a alegações vagas. Segundo que, a aferição da existência ou não de coação, que macule a manifestação de vontade e torne o contrato anulável, demanda análise probatória aprofundada (dilação probatória). Conforme entendimento sedimentado, as questões que exigem instrução probatória não são passíveis de apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Quanto a iliquidez do título embasado em contrato de empréstimo de empresa, o executado sustentou que o título executivo seria ilíquido em razão de o valor da obrigação estar estipulado em moeda estrangeira (dólar norte-americano) e vinculado à cotação futura na data do pagamento.Nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. A liquidez pressupõe que o título indique, com precisão, o valor da obrigação ou contenha elementos que permitam sua determinação mediante simples cálculo aritmético.O fato de a estipulação de obrigação pecuniária estar em moeda estrangeira não configura, por si só, causa de iliquidez do título executivo. A conversão de valor expresso em moeda estrangeira para a moeda nacional, mediante aplicação da taxa de câmbio oficial na data do vencimento ou do pagamento, constitui operação aritmética singela, que não retira a liquidez do título. Trata-se de mero cálculo de conversão cambial, plenamente compatível com os requisitos do art. 783 do CPC.Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-seAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2017292 SP 2022/0238484-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) (grifo nosso).AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. CONVERSÃO NO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. São legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento seja efetuado mediante a conversão em moeda nacional. Precedentes. 3. Na hipótese, o eg. Tribunal de origem afirmou preenchidos os requisitos exigidos para conferir liquidez, certeza e exigibilidade ao título executivo. A modificação de tal entendimento exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1950499 DF 2021/0239779-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2022) (grifo nosso).Diante do exposto, considerando que a principal defesa de mérito sobre vício de consentimento por coação exige dilação probatória e a via eleita se mostra inadequada, bem como a discussão sobre a iliquidez da moeda estrangeira não prospera, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe.2. Pedido de gratuidade de JustiçaOs benefícios da justiça gratuita somente devem ser concedidos àqueles que comprovam insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas do processo e honorários advocatícios, máxime porque a alegação de hipossuficiência possui presunção relativa, admitindo, inclusive, prova em contrário.A questão é irrefutável e fora objeto da novel Súmula nº 25, editada pela Corte de Justiça do Estado de Goiás, in verbis:Súmula nº 25 - TJGO - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.Para que não reste dúvida alguma, colaciono um dos inúmeros julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acerca do tema:AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 25 DO TJGO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa, estando o julgador autorizado a indeferir o pleito integral de gratuidade judiciária, se não encontrar elementos que comprovem indubitavelmente a hipossuficiência do interessado. Inteligência do enunciado de súmula nº 25/TJGO. 2. Não comprovado a ausência de condições de arcar com as despesas processuais, é forçosa a manutenção da decisão unipessoal. 3. O agravo interno não deve ser provido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da Lei Adjetiva Civil. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (TJ-GO 52291932820248090000, Relator.: JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE - (DESEMBARGADOR), 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. A declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, até prova em contrário, conforme a dicção do § 3º do artigo 99 do CPC/15. 2. Não comprovada a impossibilidade da agravante em custear as despesas processuais, mediante os documentos acostados aos autos, não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5019032-79.2020.8.09.0000, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/03/2020) (grifo nosso).Em consonância com o regramento do Código de Processo Civil, que veda “decisão surpresa” - art. 10 do Código Processual" -, bem como com o entendimento jurisprudencial e sumular deste Tribunal, acima transcritos, para que a parte não fosse surpreendida com o indeferimento do pleito da justiça gratuita, lhe fora oportunizada a juntada de documentos hábeis a comprovar a hipossuficiência para os custos do processo.Ocorre que, apesar de devidamente intimada (evento 51), a parte executada deixou de juntar aos autos documentos que comprovem os seus rendimentos e os seus gastos mensais, o que inviabiliza a análise do pedido. Por tais razões e considerando que os documentos juntados aos autos não são hábeis a comprovar a incapacidade financeira da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios relativos à demanda, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita.3. Pedido liminar de suspensão da execuçãoO executado requereu a suspensão do feito.Friso, novamente, que a exceção de pré-executividade, por sua natureza incidental, não possui o condão de paralisar a execução. Além disso, exceção de pré-executividade foi inadequadamente a via escolhida pela parte executada para análise das matérias que demandam dilação probatória.Assim, não há fundamento/pertinência para suspender o processo de execução.4. Audiência de conciliação requerida pelo executadoO executado pleiteou a realização de audiência de conciliação, a fim de obter composição. Intimado, o exequente se opôs à designação, alegando que protelaria o feito, e que o executado pode contatá-lo extrajudicialmente. Diante disso, considerando a oposição expressa do exequente, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e DETERMINO o regular prosseguimento do feito.INDEFIRO o pedido liminar de suspensão da execução, ante a ausência de amparo legal.INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executadoConsiderando que se trata de mero incidente, deixo de condenar a excipiente ao pagamento dos honorários advocatícios.Por fim, caso requerido pelo exequente, nos termos do artigo 854, caput do CPC, DEFIRO o bloqueio de bens e valores existentes em nome da parte executada, independente de nova conclusão, para utilização, dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD), POR UMA ÚNICA VEZ EM CADA SISTEMA, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 1. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo máximo permitido, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, OUÇA-SE a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se a restrição total (circulação e transferência) e busca de restrição RENAVAM. Após, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, no prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.3.1. Efetivada a penhora do veículo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora, no prazo de 05 (cinco) dias.3.2. Sobre a avaliação do veículo, OUÇAM-SE as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.6. Nos termos da Súmula nº 77 do TJGO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB (Súmula n. 77 do TJGO - “A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada”).7. INDEFIRO também, eventual pedido de pesquisa ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), pois este serviço está acessível a qualquer pessoa física ou jurídica através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil e Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados do Estado de Goiás (http://registradoresbr.org.br e https://www.registrodeimoveisgoias.com.br), mediante o adimplemento das respectivas taxas e emolumentos, não sendo necessária intervenção do Poder Judiciário para tanto.8. Caso requerido, OFICIE-SE o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), com a finalidade de verificar em quais instituições bancárias a parte devedora mantêm contas, o que abrange dados de agência, número e tipos de contas, eventuais saldos ou aplicações existentes; e ao CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), para informar a este juízo, eventual existência de Escrituras Públicas e/ou Procurações que noticiem a existência de bens passiveis de penhora da parte ré/executada.9. DEFIRO, ainda, a pesquisa perante o sistema CRC-JUD, a fim de subsidiar a busca de bens passíveis de penhora, por meio de testamentos, certidões de casamento ou de óbito. 10. Fica INDEFERIDO, desde já, a expedição de ofício ao INSS para fins de verificação de recebimento de benefício pela parte devedora, assim como ofício ao CAGED (Cadastro de Empregados e Desempregados) para verificar vínculos empregatícios, tendo em vista que a penhora salarial é medida residual.Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.Juntados os resultados, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.ARQUIVAMENTO.Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nas serventias judiciais.Assim, diante dessa situação de suma importância para a administração judiciária e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Havendo equívoco que a UPJ possa sanar por meio das determinações judiciais já exaradas e documentos juntados aos autos, autorizo, ainda, a correção, de ofício, e expedição de alvará nos termos já determinados.Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.