Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0043951-49.2016.8.09.0069 COMARCA DE GUAPÓ RECORRENTES: ESPÓLIO DE CONOR MOREIRA DO VALE E OUTROS RECORRIDO: CONOR MOREIRA DO VALE JÚNIOR DECISÃO Espólio de Conor Moreira do Vale e outros, regularmente representados, na mov. 370, interpõem recurso especial (art. 105, III, “a”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 312, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Sebastião de Assis Neto, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO COMPROVADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico e escritura pública de compra e venda de imóvel, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, para declarar nula a alienação do bem pertencente ao espólio, diante da ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade do negócio jurídico, em razão da falta de autorização judicial para a venda de imóvel do espólio, se submete a decadência; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de imóvel pertencente a espólio sem a anuência de todos os herdeiros, e sem autorização judicial, caracteriza nulidade absoluta. Embora imprescritível a pretensão declratória, nos termos do artigo 166, incisos IV e V, do Código Civil, os efeitos patrimoniais estão sujeitos à prescrição decenal (CC, art. 205), a qual não se configurou no caso. 4. O reconhecimento da nulidade do negócio jurídico não enseja, por si só, indenização por danos morais, pois não há comprovação de violação a direitos da personalidade. 5. O pedido de indenização por danos materiais não pode prosperar na ausência de comprovação efetiva do prejuízo alegado, sendo ônus do autor demonstrar o dano e sua extensão. 6. Mantida a sucumbência recíproca fixada na sentença, uma vez que nenhum dos apelantes obteve êxito na instância recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. A alienação de imóvel pertencente a espólio sem autorização judicial e sem anuência de todos os herdeiros configura nulidade absoluta, sendo imprescritível. 2. A nulidade do negócio jurídico não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de violação a direitos da personalidade. 3. O pedido de indenização por danos materiais exige a comprovação efetiva do prejuízo suportado pela parte autora.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 166, IV e V; 1.791; CPC, art. 619, I. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0068970-91.2015.8.09.0069, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 348. Nas razões, a recorrente alega, em suma, violação dos artigos 184, 1827, parágrafo único, do Código Civil, e 619, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 370, doc. 02. Regularmente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (mov. 377). É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque a análise de eventual violação aos dispositivos da legislação federal apontados esbarra no óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, a regularidade da alienação do imóvel pertencente ao espólio. E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial (conforme mutatis mutandis. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 232146/MG. Relator Ministro Lázaro Guimarães. Publicação em 18/12/2017[1]). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA DE IMÓVEIS. VALIDADE DO NEGÓCIO REALIZADO PELO INVENTARIANTE COM ALVARÁ JUDICIAL. DISCORDÂNCIA DOS DEMAIS HERDEIROS SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram que, uma vez negociado o imóvel litigioso com base em alvará judicial expedido nos autos de inventário, não há impropriedade na alienação realizada pelo inventariante, considerando que o negócio jurídico não apresentou defeitos de forma, nem se demonstrou vício de consentimento. 2. As circunstâncias fáticas retratadas no acórdão recorrido não podem ser revistas no âmbito estreito do recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. "Os herdeiros devem ser ouvidos acerca de alienação de bem do espólio, mas a venda deve ser autorizada caso oposta objeção injustificada" (REsp 972.283/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe de 15/04/2011). 4. No caso concreto, ao autorizar a alienação, o juízo do inventário ouviu os interessados e ponderou que, mesmo com falta de consenso, mas diante da falta de demonstração de prejuízo, a venda seria benéfica ao espólio. 5. Na linha dos precedentes desta Corte, não há de ser declarada a nulidade se não houver a demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 6. Agravo interno não provido.