Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de RubiatabaJuizado Especial CívelProcesso: 0061484-10.2013.8.09.0139Classe: Cumprimento de sentençaPolo Ativo: JACY JOSE MOREIRAPolo Passivo: LUCIANE APARECIDA SONEGO DECISÃOTrata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JACY JOSE MOREIRA em face de LUCIANE APARECIDA SONEGO, partes devidamente qualificadas na inicial.Em evento 172, foi juntado aos autos recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores parcialmente frutífera.Intimado para manifestar, o executado apresentou requerimento de desbloqueio, em razão da quantia ínfima (evento 178).Por sua vez, o exequente informou dados bancários, bem como requereu a expedição de alvará de transferência eletrônica (evento 184).Pois bem. O valor bloqueado nos autos (R$ 682,99) não pode ser considerado ínfimo frente à realidade econômica brasileira. Ademais, considerando que o exequente expressamente manifestou seu interesse na quantia bloqueada, e que a execução se processa no interesse do credor, a fim de satisfazer seu crédito, proceder ao desbloqueio do referido valor seria medida despropositada.Nesse sentido, colhe-se do julgado do Egrégio Tribunal de Justiça Estadual:AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034567-14.2021.8.09.0000 AGRAVANTE: JOSÉ TIECHER AGRAVADO: BANCO JOHN DEERE S/A RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO. VALOR PEQUENO. DESBLOQUEIO. INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1- De acordo com o entendimento dominante no egrégio STJ, o dispositivo legal contido no art. 836 do CPC não deve ser interpretado em sua literalidade, mas sempre de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e em consonância com os princípios gerais do direito. 2- Nesse passo, não há dúvidas de que, no processo de execução, deve prevalecer, preponderantemente, o princípio da máxima efetividade utilidade processual (art. 139, IV, do CPC), logo, não há falar-se em desbloqueio de quantia penhorada sob a alegação de inexpressividade e absorção pelas custas processuais, porque ainda que pequena em relação ao valor da causa, a quantia penhorada ameniza o prejuízo do exequente, atingindo parcialmente, sua finalidade de satisfazer o direito do credor, mormente quando, até então, só foi encontrada referida quantia. 3- Age com acerto o magistrado que, nessas circunstâncias, indefere o pedido de desbloqueio de dinheiro penhorado (AgInt no REsp 1875338/DF, AgInt no AREsp 1569152/SP, REsp 1766550/RS e AgRg no REsp 1488237/PR). AGRAVO DESPROVIDO. (TJ-GO 5034567-14.2021.8.09.0000, Relator.: DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2021)Assim, defiro o pedido da exequente. EXPEÇA(M)-SE o(s) alvará(s) de transferência do valor depositado em favor da parte exequente e seu procurador, se este possuir poderes para tanto.Por outro lado, dando continuidade à execução, determino a realização de tentativa de penhora de aplicações financeiras e bancárias da parte requerida, via Sisbajud, na modalidade repetição da ordem de penhora de aplicações bancárias (teimosinha), pelo período de 60 (sessenta) dias, abatendo-se do quantum debeatur o valor ora levantado (R$ 682,99). Se positiva a penhora, transfira-se o valor para conta judicial e intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, CPC). Caso a parte requerida não possua advogado habilitado e tenha mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, aplico a regra do art. 19, § 2º, Lei n. 9.099/95.Na hipótese de penhora de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio.Se a parte requerida não impugnar a penhora, expeça-se alvará em nome da parte autora, para levantamento do depósito judicial, com suas correções.E, se insuficiente ou infrutífera a penhora, intime-se a parte autora para requerer o que lhe aprouver, no prazo de 05 (cinco) dias. Se inerte, arquive-se.Rubiataba, datado e assinado eletronicamente.THAINÁ FERREIRA PEREIRAJuíza SubstitutaEste documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato.