Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016589-68.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A APELADOS: MARCELO OLIVEIRA BATISTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Apelação Cível interposta por SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A, em face da sentença (mov. 124) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Eduardo Alvares de Oliveira que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta em face de MARCELO OLIVEIRA BATISTA E OUTROS, julgou os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, RECONHEÇO e DECLARO a prescrição da pretensão exposta na inicial, e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, II, c/c 924, V, do Código Processo Civil. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. (...) Irresignada, a exequente opôs Embargos de Declaração (mov. 126), os quais foram conhecidos mas rejeitados (mov. 128). Em suas razões recursais, a apelante defende que sempre que provocado o apelante manifestou nos autos, não havendo que se falar em prescrição intercorrente. Sustenta, ainda, que o STJ pacificou o entendimento há muito tempo que o exequente precisa permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme REsp 1604412/SC julgado em Incidente de Assunção de Competência, razão pela qual rechaça a aplicação da prescrição intercorrente no caso em tela. Pois bem. Compulsando os autos constatei que razão não assiste à apelante. Explico. Acerca da prescrição intercorrente, trago à baila os pertinentes ensinamentos doutrinários: “Revela-se a prescrição intercorrente em uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. Penaliza-se o autor da pretensão pela sua inércia, após o ajuizamento da ação, defendendo-se a tese de que o processo teria certo prazo para ser impulsionado. Configura-se, portanto, quando o autor de um processo judicial em curso permanece inerte, de modo contínuo, durante o prazo estipulado em lei para a perda da pretensão. A prescrição intercorrente é aquela que ocorre dentro do processo. É uma prescrição de meio, no curso de um processo.” (FIGUEIREDO, Luciano; FIGUEIREDO, Roberto. Manual de Direito Civil. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 367) Esse instituto visa a garantir a aplicação do princípio constitucional da razoável duração do processo, conforme estabelecido no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. Assim, a prescrição intercorrente tem o propósito de evitar que as ações e as execuções judiciais se estendam indefinidamente, extinguindo o direito do autor de reivindicar o seu direito caso não o faça dentro de um determinado prazo. No contexto jurídico brasileiro, é fundamental que ambas as partes do processo demonstrem interesse na sua resolução para que ocorra de maneira eficiente. Se o autor da demanda, supostamente o mais interessado na efetivação do direito, não manifesta interesse na resolução do conflito e não adota medidas para impulsionar o processo, poderá o juiz, de ofício, depois de ouvidas as partes, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes, conforme preconizado pelo artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifica-se que a demanda encontra-se fundada em Cédula de Crédito Bancário, de modo que o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme preconiza o artigo 44 da Lei n. 10.931/2004. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando o autor de um processo judicial em andamento permanece inativo de forma contínua, durante o prazo estabelecido para a perda da pretensão. De acordo com a súmula nº 150 do STF ?prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?.2. No presente feito, após suspenso o processo, por requerimento do ora apelante, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, o recorrente manteve-se inerte por prazo superior a três anos, lapso esse previsto para a execução da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente e extingue o processo.3. Segundo o STJ, o prazo prescricional tem início após o decurso de um ano da decisão de suspensão, sendo desnecessária a intimação quanto ao fim do prazo de sobrestamento.4. Nota-se que o recorrente, após o requerimento realizado pela parte apelada para o reconhecimento da prescrição, manifestou-se nos autos, sendo, logo após, proferida a sentença. Assim, não há se falar em ofensa ao princípio da não surpresa. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0361628-49.2011.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INTERRUPÇÃO NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO DO PRAZO. EXCLUÍDA A DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O prazo prescricional executivo aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, por força do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004. 2.Segundo a teoria do isolamento dos atos processuais, a norma processual vigente no momento de cada ato deve ser observada. À época da propositura do feito executivo, a interrupção da prescrição ocorria com a citação válida, conforme o art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3.A demora na citação, por prazo superior a 3 (três) anos, sem que houvesse culpa do sistema judiciário, acarreta a prescrição da pretensão para a execução da cédula de crédito bancário, impondo a extinção do processo. 4.Por não ter havido condenação da parte apelante em honorários advocatícios na origem, não há falar em fixação da verba em grau recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0417283-38.2014.8.09.0168, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2024, DJe de 12/06/2024) Cumpre salientar que, ao contrário do alegado pelo banco recorrente, as modificações introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 ao parágrafo 4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil, são perfeitamente aplicáveis à situação em questão, tendo em vista que as leis processuais têm aplicação imediata. Além disso, a sentença recorrida foi proferida após a vigência da mencionada lei. Partindo dessa premissa, observo que a ação foi ajuizada em 18/01/2012, tendo sido efetivada a citação das executadas Teixeira Di G Confecções LTDA e Maria Cristina Silva no dia 09/04/2012, a partir de quando a exequente iniciou a tentativa de localização de bens passíveis de penhora das mesmas. Na sequência, houve inúmeras tentativas infrutíferas de citação do devedor Marcelo Oveira Batista. No iter procedimental, foram realizadas novas tentativas de localização de bens passíveis de penhora dos executados Inobstante o exequente/apelante tenha buscado através de diversas formas obter a constrição de ativos financeiros ou de bens hábeis a satisfazer o débito exequendo, o mesmo não obteve sucesso. Outrossim, ante a ausência de bens, inúmeros foram os pedidos de suspensão do feito pela parte exequente (mov. 03, arquivos 83 e 86, mov. 06, 11 e 13), os quais foram deferidos pelo magistrado primevo, nos termos no artigo 921, III do Código de Processo Civil (mov. 03, arq. 84 e 87, mov. 07 e 14). No evento de nº. 21, em razão da inércia da parte exequente, houve o arquivamento provisório do feito (27/04/2019). Assim, verifica-se que o processo prolonga-se na tentativa de bloqueio de bens de propriedade dos devedores, contudo, todas sem sucesso. Nessa senda, vê-se que embora o exequente/apelante sempre tenha se manifestado nos autos quando instado, os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram inexitosas por período demasiadamente superior ao prazo prescrição. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) (Grifo nosso). No mesmo trilhar, este Egrégio Tribunal de Justiça também se posiciona quanto a ausência de interrupção ou suspensão do prazo prescricional quando as diligências restarem infrutíferas. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. PRAZO TRIENAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração da prescrição intercorrente da execução judicial de cédula de crédito bancário exige o decurso do prazo trienal, conforme dispõem os arts. 70 da LUG, 44 da lei 10.931/2004, e 206, §3º, VIII, do CC/2002 c/c súmula 150/STF, bem como, a caracterização da conduta desidiosa e injustificada do credor em impulsionar, de forma útil, o feito. 2. O requerimento de diligências infrutíferas e inúteis, bem assim, a reiteração de pesquisas ineficientes não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sob pena de dispêndio ineficaz da máquina judiciária, de eternização da execução e de tornar a dívida imprescritível, em afronta aos princípios constitucionais da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Precedentes STJ e TJGO. 3. Impõe-se a manutenção da sentença que, diante da ocorrência da prescrição intercorrente, extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem ônus para as partes, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, ambos do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023) (Grifo nosso). Ademais, nos termos do artigo 921, §5º do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. A exequente foi devidamente intimada para manifestar-se acerca da caracterização da prescrição intercorrente, não havendo que se falar em violação ao princípio do contraditório e da não surpresa. Portanto, tendo em vista que a ação perdura há mais de 13 (treze) anos e considerando a ausência de localização de bens passíveis de penhora capazes de saldar o débito exequendo, a medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como esclarecido na sentença. Verifica-se, pois, nesse sentido, que o MM. Juiz “a quo” apreciou corretamente os elementos jurídicos e fáticos trazidos à baila no presente feito, dando a ele solução escorreita e irretocável, pelo que, repiso, merece ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença vergastada, por estes e por seus próprios fundamentos. Tendo em vista a ausência de sucumbência fixada na origem, deixo de aplicar a regra do parágrafo 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado deste acórdão, DETERMINO a remessa dos autos ao Juízo de origem com as baixas necessárias, inclusive retirando o feito do acervo desta Relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. É o voto. Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016589-68.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A APELADOS: MARCELO OLIVEIRA BATISTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução, apesar das tentativas da parte exequente de localizar bens passíveis de penhora dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921 do Código de Processo Civil, sob a redação dada pela Lei nº 14.195/21, é aplicável nos casos de sentenças proferidas após a sua vigência, pois as leis processuais têm aplicação imediata (CPC, artigo 14). 4. Cumpre-nos registrar que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, sendo idêntico o prazo para a execução. 5. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens em nome dos executados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 6. Perdurando a ação por mais de 13 (treze) anos e inexistindo a localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A realização de diligências ineficazes para localização de bens penhoráveis não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, que se opera quando há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável." "2. A aplicação da prescrição intercorrente é compatível com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, ainda que o exequente se manifeste pontualmente nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJGO, ApCiv 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 14.11.2023; TJGO, ApCiv 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 25.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Eliseu José Taveira Vieira. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Wagner de Pina Cabral Goiânia, 22 de abril de 2025 Desembargador RONNIE PAES SANDRE R E L A T O R APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016589-68.2012.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A APELADOS: MARCELO OLIVEIRA BATISTA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição intercorrente na ação de execução, apesar das tentativas da parte exequente de localizar bens passíveis de penhora dos devedores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 921 do Código de Processo Civil, sob a redação dada pela Lei nº 14.195/21, é aplicável nos casos de sentenças proferidas após a sua vigência, pois as leis processuais têm aplicação imediata (CPC, artigo 14). 4. Cumpre-nos registrar que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a cobrança de cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei n. 10.931/2004, sendo idêntico o prazo para a execução. 5. Sabe-se que a prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na tentativa de localização de bens em nome dos executados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 6. Perdurando a ação por mais de 13 (treze) anos e inexistindo a localização de ativos financeiros passíveis de penhora em nome dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: "1. A realização de diligências ineficazes para localização de bens penhoráveis não suspende nem interrompe o prazo de prescrição intercorrente, que se opera quando há inércia do credor por período superior ao prazo prescricional aplicável." "2. A aplicação da prescrição intercorrente é compatível com os princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, ainda que o exequente se manifeste pontualmente nos autos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, art. 206, §5º, I; CPC, arts. 487, II; 921, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2.091.106/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 04.12.2023; STJ, AgInt no REsp 1.986.517/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23.08.2022; TJGO, ApCiv 0012483-79.2016.8.09.0162, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, DJe 14.11.2023; TJGO, ApCiv 0159145-88.2015.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, DJe 25.10.2023.