Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Niquelândia Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO SENTENÇA Embora a súmula 65 do Tribunal de Justiça deste Estado, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, o caso concreto tem distinções, os quais passo a deliberar. A orientação sumular não impede o arquivamento definitivo, quando o caso concreto envolve parcelamentos de longo prazo ou inatividade processual que justifique a adoção de medidas voltadas à racionalização da gestão processual, especialmente quando não se vislumbra, no momento, necessidade de atos judiciais de acompanhamento. A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, a Corregedoria-Geral de Justiça acrescentou, por meio do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o Capítulo XIX, art. 307, mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença. Destaca-se que o arquivamento com averbação não implica extinção da obrigação assumida e não cancela a distribuição do processo, que poderá ser retomado sempre que houver descumprimento do acordo ou interesse na continuidade da execução, observados os prazos legais. A medida, além de legal, é salutar à administração judiciária, por evitar o acúmulo artificial de processos suspensos sem movimentação útil, liberando recursos e espaço nas serventias para o acompanhamento de feitos ativos e urgentes. Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos. PELO EXPOSTO, determino o arquivamento do presente feito com averbação, permanecendo a obrigação pactuada inalterada e ressalvado o direito de retomada por simples petição, desde que no prazo prescricional e, de consequência, julgo extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Quanto a eventuais custas remanescentes, dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em caso de cumprimento de sentença ou execução, custas conforme avençadas, ou a parte executada pelo princípio da causalidade. Honorários conforme avençado. Se houver necessidade, PROMOVAM-SE as diligências necessárias para a liberação dos ativos e bens penhorados nos autos (ordens de desbloqueio), eventuais penhoras, gravames, averbações, hipotecas ou ônus reais que recaiam sobre os bens móveis e/ou imóveis ou direitos objeto da presente demanda, bem como de restrições perante os Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça (INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, SERASAJUD e CNIB), mediante requerimento e comprovação do pagamento de eventuais despesas pela parte interessada, desde que não beneficiária da assistência judiciária gratuita, bem como se recolham eventuais mandados expedidos e precatórias, se for o caso. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e, após expedição do necessário, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menchik Shirado Juíza Substituta