Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/11/2025, 00:00
Confirmada
25/11/2025, 19:50
Confirmada
25/11/2025, 19:50
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:50
Expedição de documento
25/11/2025, 18:50
Expedida/certificada
25/11/2025, 18:49
Expedição de documento
25/11/2025, 18:49
Expedição de documento
18/11/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 0101960-86.2013.8.09.0011 Autor: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Requerido: Transportes Zilli LTDA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A e CELSO GONÇALVES BENJAMIN, em desfavor de Transporte Zilli Ltda, partes qualificadas nos autos. O executado comprovou o pagamento da condenação à mov. 152. A parte autora concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em conta indicada à mov. 153. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que diante do pagamento da condenação, houve a quitação integral do débito. Logo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no disposto do artigo art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Considerando que o causídico constituído possui poderes especiais para receber e dar quitação (procuração inserida em mov. 01), logo, "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" expeça-se alvarás/ofícios de transferência conforme dados inseridos em mov. 153. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 I
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Programa de Auxílio e Aceleração de Audiências, Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância – NAJ-S Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Processo: 0101960-86.2013.8.09.0011 Autor: Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A Requerido: Transportes Zilli LTDA SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A e CELSO GONÇALVES BENJAMIN, em desfavor de Transporte Zilli Ltda, partes qualificadas nos autos. O executado comprovou o pagamento da condenação à mov. 152. A parte autora concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará em conta indicada à mov. 153. É o relato. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que diante do pagamento da condenação, houve a quitação integral do débito. Logo, o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que a execução será extinta quando o devedor satisfaz a obrigação, o que no caso em exame restou devidamente evidenciado. Do exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no disposto do artigo art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte executada. Sem honorários advocatícios. Considerando que o causídico constituído possui poderes especiais para receber e dar quitação (procuração inserida em mov. 01), logo, "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" expeça-se alvarás/ofícios de transferência conforme dados inseridos em mov. 153. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Datado e assinado digitalmente. Mábio Antônio Macedo Juiz de Direito Decreto Judiciário n.º 4.993/2025 I
06/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 14:36
Confirmada
05/11/2025, 12:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 09:49
Conclusão (para despacho)
04/11/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclareça-se que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão sobre o restante do valor devido, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 4.512/2025 8
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível DECISÃO Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Esclareça-se que, em caso de pagamento parcial do débito, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão sobre o restante do valor devido, conforme dispõe o § 2º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo supracitado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. EDUARDO PERUFFO E SILVA Juiz de Direito em Substituição Decreto Judiciário nº 4.512/2025 8
14/10/2025, 00:00
Confirmada
13/10/2025, 19:53
Confirmada
13/10/2025, 19:53
Outras Decisões
13/10/2025, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 14:29
Evolução da Classe Processual
10/10/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0101960-86.2013.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,7 de outubro de 2025. Gleyciane Vieira Da Silva Prado Analista Judiciário
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 0101960-86.2013.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMAÇÃO das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, requerendo o que lhes for de direito, sob pena de arquivamento. Aparecida de Goiânia,7 de outubro de 2025. Gleyciane Vieira Da Silva Prado Analista Judiciário
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 06:20
Confirmada
07/10/2025, 06:20
Ato ordinatório
07/10/2025, 06:10
Recebimento
06/10/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3020313/GO (2025/0311860-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
ADVOGADO: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES - GO029694
AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO003411
BRUNO BENJAMIN - GO046200
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3020313/GO (2025/0311860-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TRANSPORTES E ARMAZENAGEM ZILLI LTDA
ADVOGADO: PAULO VICTOR PETROCHINSKI GUIOTTI GONÇALVES - GO029694
AGRAVADO: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO003411
BRUNO BENJAMIN - GO046200
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101960-86.2013.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TRANSPORTES ZILLI LTDA. RECORRIDA: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A DECISÃO TRANSPORTES ZILLI LTDA., devidamente representada, na mov. 110, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 106, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DDR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que condenou a transportadora ao ressarcimento de indenização paga a seguradora em razão de acidente durante transporte de carga. A transportadora alegou a aplicabilidade da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), culpa exclusiva de terceiro (embarcador) e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da cláusula DDR diante da ausência de prova de sua inclusão na apólice e da existência de culpa grave da transportadora; (ii) se o excesso de peso imposto pelo embarcador, sem verificação pela transportadora, configura culpa exclusiva de terceiro; (iii) se o tombamento do veículo, em razão do excesso de peso, configura força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula DDR não se aplica porque a transportadora não comprovou sua inclusão expressa na apólice e não demonstrou ausência de culpa grave. A obrigação da transportadora de verificar o peso da carga é inafastável. 4. O excesso de peso, mesmo imposto pelo embarcador, não afasta a responsabilidade da transportadora, pois esta tinha o dever de verificar a carga e se recusar ao transporte se irregular. A falta desta verificação configura culpa concorrente. 5. O tombamento do veículo não se enquadra em força maior, pois decorreu de fator controlável pela transportadora, o excesso de peso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A cláusula DDR somente é aplicável se comprovada a sua inclusão expressa na apólice e se demonstrada a ausência de culpa grave do transportador. 2. O dever de verificação da carga pela transportadora é inafastável, mesmo que o excesso de peso seja determinado pelo embarcador. 3. O tombamento de veículo em razão de excesso de peso não caracteriza força maior." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393; Lei nº 11.442/2007, art. 12, VI; Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 188 do STF". Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 12, VI, e art. 13, I e II, da Lei 11.442/2007 e 393 do CC; bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 110, 2º arquivo. Contrarrazões na mov. 115, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários advocatícios. Certidão de não manifestação da JBS S/A (Friboi), terceira Interessada (mov. 119). É o que cabia relatar. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a configuração da responsabilidade civil da transportadora (mutatis mutandis, STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1370742/SC1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/03/2020 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2400811/RJ2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/02/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“(…) 2. O Tribunal de origem, com base na prova documental trazida aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização securitária, em razão da ocorrência de roubo de carga transportada, pois a empresa segurada não cumpriu as exigências de gerenciamento do risco estabelecido no contrato de seguro. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (...)” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso sobre a ausência de excludente de responsabilidade da agravante demanda o revolvimento do acervo-fático probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de readequação do valor fixado a título de dano moral. 5. Agravo interno desprovido.” 3“(…) 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...)”
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101960-86.2013.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE: TRANSPORTES ZILLI LTDA. RECORRIDA: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A DECISÃO TRANSPORTES ZILLI LTDA., devidamente representada, na mov. 110, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) do acórdão unânime de mov. 106, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Jeová Sardinha de Moraes, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DDR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que condenou a transportadora ao ressarcimento de indenização paga a seguradora em razão de acidente durante transporte de carga. A transportadora alegou a aplicabilidade da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), culpa exclusiva de terceiro (embarcador) e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da cláusula DDR diante da ausência de prova de sua inclusão na apólice e da existência de culpa grave da transportadora; (ii) se o excesso de peso imposto pelo embarcador, sem verificação pela transportadora, configura culpa exclusiva de terceiro; (iii) se o tombamento do veículo, em razão do excesso de peso, configura força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula DDR não se aplica porque a transportadora não comprovou sua inclusão expressa na apólice e não demonstrou ausência de culpa grave. A obrigação da transportadora de verificar o peso da carga é inafastável. 4. O excesso de peso, mesmo imposto pelo embarcador, não afasta a responsabilidade da transportadora, pois esta tinha o dever de verificar a carga e se recusar ao transporte se irregular. A falta desta verificação configura culpa concorrente. 5. O tombamento do veículo não se enquadra em força maior, pois decorreu de fator controlável pela transportadora, o excesso de peso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A cláusula DDR somente é aplicável se comprovada a sua inclusão expressa na apólice e se demonstrada a ausência de culpa grave do transportador. 2. O dever de verificação da carga pela transportadora é inafastável, mesmo que o excesso de peso seja determinado pelo embarcador. 3. O tombamento de veículo em razão de excesso de peso não caracteriza força maior." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393; Lei nº 11.442/2007, art. 12, VI; Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 188 do STF". Nas razões, a recorrente alega, em suma, contrariedade aos arts. 12, VI, e art. 13, I e II, da Lei 11.442/2007 e 393 do CC; bem como divergência jurisprudencial. Preparo visto na mov. 110, 2º arquivo. Contrarrazões na mov. 115, pelo não conhecimento e desprovimento do recurso, além da majoração dos honorários advocatícios. Certidão de não manifestação da JBS S/A (Friboi), terceira Interessada (mov. 119). É o que cabia relatar. Decido. Registre-se, inicialmente, que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação em verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos elencados esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente, quanto a configuração da responsabilidade civil da transportadora (mutatis mutandis, STJ, 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp 1370742/SC1, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 03/03/2020 e STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2400811/RJ2, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/02/2024). E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 2357325/RN3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 13/12/2024). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 2/1 1“(…) 2. O Tribunal de origem, com base na prova documental trazida aos autos, julgou improcedente o pedido de indenização securitária, em razão da ocorrência de roubo de carga transportada, pois a empresa segurada não cumpriu as exigências de gerenciamento do risco estabelecido no contrato de seguro. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria análise de cláusulas contratuais e revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. (...)” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. READEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRETENSÕES QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (arts. 734 e 735 do Código Civil)" (REsp 1.354.369/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a pretensão recursal cuja finalidade é dirigida à reapreciação de fatos e provas não comporta a interposição de recurso especial, pois este instrumento é vocacionado à tutela do direito objetivo federal. 3. Adotar entendimento diverso sobre a ausência de excludente de responsabilidade da agravante demanda o revolvimento do acervo-fático probatório, providência inviável na esfera especial. Súmula n. 7/STJ. 4. Esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ a pretensão de readequação do valor fixado a título de dano moral. 5. Agravo interno desprovido.” 3“(…) 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (...)”
22/07/2025, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, por ordem do Exmo. Senhor Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,nos termos da Portaria n. 01/2023, intimo a(s) parte(s) TERCEIROS INTERESSADOS para se manifestar(em) sobre Recurso Especial Analista Judiciario Servidor: Vanessa Vasconcellos Lemes Raichl Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
27/05/2025, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DDR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que condenou a transportadora ao ressarcimento de indenização paga a seguradora em razão de acidente durante transporte de carga. A transportadora alegou a aplicabilidade da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), culpa exclusiva de terceiro (embarcador) e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da cláusula DDR diante da ausência de prova de sua inclusão na apólice e da existência de culpa grave da transportadora; (ii) se o excesso de peso imposto pelo embarcador, sem verificação pela transportadora, configura culpa exclusiva de terceiro; (iii) se o tombamento do veículo, em razão do excesso de peso, configura força maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula DDR não se aplica porque a transportadora não comprovou sua inclusão expressa na apólice e não demonstrou ausência de culpa grave. A obrigação da transportadora de verificar o peso da carga é inafastável.4. O excesso de peso, mesmo imposto pelo embarcador, não afasta a responsabilidade da transportadora, pois esta tinha o dever de verificar a carga e se recusar ao transporte se irregular. A falta desta verificação configura culpa concorrente.5. O tombamento do veículo não se enquadra em força maior, pois decorreu de fator controlável pela transportadora, o excesso de peso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A cláusula DDR somente é aplicável se comprovada a sua inclusão expressa na apólice e se demonstrada a ausência de culpa grave do transportador. 2. O dever de verificação da carga pela transportadora é inafastável, mesmo que o excesso de peso seja determinado pelo embarcador. 3. O tombamento de veículo em razão de excesso de peso não caracteriza força maior."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393; Lei nº 11.442/2007, art. 12, VI; Código de Trânsito Brasileiro.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 188 do STF. 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101960-86.2013.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRANSPORTES e ARMAZENAGEM ZILLI LTDAAGRAVADA: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto pelo TRANSPORTES e ARMAZENAGEM ZILLI LTDA contra a decisão monocrática da movimentação 95, que negou provimento ao apelo oferecido pelo embargante, mantendo a sentença que julgou procedentes os pedidos da autora para condenar a ré, ora recorrente, ao ressarcimento do valor de R$247.361,68, relativos à indenização paga à segurada JBS S/A, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Em suas razões recursais, o agravante alega omissão do referido julgado quanto à cláusula DDR e à excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, VI, da Lei nº 11.442/2007, além de negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que o excesso de peso foi imposto pela JBS S/A, afastando culpa grave ou dolo, e que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro. Argumenta, ainda, que o saque da mercadoria caracteriza força maior. Como visto, busca o recorrente, por meio do presente reclamo, a reconsideração do decisum hostilizado ou, em caso de entendimento diverso, pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado, dando-lhe total provimento, para que a sentença singular seja reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Desde logo, registro que o inconformismo do agravante não merece prosperar. Examinando a decisão vergastada, observa-se que examinou de forma suficiente e fundamentada todos os pontos essenciais ao julgamento da causa, rejeitando as alegações da transportadora quanto à inexistência de responsabilidade. Restou expressamente consignado que o excesso de peso da carga, ainda que tenha sido determinado pelo embarcador, não isenta o transportador de sua obrigação de verificar e recusar o carregamento irregular, conforme preceitua o Código de Trânsito Brasileiro. Quanto à cláusula DDR, o julgado monocrático abordou o ponto ao consignar que a agravante não estava expressamente incluída como beneficiária da cláusula na apólice de seguro, não sendo possível presumir sua aplicabilidade. Além disso, mesmo que a cláusula fosse aplicável, não se demonstrou a ausência de culpa grave, condição essencial para impedir o direito de regresso da seguradora. Sobre a excludente de responsabilidade prevista na Lei nº 11.442/2007, o decisum analisou concluindo que “o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, a sub-rogação transfere à seguradora os mesmos direitos que o segurado possuía contra o terceiro responsável pelo sinistro”. Quanto à alegação de caso fortuito ou força maior, a decisão impugnada afastou expressamente sua incidência, esclarecendo que o tombamento do veículo não decorreu de um evento imprevisível e inevitável, mas sim de fatores controláveis pelo transportador, como a adequada distribuição de peso e o respeito às normas de segurança no transporte rodoviário. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A decisão monocrática fundamentou todos os pontos essenciais do recurso de apelação, ainda que em sentido contrário aos interesses da agravante. O simples inconformismo com a decisão não configura omissão apta a ensejar sua nulidade. A bem da verdade, conforme ressai das razões do agravante, o presente recurso consiste em mera rediscussão dos fundamentos expostos na decisão atacada, sem nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação. Ora, a reiteração de questões anteriormente apreciadas não tem guarida na via recursal eleita, conforme os seguintes julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA SAQUE COMPLEMENTAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63 DO TJGO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA. 1. Considerando as particularidades da causa, haja vista a utilização do cartão para realização de saque complementar, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado. 2. O enunciado da Súmula nº 63 do TJGO incide nos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão de crédito consignado, não o utilizando de forma alguma, sendo, no entanto, debitada na folha de pagamento de salário a fatura mínima. Por consequência, não há falar em declaração de inexistência de débito, ou indenização por danos morais, dado que não houve prática de ato ilícito pelo réu/agravado. 3. Inexistindo argumentos novos capazes de modificar a decisão unipessoal proferida, inviável o acolhimento da pretensão recursal. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5543148-25.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023). AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA SAQUES COMPLEMENTARES. DISTINGUISHING DA SÚMULA Nº 63 DO TJGO. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1. O ordenamento jurídico exige a dialeticidade nos recursos a fim de permitir a concretização do princípio do contraditório, bem como a entrega de uma efetiva prestação jurisdicional, em que o inconformismo do recorrente seja adequadamente analisado pelo agente estatal investido na função jurisdicional. Na situação vertente, em análise às razões do recurso de agravo interno, verifico que foram contestados os pontos da decisão monocrática que geraram inconformismo ao apelante e que este trouxe argumentos aptos a confrontá-la. 2. Na hipótese, considerando a utilização do cartão para a realização de saques complementares e compras, a conduta do contratante não se amolda à Súmula 63 deste Tribunal de Justiça, a permitir ser a operação interpretada ou confundida com contrato de crédito pessoal consignado, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe. 3. Torna-se necessário o desprovimento do agravo interno quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5076947-82.2022.8.09.0011, Rel. Des(a). Desclieux Ferreira da Silva Júnior, 7ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023). Dessarte, não há motivos plausíveis a ensejar a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da recorrente com a decisão não autoriza a retratação pretendida. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, deixo de reconsiderar a decisão agravada internamente e encaminho o meu voto à apreciação da ilustre Turma Julgadora, pronunciando-me por seu desprovimento. É como voto. Goiânia, 31 de fevereiro de 2024. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(349/LRF) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101960-86.2013.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: TRANSPORTES e ARMAZENAGEM ZILLI LTDAAGRAVADA: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/ARELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAESEMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DDR. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. FORÇA MAIOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação, mantendo sentença que condenou a transportadora ao ressarcimento de indenização paga a seguradora em razão de acidente durante transporte de carga. A transportadora alegou a aplicabilidade da cláusula DDR (Dispensa do Direito de Regresso), culpa exclusiva de terceiro (embarcador) e força maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão são: (i) a aplicabilidade da cláusula DDR diante da ausência de prova de sua inclusão na apólice e da existência de culpa grave da transportadora; (ii) se o excesso de peso imposto pelo embarcador, sem verificação pela transportadora, configura culpa exclusiva de terceiro; (iii) se o tombamento do veículo, em razão do excesso de peso, configura força maior.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A cláusula DDR não se aplica porque a transportadora não comprovou sua inclusão expressa na apólice e não demonstrou ausência de culpa grave. A obrigação da transportadora de verificar o peso da carga é inafastável.4. O excesso de peso, mesmo imposto pelo embarcador, não afasta a responsabilidade da transportadora, pois esta tinha o dever de verificar a carga e se recusar ao transporte se irregular. A falta desta verificação configura culpa concorrente.5. O tombamento do veículo não se enquadra em força maior, pois decorreu de fator controlável pela transportadora, o excesso de peso. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido."1. A cláusula DDR somente é aplicável se comprovada a sua inclusão expressa na apólice e se demonstrada a ausência de culpa grave do transportador. 2. O dever de verificação da carga pela transportadora é inafastável, mesmo que o excesso de peso seja determinado pelo embarcador. 3. O tombamento de veículo em razão de excesso de peso não caracteriza força maior."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 393; Lei nº 11.442/2007, art. 12, VI; Código de Trânsito Brasileiro.Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 188 do STF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101960-86.2013.8.09.0011, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno, mas negar-lhe provimento nos termos do voto do relator. Votaram com o relator a Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi e o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Procuradoria representada conforme extrato da ata. Goiânia, 31 de março de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAESRelator(A)
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"615566"} Configuracao_Projudi--> 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de Moraes APELAÇÃO CÍVEL Nº 0101960-86.2013.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: TRANSPORTES ZILLI LTDA APELADA: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pela TRANSPORTES ZILLI LTDA. contra sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Aparecida de Goiânia – Go., Dra.Viviane Atallah, nos autos da ação ordinária de indenização por ato ilícito ajuizada em seu desfavor pela BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (ALTERADA PARA SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S/A) Infere-se dos autos que a autora ajuizou a referida ação visando o ressarcimento do valor de R$ 247.361,68, pago à segurada JBS S/A, em razão de acidente ocorrido durante o transporte de mercadorias frigorificadas. Alega que, nos termos do art. 786 do Código Civil, sub-rogou-se nos direitos da segurada e, portanto, possui direito de regresso contra a transportadora, que seria responsável pelos danos causados. Sustenta que a responsabilidade do transportador é objetiva e que não há excludentes de responsabilidade aplicáveis ao caso, uma vez que o acidente decorreu de falha operacional, excesso de carga e imperícia do motorista. Afirma, ainda, que a requerida não estava coberta pela cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR), pois seu nome não consta na apólice de seguro contratada pela JBS, motivo pelo qual não há impedimento ao ressarcimento. Ao final, requer a condenação da ré ao pagamento integral do valor indenizado à segurada, acrescido de correção monetária, juros e custas processuais. Após os trâmites processuais, a magistrada de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I5 do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora para condenar a ré ao ressarcimento do valor de R$247.361,68, relativos à indenização paga à segurada JBS S/A, com correção monetária pelo INPC desde a data do desembolso6 e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação7, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação”. Irresignada a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 84). Em suas razões recursais, preliminarmente, argui a negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença não analisou integralmente suas teses defensivas. Ressalva que o juízo não apreciou a alegação de excludente de responsabilidade prevista no artigo 12, VI, da Lei 11.442/2007, que prevê a isenção do transportador quando o contratante do serviço realiza o seguro da carga. Diz que a omissão também teria ocorrido em relação à discussão sobre culpa exclusiva de terceiro, referente ao excesso de peso da carga, que teria sido responsabilidade da JBS S/A. No mérito, a transportadora alega que não houve culpa do motorista no acidente, pois o sinistro ocorreu em boas condições de visibilidade e sem qualquer indicativo de imprudência. Defende que a real causa do acidente foi o sobrepeso da carga, superior à capacidade do veículo, sendo essa uma conduta imputável exclusivamente à JBS S/A, que realizou o carregamento e a pesagem. Dessa forma, pleiteia o reconhecimento da culpa exclusiva da embarcadora, afastando sua responsabilidade. A apelante também invoca a excludente de caso fortuito ou força maior, sob o argumento de que grande parte do prejuízo decorreu do saque da carga por populares, fato imprevisível e inevitável, que deveria afastar sua obrigação de ressarcimento. Por fim, a transportadora reafirma a aplicação do artigo 12, VI, da Lei 11.442/2007, alegando que a JBS S/A contratou seguro para a carga, de modo que a existência dessa cobertura eximiria o transportador de responsabilidade. Embora seu nome não constasse expressamente na cláusula DDR, sustenta que isso decorreu de um equívoco operacional da JBS, conforme declaração da própria embarcadora, razão pela qual a cláusula deveria ser aplicada em seu favor. Diante disso, a apelante requer a nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a análise da tese omitida, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente a ação, afastando sua obrigação de ressarcimento. Preparo realizado. Instada, a apelada apresentou contrarrazões, oportunidade que refuta os argumentos trazidos pela recorrente, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. Eis o breve relatório. Decido De plano, verifico a possibilidade de julgamento monocrático, conforme permissivo legislativo constante no artigo 932 e incisos do Código de Processo Civil, considerando versar a espécie sobre matéria sumulada por este Tribunal – Súmula nº 80. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. No caso em análise, a Swiss Re Corporate Solutions Brasil Seguros S/A, na qualidade de seguradora, indenizou a JBS S/A pelos danos suportados em razão do acidente ocorrido durante o transporte da carga, sub-rogando-se nos direitos da segurada para buscar o ressarcimento junto à Transportes e Armazenagem Zilli Ltda.. Conforme preceitua o artigo 786 do Código Civil e a Súmula 188 do STF, a sub-rogação transfere à seguradora os mesmos direitos que o segurado possuía contra o terceiro responsável pelo sinistro. No mérito, restou incontroverso que o veículo transportador tombou durante o trajeto, ocasionando danos à carga segurada. A transportadora sustenta que o excesso de peso da carga foi imposto pela JBS S/A, eximindo-se de responsabilidade pelo acidente. No entanto, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o transportador é o principal responsável pela integridade da carga e pelo cumprimento das normas de transporte rodoviário, sendo sua obrigação verificar o peso da mercadoria antes do embarque e impedir o deslocamento do veículo em desconformidade com a legislação. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), no artigo 231, inciso V, estabelece que o transporte de carga com excesso de peso é infração passível de penalidade e retenção do veículo até a regularização. Isso significa que cabia à transportadora verificar e recusar o transporte caso o peso ultrapassasse os limites regulamentares. Além disso, o contrato de transporte firmado entre as partes prevê, na Cláusula 4.4, que a transportadora deve cumprir toda a legislação de trânsito e transporte, isentando a JBS S/A de qualquer responsabilidade por infrações. Dessa forma, mesmo que o peso da carga tenha sido determinado pela JBS, a obrigação de garantir a adequação ao limite permitido é da transportadora. A vistoria realizada confirmou a existência de excesso de 954 kg, sendo o veículo projetado para 27 toneladas, mas transportando 27,954 toneladas. Esse sobrepeso, apesar de aparentemente pequeno, pode impactar a estabilidade do veículo, aumentando o risco de tombamento, especialmente em rodovias sinuosas ou com condições adversas. A apólice de seguro contratada não prevê expressamente a exclusão da cobertura em caso de excesso de peso, mas exige o cumprimento das normas de transporte e estabelece critérios rigorosos de gerenciamento de riscos. O descumprimento dessas normas pode acarretar a negativa da indenização, conforme previsto nas cláusulas de preservação de direitos e gerenciamento de risco. A cláusula de Preservação de Direitos estabelece que, se o segurado ou a transportadora descumprirem normas do contrato de seguro, poderão perder o direito à cobertura. Isso significa que, se o excesso de peso foi determinante para o sinistro, a seguradora pode se negar a pagar a indenização, argumentando que houve agravamento do risco por culpa da transportadora. Já a cláusula de Dispensa do Direito de Regresso (DDR) indica que a seguradora não exerce o direito de regresso contra o transportador, salvo em casos de dolo ou culpa grave, o que poderia ser alegado caso o excesso de peso tenha sido fator preponderante para o acidente. Além disso, a cláusula que trata do gerenciamento de risco impõe a necessidade de monitoramento, rastreamento e cumprimento de normas de segurança, indicando que o descumprimento pode afetar a cobertura. Caso fique demonstrado que o excesso de peso foi o fator determinante para o acidente, a seguradora pode se valer da exclusão da cobertura alegando que o risco foi agravado pela conduta da transportadora. Isso significa que: a seguradora pode se recusar a pagar a indenização ao segurado (JBS S/A); a seguradora pode exercer o direito de regresso contra a transportadora, caso tenha indenizado a JBS S/A; a transportadora pode ser considerada responsável pelos danos, arcando com os prejuízos da carga avariada. Dessa forma, a tese da transportadora não se sustenta, pois sua responsabilidade não se exime pelo simples fato de que a carga tenha sido imposta pela JBS S/A. O transportador deve garantir a regularidade do transporte, sendo responsável pela segurança e cumprimento das normas, especialmente quanto ao peso máximo permitido. Contudo, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, cabia à transportadora verificar as condições do transporte e recusar o carregamento caso houvesse irregularidade. Ao não adotar qualquer medida preventiva, assumiu o risco da operação, não sendo possível afastar sua responsabilidade com base no argumento de excesso de peso. Por outro lado, a transportadora sustenta em sua apelação que o sinistro decorreu de caso fortuito ou força maior, afastando sua responsabilidade pelos danos à carga segurada. No entanto, a análise dos autos não confirma essa tese, uma vez que não há elementos que comprovem a ocorrência de um evento imprevisível e inevitável que tenha causado o tombamento do veículo. O Boletim de Ocorrência registrado no momento do acidente não menciona nenhum fator externo relevante, como tempestades, deslizamentos de terra, atos de terceiros ou outras circunstâncias imprevisíveis que possam ser enquadradas como força maior. Pelo contrário, o documento relata apenas o tombamento do veículo em trecho de rodovia federal, sem qualquer interferência externa significativa. Nos termos do artigo 393 do Código Civil, para que o transportador possa se eximir da responsabilidade, seria necessário demonstrar que o evento que ocasionou o dano foi absolutamente imprevisível e inevitável, o que não ocorreu no caso concreto. Sobre o tema, eis o julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. Nas ações que visam a reparação de danos ocorridos durante o transporte rodoviário de cargas aplica-se o prazo prescricional de 01 (um) ano, previsto no artigo 18 da Lei nº 11.442/2007, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. In casu, o ajuizamento de protesto interruptivo da prescrição ocorreu dentro do prazo prescricional anual (19/02/2013), recomeçando novamente a contagem partir de então. Como a ação foi ajuizada em 17/02/2014, ainda não estava efetivada a prescrição, motivo porque rejeita-se a aludida preliminar. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PAGAMENTO DO SEGURO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. 1- Nos termos do artigo 786 do CC/2002, e da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, o Segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou. Após pagar a indenização, a Seguradora se sub-roga nos limites do valor pago, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano. RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. CARÁTER OBJETIVO. A responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 750 do CC/2002, podendo ser elidida tão somente pela ocorrência de força maior ou fortuito externo, isto é, estranho à organização da atividade, o que não ocorreu na espécie. TOMBAMENTO DO CAMINHÃO. PERDA DA CARGA. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. Deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilização da transportadora, ante a ausência de comprovação da excludente do caso fortuito ou força maior. Não pode ser considerado como fortuito externo, o acidente no percurso, porque é fato que se encontra na margem de previsibilidade de risco que a empresa de transporte ordinariamente assume. DEVER DE INDENIZAR. Em ação de regresso, movida pela seguradora onerada com a liquidação de sinistro em face da transportadora incumbida do transporte da carga segurada e parcialmente perdida, a procedência do pedido é de rigor quando o caso fortuito, conquanto invocado como excludente da responsabilidade objetiva da requerida, não se consubstancia no caderno probatório. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA. SINISTRO NÃO COBERTO PELA APÓLICE DE SEGUROS. IMPROCEDÊNCIA. Não estando o risco coberto pelo contrato de seguro, não está a seguradora litisdenunciada obrigada ao ressarcimento do prejuízo, nos termos do art. 757 do Código Civil, resultando daí a improcedência da lide secundária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 00566643120148090003, Relator.: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019) Finalizando, a alegação da transportadora de que o saque da carga seria um evento de caso fortuito ou força maior não se sustenta. Primeiro porque o tombamento do veículo foi a causa primária e determinante do dano, sendo que a transportadora tinha o dever de evitar o sinistro mediante controle adequado da carga e cumprimento das normas de transporte. Segundo, saque da carga ocorreu após o tombamento, sendo um evento secundário e não a causa direta do prejuízo, terceiro a transportadora não demonstrou que tomou medidas efetivas para evitar o saque, como acionamento imediato da polícia ou reforço na segurança da carga e, por último, o saque de carga em acidentes rodoviários não é um evento imprevisível, pois é um risco inerente ao transporte rodoviário de mercadorias. Diante desses elementos, resta afastada a alegação de caso fortuito ou força maior, ante a ausência de provas. Firme nessas considerações, impõe-se manter a sentença vergastada. AO TEOR DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório e nego-lhe provimento para manter a sentença por estes fundamentos. Por fim, considerando o desprovimento do apelo manejado pelo réu, tem-se que a verba honorária em benefício do patrono da apelada deve ser majorada em 5% (cinco por cento), totalizando, de tal sorte, 15% (quinze por cento). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, 28 de fevereiro de 2025. Desembargador JEOVÁ SARDINHA DE MORAES Relator (349/LRF)