Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara Cível Rua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350 Autos nº: 0384929-07.2015.8.09.0044 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Parte autora/exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios não padronizados NPL II, inscrita no CPF/CNPJ: 29.292.312/0001-06, residente e domiciliada ou com sede na Rua Gomes de Carvalho, 11954º Andar, Vila Olimpia, SAO PAULO, SP, 4547004, titular do telefone fixo/celular: 01147658402. Parte ré/executada: ADILSO FERREIRA DO PRADO, inscrita no CPF/CNPJ: 467.033.141-87, residente e domiciliada ou com sede na RUA VISCONDE DE PORTO SEGURO, 321,, CENTRO, FORMOSA, GO73801010, titular do telefone fixo/celular: --. SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação. I. DO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em face de ADILSO FERREIRA DO PRADO, distribuído 23/10/2015, em visando a cobrança do instrumento particular de confissão de outras avenças, registrado sob o n° 1147510, no valor de R$ 47.338,41 (quarenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e um centavos), assinado em 16/04/2015. A inicial foi recebida em 10/12/2015, evento 3, arq. 1, fl. 43 dos autos físicos. Após diligências, o executado foi citado em 01/12/2016, conforme se verifica na fl. 81 dos autos físicos. O executado compareceu aos autos, fl. 82. À fl. 105, o executado ofereceu o imóvel registrado sob a matricula n° 57.873 em garantia ao juízo. Intimado (fl. 117) o exequente requereu a avaliação do bem (fl. 119). À fl. 129, foi determinado o a penhora do bem dado em garantia à fl. 105. Termo de penhora expedido em 10/11/2017, fl. 131. Embargos de declaração opostos pelo exequente às fls. 134-137. O executado manifestou ciência da penhora realizada, fl. 144. À fl. 152, foi proferida decisão que negou provimento aos embargos, entretanto, desconstituiu o exequente do encargo de depositário do bem, nomeando o executado para o encargo. À fl. 154, o exequente pugnou pela avaliação do bem. Determinação do mandado de avaliação, fl. 155. Mandado não cumprido (fl. 164), diante da não localização do bem. Após manifestações do exequente, foi deferido diligência via sistema Sisbajud, fl. 190. Penhora infrutífera, fls. 194-196. Deferida diligência Renajud e Infojud, fl. 221. Resultado acostado às fls. 222-224. Os autos foram digitalizados. Após requerimento, os autos foram suspensos em 16/12/2019, nos termos do art. 921, § 1° do CPC. Após o término da suspensão, as diligências realizadas nos eventos 19, 41, 76, 89, 104, 117 restaram infrutíferas. Foi deferida a substituição processual, evento 57. Pelo despacho de evento 127, determinou-se que o exequente se pronunciasse quanto à eventual configuração da prescrição intercorrente nos autos. Manifestação acostada ao evento 130. Vieram os autos conclusos. Relatados. Passo a fundamentar e decidir. II. DA FUNDAMENTAÇÃO O artigo 921, § 5º do CPC assevera que o Juiz, após oitiva das partes, pronunciará de ofício a prescrição. In casu, tratando-se o título executivo de Instrumento Particular de Confissão de Dívidas, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, nos moldes do inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil. Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular [...]. Sobre o referido prazo prescricional, o STJ assim entendeu: RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. BOLETO BANCÁRIO. RELAÇÃO CONTRATUAL. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a) o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, materializada em boleto bancário, ajuizada por operadora do plano de saúde contra empresa que contratou o serviço de assistência a médico-hospitalar para seus empregados e b) o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. 3. Não se aplica a prescrição ânua (art. 206, § 1º, II, do Código Civil às ações que discutem direitos oriundos de planos ou seguros de saúde. Precedentes. 4. Conforme disposição expressa do art. 205 do Código Civil, o prazo de 10 (dez) anos é residual, devendo ser aplicado apenas quando não houver regra específica prevendo prazo inferior. 5. Na hipótese, apesar de existir relação contratual entre as partes, a cobrança está amparada em boleto bancário, hipótese que atrai a incidência do disposto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 6. Nas dívidas líquidas com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem a partir da data do vencimento da obrigação, mesmo quando se tratar de obrigação contratual. Precedentes. 7. Recurso especial não provido. (STJ, Resp 1.763.160-SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). O dispositivo referido dita prescrever em 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Portanto, é este, também, o prazo da prescrição intercorrente. Pois bem. Nos autos, verifica-se que a execução foi ajuizada em 23/10/2015, tendo o executado sido citado em 01/12/2016. Desde então, transcorreu prazo superior a cinco anos sem qualquer ato executivo eficaz capaz de satisfazer o crédito exequendo. Após a suspensão do feito em 16/12/2019, nos termos do art. 921, §1º do CPC, o exequente permaneceu inerte, não promovendo meios adequados para localização de bens do devedor ou adotando providências concretas para o prosseguimento da execução. Embora tenham sido realizadas diversas diligências via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas restaram infrutíferas, conforme se verifica nos eventos 19, 41, 76, 89, 104 e 117. Importante destacar que tais pesquisas constituem mero ônus do Poder Judiciário, não caracterizando efetiva diligência do credor apta a interromper o prazo prescricional. Sobre o tema, existe entendimento, do qual este Juízo é adepto, de que a promoção de diligências infrutíferas não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022.) - grifo próprio EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE BEM MÓVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a consumação da prescrição não depende da inércia do credor, sendo que, o mero transcurso do tempo, sem a localização de bens penhoráveis, configura a prescrição. 6. A prescrição é matéria de ordem pública e seu reconhecimento não está sujeito à preclusão APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0112086-58.1997.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Formosa - 2ª Vara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023) - grifo próprio Em que pese a exequente tenha efetuado inúmeras diligências com o fito de satisfação do débito, percebe-se que estas restaram infrutíferas desde a propositura da demanda, ou seja, há mais de 10 (dez) anos, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia, basta que seja respeitado o princípio do contraditório. Assim, embora o exequente sempre tenha se manifestado nos autos quando instado, os requerimentos para realização das diligências não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, uma vez que, como acima delineado, as tentativas restaram infrutíferas. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) - grifo próprio AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍDIA DA PARTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, a jurisprudência vigente no Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no mesmo sentido, reconhecendo que a implementação da prescrição intercorrente não é paralisada com a realização de diligências para localização do patrimônio do executado desprovidas de efetividade. 2. Infirmar o entendimento do Tribunal estadual, a fim de afastar a prescrição, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta seara, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.091.106/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) - grifo próprio Por fim, com advento da Lei nº 14.195, de 2021, possibilitou-se o reconhecimento da prescrição de ofício, sem ônus para as partes, senão vejamos: Art. 921. Suspende-se a execução: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) – grifo próprio Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. "EXTINÇÃO SEM ÔNUS". MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. (STJ - REsp: 2025303 DF 2022/0283433-0, Data de Julgamento: 08/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) - grifo próprio Portanto, ante a ausência de localização de bens penhoráveis pelo período superior a 5 (cinco) anos, à medida que se impõe é o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e em consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Sem ônus para as partes, conforme artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Após trânsito em julgado da presente decisão, determino a retirada de eventuais restrições impostas em face da parte executada no curso da demanda. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito 133