Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. EQUIPAMENTOS EM COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa ré em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para declarar a rescisão contratual, determinar a devolução de bens cedidos em comodato, converter eventual impossibilidade de devolução em perdas e danos e condenar ao pagamento de multa contratual. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alteração societária da empresa autora, sem anuência da ré, justifica a rescisão automática do contrato; (ii) a ré descumpriu cláusulas contratuais essenciais aptas a ensejar a rescisão; (iii) é devida a devolução dos bens em comodato ou sua conversão em perdas e danos; (iv) há direito à indenização por danos morais; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração societária da autora não implica, por si só, rescisão automática do contrato, ausente previsão contratual expressa e prova de prejuízo concreto à ré.4. Restou comprovado o inadimplemento contratual pela ré, especialmente quanto às cláusulas de exclusividade e volume mínimo de compra, autorizando a rescisão judicial.5. A conversão da obrigação de devolução dos bens em perdas e danos é legítima, conforme previsão contratual e legal.6. Inexistem elementos que justifiquem a indenização por danos morais, dada a natureza empresarial da relação e a ausência de lesão à esfera íntima.7. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A alteração societária da parte contratante não autoriza a rescisão automática do contrato, salvo previsão expressa e prova de prejuízo. 2. O inadimplemento de cláusulas contratuais essenciais justifica a rescisão judicial. 3. A obrigação de devolver bens em comodato pode ser convertida em perdas e danos, se inviável a restituição. 4. A rescisão contratual entre empresas, por si só, não configura dano moral. 5. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme critério de proporcionalidade."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 474, 475, 581, 582 e 1.116; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 561; artigo 227 da Lei nº 6.404/76.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.291, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.11.2016, DJe 29.11.2016; TJGO, Ap. Cív. 0134299-11.2007.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câm. Cív., j. 04.10.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 0414815-35.2012.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: Vibra Energia S/AAPELADOS: Auto Posto Jr. Ltda. e Outro(s)RELATORA: Maria Antônia de Faria – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. EQUIPAMENTOS EM COMODATO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO CONTRAPOSTO DE INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta por empresa ré em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente em primeiro grau para declarar a rescisão contratual, determinar a devolução de bens cedidos em comodato, converter eventual impossibilidade de devolução em perdas e danos e condenar ao pagamento de multa contratual. O pedido de danos morais foi julgado improcedente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alteração societária da empresa autora, sem anuência da ré, justifica a rescisão automática do contrato; (ii) a ré descumpriu cláusulas contratuais essenciais aptas a ensejar a rescisão; (iii) é devida a devolução dos bens em comodato ou sua conversão em perdas e danos; (iv) há direito à indenização por danos morais; e (v) a base de cálculo dos honorários advocatícios foi corretamente fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alteração societária da autora não implica, por si só, rescisão automática do contrato, ausente previsão contratual expressa e prova de prejuízo concreto à ré.4. Restou comprovado o inadimplemento contratual pela ré, especialmente quanto às cláusulas de exclusividade e volume mínimo de compra, autorizando a rescisão judicial.5. A conversão da obrigação de devolução dos bens em perdas e danos é legítima, conforme previsão contratual e legal.6. Inexistem elementos que justifiquem a indenização por danos morais, dada a natureza empresarial da relação e a ausência de lesão à esfera íntima.7. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não havendo ilegalidade ou desproporcionalidade.IV. TESE8. Tese de julgamento: "1. A alteração societária da parte contratante não autoriza a rescisão automática do contrato, salvo previsão expressa e prova de prejuízo. 2. O inadimplemento de cláusulas contratuais essenciais justifica a rescisão judicial. 3. A obrigação de devolver bens em comodato pode ser convertida em perdas e danos, se inviável a restituição. 4. A rescisão contratual entre empresas, por si só, não configura dano moral. 5. Os honorários advocatícios podem ser fixados sobre o valor da condenação, conforme critério de proporcionalidade."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS9. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 368, 474, 475, 581, 582 e 1.116; CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 561; artigo 227 da Lei nº 6.404/76.10. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.989.291, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.11.2016, DJe 29.11.2016; TJGO, Ap. Cív. 0134299-11.2007.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 7ª Câm. Cív., j. 04.10.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0414815-35.2012.8.09.0051, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e a Doutora Sandra Regina Teixeira Campos, juíza substituta do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, a Doutora Eliane Ferreira Fávaro, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Adoto o relatório. Trata-se de recurso de apelação interposto por Auto Posto Jr. Ltda., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª UPJ Varas Cíveis desta comarca de Goiânia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Danos Morais ajuizada em desproveito do ora apelante, representado por seus sócios Degir Miranda Filho e Vera Lúcia Pessoa Godoi, por Vibra Energia S/A (sucessora da Petrobras Distribuidora S/A.), ora apelada.2. A sentença, em seu dispositivo, foi proferida nos seguintes termos (mov. 257):“[…]Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: a) DECLARAR rescindido os contratos firmados entre as partes acima nominadas; b) Condenar a parte requerida ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 11.2 do contrato, cujo valor deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com incidência de correção monetária e juros nos termos pactuados no instrumento contratual, desde a data da notificação extrajudicial da empresa requerida, fato ocorrido no dia 09.05.2012, conforme evento 3, doc.6);c) Determinar que a parte requerida proceda à devolução dos equipamentos que lhe foram cedidos em comodato, conforme descrito no Anexo I do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse;d) Caso não ocorra a devolução dos referidos equipamentos no prazo estipulado, e sendo inviável a execução da reintegração de posse (considerando o tempo decorrido), determino a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos pelo valor dos bens recebidos pela parte ré em comodato, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença;E julgo improcedente o pedido de condenação em danos morais, conforme fundamentos supra.E considerando o princípio da causalidade, pois foi a parte ré que deu motivo ao ajuizamento desta ação e que a requerida foi vencida na maior parte do pedido inicial, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, verba esta que fixo em 10% (dez por cento) do valor a ser restituído à parte autora, devidamente atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em julgado esta sentença, e nada sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas.P.R.I. Cumpra-se.Goiânia, 02 de junho de 2025.Jonas Nunes ResendeJuiz de Direito(assinado eletronicamente)3. Como se observa, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual ajuizada por Vibra Energia S/A.4. Em suas razões recursais, a apelante reitera os argumentos da contestação, defendendo que a rescisão contratual se deu por culpa da apelada, em razão das sucessivas incorporações societárias sem sua anuência prévia, violando cláusula contratual de caráter personalíssimo.5. Pede, assim, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial e procedente seu pedido contraposto de compensação por perdas e danos.6. Questiona também a condenação à devolução dos bens em comodato e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.7. A apelada, em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade e, no mérito, refuta as teses da apelante, pugnando pela manutenção da sentença.8. Sobre a preliminar de violação à dialeticidade arguida pela apelada, sob o argumento de que o recurso teria se limitado a reproduzir os termos da contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, observo que as razões recursais confrontam, ainda que de forma sucinta, o fundamento central do julgado, que atribuiu a culpa à própria apelante.9. Dessa forma, rejeita-se a preliminar, especialmente em homenagem à regra da primazia do julgamento de mérito.10. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.11. A controvérsia central do recurso reside em definir qual das partes deu causa à rescisão do ‘Contrato de Cessão de Uso de Marca, Exploração, Fornecimento de Produtos e Comodato de Equipamentos’ (mov. 237, doc. 3).12. A apelante sustenta, em preliminar ilegitimidade ativa para a causa, sob o argumento de que os atuais sócios não seriam os mesmos que celebraram o contrato, e que a incorporação societária, sem comunicação, teria gerado rescisão automática por cláusula de caráter personalíssimo (cláusula 9).13. No entanto, a incorporação societária sem comunicação não causa rescisão automática de contrato. A incorporadora sucede a incorporada nos direitos e obrigações, mantendo a continuidade contratual, conforme dispõem o artigo 227 da Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76) e artigo 1.116 do CCB:Art. 227 Lei das S/A - Art. 227. A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.Art. 1.116 CCB - Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la, na forma estabelecida para os respectivos tipos. 14. Ademais, não basta que a apelante argumente de forma genérica a ilegitimidade ativa da autora, ou invoque a cláusula de caráter personalíssimo. É imprescindível demonstrar que a alteração societária efetivamente impossibilitou o cumprimento das obrigações, e que isso estaria expressamente vedado no contrato.15. A mera mudança de quadro societário não descaracteriza a personalidade jurídica nem transfere automaticamente para os sócios posteriores todas as obrigações, salvo previsão expressa e efetiva comunicação em momento oportuno.16. Ademais, no acórdão do Superior Tribunal de Justiça relativo ao REsp 1.989.291, restou assentado que cláusula limitativa de responsabilidade pactuada entre empresas de grande porte, em contrato empresarial, deve prevalecer, salvo má?fé ou abuso, reforçando a autonomia contratual e segurança jurídica nos contratos empresariais. Veja-se:RECURSO ESPECIAL. CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 e 1.022 do CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE SE MANIFESTOU SOBRE TODOS OS TEMAS RELEVANTES PARA A SOLUÇÃO DA LIDE.2. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO QUE NÃO DEVE SER ANALISADO APENAS DO CAPÍTULO DA PETIÇÃO INICIAL, MAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.3. CLÁUSULA LIMITATIVA DE RESPONSABILIDADE. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. POSIÇÃO DOMINANTE DA FORNECEDORA QUE NÃO RETIRA A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO E COMPREENSÃO DA CLÁUSULA PELA DISTRIBUIBORA, QUE TAMBÉM SE TRATAVA DE EMPRESA DE GRANDE PORTE. DOLO NA ELABORAÇÃO DO ITEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ADMISSIBILIDADE. CONVERSÃO NO PAGAMENTO.4. MULTA 1.026 §2º DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO17. Portanto, em ausência de prova robusta de que a alteração societária impedisse o cumprimento ou justificasse a rescisão automática, não assiste razão à apelante nessa preliminar, especialmente porque o contrato foi adimplido por certo período e o descumprimento da exigência de volume mínimo de compra é posterior e não foi contestado de modo específico.18. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade e de rescisão automática por alteração não comunicada.19. A sentença reconheceu que a apelante deixou de cumprir cláusulas contratuais essenciais, especialmente aquisição exclusiva e volume mínimo, o que autoriza a rescisão do contrato.20. Ademais, a apelante não impugnou pontualmente esses fundamentos, limitando-se a alegar genericamente que não houve descumprimento.21. Com efeito, a rescisão contratual por inadimplemento pode ser decretada judicialmente quando evidenciado o descumprimento de obrigação essencial, nos termos do artigo 475 do CCB, que dispõe:Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.22. No contrato em questão, tratava-se de cláusulas estruturais (compra exclusiva e volume). Desse modo, não se vislumbra excesso do julgador ao decretar a rescisão, desde que observados os limites legais e o contraditório.23. O pedido contraposto de compensação de perdas e danos e indenização, à base do art. 368 do Código Civil não se sustenta em face da consunção da pretensão: uma vez rescindido o contrato, a pretensão indenizatória da parte infratora esbarra na regra da causalidade, e não se apresenta prova clara de que a apelada tenha causado prejuízo superior ao que justifique compensação.24. Portanto, deve ser mantido o reconhecimento da rescisão e a condenação da apelante à multa contratual, conforme fixado em primeiro grau, devendo seu valor ser apurado em liquidação, com aplicação de correção monetária e juros nos termos pactuados.25. O contrato previa a cessão em comodato de equipamentos, e a sentença determinou a devolução em 30 dias, sob pena de mandado de reintegração ou conversão em perdas e danos, se a reintegração fosse inviável.26. A apelante afirma que os bens não se encontram mais sob sua posse, e que eventual ação de reintegração deve ser ajuizada contra terceiros. Não obstante, cabe ao comodatário, ao término da obrigação, devolver a coisa emprestada, independentemente de localizá-la sob sua posse direta ou indireta. Se já alienado ou transferido, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 582 do CCB, que dispõe:Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.27. A conversão em perdas e danos é medida legítima e prevista no próprio dispositivo contratual e na sentença.28. Quanto à reintegração de posse, deve-se observar os requisitos possessórios previstos no art. 561 do CPC, posse anterior, turbação ou esbulho, data do ato e perda da posse.29. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, já se decidiu que a notificação prévia não é obrigatória quando a citação na ação de reintegração pode suprir essa ciência, especialmente em contratos precários ou de comodato verbal.30. No mesmo sentido, decide este Tribunal de Justiça. Veja-se:EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e extinguiu a reconvenção, sem resolução de mérito. O apelante requer o provimento do recurso para anular a sentença, por falta de interesse de agir e de legitimidade do apelado, bem como deferir o pedido reconvencional consistente na tutela da sua posse e, subsidiariamente, indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão, saber se (i) o autor/apelado tem legitimidade e interesse para a demanda, e se (ii) exerceu a posse sobre o imóvel e sofreu esbulho por parte do réu.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Restou demonstrado o exercício anterior da posse da área em litígio pelo apelado para depósito de materiais, o que denota sua legitimidade para a demanda. Ademais, verificou-se que, com a posterior construção da casa pelo apelante, o apelado perdeu a posse da área, o que revela seu interesse de agir.4. A reintegração na posse submete-se aos requisitos listados no art. 561 do CPC.5. O esbulho foi caracterizado pela invasão do imóvel e construção de barracão por terceiro vinculado ao apelante, após a aquisição do bem pelo apelado.6. Foi comprovado que o apelado exercia a posse quando sofreu o esbulho, a data do ato ilícito, e a perda da posse, concluindo-se pelo acerto da sentença que julgou procedente o pedido de reintegração.7. A ausência de notificação prévia para desocupação não afeta o pedido de reintegração de posse, conforme entendimento do STJ, haja vista que o requisito não consta do art. 561 do CPC.8. Acertada a sentença que indeferiu o pedido reconvencional consistente na tutela da posse, reparação de danos materiais e morais, porque determinada a reintegração da posse ao apelado, o que afasta a tutela possessória pretendida, e porque verificado que o apelante não detém legitimidade para o pedido indenizatório.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação desprovida. Sentença mantida nos termos em que prolatada. Tese de julgamento: "1. A posse comprovada e a ocorrência de esbulho justificam a reintegração de posse. 2. A notificação prévia não é requisito essencial para propositura de ação possessória."Dispositivos relevantes citados: arts. 1.204, 1.196, e 1.210 do CC; art. 561 do CPC.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.263.164/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 29/11/2016.(TJGO 0134299-11.2007.809.0011, Relator.: RICARDO PRATA - 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024)31. No caso concreto, a sentença considerou razoável converter a obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a reintegração efetiva. Tal medida não comporta reforma, desde que a parte autora comprove a existência do bem e quantifique seu valor. Assim, mantenho esse aspecto da sentença, com a ressalva de que a liquidação deverá apurar o valor dos bens e eventual depreciação.32. O juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão de danos morais, e a apelante, ao recorrer, não trouxe argumento concreto ou prova de que houve ofensa à esfera íntima ou lesão extrapatrimonial decorrente da rescisão ou da retomada dos bens.33. No contrato empresarial entre partes maduras e na relação patrimonial, a simples rescisão, ainda que litigiosa, não enseja dano moral automático, salvo demonstração efetiva de abalo dignitário ou conduta vexatória.34. Nesse panorama, não vislumbro elemento apto a modificar o juízo de improcedência, razão pela qual mantenho essa parte da sentença.35. A sentença majorou os honorários em 10?% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, como corrigido pelos embargos de declaração.36. A apelante pleiteia que sejam fixados sobre o valor da causa, por ser mais benéfico à apelada. No entanto, o § 2º do art. 85 autoriza fixação sobre o valor da condenação, valendo a regra da sucumbência.37. Em casos como este, pode o juiz escolher o parâmetro fundado no valor que mais traduza a efetiva prestação jurisdicional (art. 85, § 8º). Não há motivo para reformar esse aspecto, visto que o entendimento utilizado está em conformidade com a lei e não atenta contra a proporcionalidade.38. Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, salvo eventuais ajustes de liquidação quanto à multa contratual e ao valor dos bens em perdas e danos, observando-se os parâmetros de depreciação, eventuais deteriorações e encargos.39. Ante o exposto, conheço da apelação, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.40. É o voto.Goiânia, 20 de outubro de 2025. MARIA ANTÔNIA DE FARIAJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA