Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5034072-29.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Autor(a): MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA Requerido(a): BLOWOUT DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face de BLOWOUT DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, ambas qualificadas. Expõe a parte autora, em sua petição inicial (evento 01), que a requerida encontra-se em mora no valor de R$ 108.385,44 (cento e oito mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), referente a boletos vencidos e não pagos, decorrentes da venda de produtos médico-hospitalares. Informa que, embora as mercadorias tenham sido entregues, conforme notas fiscais e canhotos assinados, a requerida não efetuou o pagamento. Diante disso, pugna pela expedição de mandado de pagamento e, ao final, pela procedência da ação para constituir de pleno direito o título executivo judicial. No evento 05, foi proferido despacho inicial, determinando a citação da requerida para pagar o débito ou opor embargos no prazo legal. A tentativa de citação postal retornou infrutífera, com a informação de que a requerida "mudou-se" (evento 09). Intimada a se manifestar (evento 10), a parte autora, na petição do evento 12, requereu a citação da requerida na pessoa de seu sócio, Sr. Polion Gomes Reinaux Gomes, que, segundo informações, estaria preso na Delegacia de Polícia Civil de Caçapava/SP. Requereu, ainda, o arresto online de ativos financeiros via SISBAJUD. Na decisão do evento 14, foi deferido o arresto de bens, mas indeferido, por ora, o pedido de citação na pessoa do sócio, condicionando a análise à juntada do contrato social da empresa. No evento 20, foi juntado o resultado infrutífero da pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD. Após intimações para dar prosseguimento ao feito (eventos 21 e 37), a parte autora, nos eventos 36 e 40, reiterou o pedido de realização de consultas de endereço via sistemas conveniados, juntando as custas pertinentes. A certidão do evento 41, encaminhada à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitou pesquisa de bens via RENAJUD e investigação patrimonial via SNIPER. O resultado da pesquisa RENAJUD (evento 42) identificou o veículo I/M.BENZ CLA45AMG4MATIC, placas FTH6B66, de propriedade da executada, com restrição judicial anterior. A pesquisa SNIPER identificou o Sr. Agostinho dos Santos Sant Ana como sócio-administrador. A parte autora, no evento 46, requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do referido veículo. A decisão do evento 48 deferiu a restrição de transferência do veículo via RENAJUD e a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção. A restrição de transferência foi efetivada conforme comprovante do evento 56. Subsequentemente, a parte autora reiterou o pedido de remoção e depósito do bem no evento 60. A decisão do evento 65 confirmou que o pedido de remoção e depósito já havia sido deferido no evento 48, determinando o cumprimento da ordem e a intimação da exequente para recolher as custas necessárias. No evento 71, a parte exequente peticionou, argumentando que, como o veículo se encontra em outro estado (Santa Catarina), a diligência deve ser cumprida por carta precatória. Requer, assim, a expedição de carta precatória para penhora, avaliação e remoção do veículo, a ser cumprida no endereço da sede da executada em Joinville/SC, nomeando-se a exequente como fiel depositária. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifico que o cerne da questão pendente de análise reside na forma de cumprimento do mandado de penhora, avaliação e remoção de veículo automotor localizado em comarca de outro estado da federação. A parte exequente foi intimada a recolher as custas de locomoção para cumprimento da diligência por oficial de justiça (evento 68). Em sua manifestação (evento 71), a exequente argumenta, com razão, que a medida não pode ser efetivada por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça desta comarca, uma vez que o bem se encontra no estado de Santa Catarina. De fato, o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 237, inciso III, que a carta precatória será expedida para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado por outro órgão jurisdicional brasileiro. A penhora e avaliação de bem localizado fora da competência territorial deste juízo enquadram-se perfeitamente na hipótese legal. Nesse contexto, a intimação para recolhimento de custas de locomoção para diligência por oficial de justiça local mostra-se inadequada. A providência correta é a expedição de carta precatória ao juízo competente da comarca de Joinville/SC, onde se encontra a sede da empresa executada e, presumivelmente, o veículo a ser penhorado. A exequente deverá ser intimada para, se o caso, providenciar o recolhimento das custas pertinentes no juízo deprecado, conforme as normas locais daquele tribunal, para o devido cumprimento da diligência. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação da parte exequente (evento 71) para determinar as seguintes providências: EXPEÇA-SE carta precatória à comarca de Joinville/SC, para que se proceda à penhora, avaliação e remoção do veículo I/M.BENZ CLA45AMG4MATIC, ano 2014/2015, placas FTH6B66, chassi WDDSJ5CW4FN109050, de propriedade da executada BLOWOUT DISTRIBUIDORA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, a ser cumprida no endereço de sua sede, situado na Rua Dona Francisca, nº 7796, Armazém 2A, Sala 10, Zona Industrial Norte, Joinville/SC, CEP 89219-600. Nomeio a parte exequente, MAEVE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA, como fiel depositária do bem, na pessoa de seu representante legal, Sr. Sandoval Alves Junior. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para comprovar a distribuição da carta precatória no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para providenciar o recolhimento de eventuais custas no juízo deprecado, sob pena de arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 1