Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso inominado: 5229619-35.2025.8.09.0152 (gsa) Origem: Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas Juíza Sentenciante: Letícia Brum Kábbas Recorrente: Thais Caroline E Silva Recorrido: Estado de Goiás Juíza Relatora: Nina Sá Araújo JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46, da Lei n. 9.099/1995) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. PERÍODO DE SETEMBRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2017. AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ENCERRADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR ACORDO JUDICIAL DE DEZEMBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA QUANDO DO SUPOSTO ATO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DO SINTEGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thais Caroline E Silva em desfavor do Estado de Goiás, na qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, referente ao período em que atuou como professora em contrato temporário, de setembro de 2016 a outubro de 2017. 2. A sentença proferida (evento n. 22) reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou que a ação, protocolada em 26 de março de 2025, foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal contado do fato que originou o direito. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão no recurso inominado interposto pela parte autora (evento n. 26) consiste em analisar se: (i) a celebração de um suposto acordo judicial pelo Estado de Goiás em dezembro de 2024 configuraria ato de reconhecimento de dívida, interrompendo a prescrição; (ii) o ajuizamento de ação coletiva pelo SINTEGO também teria interrompido o prazo prescricional para a ação individual; e (iii) a aplicação da Súmula 85 do STJ afastaria a prescrição total da pretensão. 4. Em contrarrazões (evento n. 36), o Estado de Goiás argumenta que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, pois a ação foi proposta mais de cinco anos após o vencimento das parcelas reclamadas. Alega, ainda, que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe a prescrição para a demanda individual, a menos que haja pedido de suspensão. Requer, ao final, a manutenção da sentença. III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A questão em discussão no presente recurso inominado consiste em analisar: (i) se a celebração de suposto acordo judicial pelo Estado de Goiás em dezembro de 2024 configuraria ato inequívoco de reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) se o ajuizamento de ação coletiva pelo SINTEGO teria o condão de interromper o prazo prescricional para a ação individual da recorrente; e (iii) se a Súmula 85 do STJ afastaria a prescrição total da pretensão por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 6. O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças salariais. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 7. No caso, a recorrente pleiteia verbas referentes a contrato temporário que vigeu de setembro de 2016 a outubro de 2017. A ação foi ajuizada somente em 26 de março de 2025. O prazo prescricional quinquenal para a última parcela devida vencida em outubro de 2017 esgotou-se em outubro de 2022. Portanto, quando da propositura da demanda, toda a pretensão já estava encoberta pela prescrição, tendo decorrido mais de sete anos desde o encerramento do contrato. 8. A invocação da Súmula 85 do STJ não socorre a recorrente. O enunciado consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando o fundo do direito quando este não tiver sido negado. Entretanto, a aplicação da súmula pressupõe que ao menos parte das parcelas pleiteadas se situe dentro do período quinquenal anterior ao ajuizamento. No caso concreto, o contrato se encerrou definitivamente em outubro de 2017 e não há parcela vincenda posterior a março de 2020 marco do quinquênio anterior ao ajuizamento, de modo que todas as parcelas cobradas são anteriores a esse marco temporal. A súmula, portanto, confirma a prescrição total da pretensão e não a afasta. 9. As teses recursais sobre a interrupção da prescrição não merecem prosperar. No que se refere ao suposto acordo judicial celebrado em dezembro de 2024 entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça para pagamento de diferenças de piso a professores, a recorrente não apresentou qualquer prova ou indício documental que demonstre a existência, os termos e, sobretudo, a aplicabilidade do referido ato à sua situação individual. A interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida exige ato inequívoco dirigido ao credor específico (art. 202, VI, do Código Civil), o que não foi comprovado nos autos. Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova, são insuficientes para afastar a regra prescricional. 10. Ainda que, por hipótese, o alegado acordo existisse e alcançasse a situação da recorrente, a tese ainda assim não seria acolhida. A causa interruptiva invocada teria ocorrido em dezembro de 2024, ao passo que a prescrição já se havia consumado integralmente em outubro de 2022. É assente na doutrina e na jurisprudência que causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional somente operam efeitos enquanto o prazo está em curso. Fato posterior ao esgotamento do prazo não tem o condão de revigorar pretensão já extinta, pois a prescrição consumada é situação jurídica definitiva. 11. Quanto à alegada ação coletiva ajuizada pelo SINTEGO como causa interruptiva do prazo prescricional, o argumento é igualmente ineficaz. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que a propositura de ação coletiva pode interromper a prescrição para ações individuais com a mesma causa de pedir recomeçando o prazo a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva, a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria a demonstração, nos autos, da existência da referida ação, de seu objeto, da data de ajuizamento e de sua situação processual atual. Nada disso foi comprovado pela recorrente. Ademais, como bem destacou o Estado de Goiás em suas contrarrazões, o ajuizamento de ação coletiva não interrompe a prescrição para o autor de demanda individual que não requereu a suspensão de seu processo. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, não merece reparo. IV - DISPOSITIVO: 12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. 13. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro para fins recursais, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra. NINA SÁ ARAÚJO, sintetizado na ementa. Votaram, além da relatora, os juízes Ana Paula de Lima Castro e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletrônica. Nina Sá Araújo Juíza de direito relatora EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA TEMPORÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. PERÍODO DE SETEMBRO DE 2016 A OUTUBRO DE 2017. AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2025. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CONTRATO ENCERRADO HÁ MAIS DE SETE ANOS. AUSÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS DENTRO DO QUINQUÊNIO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR ACORDO JUDICIAL DE DEZEMBRO DE 2024. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA QUANDO DO SUPOSTO ATO INTERRUPTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DO SINTEGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CAUSAS INTERRUPTIVAS NÃO DEMONSTRADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME: 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thais Caroline E Silva em desfavor do Estado de Goiás, na qual pleiteia o pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério, referente ao período em que atuou como professora em contrato temporário, de setembro de 2016 a outubro de 2017.2. A sentença proferida (evento n. 22) reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. O juízo de origem fundamentou que a ação, protocolada em 26 de março de 2025, foi ajuizada após o transcurso do prazo quinquenal contado do fato que originou o direito.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão no recurso inominado interposto pela parte autora (evento n. 26) consiste em analisar se: (i) a celebração de um suposto acordo judicial pelo Estado de Goiás em dezembro de 2024 configuraria ato de reconhecimento de dívida, interrompendo a prescrição; (ii) o ajuizamento de ação coletiva pelo SINTEGO também teria interrompido o prazo prescricional para a ação individual; e (iii) a aplicação da Súmula 85 do STJ afastaria a prescrição total da pretensão.4. Em contrarrazões (evento n. 36), o Estado de Goiás argumenta que a pretensão está fulminada pela prescrição quinquenal, conforme o Decreto-Lei nº 20.910/32, pois a ação foi proposta mais de cinco anos após o vencimento das parcelas reclamadas. Alega, ainda, que o ajuizamento de ação coletiva não interrompe a prescrição para a demanda individual, a menos que haja pedido de suspensão. Requer, ao final, a manutenção da sentença.III - RAZÕES DE DECIDIR: 5. A questão em discussão no presente recurso inominado consiste em analisar: (i) se a celebração de suposto acordo judicial pelo Estado de Goiás em dezembro de 2024 configuraria ato inequívoco de reconhecimento de dívida apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil; (ii) se o ajuizamento de ação coletiva pelo SINTEGO teria o condão de interromper o prazo prescricional para a ação individual da recorrente; e (iii) se a Súmula 85 do STJ afastaria a prescrição total da pretensão por se tratar de obrigação de trato sucessivo. 6. O recurso não merece provimento. O cerne da controvérsia reside na ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de diferenças salariais. Conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.7. No caso, a recorrente pleiteia verbas referentes a contrato temporário que vigeu de setembro de 2016 a outubro de 2017. A ação foi ajuizada somente em 26 de março de 2025. O prazo prescricional quinquenal para a última parcela devida vencida em outubro de 2017 esgotou-se em outubro de 2022. Portanto, quando da propositura da demanda, toda a pretensão já estava encoberta pela prescrição, tendo decorrido mais de sete anos desde o encerramento do contrato.8. A invocação da Súmula 85 do STJ não socorre a recorrente. O enunciado consolidou o entendimento de que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, preservando o fundo do direito quando este não tiver sido negado. Entretanto, a aplicação da súmula pressupõe que ao menos parte das parcelas pleiteadas se situe dentro do período quinquenal anterior ao ajuizamento. No caso concreto, o contrato se encerrou definitivamente em outubro de 2017 e não há parcela vincenda posterior a março de 2020 marco do quinquênio anterior ao ajuizamento, de modo que todas as parcelas cobradas são anteriores a esse marco temporal. A súmula, portanto, confirma a prescrição total da pretensão e não a afasta.9. As teses recursais sobre a interrupção da prescrição não merecem prosperar. No que se refere ao suposto acordo judicial celebrado em dezembro de 2024 entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça para pagamento de diferenças de piso a professores, a recorrente não apresentou qualquer prova ou indício documental que demonstre a existência, os termos e, sobretudo, a aplicabilidade do referido ato à sua situação individual. A interrupção da prescrição por reconhecimento da dívida exige ato inequívoco dirigido ao credor específico (art. 202, VI, do Código Civil), o que não foi comprovado nos autos. Meras alegações genéricas, desacompanhadas de prova, são insuficientes para afastar a regra prescricional.10. Ainda que, por hipótese, o alegado acordo existisse e alcançasse a situação da recorrente, a tese ainda assim não seria acolhida. A causa interruptiva invocada teria ocorrido em dezembro de 2024, ao passo que a prescrição já se havia consumado integralmente em outubro de 2022. É assente na doutrina e na jurisprudência que causas de interrupção ou suspensão do prazo prescricional somente operam efeitos enquanto o prazo está em curso. Fato posterior ao esgotamento do prazo não tem o condão de revigorar pretensão já extinta, pois a prescrição consumada é situação jurídica definitiva.11. Quanto à alegada ação coletiva ajuizada pelo SINTEGO como causa interruptiva do prazo prescricional, o argumento é igualmente ineficaz. Ainda que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconheça que a propositura de ação coletiva pode interromper a prescrição para ações individuais com a mesma causa de pedir recomeçando o prazo a partir do trânsito em julgado da demanda coletiva, a aplicação desse entendimento ao caso concreto demandaria a demonstração, nos autos, da existência da referida ação, de seu objeto, da data de ajuizamento e de sua situação processual atual. Nada disso foi comprovado pela recorrente. Ademais, como bem destacou o Estado de Goiás em suas contrarrazões, o ajuizamento de ação coletiva não interrompe a prescrição para o autor de demanda individual que não requereu a suspensão de seu processo. A sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, não merece reparo.IV - DISPOSITIVO:12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.13. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, que ora defiro para fins recursais, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.14. Advirta-se que, se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.