Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5168292-30.2025.8.09.0010 Requerente: Egina Gomes Soares De Brito Requerido(a): Caixa Economica Federal Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. DECISÃO Trata-se de manifestação da parte requerida em que especifica as provas que pretende produzir, requerendo, em síntese: (i) a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção das últimas declarações de imposto de renda da parte autora; e (ii) a realização de pesquisa via SISBAJUD, com a finalidade de identificar instituições financeiras e obter informações acerca de movimentações bancárias e eventuais ativos financeiros. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa. No caso em análise, verifica-se que as provas requeridas mostram-se pertinentes e úteis à elucidação da controvérsia, especialmente no que tange à verificação da capacidade financeira da parte autora e à análise das alegações defensivas relativas à inexistência de superendividamento, conforme sustentado na contestação. Ademais, a medida de requisição de informações fiscais e bancárias, embora excepcional, revela-se adequada diante da natureza da demanda e da necessidade de apuração da real situação econômica da parte autora, devendo ser observados os princípios da proporcionalidade e da proteção ao sigilo, com utilização restrita aos autos. Diante do exposto, DEFIRO a produção das provas requeridas, determinando: A pesquisa de bens via INFOJUD, para que encaminhe aos autos as últimas 03 (três) declarações de imposto de renda da parte autora, vinculadas ao seu CPF; A realização de pesquisa via SISBAJUD, com a finalidade de identificar instituições financeiras em nome da parte autora, bem como, sendo o caso, requisitar extratos e informações sobre movimentações financeiras, observando-se os limites desta decisão; Que as informações obtidas tramitem sob sigilo, devendo ser utilizadas exclusivamente para fins de instrução do presente feito. A busca deverá ser ser cumprida pela CACE, nos termos do Provimento n. 19/2018, da CGJ-GO, devendo a Escrivania Cível informar o nome e CPF/CNPJ da parte executada, além do valor débito na planilha mais recente, e o montante das custas, que a parte ré deverá recolher. Intimem-se. Cumpra-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito