Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Autos nº: 5393119-96.2025.8.09.0083 Requerente: Aparecida Renata De Sousa Jeremias Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por APARECIDA RENATA DE SOUSA JEREMIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. A parte autora narrou na petição inicial (mov. 1) que é segurada da Previdência Social e que se encontra acometida por diversas patologias, como transtorno de disco lombar e intervertebral com radiculopatia (M51.1), sequelas de fratura na coluna vertebral (T91.1), outros transtornos especificados de discos intervertebrais (M51.8), fratura de costela, esterno e coluna torácica (S22), gonartrose não especificada (M17.9), sequelas de traumatismo no pescoço e no tronco (T91), ferimento do membro superior, sem nível especificado (T11.1), síndrome do túnel do carpo (G56.0), dorsalgia não especificada (M54.9), lumbago com ciática (M54.4), outra degeneração especificada de disco intervertebral (M51.3), outra dor crônica (R52.2), espondilose não especificada (M47.9), e tenossinovite do estiloide radial (M65.4). Afirmou que as dores, formigamento, sensação de choque e fraqueza dos membros são intensas e duradouras, impedindo-a de exercer sua profissão habitual ou qualquer outra atividade laboral. Sustentou que, após ter usufruído de auxílio-doença no período de 16/08/2019 a 30/10/2024, formulou novo requerimento administrativo de perícia médica em 13/10/2024, com realização em 30/10/2024, que resultou na negativa do benefício pelo INSS. A petição inicial foi recebida (mov. 6), sendo deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica, cujos honorários foram arbitrados e pagos pelo Estado. O laudo médico pericial foi juntado aos autos na movimentação 13. A parte requerida, o Instituto Nacional do Seguro Social, foi devidamente citada (mov. 20) e, conforme certidão de movimentação 23, não apresentou contestação. Em decisão na movimentação 25, foi decretada a revelia formal da parte requerida, sem aplicação dos seus efeitos materiais. A parte autora manifestou-se na movimentação 30, requerendo o julgamento antecipado do feito, ante a ausência de outras provas a serem produzidas. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, considerando que se trata de matéria de direito, bem como os fatos estão devidamente provados nos autos. Nesse sentido, cite-se a Súmula n.º 28 do TJGO: Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. Encontram-se presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, razão pela qual passo a análise do mérito. Inicialmente, cumpre ressaltar que a não apresentação de contestação pelo INSS, embora configure revelia formal, não implica em presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme previsto no artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude da indisponibilidade do patrimônio público. Assim, a análise do mérito dar-se-á com base no conjunto probatório dos autos. A presente demanda versa sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. Os requisitos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária e da aposentadoria por incapacidade permanente estão dispostos no artigo 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas em lei; e c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou permanente e total (aposentadoria por incapacidade permanente) para a atividade laboral. No caso em análise, a qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento do período de carência encontram-se devidamente demonstrados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) anexado à movimentação 1. Observa-se que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária no período de 16/08/2019 a 30/10/2024, o que lhe garante a manutenção da qualidade de segurada. O ponto crucial para a decisão reside na análise da incapacidade laboral. A perícia médica judicial, realizada pelo Dr. Diogo Fernando Farias Santos (CRM nº 25.278) em 10 de junho de 2025, e cujo laudo foi juntado à movimentação 13, concluiu pela incapacidade total e temporária da parte autora. O perito judicial indicou que a data provável de início da incapacidade (DII) é 19 de outubro de 2023 e que a expectativa de reabilitação é de 18 (dezoito) meses a partir da data da perícia (10/06/2025), sugerindo nova avaliação médica após esse período. A autora é portadora de diversas patologias que a incapacitam para qualquer tipo de atividade, inclusive as domésticas, sendo as moléstias de caráter idiopático e decorrentes do agravamento das condições de saúde ao longo do tempo. Dessa forma, considerando a conclusão da perícia médica, que atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o trabalho, o benefício cabível é o auxílio por incapacidade temporária, e não a aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade total e definitiva sem possibilidade de reabilitação. O prazo para a concessão do benefício deve seguir a estimativa de reabilitação indicada pelo perito. Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), por ter havido requerimento administrativo e cessação do benefício anterior, a data inicial deve ser o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária administrativo, ou seja, 31 de outubro de 2024. O termo final do benefício (DCB) deve ser fixado em 18 meses a partir da realização da perícia judicial (10/06/2025), ou seja, em 10 de dezembro de 2026, conforme a conclusão do perito judicial. Sobre as verbas devidas, a atualização monetária e os juros de mora deverão observar os seguintes critérios: a) até 08/12/2021, incidirão a correção monetária pelo IPCA-E, a partir do inadimplemento de cada parcela, e os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 870.947 (Tema 810); b) de 09/12/2021 até julho de 2025, aplicar-se-á a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; c) a partir de agosto de 2025, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA, incidindo sobre o principal e os juros acumulados, e os juros de mora, à razão de 2% ao ano, calculados mensalmente, incidirão exclusivamente sobre o principal, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do Provimento CNJ nº 207/2025, devendo ser aplicada, em substituição, a taxa SELIC caso a soma do IPCA com os juros de mora resulte superior a esta no respectivo período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a: A) IMPLANTAR o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora APARECIDA RENATA DE SOUSA JEREMIAS. B) FIXAR a Data de Início do Benefício (DIB) em 31 de outubro de 2024 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 10 de dezembro de 2026. C) EFETUAR O PAGAMENTO das parcelas vencidas, retroativamente à DIB (31/10/2024) até a DCB (10/12/2026), devidamente comprovadas, ressalvadas eventuais parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal, a qual não se verifica no presente caso. CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS no prazo de 30 (trinta) dias da ciência desta sentença. Isenta do pagamento de custas, CONDENO a parte ré tão somente ao pagamento de honorários advocatícios no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da prolação desta sentença, com esteio no enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, por ser o valor da condenação, ainda que ilíquido, manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 (mil) salários mínimos para a autarquia federal, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS CUMPRA-SE O OFÍCIO CIRCULAR Nº 151/2025 – SEP. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (artigo 1.010, § 3º, CPC), INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pela serventia, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo. Se transitado em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, observando as formalidades de praxe. Intimações e diligências necessárias. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (Cópia do presente ato serve como instrumento de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas do Foro Judicial, devendo a Secretaria se atentar para a necessidade de afixação de selo de autenticidade na 2ª via que será utilizada como instrumento de cumprimento do ato)