Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Criminal Avenida Savarú, nº 01/02, Setor Encontro dos Rios, Aruanã, Estado de Goiás, CEP: 76710-000 Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5677706-19.2024.8.09.0175 Acusado(a): JOSEMAR DA SILVA LEAO Obs: O presente ato serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigo 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu Promotor de Justiça em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do artigo 129 da Constituição Federal (CF), e legais, conforme o artigo 24 do Código de Processo Penal (CPP), ofereceu denúncia em face de JOSEMAR DA SILVA LEÃO, imputando-lhe a prática das condutas previstas nos artigos 147, caput, e 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal c/c artigos 5º, inciso I e 7º, inciso I, II e IV, ambos da Lei nº 11.340/06, em razão de fatos ocorridos no dia 11 de julho de 2024, no município de Aruanã/GO. Segundo a denúncia, no dia 11 de julho de 2024, por volta de 14h00, na Rua Jatobá, quadra 5, lote 3, setor Paraíso, em Aruanã/GO, o acusado, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou, por meio de palavras, causar mal injusto e grave à sua companheira Maria das Graças Borges Ferreira. Ainda, agindo de forma livre e consciente, nas mesmas condições de tempo e local, destruiu, mediante grave ameaça, coisa alheia de sua companheira. Narra a exordial acusatória que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos. Na data dos fatos, o acusado chegou à residência do casal e, visivelmente embriagado, começou a ameaçar a vítima dizendo que iria matá-la. Em seguida, o denunciado se apoderou de uma faca e passou a rasgar o colchão, enquanto prosseguia dizendo que mataria a vítima. Não satisfeito, portando a faca, caminhou em direção à vítima dizendo "eu vou te matar, eu vou te matar", ocasião em que Maria das Graças saiu correndo e se abrigou na casa do vizinho e acionou a polícia militar. A denúncia foi recebida no dia 01 de outubro de 2024 (evento 45). Citado, o acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor constituído (evento 53). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima uma testemunha e foi realizado o interrogatório do acusado (evento 104). O ato foi realizado por meio da plataforma Zoom Meetings, em observância às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Em memoriais finais (evento 116), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo de reparação de danos em favor da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do acusado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu reconhecimento da atipicidade do crime de dano imputado ao acusado, pela aplicação do princípio da insignificância. Também de maneira subsidiária, requereu a a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato e, em caso de condenação, a fixação da pena privativa de liberdade no mínimo legal, com substituição por pena restritiva de direitos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de ingressar no mérito, observe-se que o processo seguiu rigorosamente os preceitos constitucionais e legais aplicáveis a qualquer pessoa sujeita à persecução penal. Ao acusado JOSEMAR DA SILVA LEÃO foram asseguradas todas as garantias processuais previstas na Constituição da República, notadamente o contraditório e a ampla defesa, exercidos de forma plena, tanto pessoalmente quanto por intermédio de defensor devidamente constituído. Verifique-se, ainda, o cumprimento dos requisitos exigidos para o regular exercício da ação penal, consoante o disposto no artigo 41 do CPP, bem como dos pressupostos processuais de existência e validade. O Juízo é competente, inexistindo causas de suspeição ou impedimento; as partes são processualmente capazes, e a citação foi regularmente realizada. Não foram suscitadas preliminares pela defesa, razão pela qual passo diretamente à análise do mérito. II.1 – Do crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) O crime de ameaça, tipificado no artigo 147 do CP, consiste em ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Trata-se de delito formal, que se consuma com a mera exteriorização da ameaça, independentemente de sua concretização ou da produção de qualquer resultado naturalístico. Para a configuração do tipo penal, exige-se que a ameaça seja: (a) séria e inequívoca, capaz de intimidar a vítima; (b) de mal injusto e grave; e (c) determinada quanto ao conteúdo e direcionada à pessoa específica. II.1.2 – Materialidade e autoria A materialidade e a autoria do crime imputado foram devidadamente demonstradas por meio dos elementos constantes do Inquérito Policial, especialmente o Registro de Atendimento Integrado (RAI), o auto de prisão em flagrante, o termo de declaração extrajudicial da vítima, sua solicitação de medidas protetivas contra o acusado e o termo de exibição e apreensão. Ainda, a prova oral colhida durante a instrução criminal corroborou os elementos já constantes nos autos, confirmando a materialidade e autoria delitivas. Em audiência, a vítima relatou que conviveu com o acusado por quatro anos e, embora não estejam mais coabitando, mantêm conversas. Descreveu o réu como uma pessoa boa quando sóbrio, mas que se torna agressiva ao ingerir bebida alcoólica. Quanto aos fatos, narrou que, no dia do incidente, o acusado chegou em casa embriagado e agressivo. Temendo por sua segurança, ela saiu da residência. Confirmou que o réu, munido de uma faca, esfaqueou o colchão do casal e proferiu ameaças verbais de morte, dizendo "vou te matar". Esclareceu, contudo, que ele não correu atrás dela na rua com a faca; ele permaneceu no interior do imóvel danificando o bem até a chegada da polícia. Informou que já houve agressões anteriores, sempre associadas ao álcool, e confirmou a existência de medidas protetivas vigentes, ressaltando que não depende financeiramente do acusado. A testemunha policial, Rodolfo Santos Alencar, relatou que a guarnição foi acionada via funcional para atender a uma ocorrência de violência doméstica. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima do lado de fora da residência, enrolada em uma toalha, afirmando ter fugido porque o companheiro estava violento e armado com uma faca. Com a autorização da vítima, adentraram o imóvel e encontraram o acusado no quarto, visivelmente embriagado, golpeando o colchão com uma faca. O militar confirmou que o colchão estava perfurado e que a vítima relatou ter sido ameaçada de morte. O policial afirmou que o réu não resistiu à prisão, embora estivesse em estado alterado, e mencionou que esta foi a segunda vez que atendeu a uma ocorrência envolvendo o mesmo casal pelo mesmo motivo. Por fim, em seu interrogatório, o acusado confessou parcialmente os fatos. Admitiu que estava embriagado, tendo consumido doses de bebida e cerveja, e confirmou que estava no quarto furando o colchão com uma faca. Alegou, todavia, não se recordar de ter proferido ameaças de morte verbais contra a vítima devido ao seu estado de embriaguez. Negou ter perseguido a vítima, afirmando que ela já havia saído do quarto quando ele pegou a faca. Relatou que, ao perceber a chegada dos policiais, jogou a faca no chão e se entregou. Por fim, declarou que parou de beber após o incidente e que ressarciu o prejuízo causado, comprando um colchão novo. Ante o exposto, a materialidade e autoria delitivas são incontestes. O relato da vítima mostra-se coerente e harmônico com os fatos apurados, demonstrando a existência de um padrão de comportamento violento e ameaçador do acusado em relação à ofendida, inserido no contexto de violência doméstica e familiar. Ainda, as declarações vão ao encontro da versão apresentada pela ofendida durante a investigação, quando relatou ter sido ameaça de morte pelo réu na data dos fatos. Além disso, encontra corroboração no conjunto probatório dos autos, notadamente na documentação que comprova a solicitação de medidas protetivas de urgência e no depoimento do policial militar que atuou no flagrante. No presente caso, observe-se que a análise probatória deve considerar as peculiaridades dos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar. Em delitos desta natureza, frequentemente praticados no ambiente privado e longe de testemunhas, a palavra da vítima assume relevância probatória diferenciada, desde que coerente, firme e corroborada pelos demais elementos dos autos. Registre-se que não se trata de conferir valor absoluto ao depoimento da ofendida, mas sim de reconhecer que, diante das circunstâncias em que usualmente ocorrem os crimes de violência doméstica, seu testemunho, quando harmônico com o conjunto probatório, constitui elemento de convicção suficiente para a formação do convencimento judicial. Nesse sentido, destaque-se o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A defesa alega ausência de provas produzidas sob contraditório para sustentar a condenação e questiona a fundamentação para afastar a suspensão condicional da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica pode ser mantida diante da alegação de ausência de provas produzidas sob contraditório e se a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida. III. Razões de decidir3. As instâncias de origem basearam a condenação em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, corroborando a veracidade dos elementos produzidos extrajudicialmente. 4. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica. 5. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida, considerando a idade do agravante e o prazo prescricional reduzido pela metade, conforme o art. 115 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para reconhecer a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes de violência doméstica. 2. A prescrição da pretensão punitiva foi reconhecida diante do prazo prescricional reduzido pela metade devido à idade do condenado na data da sentença". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, arts. 109, V, 110, §1º, 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021; STJ, AgRg no HC 865.977/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024. (AgRg no AREsp n. 2.769.428/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 6/3/2025.) – Original sem destaque Além disso, a ameaça proferida pelo acusado apresenta todas as características exigidas pelo tipo penal: foi séria e inequívoca, capaz de intimidar a vítima; referia-se a mal injusto e grave (morte); e era determinada quanto ao conteúdo e direcionada especificamente à pessoa da ofendida. Portanto, no caso dos autos, a condenação do acusado pelo crime de ameaça é medida que se impõe. II.2 – Do crime previsto no artigo 163 do Código Penal O crime do artigo 163 do Código Penal tipifica a conduta de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. O bem jurídico protegido é o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, aí se incluindo a propriedade e a posse legítima. Não é exigível o elemento subjetivo específico, bastando o dolo. Além disso, o dano deve ser um fim em si mesmo, ou seja, a finalidade do agente há de ser unicamente destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia. Caso constitua meio para a prática de outro crime ou qualificadora de outro delito, será por este absorvido. Em sua modalidade simples, é crime de ação penal privada. II.2.1 – Materialidade e autoria Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público imputou ao acusado a prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal), sob o argumento de que a destruição do bem (colchão) teria sido cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. No entanto, a instrução probatória demonstrou que a dinâmica dos fatos não se amolda à figura qualificada do tipo. Conforme se extrai dos depoimentos colhidos, em especial o da vítima e o interrogatório do réu, o acusado, munido de uma faca, passou a golpear o colchão do casal após ter ameaçar a vítima de morte. No entanto, para a aplicação da qualificadora prevista no inciso I do artigo 163, é imprescindível que a violência ou a grave ameaça sejam empregadas contra a pessoa como meio para a execução do dano. Ou seja, devem ser instrumentais para que o agente consiga deteriorar o patrimônio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO FUNDAMENTAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I - O crime de dano qualificado, a desclassificação da conduta da processada para o delito simples, art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, a prova produzida na ação penal não demonstrou que a grave ameaça foi o meio utilizado para assegurar a execução da conduta, a ocorrência sem essa elementar qualificativa. II - A desclassificação da imputação contra a processada, para o art. 163, caput, do Código Penal Brasileiro, crime que se apura mediante ação penal privada, nos termos do art. 167, do Código Penal Brasileiro, a extinção da punibilidade pela decadência, art. 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal Brasileiro, a decretação. III - Decadência decretada. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (TJ-GO - Apelação Criminal: 5010629-20.2021.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso em tela, a violência (golpes de faca) foi empregada diretamente contra a coisa (o colchão). A grave ameaça proferida pelo réu ("vou te matar"), por sua vez, é caracterizadora de delito autônomo (art. 147 do CP), não tendo sido meio utilizado para assegurar a destruição do bem. Em resumo, o réu não ameaçou a vítima para conseguir rasgar o colchão; ele rasgou o colchão enquanto ameaçava a vítima, em um contexto de concurso material de crimes, e não como elementar da qualificadora do dano. Dessa forma, a conduta residual do acusado em relação ao patrimônio melhor se amolda ao dano simples (art. 163, caput, do Código Penal). Operada a desclassificação para a modalidade de dano simples, impõe-se a análise da legitimidade para a persecução penal. O artigo 167 do Código Penal determina que, nos casos do art. 163, caput, a ação penal é privada, procedendo-se somente mediante queixa. Nesse sentido, no presente caso, o Ministério Público carece de legitimidade ativa. Ainda, nos termos do artigo 38 do Código de Processo Penal e do artigo 103 do Código Penal, a queixa-crime deve ser oferecida no prazo decadencial de 6 (seis) meses, contado do conhecimento da autoria pelo ofendido ou seu representante legal. Tendo em vista que, no caso em comento, o prazo decadencial transcorreu sem o oferecimento de queixa-crime pela vítima, operou-se a decadência, de forma que deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do acusado. II.3 – Da fixação de reparação de danos morais Quanto ao pedido de condenação à reparação dos danos morais suportados pela vítima, registre-se que o Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) formulou pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, observando-se devidamente o contraditório e a ampla defesa. Observe-se que a violência doméstica e familiar contra a mulher gera, invariavelmente, danos morais à vítima, independentemente de prova específica. As agressões físicas, o sentimento de humilhação, a violação da dignidade e a quebra da confiança em ambiente que deveria proporcionar segurança e proteção configuram ofensa direta aos direitos da personalidade. No presente caso, a ofendida foi submetida a ameaças de morte pelo acusado, conduta que evidentemente lhe causou sofrimento psíquico, angústia e abalo emocional. A situação torna-se ainda mais gravosa considerando que as agressões ocorreram em contexto de violência doméstica e familiar, no ambiente de relacionamento íntimo, ampliando o constrangimento e a humilhação sofridos pela vítima. Registre-se que se trata de hipótese de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido pela própria natureza do ato praticado, dispensando-se prova específica de sua ocorrência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que os danos morais decorrentes de violência doméstica são presumidos, conforme Tema nº 983. Dessa forma, com fulcro no Recurso Especial (REsp) nº 1.643.051/MS, tem-se como configurado o dano moral pelo próprio reconhecimento da conduta criminosa, sendo despicienda instrução específica para apuração de valores. III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o acusado JOSEMAR DA SILVA LEÃO como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal e DECLARO EXTINTA SUA PUNIBILIDADE em relação ao crime do artigo 163 do Código Penal, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. Por ter sido formulado pedido expresso de reparação de danos, FIXO o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a vítima, como valor mínimo de indenização, conforme artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil – CC e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça – STJ) e correção monetária, adotando-se o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Atento às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do CP, bem como ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal (CF), passo à fixação das reprimendas de forma individualizada, conforme o método trifásico, respeitando as particularidades de cada delito imputado. Primeira Fase – Pena-Base Na 1ª fase do método trifásico de fixação da pena, ao analisar as diretrizes do artigo 59 do CP, verifico, em relação ao acusado: 1 – Culpabilidade: A culpabilidade representa o juízo de reprovabilidade. No caso em tela, a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em seu desfavor. 2 – Antecedentes Criminais: O réu não possui maus antecedentes, de forma que tal circunstância não será valorada negativamente. 3 – Conduta Social: Não há elementos nos autos que comprovem a conduta social do acusado, sendo assim inadequado realizar uma valoração negativa nesse aspecto. 4 – Personalidade: Quanto à personalidade, entende-se que, para uma valoração objetiva, é necessário fundamentá-la em elementos concretos dos autos. Não havendo elementos suficientes para tal valoração, a circunstância não será considerada em desfavor do acusado. 5 – Motivos do Crime: Os motivos do crime se confundem com a própria objetividade jurídica do delito, não justificando, portanto, uma valoração autônoma. 6 – Circunstâncias do Crime: A ameaça foi proferida em contexto de violência doméstica, com grave conteúdo (ameaça de morte), dirigida à ex-companheira protegida por medidas judiciais. Tal circunstância será valorada negativamente. 7 – Consequências do Crime: As consequências do crime não extrapolam o que normalmente se verifica no tipo penal em questão, motivo pelo qual a circunstância não será valorada em desfavor do acusado. 8 – Comportamento da vítima: A vítima, em nenhuma medida, contribuiu para a prática do crime. Dessa forma, considerando as circunstâncias graves do crime, elevo a PENA-BASE, fixando-a em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção para o crime de ameaça. Segunda Fase – Agravantes e Atenuantes Na 2ª fase do método trifásico, não verifico a presença de agravantes ou atenuantes aplicáveis ao caso. Dessa forma, mantenho a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) mês e 03 (três) dias de detenção. Terceira Fase – Causas de Aumento e Diminuição Na terceira fase, não verifico a presença de causas de aumento ou diminuição de pena aplicáveis ao caso. Dessa forma, fixo a PENA DEFINITIVA em 01 (UM) MÊS E 03 (TRÊS) DIAS DE DETENÇÃO para o crime previsto no artigo 147 do CP. III.2 – Do regime inicial de cumprimento de pena e da detração Penal Considerando a pena aplicada, e que o acusado não possui condenações transitadas em julgado anteriores aos fatos ora apurados, FIXO o regime inicial ABERTO para o cumprimento das penas, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do CP. Registre-se que, caso tenha havido prisão cautelar durante o curso do processo, nos termos do artigo 42 do CP, o tempo de prisão preventiva, temporária ou decorrente de flagrante deverá ser computado para fins de detração penal. Contudo, tal circunstância não altera o regime inicial fixado, devendo eventual apuração e cômputo ser realizados oportunamente pelo Juízo da Execução Penal. III.3 – Da substituição e da suspensão condicional da pena Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não estão presentes os requisitos gerais do artigo 44 do CP, tendo em vista se tratar de crimes de ameaça. Além disso, a substituição encontra óbice na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça, no âmbito doméstico e familiar, independentemente da pena aplicada, preclude a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Dessa forma, INDEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos para os crimes de ameaça, em razão de ter sido praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quanto à suspensão condicional da pena (sursis), observe-se que a pena atende ao requisito objetivo do artigo 77 do CP, que exige pena não superior a 02 (dois) anos. Contudo, INDEFIRO a concessão da suspensão condicional da pena em razão das circunstâncias específicas do caso, notadamente o contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a gravidade da conduta praticada e a necessidade de demonstrar a reprovabilidade social de tal comportamento, visando a proteção especial da mulher e a prevenção de novos delitos da mesma natureza. III.4 – Do direito de recorrer em liberdade Considerando que o acusado respondeu ao processo em liberdade, que as penas aplicadas permitem o cumprimento em regime inicial aberto, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do CPP e que não há indicação de que o condenado represente risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade. Registre-se que a eventual interposição de recurso não suspende a eficácia das medidas protetivas de urgência, que permanecem em pleno vigor independentemente do trânsito em julgado da sentença condenatória. III.5 – Das custas processuais CONDENO o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal). IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS INTIME-SE o acusado nos termos do artigo 392 do CPP, expedindo-se o necessário. INTIMEM-SE pessoalmente da sentença a vítima e o Ministério Público. DETERMINO a expedição da competente certidão para fins de pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: a) OFICIE-SE ao TRE-GO, para os fins do art. 15, III, da CF/88; b) OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, bem como ao Cartório Distribuidor, para a comunicação e anotação de praxe; c) EXPEÇA-SE a competente guia de execução penal, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Goiânia, para a unificação de pena, promoção de eventuais detrações e deferimento de possíveis benefícios, dando vazão ao prescrito no verbete da Súmula nº 716, do Supremo Tribunal Federal; d) REGISTRE-SE no SINIC; Após o cumprimento de todas as determinações, proceda-se à baixa e ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. ARUANÃ, datado e assinado eletronicamente. THIAGO BRITO DE FARIAS Juiz de Direito